Brasao 1501095718

Lei Ordinária n° 1424/2024 de 19 de Julho de 2024


"Altera a Lei n. 1.305/2022 que dispõe sobre a revisão geral anual de remuneração e subsídios dos servidores e agentes políticos integrantes da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso -MS."

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica concedida, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, a revisão geral anual de remuneração sobre o salário de todos os servidores ativos e inativos do Poder Legislativo do Município de Rio Verde de Mato Grosso -MS.

    • § 1º -

      A reposição inflacionária prevista no caput é apurada pelo IGPM/FGV, no percentual de 17,79% (dezessete inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre o vencimento-base das classes iniciais das respectivas carreiras, e sobre os vencimentos dos cargos em comissão e funções de confiança, não constituindo aumento ou reajuste salarial.

      • § 2º -

        Os efeitos da revisão geral serão indistintos entre os servidores de cargos efetivos e em comissão, a partir de 1 º de maio de 2022.

        • § 3º -

          Para adequação orçamentária e financeira e implementação desta Lei, fica autorizada a complementação e/ou compensação de vencimentos pagos com diferenças em relação aos valores fixados no § 1.

        • Art. 2º -

          Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de ato motivado a partir de informações oficiais extraídas junto à contabilidade e à controladoria interna da Casa, na hipótese da revisão geral definida nesta Lei elevar os valores nominais dos vencimentos dos servidores a patamares excedentes aos limites constitucionais e aos da Lei Complementar n. 101 , de 04 de maio de 2000, promover a glosa proporcional de valores eventualmente excedentes, evitando-se pagamentos que desrespeitem a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

          • Parágrafo único. -

            Na hipótese prevista no caput, deverá constar dos holerites o valor nominal da remuneração e dos descontos pela glosa, indicando quais limites representaram, para o mês de competência, os índices limitadores da remuneração que implicaram no eventual desconto". (NR)

          • Art. 3º -

            Os efeitos financeiros desta Lei deverão ser observados para o pagamento do subsídio dos vereadores a partir da publicação desta Lei, em conformidade com o subsídio fixado pela Lei n. 1.220, de 18 de setembro de 2020.

          • Art. 4º -

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



          Registra-se e Publica-se

          Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 19 de julho de 2024.

          RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI

          Prefeito Municipal 


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/07/2024