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Lei Ordinária n° 1432/2024 de 12 de Dezembro de 2024


"Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no exercício de 2025, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX, art. 37 da Constituição Federal, para provimento de vagas em conformidade com o Anexo Único desta Lei. 

    § 1º As contratações previstas nesta Lei, terão validade até o dia 31 de dezembro

    § 2º O profissional contratado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos cargos inerentes ao Grupo Ocupacional Magistério, detentor de certificado de pós-graduação /atu-sensu, em nível de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, terá a sua remuneração equivalente ao Nível li - Classe A-Tabela 3 - LC nº 17 /2010 atualizada pela LC nº 53/2002. 

    Art. 2º Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 3º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos: 

    1-ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto nº. 70.436/72; 

    li - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos incompletos. 

    Ili - ter votado nas últimas eleições ou justificado a ausência; 

    IV -estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino; V -gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;

     VI -possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente. 

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    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX, art. 37 da Constituição Federal, para provimento de vagas em conformidade com o Anexo Único desta Lei. 

    § 1º As contratações previstas nesta Lei, terão validade até o dia 31 de dezembro

    § 2º O profissional contratado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos cargos inerentes ao Grupo Ocupacional Magistério, detentor de certificado de pós-graduação /atu-sensu, em nível de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, terá a sua remuneração equivalente ao Nível li - Classe A-Tabela 3 - LC nº 17 /2010 atualizada pela LC nº 53/2002. 

    Art. 2º Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 3º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos: 

    1-ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto nº. 70.436/72; 

    li - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos incompletos. 

    Ili - ter votado nas últimas eleições ou justificado a ausência; 

    IV -estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino; V -gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;

     VI -possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente. 

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    § 1º Nas contratações previstas no caput do artigo 1º desta Lei, serão observadas as seguintes condições: 

    I- fixação de remuneração com base na referência inicial do referido cargo, prevista no Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS; 

    II - prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas; 

    III - adicionais e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos servidores efetivos. 

    § 2º O valor estabelecido no vencimento base dos contratos celebrados, poderão ser reajustados, durante o exercício de 2025, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 

    Art. 4º Ao servidor contratado por força desta lei, fica excluído os direitos as licenças estabelecidas nos incisos VII a XI, do artigo 130 da Lei Complementar nº 16/2010. 

    Art. 5º É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como designações especiais, exceto as compatíveis com a natureza do cargo. 

    Art. 6º O pessoal contratado por força desta lei deverá prestar serviços dentro do território municipal. 

    Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

    Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

    Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 12 de dezembro de 2024.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/12/2024