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Lei Ordinária n° 1428/2024 de 02 de Outubro de 2024


"Torna obrigatória a criação e a manutenção de ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedem em hotel ou estabelecimento congênere e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Rio Verde Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Rio Verde Mato Grosso, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    Art. 1° É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, ou com permissão expressa da autoridade judiciária. 

    §1° Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

    §2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem. 

    §3º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados pelos pais, responsável ou representante legal. 

    Art. 2° A ficha de registro, a ser preenchida com base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, deverá conter: 

    I - nome completo da criança ou adolescente; 

    II - nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária; 

    III- naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente; 

    IV -data de nascimento da criança ou adolescente;

    V- datas de entrada e saída do estabelecimento.

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    §1° Se a criança ou o adolescente possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação. 

    §2°Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no §1°, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá anotar, nela, os dados constantes no documento de identidade. 

    Art. 3° A direção do estabelecimento hoteleiro informará aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei. 

    Art. 4° A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos. 

    Art. 5° A ficha de registro deverá ser mantida em poder do estabelecimento de que trata o Art. 1 °, por prazo mínimo de 02 (dois) anos, e os dados nela contidos serão fornecidos, somente mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito. 

    Art. 6° Os estabelecimentos de que trata o Art. 1° deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz, informando a obrigatoriedade dopreenchimento da ficha de registro da criança ou adolescente. 

    Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham ou administrem os estabelecimentos de que trata o Art. 1°, às penalidades previstas no Art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). 

    Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 




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2 DE OUTUBRO DE 2024



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/10/2024