Lei Ordinária n° 1428/2024 de 02 de Outubro de 2024
"Torna obrigatória a criação e a manutenção de ficha de identificação de crianças e adolescentes que se hospedem em hotel ou estabelecimento congênere e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Rio Verde Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Rio Verde Mato Grosso, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, ou com permissão expressa da autoridade judiciária.
§1° Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§2º Os estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.
§3º Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou adolescente o fato de estarem acompanhados pelos pais, responsável ou representante legal.
Art. 2° A ficha de registro, a ser preenchida com base em documento oficial original da criança ou adolescente e da pessoa responsável que a acompanhe, deverá conter:
I - nome completo da criança ou adolescente;
II - nome completo dos pais, responsável ou pessoa que estiver em posse da autorização escrita destes ou da autoridade judiciária;
III- naturalidade, endereço e telefone da criança ou adolescente;
IV -data de nascimento da criança ou adolescente;
V- datas de entrada e saída do estabelecimento.
§1° Se a criança ou o adolescente possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§2°Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no §1°, o responsável pelo preenchimento da ficha deverá anotar, nela, os dados constantes no documento de identidade.
Art. 3° A direção do estabelecimento hoteleiro informará aos Conselhos Tutelares e às autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas nesta Lei.
Art. 4° A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder do estabelecimento hoteleiro por prazo não inferior a dois anos.
Art. 5° A ficha de registro deverá ser mantida em poder do estabelecimento de que trata o Art. 1 °, por prazo mínimo de 02 (dois) anos, e os dados nela contidos serão fornecidos, somente mediante requisição de autoridade policial, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 6° Os estabelecimentos de que trata o Art. 1° deverão afixar, em lugar visível de suas dependências, cópia desta Lei e cartaz, informando a obrigatoriedade dopreenchimento da ficha de registro da criança ou adolescente.
Parágrafo Único: O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham ou administrem os estabelecimentos de que trata o Art. 1°, às penalidades previstas no Art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publica-se
2 DE OUTUBRO DE 2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/10/2024