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Lei Ordinária n° 1429/2024 de 23 de Outubro de 2024


"Institui o mutirão da Conciliação Fiscal, para pagamento de débitos tributário nas modalidades previstas e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em especial o art. 88 e seguintes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária:


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    Art. 1° Fica instituído o mutirão da Conciliação Fiscal do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado d Mato Grosso do Sul, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com o Município.

     §1º A adesão ao mutirão da Conciliação Fiscal do Município implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea, a ser formalizada no período compreendido entre 23 de outubro de 2024 e 30 dezembro de 2024.

    §2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados quando declarados espontaneamente por ocasião de adesão. 

    Art .. 2° Os créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores relidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas 

    I - Pagamento à vista, desconto de 90% (noventa por cento} das multas e juros de mora, incidentes até a data do acordo; 

    II - Parcelado em 02 (duas} parcelas, desconto de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora, incidentes até a data do acordo; 

    III - Parcelado em 03 (três) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento} das multas e juros de mora, incidentes até a data do acordo; 

    Parágrafo único O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do Termo de Acordo. 


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    Art. 3° As penalidades advindas de processos administrativos fiscais anteriores, decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, desde que liquidadas juntamente com os créditos tributários referidos no art. 2°, ficam reduzidos em 50% (oitenta por cento) o valor da penalidade. 

    Art. 4° O não pagamento de qualquer parcela do acordo firmado nos termos desta lei até o dia 30 de dezembro, importará em cancelamento automático do Termo de Acordo e a perda de todos os benefícios dispostos nesta Lei. 

    Art. 5° Na hipótese de o interessado opiar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constantes do artigo 2• desta lei, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a RS 100,00 (cem) reais para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos) reais para pessoas jurídicas. 

    Art 6° No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo de correção monetária. juros e multa de mora, confom1e previsto no Código Tributário Municipal, devendo ser observado o disposto no art 5° 

    Art. 7° A adesão ao programa, referentes aos créditos tributários. constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos, poderão ser feitas até o dia 30 de dezembro de 2024. 

    Art. 8° O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 10 (dez) dias, o prazo fixado no artigo 8° desta Ler, justificada a oportunidade e a conveniência do ato. 

    Art 9° Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei, para a extinção parcial ou lotai, de crédito tributário e não tributário lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda. 

    Parágrafo único. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários. acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos beneficias previstos nesta Lei Ordinária. 

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    Art. 10 O deferimento de parcelamentos sobre créditos em que haja processo judicial em trâmite dependerá de inclusão dos valores pertinentes às diligências judiciais e honorários advocatícios da Procuradoria Jurídica Municipal que, na hipótese de não terem sido arbitrados jud1aalmente, corresponderão à 10% (dez por cento) do valor da obrigação discutida. 

    Art. 11 A adesão ao mutirão de conciliação fiscal implicará na renúncia e desistência, por parte do contribuinte, de quaisquer recursos, impugnações ou litígios judiciais ou extrajudiciais nos quais discuta os referidos créditos e débitos, sendo sua a responsabilidade de informar nos autos os efeitos da decisão e a prejudicialidade da adesão. 

    Art. 12 O pagamento e a quitação dos débitos com a Fazenda Municipal com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da divida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicia! que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário ou não tributário, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Ordinária. 

    Art 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .. 



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23 de outubro de 2024



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/10/2024