Voltar
Brasao 1501095718

Lei Ordinária n° 1380/2023 de 22 de Agosto de 2023


"Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento às pessoas com transtornos do Espectro do Autismo e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:


  • -

    Art. 1 º - Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei nº 12. 764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 

    Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: 

    I - A intersetorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações; 

    II - A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação; 

    III - A atenção integral às necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; 

    IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades. 

    V - A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações; 

    VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais da Educação Saúde e Assistência Social.

    Art. 3º - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de: 

    I - Saúde; 

    II - Educação; e 

    III - Assistência Social


  • -

    Art. 4º - Compete ao Município garantir e ministrar através deequipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos 1, li e Ili doart. 3º. 

    Art. 5º - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo: 

    1 - Atendimento especializado nas seguintes áreas

    a) neuropediatria;

    b) psiquiatria;

    c) psicologia;

    d) psicopedagogia;

    e) psicoterapia comportamental;

    f) odontologia;

    g) fonoaudiologia;

    h) fisioterapia;

    i) educação física;

    j) equoterapia;

    k) nutrição.

    Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional realizada. 

    Art. 6º - É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o município se responsabiliza por: 

    1 - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar à equipe multidisciplinar de atendimento.


  • -

    II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE)para o aluno com transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.

    III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos. 

    IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. 

    Art. 7° - O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal; 

    Art. 8º - O município se responsabilizará por:

    I - Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. 

    II - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. 

    III - Garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, quando da necessidade de deslocamento para acesso a atendimento especializado em outro município. 

    §- Entende- se por transporte público adequado, o transporte individualizado da pessoas com espectro autista. 

    Art. 9º - O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei. 

    Art. 1 O - Os estabelecimentos públicos e privados do Município devem inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista ( Fita quebra cabeça, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista). 

    Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:

    1 - supermercados; 

    li- bancos;

    Ili - farmácias;

    IV- bares;

    V - restaurantes;

    VI- lojas em geral; e

    VII - similares.

    Art. 11- Havendo o descumprimento desta Lei, nos ambientes privados, os estabelecimentos estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão: 

    I - advertência;

    II- multa.

    Art. 12- A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 1 O da presente Lei. 

    Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. 

    Art. 13- A multa a ser aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência, será definidsa pelo setor competente. 

    §1  Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente. 

    Art. 14- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento. a presente Lei. 

    Art. 15- Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem. 

    Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Registre-se e Publica-se



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/08/2023