Lei Ordinária n° 1053/2014 de 26 de Fevereiro de 2014
"Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais do Magistério Público Municipal e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos profissionais do Magistério Público Municipal ficam reajustados, nos termos desta Lei, a partir de o1 de janeiro de 2014, para fins de observância do que dispõe a Lei 11738, de 16 de julho de 2008.
Art. 2° Com a aplicação da revisão geral concedida para o ano de 2014 e do reajuste, a título de aumento real do percentual de 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas tabelas de remuneração constantes da Lei Complementar nº 017, de 30 de julho de 2014 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Membros do Magistério Público Municipal, percentual este que corresponde a 8,32% de reajuste para o ano de 2014, divulgado pelo MEC e 2, 13%, correspondente à diferença do reajuste relativo ao exercício de 2013.
Art. 3° Também será pago o percentual de 7,97% (sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) aos profissionais da carreira do magistério público municipal, referente ao percentual de reajuste divulgado pelo MEC para 2013, incidindo sobre os vencimentos básicos dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013.No período compreendido entre maio e dezembro do ano de 2013, será aplicado sobre os vencimentos básicos dos profissionais do magistério o percentual de 2, 13%, referente à diferença entre os percentuais de 8,32% divulgado pelo MEC para 2013 e o efetivamente concedido a partir de maio de 2013, que foi de 5,84%, concluindo, dessa forma a reposição devida aos profissionais do magistério público municipal.
Art. 4° Os valores resultantes das diferenças percentuais aplicadas sobre os vencimentos básicos, relativos ao exercício de 2013, de que trata o art. 3° desta Lei, após apurados, serão pagos em 1O ( dez) parcelas mensais e consecutivas, incluídas na folha de pagamentos, iniciando-se em março de 2014 e findando em dezembro d.e 2014.
Art. 5° A correção e o reajuste anual concedido aos profissionais do Magistério Público Municipal, de que tratam os arts. 2° e 3° desta Lei, serão aplicados com observância das exigências da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/02/2014