Lei Ordinária n° 1057/2014 de 03 de Abril de 2014
"Institui o Sistema de Controle Interno do Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS) e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituído o Sistema de Controle Interno do Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS), que exercerá o controle e a fiscalização das contas públicas, nos aspectos: contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, na gestão dos recursos e avaliação dos resultados alcançados pela Administração.
Parágrafo único O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta bem como a Indireta e Fundacional.
Art. 2° O Sistema de Controle Interno tem como unidade central do sistema a Coordenadoria de Controle Interno, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 3° Compete ao Controle Interno, além das atribuições dispostas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, do art. 24 da Constituição Estadual e art. 56 da Lei Orgânica do Município.do disposto no art. 59 da Lei Complementar 101/2000, também as seguintes:
I - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos do Município por pessoas físicas e entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - orientar e acompanhar o cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000;
VI - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;
VII - emitir relatório sobre as contas do Poder Executivo, dos órgãos e entidades da Administração Municipal, que deverá ser assinado pelo controlador interno, assinando também as demais peças que integram os Relatórios de Gestão Fiscal e de Contas, juntamente com o Prefeito Municipal e o contador;
VIII- exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar 101/00;
IX - regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias recebidas pela Coordenadoria de Controle Interno sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal pelos cidadãos, partidos políticos, organizações da sociedade civil e sindicatos;
X - manifestar-se, quando solicitado pela Administração e em conjunto com a Assessoria Jurídica do Município, quanto à regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e instrumentos congêneres;
XI - emitir relatório com parecer, sobre os processos de tomadas de contas especiais, instauradas pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 4° O titular da Coordenadoria de Controle Interno do Município será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de carreira técnica e/ou profissional regulamentada, nos casos e condições previstas em lei;
II - escolaridade universitária completa em uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração;
III - idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - notórios conhecimentos na área de administração pública.
Parágrafo único. Não poderão ser designados para o exercício da função pessoas ou servidores que:
I - tenham sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do estado ou da União;
II - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada vem julgado;
III - realizem atividades diretivas em partido político;
IV - patrocinem causa contra a Administração Municipal Direta e Indireta. Art. 5° O Coordenador do Controle Interno é, para todos os efeitos, a autoridade de que trata o§ 1 º do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 6º Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo dois cargos de analista de Controle Interno, de Nível Superior, a ser preenchido mediante concurso público, por detentores de escolaridade nas áreas mencionadas no inciso li do art. 4° desta Lei.
Parágrafo único. Até o provimento dos cargos previstos no art. 6° desta Lei, os recursos humanos necessários às atividades de competência da Coordenadoria de Controle Interno serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Art. 7° O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob fiscalização, utilizando-os exclusivamente para elaboração de relatórios e pareceres, destinados ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8° As despesas de funcionamento do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações existentes no orçamento vigente e às fixadas anualmente no orçamento fiscal do Município.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publica-se
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/04/2014