Lei Ordinária n° 1058/2014 de 02 de Abril de 2014
"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Cultura de do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° . Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural, vinculado à Assessoria Especial de Cultura ou órgão equivalente, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Parágrafo único: O CMPC. órgão colegiado integrante da estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura - SMC, é instância permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atua na formulação de estratégias e controle da execução das políticas públicas de cultura do município de Rio Verde de Mato Grosso - MS.
Art. 2°. O CMPC, formado por representantes da sociedade civil e do poder público municipal, será constituído por 20 (vinte) membros, sendo 1 O (dez) titulares e 1 O (dez) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um período de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§1º . Os membros do CMPC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município.
§2º . No caso de vacância de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato.
§3º . Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto.
§4º . A função de membro do CMPC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 3°. Na composição do CMPC, o Chefe do Poder Executivo nomeará 1O (dez) representantes da sociedade civil, das diversas áreas da cultura do Município e 1O (dez) representantes do poder público municipal.
Art. 4°. Os 1O (dez) representantes da sociedade civil, das diversas áreas da cultura, serão indicados e eleitos por seus pares, na Conferência Municipal de Cultura, obedecendo a seguinte composição:
I -1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de artes visuais;
II -1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de culturas populares e artesanato;
III -1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de música;
IV -1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente representante de entidades, associações, sindicatos, sem fins lucrativos que tenham, em seu estatuto, como atribuições ou finalidade, o apoio ao desenvolvimento de atividades artísticas e culturais;
V - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da área de audiovisual.
Parágrafo único. Funcionários públicos municipais, estaduais e federais não poderão concorrer às vagas destinadas à representação da sociedade civil no CMPC.
Art. 5°. Os 1 O (dez) representantes do poder público municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, levando em conta a seguinte composição:
I - 1 (um) membro titular nato, representado pela Assessoria Especial de Cultura e 1 (um) membro suplente nato, representado pela Assessoria Especial de Cultura;
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, escolhidos dentre os servidores do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, representantes da área de Turismo e Meio Ambiente;
III - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, escolhidos dentre os servidores do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, representantes da área de Educação;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, escolhidos dentre os servidores do Município de Rio Verde de Mato Grosso -MS, representantes da área de Assistência Social;
V - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores do Município de Rio Verde de Mato Grosso - S, representantes do gabinete do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os representantes do poder público municipal serão automaticamente afastados de suas funções de membros do CMPC ao deixarem de atuar no Governo, devendo, nesta hipótese, ser substituídos por outros indicados, respeitando-se os critérios estabelecidos no "caput" do presente artigo.
Art. 6°. Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas, sem comunicação prévia -por escrito à presidência do Conselho, será declarado vago o cargo e o suplente completará o tempo de mandato do titular.
Art. 7°. O CMPC é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
I -Diretoria;
II -Plenário;
III -Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV -Fóruns Setoriais;
V -Conferência Municipal de Cultura.
Art. 8°. Ao CMPC compete:
I -elaborar ou rever o seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo;
II -organizar e dirigir seus serviços administrativos;
III -promover bienalmente, em parceria com o Poder Público Municipal, a Conferência Municipal de Cultura;
IV -elaborar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura:
V - elaborar e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir
das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura;
VI - apreciar e aprovar as diretrizes do Sistema Municipal de
Cultura - SMC, no âmbito das respectivas esferas de competência;
VII - dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Sistema Municipal de Cultura - SMC, mediante acompanhamento da execução dos projetos contemplados, bem como da análise dos relatórios de prestações de contas à Assessoria Especial de Cultura do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS;
VIII - apoiar os acordos e convênios entre os órgãos do
Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IX estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
X - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
XI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XII - delegar às diferentes instâncias componentes do CMPC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;
XIII - colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;
XIV - opinar sobre o reconhecimento das instituições com fin culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções, mediante a aprovação de seus estatutos;
XV -deliberar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios ou orientá-los, como forma de colaboração;
XVI -avaliar o reconhecimento de instituições culturais como Organizações Sociais;
XVII -propor a concessão de auxílios emergenciais, dentro das dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
XVIII -cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município;
XIX -sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município;
XX -incentivar campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município;
XXI -fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XXII -deliberar sobre o emprego dos recursos recebidos por instituições culturais através do Plano Municipal de Cultura e propor ao Chefe do Poder Executivo a instauração de sindicância quando houver indícios de irregularidades;
XXIII -emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso ou pelos órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do Município;
XXIV -opinar sobre convênios e incentivá-los, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, visando a realização de exposições festivais, congressos de caráter científico, artístico e literário ou intercâmbio cultural com outras entidades;
XXV - participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância à área cultural.
Art. 9°. A Diretoria, órgão diretivo do CMPC, é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
Art. 1 O. Ao Plenário, composto por no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros titulares do CMPC, compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução das competências previstas no art. 7.
Art. 11. Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante necessidade por membros titulares do CMPC, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.
Parágrafo único. O corpo técnico de órgãos do poder público municipal poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do CMPC, por solicitação do Presidente ao órgão competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva repartição.
Art. 12. Aos Fóruns Setoriais, formados pelos participantes das pré-conferências setoriais da Conferência Municipal de Cultura, compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, em especial quanto à definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos setores culturais previstos no art.
Art. 13. À Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os cidadãos rio-verdenses, compete:
I - avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
II -subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos
gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
III -mapear a produção cultural do Município de Rio Verde de Mato Grosso -MS, discutir suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
IV -criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração do respectivo Plano Municipal de Cultura. colaborando. assim. para a integração dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Cultura;
V -colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;
VI -contribuir para a formação dos Sistemas Municipal, Estadual e Nacional de Informações Culturais;
VII -mobilizar a sociedade, o poder público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município, da região e, notadamente, do país;
VIII -promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates. sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural do Município de Rio Verde de Mato Grosso -MS;
IX -consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
X -identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal;
XI - reiterar a importância da Agenda 21 da Cultura como documento balizador das politicas culturais;
XII - escolher os representantes da sociedade civil para o Conselho Municipal de Política Cultural;
XIII - validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso.
Art. 14. O CMPC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente. por convocação do seu Presidente.
Art. 15. As decisões do CMPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.
Art. 16. Ao Presidente do CMPC caberá o voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate.
Art. 17. A Assessoria Especial de Cultura ou órgão equivalente deverá viabilizar a infraestrutura material e pessoal necessários ao funcionamento do CMPC.
Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua instituição, elaborará o seu Regimento Interno, subtendo-o à aprovação do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Lei Município I nº. 0880/2007, de 19 de dezembro de 2007.
Registre-se e Publica-se
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/04/2014