Lei Ordinária n° 1067/2014 de 19 de Dezembro de 2014
"DISPÕE SOBRE O CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso - MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e a seguinte Lei:
TITULO I
Das Disposições Preliminares.
Artigo 1 º - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal de 1988.
TÍTULO II
Das Conceituações.
Artigo 2° - O controle Interno do Poder Legislativo do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Artigo 3° - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, compreendendo particularmente:
I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de servidores, comissões e órgãos, objetivando o cumprimento dos programas,,. metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a' atividade específica da unidade controlada;
II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder Legislativo, efetuado próprio órgão;
IV - o controle orçamentário e financeiro das interferências (duodécimo) e despesas, efetuado pelo órgão dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V - o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - O Poder e Órgão referido no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Artigo 4° - Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno.
Artigo 5º - São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7°, além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF/88, também as seguintes:
I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, conforme o caso, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executaras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - assessorar a administração do Legislativo nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Legislativo Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes do Poder Legislativo Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei, Orçamentária;
XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVII - representar ao TCE/MS, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVIII -revisar e emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
TÍTULO IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executaras do Sistema de Controle Interno.
Artigo 6° - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
XI - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei, Orçamentária;
XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVII - representar ao TCE/MS, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVIII -revisar e emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
TÍTULO IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executaras do Sistema de Controle Interno.
Artigo 6° - As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas · administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder Legislativo Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, conven1os e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder Legislativo Municipal, seja parte.
V - comunicar à Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, conforme o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Nomeações.
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Artigo 7° - O Poder Legislativo, fica autorizado a organizar a sua respectiva Unidade de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Capítulo II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 8º - Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal (Resolução nº 004/2006), 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente, para a função de Coordenador de Controle Interno, o qual responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno.
Parágrafo Primeiro - O ocupante deste cargo deverá ser funcionário Público Municipal efetivo e deverá possuir nível de escolaridade de ensif.lo . superior completo, com formação em Direito, Contabilidade, Administração ou Economia e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Parágrafo Segundo - O Coordenador de Controle Interno perceberá a remuneração equivalente ao de Assessor Parlamentar, Símbolo CMDA-2 e podendo ser gratificado conforme previsto na Resolução nº 004 de 06 de junho de 2006.
Artigo 9º - É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos li e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Artigo 10- Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária
II - patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Artigo 11- Nenhum processo, documento ou informação poderá ser so negado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes ás atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único - O agente público que , por ação ou omissão causar embaraço, constrangimento ou obstáculos á atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito á responsabilização administrativa, civil e penal.
causar controle interno embaraço, Parágrafo no único desempenho constrangimento - O de agente ou suas público funções obstáculo que, à institucionais por atuação ação do ficará ou sistema sujeito omissão, deà
responsabilização administrativa, civil e penal.
Artigo 12 - O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema em de Controle Interno do deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, ao titular da unidade administrativa na qual caso se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estados, se for o caso.
Artigo 13- As despesas da unidade de controle interno correrão á conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publica-se
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2014