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Lei Ordinária n° 987/2011 de 21 de Janeiro de 2011


"Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS e dá outras providências".

WILIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS, no uso das atribuições legais, que o cargo lhe, com fulcro na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    TÍTULO ÚNICO 

    Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Verde de Mato Grosso /MS. 

    CAPÍTULO 1 

    Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 

    Art. 1° Fica instituído, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, que passa a reger-se na forma desta Lei Complementar. 

    Art. 2° INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS tem por finalidade básica proporcionar aos seus segurados e dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos. 

    Parágrafo Único - o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE OE MATO GROSSO-MS, será denominado -RIO VERDE-PREV. 

    CAPÍTULO lI

    Seção 1 

    Dos Beneficiários 

    Art. 3° São filiados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 6° e 8°. 

    §3 º. O Diretor Presidente e o Diretor Financeiro deverão mensalmente apresentar relatório de gestão, evidenciando a situação patrimonial do RIO VERDE-PREV, bem como os benefícios concedidos durante o mês, e os extintos no período. 

    § 4°. A falta de apresentação dos relatórios implicará em falta funcional, sujeitas às penalidades previstas no estatuto dos servidores municipais. 

    Art. 29. Os recursos alocados ao RIO VERDE-PREV, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei. 

    CAPÍTULO IV 

    Seção 1 

    Da Organização do RIO VERDE-PREV

    Art. 30. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS - RIO VERDE-PREV será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno: 

    I - deliberativamente por um Conselho Curador; 

    II - executivo, por uma diretoria; 

    III - em nível de controle interno por um Conselho Fiscal.

    SEÇÃO li 

    Do Conselho Curador 

    Art. 31. O conselho curador do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS - RIO VERDE­PREV será composto por 05 (cinco) servidores municipais efetivos e estáveis de no mínimo 05(cinco) anos de efetivo exercício no Município, nomeados por ato do Prefeito Municipal e com indicação na forma abaixo. 

    I - um representante do Executivo Municipal; 

    II - um representante do Legislativo Municipal; 

    III - dois representantes dos servidores ativos, indicados pelas entidades que representam a categoria, eleitos em assembléia geral; 

    IV - um representante dos inativos, vinculados ao sistema previsto nesta Lei, eleitos em assembléia geral. 

    §1 º. Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 pessoas nas entidades que representam a categoria indicarão os membros de que trata o inciso IV, deste artigo. 

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    § 2°. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho em sua primeira reunião; 

    § 3°. Os conselheiros não serão remunerados;

    § 4°. O Conselho Curador terá seu regimento próprio, aprovado por resolução própria. 

    Art. 32. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno. 

    § 1 °. As reuniões do Conselho Curador serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado. 

    § 2°. Das reuniões do Conselho Curador serão lavradas atas em livro próprio.

    Art. 33. Compete privativamente ao Conselho Curador deliberar sobre as seguintes matérias:

    I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RIO VERDE-PREV; 

    II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RIO VERDE-PREV; 

    III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do RIO VERDE-PREV; 

    IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RIO VERDE-PREV; 
    V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; 
    VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 
    VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do RIO VERDE-PREV, observada a legislação pertinente; 
    VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo RIO VERDE-PREV; 
    IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; 
    X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RIO VERDE­PREV; 
    XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RIO VERDE-PREV; 
    XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
    XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
    atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; 
    XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RIO VERDE-PREV, nas matérias de sua competência; 
    XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RIO VERDE-PREV; 
    XVI - manifestar-se em projetos de lei e acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RIO VERDE-PREV; 
    XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. 
    XVIII - regimento interno do sistema criado pela presente Lei, plano de custeio e benefícios, plano de aplicação do patrimônio e orçamento programa; 
    XIX - propor ao Prefeito a expedição de regulamentos previdenciários nos termos da Constituição e Legislação própria; 
    XX - contratação de serviços de auditoria e de atuária, para avaliação dos atos de gestão dos recursos e planos de custeio; 
    XXI - representar ao Prefeito com relação aos atos irregulares dos administradores. 

    SEÇÃO III Da Diretoria

    Art. 34. A diretoria será composta por um colegiado de 03 (três) diretores na forma abaixo, devendo ser composta de servidores efetivos e estáveis: 

    I- de livre nomeação pelo chefe do Executivo Municipal; 
    a) O Diretor presidente;

    II - de indicação dos servidores entre os efetivos e os estáveis do quadro de servidores do município, através de assembléia geral dos seus representantes, na forma dos parágrafos 1 ° e 2° seguintes: 

    a) Diretor secretário e de benefícios;

    b) Diretor Financeiro;

    § 1º A composição da diretoria exceto o diretor presidente, será feita pelo Conselho Curador, em conformidade com o regulamento, através de assembléia geral dos servidores, dentre os servidores efetivos do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, que tenham pelo menos 5 anos de efetivo exercicio no municipio, e serão nomeados por atos da Prefeitura Municipal.

    § 2º O Conselho Curador fará a chamada para a reunião, com a finalidade específica da eleição dos membros da diretoria, elaborará o regulamento eleitoral e tomará todas as, providências para a realização do pleito, que será realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da chamada. 

    § 3°. O processo de composição da diretoria será feito em reunião, da qual será lavrada ata circunstanciada, podendo ser examinada por qualquer servidor do município de Rio Verde de Mato Grosso. 

    § 4°. A administração dos recursos financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS - RIO VERDE-PREV, ficará a cargo do Diretor Financeiro, que a fará obedecendo às diretrizes fixadas pelo Conselho Curador, e em conjunto com o Diretor Presidente, devendo todos os atos serem firmados conjuntamente. 

    § 5°. A representação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS - RIO VERDE­PREV, em juízo ou fora dele, será feita pelo Diretor Presidente, ou quem forem seus substitutos. 

    § 6°. O Diretor Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, acima de 30 (trinta) dias, pelo Diretor Financeiro. 

    § 7°. O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor de Benefícios e este pelo Diretor Financeiro. 

    § 8°. No impedimento de algum Diretor, assume o Presidente do Conselho Curador e na sua falta, assume o Vice-Presidente do Conselho Curador. 

    § 9°. As substituições de que tratam os artigos 6°, 7° e 8° terão prazo limite de 90 (noventa) dias, findo este prazo, o novo Diretor deverá ser nomeado. 

    SEÇÃOIV 

    Do Conselho Fiscal 

    Art. 35. O Conselho Fiscal, composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, que tenham no mínimo 05(cinco) anos de efetivo exercício no Município, cor;, indicação na forma abaixo, com mandato idêntico ao do Conselho Curador, devendo seus membros ser servidores municipais efetivos estáveis. 

    I - um representante do Executivo Municipal; 

    II - um representante do Legislativo Municipal; e

    III - dois representantes dos servidores ativos, indicado pelas entidades que representam a categoria. 

    IV - um representante dos servidores inativos, aposentados e pensionistas, indicado pela entidade que representa a categoria.

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    § 1°. Enquanto o número de aposentados e pensionistas for inferior a 15 pessoas, as entidades que representam a categoria indicarão o membro de que trata o inciso IV, deste artigo. 

    § 2°. Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre: 

    I - balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras; 

    II - demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;

    III - fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos prazos, e contribuições em atraso. 

    IV - demais documentações relativas as despesas mensais.

    §2º O Conselho Fiscal, emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas. 

    §3º As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao Conselho Curador, bem como ao Chefe do Poder Executivo para providências. 

    § 4° Importando as irregularidades em atos de improbidade administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser encaminhado cópias ao Ministério Público. 

    SEÇÃO V 

    Dos Conselheiros e Diretores 

    Art. 36. A função de conselheiro constitui trabalho relevante, não sendo remuneradas, incumbindo, porém ao Poder Executivo facilitar-lhe o pleno exercício, provendo condições materiais e humanas para a plena realização, sendo garantido ao conselheiro estabilidade funcional durante o mandato, e até 180 dias após o término deste. 

    Art. 37. A função dos diretores será remunerada na seguinte forma: 

    I - A função de Diretor Presidente, que será exercida em caráter de dedicação integral e será remunerada no mesmo nível do cargo de DAS 2, acrescido da gratificação de 50%(cinqüenta por cento), e dedicação exclusiva de no percentual de 50%(cinqüenta por cento), do quadro de servidores do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, e será custeada pelos cofres do Município. 

    a) Na hipótese do Diretor Presidente já perceber remuneração igual ou superior ao cargo de DAS 2, poderá optar pela remuneração do cargo e fará jus a um adicional equivalente à 30% (trinta por cento) da remuneração total  deste inciso.

    II -A função dos demais diretores, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, será acrescida com uma complementação salarial até o teto referente ao DAS 3, acrescido da gratificação de 50%(cinqüenta por cento), e dedicação exclusiva de no percentual de 50%(cinqüenta por cento) do quadro de servidores do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, não podendo superar esta, sendo de responsabilidade do RIO VERDE-PREV o pagamento da remuneração adicional. 

    a) Na hipótese dos demais Diretores, já perceberem remuneração igual ou superior ao cargo de DAS 3, poderá optar pela remuneração do cargo e fará jus a um adicional equivalente à 30% (trinta por cento) da remuneração total deste inciso. 

    § 1°. As despesas ·oriundas dos adicionais que tratam o inciso li deste artigo, correrão por conta do RIO VERDE-PREV, através de dotações orçamentárias próprias, sendo que a remuneração funcional correrá por conta do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 

    §2 º. Nos casos de substituição acima de 30 (trinta) dias, será pago ao substituto, a diferença da gratificação do cargo equivalente à do substituído, se for o caso,, pelo período em que durar a substituição. 

    Art. 38. O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 (três) anos, permitida recondução para os mesmos cargos ou não, desde que atendidas as disposições dos artigos 28, 31 e 32, desta lei. 

    Art. 39. Fica assegurado o direito de liberação de suas funções de origem, sem prejuízo da remuneração funcional e demais benefícios estatutários e colocado à disposição do RIO VERDE-PREV, o servidor eleito para o cargo de Diretor Presidente ou de um dos diretores, assegurando-se aos demais, disponibilidade de tempo para o cumprimento das tarefas inerente ao cargo .. 

    Parágrafo Único - Para realização de suas atividades fins do RIO VERDE-PREV, os servidores necessários, serão cedidos pelo município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, com ônus para a origem. 

    SEÇÃO VI 

    Do Quadro de Pessoal 

    Art. 40. O RIO VERDE-PREV terá Quadro de Pessoal fixado em Lei, aplicando-se o Plano de Cargos e Carreiras do quadro de pessoal do executivo do Municipio de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 

    § 1 ° - O Quadro de Pessoal de que trata o presente artigo poderá ser suprido mediante cessão de servidores estatutários pertencentes ao Poder Executivo Municipal. 

    §2° -O quadro de pessoal de que trata este artigo, será constituído pelos seguintes cargos, com remuneração equivalente a dos servidores do quadro dos executivo municipal e criados na forma do anexo  I desta lei:

    I - Cargos de provimento efetivo:

    a) 01 (um) cargo de Técnico em contabilidade;

    b) 01 (um) cargo de assistente administrativo;

    c)    01 (um) cargo de agente administrativo;

    II - Cargos de provimento em comissão, que serão investidos e remunerados na forma do artigo 38 desta lei: 

    a) 01 (um) cargo de diretor presidente;

    b) 01 (um) cargo de diretor secretário e de benefícios;

    c) 01 (um) cargo de diretor financeiro;

    CAPÍTULO V 

    Seção 1 

    Do Plano de Benefícios 

    Art. 41. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS - RIO VERDE-PREV compreende os seguintes benefícios: 

    I - Quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria compulsória;

    c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

    d) aposentadoria por idade;

    e) salário familia;

    f) salário maternidade;

    g) auxilio doença.

    I - Quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e

    b) auxílio-reclusão.

    III - Quanto aos beneficiários: 

    a) gratificação natalina.

    Parágrafo Único - O salário família, salário maternidade e auxílio-doença, 

    concedido ao servidor, sera custeado pelos corfres do município observado regulamento para tal fim.


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    Seção II 

    Da Aposentadoria por Invalidez 

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez sera devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxilio-doença for considerado incapaz será de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compativeis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.

    §1º A aposentadoria por invalidez sera precedida de periodo de licença para tratamento de saude por periodo não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saude do servidor desde a primeira pericia for irreversivel.

    § 2º Os proventos da aposentadoria pro invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incuravel, hipoteses em que os proventos serão integrais, observando quanto ao seu cálculo, disposto no art. 76.

    §3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 76.

    §4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercicio do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão ou pertubação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    § 5° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido causa unica, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horario do trabalho,, em consequencia de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa de relacionada ao serviço;

    c) ato de imprudencia, de negligencia ou impericia de terceiro ou companheiro de serviço;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 

    e) desabamento, inundação, incendio, e outos casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,

    qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

    § 6°. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 

    § 7°. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

    § 8°. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente, assinado por no mínimo dois profissionais. 

    § 9°. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 

    Art. 43. As doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço 

    público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez. 

    Art. 44. O Chefe do Executivo Municipal designará dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, sempre que possível, junta médica composta por 03 (três) profissionais, devendo pelo menos um ser perito do trabalho, a quem incumbirá a realização de perícias que será referendado por um Médico Perito do Trabalho indicado pelo RIO VERDE-PREV, para fins de concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. 

    Parágrafo Único - Por decreto do Poder Executivo, se regulamentará os procedimentos da Junta Medica Pericial, e a remuneração de seus serviços. 

    Art. 45. O segurado aposentado por invalidez será submetido, anualmente, a um exame médico pericial, afim de avaliar sua incapacidade, e restando demonstrada a cessação da causas que garantiram o direito a aposentadoria por invalidez, o segurado retomara ao trabalho e sua aposentadoria sera cancelada.

    § 1 º - Na hipótese da cessação da invalidez, o Segurado deverá comparecer ao seu órgão de lotação originário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para que este proceda o seu retorno à atividade, devendo ser aplicado o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais, no tocante a reversão. 

    § 2° - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. 

    Art. 46. A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício. 

    Seção III 

    Da Aposentadoria Compulsória 

    Art. 47. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 76, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. 

    § 1º O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS - RIO VERDE-PREV, com antecedência 

    de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do beneficio, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do beneficio. 

    § 2°. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com

    vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput. 

    Seção IV 

    Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 

    Art. 48. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; 

    II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e 

    III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição , se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição , se mulher.

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    Art. 4° Permanece filiado no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: 

    I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; 

    II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 23; 

    III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e 

    IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

    Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RIO VERDE-PREV, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. 

    Art. 5° O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 

    Seção II 

    Dos Segurados

    Art. 6° São segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS - RIO VERDE­PREV: 

    I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e 

    II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

    § 1 ° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. 

    § 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 

    § 3° O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. 

    Art. 7º A perda da condição de segurado do RIO VERDE-PREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

    § 1 ° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso 111, para o servidor que comprove exclusivamente o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério. 

    I - Para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 

    § 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. 

    § 3°. O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício. 

    Seção V 

    Da Aposentadoria por Idade

    Art. 49. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; 

    II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e 

    III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

    § 1 °. O servidor aguardará em exerc1c10 a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício. 

    Seção VI 

    Do Auxílio-Doença

    Art. 50. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração do cargo efetivo.

    §1º Será concedido auxilio-doença, a pedido ou de oficio , com base em inspeção médica que definira o prazo de afastamento.

    § 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 

    Seção VII 

    Do Salário-Família 

    Art. 51. Será devido o salário-família, mensalmente ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos desta lei, de até quatorze anos ou inválidos. 

    § 1 º. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

    § 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. 

    Art. 52. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de primeiro de janeiro de 2010, é de: 

    I - R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 531, 12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos); 

    II - R$ 19, 19 (dezenove reais e dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531, 12 (quinhentos e trinta e um e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa reais e trinta centavos). 

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado, o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. 

    Art. 53. Quando pai e mãe forem segurados da RIO VERDE-PREV, ambos terão direito ao salário-família. 

    Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. 

    Art. 54. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequencia a escola do filho ou equiparado.

  • -

    Art. 55. O salario-familia não se incorporara ao subsidio, à remuneração ou ao beneficio para qualquer efeito.

    Seção VIII 

    Do Salário-Maternidade 

    Art. 56. O salário maternidade será devido à segurada, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, período em que permanecerá em licença de suas atividades, observadas as situações e condições previstas na legislação no que conceme a proteção à maternidade.

    §1º. O salario maternidade será requerido  pela segurada, com a juntada do atestado medico, que comprove o estado e o periodo da gravidez.

    §2º O valor do salario maternidade sera a totalidade da ultima remuneração da segurada.

    §3º O salario maternidade não podera ser acumulado com beneficio por incapacidade.

    Art. 57. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salario maternidade e respectiva licença correspondente a duas semanas.

    Art. 58. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salario-maternidade pelos seguintes períodos:

    I - 90 (noventa) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;

    II - 45 (quarenta e cinco) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

    III - 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

    Seção IX

    Da Pensão por Morte

    Art. 59 A pensão por morte consistirá numa importancia mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correpondente à:

    I - totalidade dos proventos recebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 3.416,54 (tres mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

    II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior



Registra-se e Publica-se

Gabinete do Prefeito, Rio Verde de Mato Grosso - MS, 21 de Janeiro de 2011.

WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO 

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/01/2011