Lei Ordinária n° 962/2010 de 11 de Fevereiro de 2010
"Dispõe sobre a regulamentação das atividades de AGENTE DE COMBATE ÁS ENDEMIAS e da outras providências".
PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que o cargo lhe confere faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Fica regulamentada as atividades dos Agentes ide Combate às Endemias, vinculados a secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, com a finalidade de otimizar a atenção à saude, de forma prioritária no âmbito_ deste município, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
As atividades de Agente de Combata às Endemias, nos termos
desta Lei, dar-se-a exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, na
execução das atividades de responsabilidade do Município, vinculadas a
Secretaria Municipal de Saúde.
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção, controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema
Único de Saúde - SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde
O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade;
l) Haver concluído com aproveitamento, curso introdutório,
de formação inicial e continuada;
ll) Haver concluído o Ensino Fundamental.
Não se aplica a exigência a que se refere o ihciso ILaos, que até a data de 14 de fevereiro de 2006 estivessem em pleno exercício das atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Aos Agentes de Combate às Endemias não ocupantes de cargo efetivo em qualquer Órgão Público, da Administração Pública Federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de Combate às Endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere ao § 4° do Art 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de antérior processo de seleção pública efetuada pela FUNASA e mediante observaçâo aos princípios da. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Os Agentes de Combate às Endemias se submetem a partir da
publicação desta Lei ao regime jurídico determinado pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS.
A Jornada de Trabalho dos Agentes de Combate às Endemias será de 40 (quarenta) horas semanais
Além das hipóteses previstas no § 1 ° do Art. 41 e § 4° do Art. 169 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11350/2006, perderá o cargo o servidor no caso do descumprimento dos dispositivos elencados nesta Lei.
A admissão dos Agentes de Combate às Endemias que não preenchem os dispositivos desta Lei, para sua efetivação, poderão continuar no exercício de suas atividades próprias, vinculadas diretamente a Secretaria Municipal de Saúde, até que seja aberta a realização de Concurso Público com vista ao cumprimento desta Lei.
O processo seletivo público de que trata este artigo será efetivado na modalidade de provas ou de provas de títulos, respeitada a natureza e a complexidade de suas atribuições respeitados os princípios da legaljdade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
registra-se e publica-se
11 DE FEVEREIRO DE 2010.
WILIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/02/2010