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Lei Ordinária n° 963/2010 de 11 de Fevereiro de 2010


"Autoriza o poder executivo municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de áglla e de esgotamento sanitário, no Município de Rio Verde de Mato Grosso, e dá outras providências".

"Autoriza o poder executivo municipal a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, integrados pelas infraestruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de áglla e de esgotamento sanitário, no Município de Rio Verde de Mato Grosso, e dá outras providências".


  • Capítulo l

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. 1º -

    Os maquinários, equipamentos, veículos necessários para execução e manutenção dos serviços com abastecimentos de água  esgoto deverão estar em perfeito estado dê conservação e uso, devendo ser repostos por outros novos de dez em dez anos

  • Art. 2º -

    A gestão associada com o Estado para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de contrato de programa, à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto nº 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.079/2004, 11.445/2007, e no Art. 94 §1 da Lei Orgânica Municipal.

  • parágrafo único -

    O Contrato de Programa que trata o Art. 2º desta Lei será automaticamente extinto caso ocorra o disposto no Art. 13, § 6º da Lei 11.107 de 6 de abril de 1995

  • Art. 3º -

    A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de convénio de cooperação, à:

    1 - GOVERNO DO ESTADO, responsável pelo exercício das funções de organização e planejamento; e

    li - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPAN, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização

  • Art. 4º -

    Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo o conjunto de serviços, infra-estruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à:

    ll ) captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e distribuiçião de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de

    medição;

    ll ) coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e

    lll ) tratamento e destinação final dos lodos e de outro¬ resíduos resultantes dos processos de tratamento;

  • Capítulo ll

    DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

  • Art. 5º -

    Para atender ao disposto art. 2°, visando o interesse publico, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A - SANESUIL, por meio de contrato de programa, nos termo® do inciso XXVI do artigo 24 da Lei ª.666/93. 

    O prazo de vigência do contrato de programa será de 30 (trinta) anos, admitindo-se sucessivas prorrogações, por iguais períodos, a critério das partes, mediante termos aditivos.

    A SANESUL ficará obrigada ao recolhimento dos Tributos Municipais durante a vigência do Contrato de Programa.

  • Capítulo lll

    DA REGULAÇÃO

  • Art. 6º -

    O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios

    l - Independência • decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;

    ll - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões.

    lll - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

    IV - Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

    V - Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

    VI - Homologar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade

  • Art. 7º -

    Para atender ao disposto no art. 6°, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução dessas.. funções à AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL -AGEPAN, por meio de convénio de cooperação

  • Capítulo lV

    DOS ASPECTOS TÉCNICOS

  • Art. 8º -

    O município exigirá, conforme Art. 45 da Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica. 

    A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes.

    A responsabilidade de ônus financeiro de reposição asfáltica na via pública desta cidade, bem como a sinalização das vias quando ocasionada por corte no asfalto para implantação de redes de fornecimentos de água, esgoto sanitário e ainda serviços de manutenção e ligação de água e esgoto ficará exclusivamente por conta da SANESUL

    Tanto para os usuários já ligados à rede de esgoto, como para os que se ligarem a esta, a tarifa de esgoto passará a ser o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do consumo de água;

    A tarifa da água e esgoto cobrados dos órgãos públicos do Município deverá ter desconto de 50 (cinquenta por cento) sobre os demais.

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  • Art. 9º -

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



registra-se e publica-se

11 DE FEVEREIRO DE 2010.

WILIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/02/2010