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Lei Ordinária n° 966/2010 de 26 de Março de 2010


"Institui o Cadastro Temporário, impõe á obrigatoriedade do cadastramento e dá outras providências."

WILIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO PREFEITO MUNICIPAL JDE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, da Lei Orgânica Municipal.


  • Art. 1º -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, o Cadastro Temporário, impondo a obrigatoriedade de cadastramento das empresas prestadoras de serviços, pessoas jurídicas estabelecidas em outros Municípios, quando estas prestarem serviços a tomadores de serviços pessoas físicas ou jurídicas, aqui estabelecida

  • Art. 2º -

    As pessoas jurídicas com domicilio tributário em outros Municípios, quando estas exercerem suas atividades e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, deverão emitir NF autorizadas e impressas pelo Setor Tributário do Município.

  • Art. 3º -

    A solicitação da NF, as retenções dos impostos incidentes sobre os serviços prestados resultante da emissão da NF deverão atender as exigências do Código Tributário Municipal e demais Leis Complementar

  • Art. 4º -

    A inscrição temporária das empresas domiciliadas em outros municípios não será objeto de qualquer ônus, especialmente de taxa de Alvará de Funcionamento

  • Art. 5º -

    O tomador do serviço, antes da contratação, deverá exigir do prestador a devida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

  • Art. 6º -

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario.



registrar-se e publica-se

26 DE MARÇO DE 2010

WILIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/03/2010