Lei Ordinária n° 966/2010 de 26 de Março de 2010
"Institui o Cadastro Temporário, impõe á obrigatoriedade do cadastramento e dá outras providências."
WILIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO PREFEITO MUNICIPAL JDE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, da Lei Orgânica Municipal.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, o Cadastro Temporário, impondo a obrigatoriedade de cadastramento das empresas prestadoras de serviços, pessoas jurídicas estabelecidas em outros Municípios, quando estas prestarem serviços a tomadores de serviços pessoas físicas ou jurídicas, aqui estabelecida
As pessoas jurídicas com domicilio tributário em outros Municípios, quando estas exercerem suas atividades e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, deverão emitir NF autorizadas e impressas pelo Setor Tributário do Município.
A solicitação da NF, as retenções dos impostos incidentes sobre os serviços prestados resultante da emissão da NF deverão atender as exigências do Código Tributário Municipal e demais Leis Complementar
A inscrição temporária das empresas domiciliadas em outros municípios não será objeto de qualquer ônus, especialmente de taxa de Alvará de Funcionamento
O tomador do serviço, antes da contratação, deverá exigir do prestador a devida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario.
registrar-se e publica-se
26 DE MARÇO DE 2010
WILIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/03/2010