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Lei Ordinária n° 971/2010 de 21 de Junho de 2010


"Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual e dá outras providências".

WILIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS, no uso das atribuições legais, que o cargo lhe, com fulcro na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei


  • Capítulo 1

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 1º -

    Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao micro empreendedor individual (MEi), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEi, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, Ili, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS.

  • Parágrafo único. -

    Aplicam-se ao MEi todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.

  • Art. 2º -

    O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
    microempresas, às empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor
    individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração
    municipal:
    l - os incentivos fiscais;
    ll - a inovação tecnológica e a educação empreendedora



  • Art. 3º -

    Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEi, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:

    l- regulamentar mediante resoluções a aplicação e observância desta Lei;

    ll- gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas especificas decorrentes dos capítulos desta Lei;

    lll - estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta Lei.

  • Art. 4º -

    O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei, será constituído por 3 (três) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

    l - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico;

    ll - Secretaria Municipal de Administração;

    Ili - Representante da Associação Comercial.

    § 1 ° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
    presidido pelo Secretário de Desenvolvimento, que é considerado membronato.


    § 2° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá
    pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês
    de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no
    processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos
    os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.


    § 3° - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma
    secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional
    demandadas pelo conselho e o fornecimento das informações necessárias às
    suas deliberações.


    § 4° - A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida
    por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.


    § 5° - O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras
    entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a
    estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do
    Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua secretaria executiva. 

  • Art. 5º -

    Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
    Empresas serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e
    nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal.

    § 1 º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período
    de 2 (dois anos), sendo permitida recondução


    § 2° - Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

    § 3° - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo
    exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.


    § 4° - As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e
    Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus
    membros.


    § 5° - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título,
    sendo seus serviços considerados relevantes ao município.

  • Capítulo 2

    DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

  • Seção 1

    Da inscrição e baixa

  • Art. 6º -

    Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
    abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos
    constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas
    Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
    Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).


    § 1° O processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter
    trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada
    pelo Comitê para Gestão da REDESIM.


    § 2°. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas
    e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de
    pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas,
    Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser
    criadas.


    § 3° - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
    demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença,
    ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 2º deste artigo.

  • Seção 2

    Do alvará

  • Art. 7º -

    Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
    início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos
    em que o grau de risco da atividade seja considerado alto
    § 1 ° - Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquelas
    que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.


    § 2° - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas
    cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao
    meio ambiente e que contenham entre outros:


    l - material inflamável;


    ll - aglomeração de pessoas;


    lll - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;


    IV - material explosivo;


    V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal


    § 3° - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a
    notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os
    prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.

  • Capítulo 3

    DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA


  • Art. 8º -

    A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo,
    sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas
    de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora,
    quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
    compatível com esse procedimento

  • Art. 9º -

    Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
    observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto
    na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

  • Parágrafo único. -

    Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior

  • Art. 10º -

    A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de
    verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter
    punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for
    efectuada a respectiva regularização no prazo determinado.

  • Art. 11º -

    Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado
    um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
    regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.


    § 1 ° - Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a
    regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
    fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente,
    assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que
    for fixado no termo.


    § 2° - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta
    (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
    aplicação de penalidade cabível.

  • Seção 4

    DA SALA DO EMPREENDEDOR

  • Art. 12° -

    Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
    procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do
    Empreendedor, com as seguintes atribuições:


    l - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
    emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento,
    mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

    ll - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

    lll - Emissão do "Alvará Digital";

    IV - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
    regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

    V - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

    § 1 ° Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
    interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida
    orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

    § 2° Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
    Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras
    instituições


    para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do
    encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
    negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e
    programas de apoio oferecidos no município.

  • Art. 13° -

    As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto
    Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em
    consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação
    pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

  • Art. 14° -

    O MEi poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal,
    na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da
    Lei Complementar Federal nº 123/06

  • Art. 15° -

    A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
    pequeno porte optante pelo Simples Nacional somente será permitida se
    observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal nº 116/03 e
    deverá observar as seguintes normas:


    l- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
    documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ili,
    IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a
    que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
    anterior ao da prestação;


    ll - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
    das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
    aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
    referente à menor alíquota prevista nos Anexos Ili, IV ou V da Lei
    Complementar Federal nº 123/2006;


    lll na hipótese do inciso li deste artigo, constatando-se que houve diferença
    entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
    empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento
    dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria
    do município;


    IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita
    à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá
    a retenção a que se refere o caput deste artigo;


    V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
    a alíquota de que tratam os incisos I e li deste artigo no documento fiscal,
    aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
    alíquota prevista nos Anexos Ili, IV ou V desta Lei Complementar;


    VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
    alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese
    em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
    município;


    VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
    prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a
    ser recolhido no Simples Nacional.

  • Capítulo 6

    Dos benefícios fiscais

  • Art. 16° -

    Art. 16. Os MEis, Mês e EPPs terão os seguintes benefícios fiscais:


    l- redução de10% (dez por cento) no pagamento da taxa de licença e
    fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e
    empresas de pequeno porte;


    ll - ficam reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) os valores referentes a taxas,
    emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao
    alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor individual;


    lll- redução de 20% (vinte por cento) no pagamento do Imposto Predial e
    Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação,
    incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela
    microempresa e empresa de pequeno porte;


    IV - isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze
    meses não ultrapassar o limite de R$10.300,00 (dez mil e trezentos reais).


    V - redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 1 % (um por cento)
    para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não
    ultrapassar o limite de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).


    VI - No caso de concessão ou ampliação de benefícios que resultem em
    renúncia fiscal, observar o disposto no artigo 47.


    VII - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário
    anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá ser
    cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo municipal,
    em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples
    Nacional.


    VI 11 - Os valores fixos mensais estabelecidos para recolhimento do ISS,
    independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, não
    poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível
    do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos da
    Lei Complementar Federal nº 123/06.


    IX - Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores
    ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no
    regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei
    Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Art. 17° -

    Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
    geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha
    ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
    nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

  • Art. 18° -

    As empresas cuja atividade seja escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISS de acordo com a Legislação Municipal.

  • Capítulo 19°

    Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei
    Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores
    ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no
    regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06.

  • Capítulo 7

    DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

  • Art. 20º -

    Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área
    responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos
    previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.


    § 1 ° -A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
    articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
    territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
    busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei
    Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas
    políticas de desenvolvimento.


    § 2° - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:


    l - residir na área da comunidade em que atuar;


    ll - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
    formação de agente de desenvolvimento;


    lll - ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.


    § 3° - Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
    Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais
    entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte
    para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
    intercâmbio de informações e experiências.

  • Capítulo 8

    DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS

  • Art. 21° -

    Todos os serviços de consultoria e instrutora contratados pela
    ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a
    capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas
    a 2% (dois inteiros por cento).

  • Capítulo 9

    DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

  • Seção 1

    Do apoio à inovação


  • Art. 22° -

    O Poder Público municipal manterá programa de desenvolvimento
    empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
    desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de
    atividade.

  • Art. 23° -

    O Poder Público municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação
    e implementação de parques tecnológicos, buscando promover a cooperação
    entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam
    fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.

  • Art. 24º -

    Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município,
    deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para
    as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei
    Complementar Federal nº 123/06.

  • Parágrafo único. -

    Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
    administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
    fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
    as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.

  • Art. 25º -

    Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:

    l - instituir cadastro propno, de acesso livre, ou adequar os cadastros
    existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte
    sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
    possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
    subcontratações;


    ll- divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a
    orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem
    os seus processos produtivos;


    lll - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações
    que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e
    empresas de pequeno porte;


    IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
    serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

  • Art. 26º -

    As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
    incisos I e li do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser
    preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno
    porte sediadas no município ou na região.

  • Art. 27º -

    Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
    habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens
    para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:


    l- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;


    ll - inscrição no CNPJ para fins de qualificação;


    lll - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a
    designação do porte (ME ou EPP).

  • Art. 28º -

    A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será
    exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na
    habilitação.


    § 1 ° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
    assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
    momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a
    regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito,
    e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
    certidão negativa.


    § 2° - Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo
    anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
    modalidade de pregão, e nos demais casos, o momento posterior ao
    julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal
    para a abertura da fase recursal.


    § 3° - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°,
    implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
    previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, sendo facultado à
    administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
    classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.


    § 4° - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
    convocatório da licitação.

  • Art. 29º -

    As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo
    valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para
    fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou
    de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de 5% (cinco por cento),
    sob pena de desclassificação.

    sob pena de desclassificação.

    § 1 ° - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
    convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser
    subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.


    § 2° - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
    empresas específicas.


    § 3° - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
    subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
    licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
    respectivos valores.


    § 4° - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
    prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
    mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total,
    notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
    prejuízo das sanções cabíveis.


    § 5° - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
    compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.


    § 6° - Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da
    administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e
    empresas de pequeno porte subcontratadas.


    § 7° - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do §
    5°, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
    contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.


    § 8° - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não
    for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao
    conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

  • Art. 30º -

    A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante
    for:
    1 - microempresa ou empresa de pequeno porte;
    li - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas
    e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº
    8.666, de 21/06/93.

  • Art. 31° -

    Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
    natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo,
    a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas
    de pequeno porte.


    § 1 º - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
    empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
    exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.


    § 2° - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
    regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
    como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às
    exigências constantes no instrumento convocatório.


    § 3° - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivandose
    a ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:


    l - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
    poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).


    § 4° - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
    adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
    licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

  • Art. 32º -

    Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
    preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
    porte.
    § 1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
    apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais
    ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.


    § 2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1°
    será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à
    diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou
    do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

  • Art. 33º -

    Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
    proceder-se-á da seguinte forma:


    l- a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
    apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
    certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto;


    ll - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
    porte, na forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que
    porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 ° e 2° do art. 29, na ordem
    classificatória para o exercício do mesmo direito;


    lll- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
    empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos
    nos §§ 1 ° e 2° do art. 29, será realizado sorteio entre elas para que se
    identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.


    § 1 ° - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos 1, li e
    Ili, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
    do certame.


    § 2° - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
    inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
    porte.


    § 3° - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa
    ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para
    apresentar nova proposta no prazo máximo de 1 O (dez) minutos por item em
    situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ili
    deste artigo.


    § 4° - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

  • Art. 34º -

    Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo
    licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
    80.000,00 (oitenta mil reais).

  • Art. 35º -

    Não se aplica o disposto nos arts. 24 ao 31 quando:


    l - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
    microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
    previstos no instrumento convocatório;


    ll - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
    como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou
    regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
    instrumento convocatório;


    lll - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
    empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou
    representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;


    IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos Ili
    e seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.

  • Art. 36º -

    O valor licitado por meio do disposto nos arts. 24 a 31 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

  • Art. 37º -

    Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se
    dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e
    Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº123/06.

  • Art. 38º -

    O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de
    apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal
    sobre o que dispõe esta Lei.

  • Art. 39º -

    A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da
    data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas
    empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte
    por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento

  • Art. 40º -

    Em licitações para aquIsIçao de produtos para merenda escolar,
    destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal
    deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.

  • Capítulo 11

    Estímulo ao mercado local


  • Art. 41º -

    A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de
    produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
    venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização

  • Capítulo 12

    DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

  • Art. 42º -

    A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à
    capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
    poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
    programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos
    programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com
    regulamentação do Poder Executivo.

  • Art. 43º -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
    ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por
    intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do
    Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei
    Complementar nº . 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº . 3.475, de 19/5/2000),
    para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados
    à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de
    programas de reordenação fundiária.

  • Art. 44º -

    A administração pública municipal fomentará e apoiará a instalação e a
    manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições
    financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a
    realização de operações de crédito com microempresas e empresas de
    pequeno porte

  • Capítulo 12

    DO ACESSO À JUSTIÇA

  • Art. 45º -

    O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através
    de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs,
    Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim
    de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso
    à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar
    nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • Art. 46º -

    O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive
    com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
    conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
    interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas
    em seu território.


    § 1° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
    campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
    diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e
    aos honorários cobrados.


    § 2° - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá
    formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade
    de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos
    avançados do mesmo.

  • Art. 47º -

    O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
    pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na
    forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
    de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento
    de suas atividades.
    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse
    fim em seu orçamento.

  • Art. 48º -

    A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
    econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
    empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

  • Art. 49º -

    O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
    cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
    desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do
    (a):

    l - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo

    nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora
    como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;


    ll - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
    cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
    associativismo e na legislação vigente;


    lll - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
    informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas
    de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado
    produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda


    IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
    associativa e cooperativa destinadas à exportação;


    V - apoio aos funcionários públicos e aos empresanos locais para
    organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;


    VI - cessão de bens e imóveis do município.

  • Art. 50º -

    O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive
    com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos
    de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
    interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em
    seu território.


    § 1 ° - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas
    de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
    simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos
    honorários cobrados.


    § 2° - Com base no caput deste artigo, o município também poderá formar
    parceria com Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as
    universidades, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação
    extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

  • 51º -

    É concedido parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
    mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos
    com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
    pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos
    nos últimos cinco anos.
    § 1 ° - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
    § 2° - Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
    § 3° - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
    § 4° - A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão
    dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
    § 5° - As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base
    na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
    (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

  • Art. 52º -

    Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
    Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
    Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
    Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças
    empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e
    melhorias da legislação específica.

  • Art. 53º -

    A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla
    divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei,
    especialmente atendo em vista a formalização dos empreendimentos informais.

  • Art. 54º -

    A administração pública municipal, como forma de estimular a criação
    de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu
    desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de
    novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas
    ou privadas.

  • Art. 55º -

    Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
    tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no
    Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

  • Art. 56º -

    As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
    dotações constantes do orçamento municipal.

  • Art. 57º -

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
    a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação

  • Art. 58º -

    Revogam-se as demais disposições em contrário



registre-se e publique-se

21 DE JUNHO DE 2010

WILIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/06/2010