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Lei Ordinária n° 1435/2025 de 24 de Janeiro de 2025


"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa IPTU PREMIADO, mediante a realização de sorteios de prêmios, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa IPTU PREMIADO, vinculado à Secretária Municipal de Planejamento e Finanças, com o objetivo de fomentar a cidadania fiscal no Município de Rio Verde de Mato Grosso, estimulando os contribuintes a pagarem o IPTU em dia e reduzindo o crescimento da Dívida Ativa incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, através da distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, aos contribuintes do IPTU inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que comprovem a regularidade de todas as suas obrigações tributárias junto à Fazenda Pública Municipal.
    Art. 2° O Programa IPTU PREMIADO consistirá na realização de sorteios de prêmios para, dentre outras finalidades, estimular a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, valorizando a atitude positiva dos municipes junto à Fazenda Municipal.
    Parágrafo único. Não poderão participar dos sorteios:
    I- o Prefeito e o Vice-Prefeito;
    II - os Secretários Municipais;
    III - os Vereadores;
    VI - as pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas, parcial ou totalmente, nos termos da Lei.
    Art. 3° Poderá participar do Programa o contribuinte, pessoa física ou jurídica, proprietário  ou possuidor a qualquer título de imóvel urbano, inscrito no cadastro imobiliário do município que comprove á Secretária Municipal de Planejamento e Finanças o pagamento em dia, à vista ou parcelado, do IPTU até a data do sorteio.
    Art. 4° Para a entrega dos prêmios, o contribuinte sorteado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do sorteio, para solicitar junto ao setor competente da prefeitura, sua premiação.
    Parágrafo único. Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão novamente sorteados.
    Art. 5° Será realizado um novo sorteio caso o participante não atenda ao disposto nesta Lei e nos regulamentos do Programa a serem editados.

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    Art. 6° Os sorteios serão realizados em local público, com prévia divulgação de data e horário na imprensa local, organizados por uma Comissão Especial instituída para esta finalidade, nomeada através de Decreto do Executivo Municipal, composta por no mínimo 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal, sendo pelo menos 02 (dois) da Secretária Municipal de Planejamento e Finanças.
    Parágrafo único. O resultado final dos sorteios será divulgado através da imprensa local e terá Edital de Comunicação afixado no átrio da Prefeitura Municipal para conhecimento
    Art. 7° O Programa IPTU PREMIADO poderá ser instituído para cada exercício, através de Decreto do Executivo. disponibilizados pelo Município, prazos e condições, observando-se o seguinte:
    I- será emitido um cupom, fornecido juntamente com o boleto do IPTU, para cada inscrição imobiliária, contendo a identificação do contribuinte (nome, CPF, endereço e telefone) e os dados imobiliários cadastrais (número do BIC. quadra e lote)
    II - o preenchimento do cupom para sorteio deverá ser feito de forma legível, especificando III - o cupom devidamente preenchido deverá ser depositado em uma instalada no Setor
    VI - nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário constante do Cadastro Imobiliário do Município, o prêmio será entregue aquele que constar como responsável pelo imóvel;

    V - em caso de imóveis inscrito em nome de espólio ou na eventualidade do contribuinte sorteado vir a falecer, o prêmio será entregue ao inventariante do espolio mediante apresentação de documento comprobatório;

    VI - Sendo o contribuinte sorteado pessoa jurídica,a entrega do prêmio será feita ao seu representante legal, mediante comprovação documental;

    VII - não terão validade os cupons que apresentarem rasuras, adulterações ou emendas que impossibilitem a verificação de sua autenticidade

    Art. 8° O cupom poderá ser contemplado uma única vez, não concorrendo aos demais prêmios de sorteios subsequentes.
    Art. 9° Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial de que trata o art. 6° desta Lei, cuja decisão não caberá recurso administrativo.
    Art. 10 As despesas decorrentes do presente Programa correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento do Município, sendo suplementadas, se necessário.
    Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se e Publica-se

REUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI Prefeito Municipal



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/01/2025