Lei Orgânica n° 0/2018 de 27 de Agosto de 2018
Nós, representantes do povo de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, constituídos em poder legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal, invocando a proteção de Deus e em nome da democracia e da liberdade, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA.
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
a autonomia;
São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus
representantes:
assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
São Símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão
física, os móveis que atualmente sejam de domínio, ou a ele pertençam, bem assim os
que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por
ato jurídico perfeito.
É assegurada ao Município participação no resultado da
exploração do turismo, de petróleo ou gás natural, de seus recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com
denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de
subsedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos
de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
Aplica-se ao distrito o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.
O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais
distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis e à
supressão.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
administrar os seus bens públicos, fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou
preços públicos pela sua utilização, do espaço aéreo, solo, subsolo e
obras de arte; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que
propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
amparar, de modo especial, os idosos, os portadores de deficiência e os
portadores de mobilidade reduzida; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e
sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a
projetos de organização comunitária nos campos social e econômico,
cooperativas de produção e mutirões;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas
emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos
próprios, mediante convênio com entidade especializada;
planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu
território, especialmente o de sua zona urbana;
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
conveniente a ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei
federal;
instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas
áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes
estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da
competência comum correspondente;
prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino de lixo domiciliar, bem como distritos causados pela ação da
natureza;
conceder e renovar liderança para a localização e funcionamento de
estabelecimentos industrias, comerciais, prestadoras de serviços e
quaisquer outros;
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade
venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego
e aos bons costumes;
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais de serviços e
outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício
do seu poder de polícia administrativa;
fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
dispor sobre o deposito, e venda de animais e mercadorias apreendidos
em decorrência da transgressão da legislação municipal;
dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser
portadoras ou transmissores, podendo tais animais serem cedidos,
mediante convênio, a instituições de ensino e pesquisa; (NR) (Emenda
nº..... de ...../...../2018)
disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar tonelagem
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais,
inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada
obrigatória de veículos de transporte coletivo;
fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
o serviço de carros e motos de aluguel convencional e por
aplicativos de internet (UBER), inclusive o uso de sistema de
controle de custo e percurso (TAXÍMETRO); (NR) (Emenda nº.....
de ...../...../2018)
os serviços funerários e de cemitérios;
os serviços de iluminação pública;
fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;
adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de
outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bemestar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso
XVII deste artigo, deverão exigir reserva de área destinada a:
zonas verdes e demais logradouros públicos;
passagem de canalizações públicas de esgoto e águas pluviais nos
fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições
estabelecidas na legislação;
elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana, objetivando ordenar as
funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, nos
termos do artigo182, § 1º, da Constituição Federal; (Incluído pela
Emenda nº..... de ...../...../2018)
criar e manter a Guarda Municipal, necessária à proteção de seus bens,
logradouros, serviços, instalações e a ordem pública, e também como
serviço permanente de proteção dos munícipes e pessoas em geral, na
forma da lei; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
criar e manter a Guarda Municipal, necessária à proteção de seus bens,
logradouros, serviços, instalações e a ordem pública, e também como
serviço permanente de proteção dos munícipes e pessoas em geral, na
forma da lei; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas com deficiência como também dos portadores de mobilidade
reduzida; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico ou natural;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico, artístico ou natural;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018).
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas, bem como recuperar as margens dos rios do Município e seus
afluentes desde suas nascentes e em especial o Rio Verde;
preservar florestas, a fauna e a flora;
promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
recusar fé aos documentos públicos;
o Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da Lei; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma legal, cujo
edital obedecerá rigorosamente às condições e os requisitos contidos na
lei ou regulamento específico para as respectivas carreiras; (NR)
(Emenda nº..... de ...../...../2018)
o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego, na carreira;
as funções de confiança exercidas, exclusivamente, por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre
na mesma data;
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
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poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; (NR)
(Emenda nº..... de ...../...../2018)
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os
artigos 150, II; 153, III § 2º, I, da Constituição Federal;
os salários do funcionalismo público municipal serão pagos até, no
máximo, o quinto dia útil do mês subsequente; (NR) (Emenda nº.....
de ...../...../2018)
em caso de atraso, os salários serão corrigidos conforme os índices
oficiais de inflação.
é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal: (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
a de dois cargos de professor;
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
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Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Público; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma de lei;
somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa privada;
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se a
qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações;
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados
em lei.
Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra nos casos de dolo ou
culpa.
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Gozo de férias anuais remuneradas com cinquenta por cento a mais do que o
salário normal.
O poder Público Municipal, garantirá assistência médica, odontológica, creches
e pré-escolar aos filhos do servidor público, do nascimento até os 06 (seis) anos.
É passível de punição, inclusive com demissão, o servidor público que violar
direitos individuais e sociais ou deixar de cumprir o que determina a lei, em prejuízo aos
direitos dos cidadãos.
O servidor titular de cargo efetivo do Município e suas fundações será
aposentado: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, na forma de lei complementar; (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que
se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR)
(Emenda nº..... de ...../...../2018)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
aos trinta anos de serviço: se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
As pessoas com deficiência: (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e
20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e
24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e
28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve; ou (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante
igual período; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave,
moderada e leve para os fins do inciso IV. (Incluído pela Emenda
nº..... de ...../...../2018)
A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ''a'' e ''c'', no caso
de exercício de atividades consideradas pessoas, insalubres ou perigosas.
A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição
Federal.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será
igual: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
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social de que trata o Art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído
pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (NR) (Emenda nº.....
de ...../...../2018)
O servidor público estável só perderá o cargo: (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela
Emenda nº..... de ...../...../2018)
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
nº..... de ...../...../2018)
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para finalidade. (Incluído pela Emenda
nº..... de ...../...../2018)
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
disposições do art. 38 da Constituição Federal.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
A câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, como representantes do povo com mandato de quatros anos.
São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na
forma da lei federal:
a nacionalidade brasileira;
A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do
Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (NR)
(Emenda nº..... de ...../...../2018)
As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que
lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
A convocação da Câmara é feita no período e dos termos estabelecidos no
caput deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.
A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
pela Comissão Representativa da Câmara previsto no art. 30 desta Lei
Orgânica.
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de lei diretrizes orçamentárias.
As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu
funcionamento, observado o disposto no art. 28, XIII desta Le Orgânica.
O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o
estabelecido em seu Regime Interno.
Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo um terço
(1/3) dos membros da Câmara.
Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro
de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das
votações.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
operações de crédito, auxílios e subvenções até 500(quinhentos) BTNs,
ou seu equivalente;
concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos;
criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da
administração pública, bem como a definição das respectivas atribuições;
aprovação do Plano Direto e demais Planos e Programas de Governo;
delimitação do perímetro urbano;
normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento.
É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;
exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo;
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu
recebimento, observados os seguintes preceitos:
o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
declarado inconstitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade
TJ/MS n. 2000448-36.2017.8.12.0000. (Emenda nº..... de
...../...../2018)
no decurso do prazo previsto neste inciso, as contas do Prefeito
ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para
exame e apreciação, a qual poderá questionar-lhe a legitimidade,
nos termos da lei; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao
Ministério Público para os fins de direito.
decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação
federal aplicável;
autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
proceder à tomada de contas do Prefeito através da comissão especial,
quando não apresentados à Câmara, dentro de sessenta dias, após a
abertura da sessão legislativa;
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito
público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou
multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional
cultural ou técnica;
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou
autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa
ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação
de informações falsas;
ouvir Secretário do Município autoridades equivalentes, quando, por sua
iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem
à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou
do órgão da administração de que forem titulares;
deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas
que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços do
Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida
pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
solicitar a intervenção do Estado ou Município;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
fixar, através de Lei Municipal os subsídios dos vereadores, em cada
legislatura para a subsequente, de acordo com o disposto na
Constituição Federal, nos seguintes termos: (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
os subsídios serão de no máximo 30% (trinta por cento) daquele
estabelecido para o Deputado Estadual; (Incluído pela Emenda
nº..... de ...../...../2018)
o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do
Município, observando o que dispõem os Artigos 39, § 4º, 57, § 7º,
150 inciso II, 153, inciso III e 153 § 2º, inciso I; (Incluído pela
Emenda nº..... de ...../...../2018)
a despesa com a folha de pagamento, inclusive o subsídio de seus
vereadores, não poderá ultrapassar 70%(setenta por cento) da
receita da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao item c), de acordo com o § 3º, inciso VI
do Art. 29A da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº.....
de ...../...../2018)
fixar, através de Lei os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, observando o que dispõe os artigos 37, item XI,
39 § 4º, 150, item Il, 153, item III e 153, § 2º, item I.
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus
membros em votação secreta, uma Comissão Representativa cuja, composição
reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou
dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões
legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Presidente;
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de dez dias,
observado o disposto no inciso VI do art. 28;
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou
interesse público relevante.
A comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão
ser presos, salvo em flagrantes de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença da Casa, observado o disposto do § 2º, do art. 53, da Constituição
Federal.
no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro
de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto público e aberto da
maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
(NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer
declaração pública de bens. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer
declaração pública de bens. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
É vedado ao Vereador:
aceitar cargo, emprego da função no âmbito da administração
Pública Direta Indireta ou disposto no art.18 desta Lei Orgânica.
desde a posse:
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea ''a'' do inciso I.
Perderá o mandato de Vereador:
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada,
licença ou missão autorizada pela edilidade;
que fixar residência fora do Município;
Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara
por voto público e aberto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018
O vereador poderá licenciar-se:
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município.
Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da
Administrativa Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 31, inciso
II. alínea ''a'', desta Lei Orgânica.
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões, de Vereadores privado temporariamente de sua liberdade,
em virtude de processo criminal em curso.
Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contando
da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o
prazo.
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número,
sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da
Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta
dos membros da Câmara.
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o
mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
A mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente,
do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro secretário e Segundo Secretário, os quais se
substituirão nessa ordem.
Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.
Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de
dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a
complementação do mandato.
A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas
ao estudo de assuntos específicos e representação da Câmara em congresso,
solenidades ou outros atos públicos.
Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Câmara.
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da
Casa serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
32
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A maioria, a minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas
um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso vice-líder.
A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à
Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativa anual.
Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas
pelo Vice-Líder.
Á Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento
de cargos de seus serviços e especialmente, sobre:
sua instalação e funcionamento;
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as
leis que vier a promulgar;
autorizar as despesas da Câmara;
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual;
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal
competência.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
A emenda à Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de
intervenção no Município.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador,
Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a
forma de moção articulada, subscrita por no mínimo 5% do total do número de eleitores
do Município.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos
de votação das leis ordinárias.
Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
Código Tributário do Município;
lei orgânica instituidora da guarda municipal;
servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e
autárquicas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamento ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
matéria orçamentaria, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto IV, da primeira parte
deste artigo.
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação
da respectiva remuneração.
Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na
parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar-se em até 30 dias sobre
a proposição, contados da data em que for feita solicitação.
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara,
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições,
para que se ultime a votação.
O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo,
o sancionará.
O prefeito, considerando o projeto, no lado ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação
A não promulgação da Lei no prazo de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos §
2º e § 5, º autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara,
que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Nos casos de projeto de resolução e de projetos de decreto
legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara
dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou
órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. (Alterado pela Ação Direta de
Inconstitucionalidade TJ/MS n. 2000448-36.2017.8.12.0000)
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal,
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
incumbido dessa missão.
As contas do Município ficarão no decurso do prazo previsto no § 2º deste
artigo, à disposição de qualquer contribuinte para o exame e apreciação o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e o Estado
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município
suplementá-las sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro, as
contas anuais de governo representadas pelo Balanço Geral e as que se referem aos
resultados gerais do exercício financeiro deverão ser apresentadas ao Poder Legislativo
e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pela Emenda nº.....
de ...../...../2018)
O envio dos processos de Prestação de Contas para exame do Tribunal de
Contas, obedecerá ao calendário de obrigações definidos por lei. (Incluído pela Emenda
nº..... de ...../...../2018)
Se até o fim do prazo estabelecido por lei não tiverem sido apresentadas as
contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias por meio de uma
Tomada de Contas. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não aprovados, poderá solicitar
da autoridade responsável que, no prazo de dez dias, preste os esclarecimentos
necessários. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
Quando o parecer do Tribunal de Contas for pela irregularidade da despesa e,
a Comissão Permanente de Fiscalização entender que o gasto poderá causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública proporá à Câmara Municipal a sua
sustação por meio de Decreto Legislativo. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão
imediatamente apurados por comissão específica criada para tal fim e cobrados a tantos
quantos forem os servidores responsáveis pela operação ou pelo ato,
independentemente das penalidades administrativas cabíveis. (Incluído pela Emenda
nº..... de ...../...../2018)
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema
de controle interno com a finalidade de: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;
(NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
comprovar legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos municipais por entidades de direito privado; (NR)
(Emenda nº..... de ...../...../2018)
exercer o controle das operações de crédito do Município; (NR) (Emenda
nº..... de ...../...../2018)
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (NR)
(Emenda nº..... de ...../...../2018)
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização
da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. (Incluído pela Emenda
nº..... de ...../...../2018)
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade. (Incluído pela Emenda
nº..... de ...../...../2018)
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto
no parágrafo primeiro do art. 20 desta Lei Orgânica no que couber e a idade mínima de
vinte e um anos.
No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito deverá fazer
declaração pública de bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo
de Prefeito. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
O Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de
Governo para o novo mandato, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto
no parágrafo primeiro do art. 20 desta Lei Orgânica no que couber e a idade mínima de
vinte e um anos.
No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito deverá fazer
declaração pública de bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo
de Prefeito. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
O Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de
Governo para o novo mandato, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com
a de Vereadores, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição
Federal.
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga,
o Vice-Prefeito.
O Vice-Prefeito não poderá recursar-se a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferida por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado. (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
A recusa do Presidente da Câmara por qualquer motivo, a
assumir o cargo do prefeito, importará em automática renuncia a sua função de dirigente
do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,
observar-se-á o seguinte:
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á
eleição 90 dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o
período de seus antecessores;
ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente
da Câmara, que completará o período.
O mandato do Prefeito e de quatro anos, e terá início em 1º de janeiro do
ano subsequente ao da sua eleição, podendo ele e quem o houver sucedido ou
substituído no curso do mandato, ser reeleito para um único período subsequente. (NR)
(Emenda nº..... de ...../...../2018)
O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez
dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração quando:
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovado;
a serviço ou em missão de representação do Município.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER EXECUTIVO
representar o Município em Juízo e fora dele;
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pelo legislativo;
decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou por
utilidade pública, ou por interesse social;
expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual e as diretrizes orçamentárias do Município e de suas
autarquias;
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão
Legislativa;
encaminhar à Câmara até quinze de abril, a prestação de contas bem
como os balanços do exercício findo;
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
fazer publicar os atos oficiais;
prover os serviços e obras da administração pública;
colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição,
as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte
de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
resolver sobre os requerimentos, reclamações ou apresentação que lhes
forem dirigidas.
Oficializar, obedecidos as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanísticos;
apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da
administração para o ano seguinte;
organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com
observância do limite das dotações a elas destinadas;
contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município;
desenvolver o sistema viário do Município;
providenciar sobre o incremento do ensino;
solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do
Município por tempo superior a dez dias;
adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo
para os fins previstos no art.11, XIV observado ainda o disposto Título IV
desta Lei Orgânica;
decretar calamidade pública quando houver fatos que justifiquem.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Ao prefeito é vedada desempenhar função, a qualquer título em empresa
privada.
O vice-Prefeito incorrerá no mesmo impedimento, quando estiver exercendo o
cargo de Prefeito.
A infringência ao disposto neste artigo em seus §§ 1º e 2º implicará perda do
mandato.
As incompatibilidades declaradas no artigo 31, seus incisos e letras desta
Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e seus Secretários
Municipais ou autoridade equivalentes.
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do
prazo de dez dias;
infringir as normas dos artigos 31 e 64 desta Lei Orgânica;
São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou de
Diretor:
ser brasileiro;
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
Secretarias ou órgãos;
comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocadas pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais.
Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de
responsabilidade. nos termos da lei federal.
Os secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de
Barros e Subprefeituras nos distritos.
Aos administradores de Bairros ou Subprefeitos, com delegados do Poder
Executivo compete:
cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante
instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele
aprovados;
atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando
se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
indicar ao Prefeito as providencias necessárias ao Bairro ou ao Distrito;
O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por
pessoa de livre escolha do Prefeito.
Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato
da posse e no término do exercício do cargo, que constará nos arquivos da prefeitura.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens em regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da
prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
administração indireta do Município se classificam em:
Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa financeira descentralizadas;
Empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei,
para exploração de atividades econômicas que o Governo Municipal seja
levado a exercer por força de contingência ou conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito;
Sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades
econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito
a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da
Administração Indireta;
Fundação pública - a entidade de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execuções por
órgãos ou entidades de direito público com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e
funcionamento, custeado por recursos do Município e de outras fontes.
A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
A escolha do órgão de imprensa para divulgação de leis e atos administrativos
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço,
como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado as contas de
Administração constituídas do balanço financeiro, do patrimonial, do
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em
forma sintética.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticado.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na
administração municipal;
abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorização por lei, assim como de créditos extraordinários;
declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que
compõem a administração municipal;
permissão de uso dos bens municipais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
outros casos determinados em lei ou decreto.
execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, com o
estabelecimento em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário ou Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo
exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Todos os bens municipais deverão ser recadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento,
os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem
distribuídos.
Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
quando móveis, dependerá apenas da concorrência pública, dispensada
esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado
pelo Executivo.
O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência pública.
A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso de destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante
interesse público devidamente justificado.
A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de
prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam
aproveitáveis ou não.
A aquisição de bens móveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda
de jornais e revistas ou refrigerantes.
O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse
público o exigir.
A concessão de uso de bens de uso especial e dominicais dependerá de lei e
concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a
hipótese do § 1º do art. 95 desta Lei Orgânica.
Concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência ou turística, mediante autorização
legislativa.
A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita,
a título precário por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para trabalhos do Município e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, mediante prévia
autorização legislativa.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para
o interesse comum;
os pormenores para a sua execução;
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência,
será executada sem prévio orçamento de seu custo.
As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias
e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros mediante licitação.
A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
representante, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa,
mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Serão nulas de pleno direto as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados com desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
As concorrências por concessão de serviço público deverão ser procedidas de
ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital
do Estado mediante edital ou comunicado resumido.
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendose em vista a justa remuneração.
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convenio com a União, o Estado, ou entidades particulares, bem como, através
de consórcio com outros Municípios.
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
Compte ao Município instituir impostos sobre:
venda a varejo de combustíveis liquido e gasoso, exceto óleo e diesel;
O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
A lei que instituir tributos municipais observará, no que couber, as limitações
no poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.
As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial de serviços e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à disposição do Município.
A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência
de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o
art. 146 da Constituição Federal.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
municipal especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
Pertencem ao Município:
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no
Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o
Art. 153, § 4º, III; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
Setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos de valores
imobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto no artigo 153,
§ 5º da Constituição Federal; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território
municipal;
o produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, será o
previsto no art. 153, parágrafo único, incisos I e II da Constituição
Estadual.
A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos,
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal
do contribuinte, nos termos da lei complementar previstas no art. 146 da Constituição
Federal.
Do lançamento do tributo cabe o recurso ao Prefeito, assegurado para sua
interposição, o prazo de trinta dias, contados da notificação.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e credito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações
e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais
salvo os casos previstos em lei.
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
investimentos de execução plurianual;
orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
O orçamento anual compreenderá:
os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive as
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal.
Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual são
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias
respectivamente, apreciadas pela Câmara Municipal.
Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 119 serão compatibilizados com
o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas
do Governo Municipal.
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por
maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais,
ressalvado a que se destinem à prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação da receita;
a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem previa
autorização legislativa.
Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública.
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
Caberá à comissão da Câmara Municipal:
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução
do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara
Municipal.
As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário
da Câmara Municipal.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I
do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
69
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme
os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar
prevista no § 9º do Art. 165 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos projetos que a
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
indiquem os recursos necessário admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas excluídas as que incidam sobre; (NR) (Emenda
nº..... de ...../...../2018)
dotações para pessoal e seus encargos; (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
serviços da dívida; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
sejam relacionadas.
com os dispositivos do texto do projeto de lei; (NR) (Emenda nº.....
de ...../...../2018)
As emendas ao projeto de lei diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
O prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na
comissão de orçamento e finanças da parte cuja alteração é proposta. (NR) (Emenda
nº..... de ...../...../2018)
Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações. (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contratar o disposto
nesta seção as demais normas relativas ao processo legislativo. (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados
conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
com prévia e específica autorização legislativa. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
As emendas impositivas previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do
art. 123 deverão ser cumpridas integralmente pelo Poder executivo, sob pena de
responsabilidade. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
O prefeito Municipal fará publicar, em até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, que será
composto da documentação elencada nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas
alterações. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão.:
O remanejamento, a transferência e a transposição somente se
realização quando autorizados em lei especifica, que contenha a justificativa.
Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada
despesa será emitido documento Nota de Empenho, que conterá as características já
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos
de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover justiça e
solidariedade social.
O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e
à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor
de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais
objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Aplica-se ao Município o disposto nos arts.171, § 2º e 175 parágrafo único
da Constituição Federal.
O Município proverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as pericias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros
auferidos pelas empresas concessionárias.
O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e da expansão urbana.
A propriedade urbana cumpre função social quando atender às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com a prévia e justa
indenização em dinheiro e mediante justificativa da real necessidade pública.
O município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de;
parcelamento ou edificação compulsória;
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de
resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria
lavoura ou no transporte de seus produtos.
Aquele que possuir como sua, área de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-se-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro urbano ou rural.
O título de domínio e a concessão de uso são conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer,
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando um
desenvolvimento social e harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição
Federal.
Compete ao Município suplementar, se for o caso, planos de previdência
social estabelecidos na lei federal.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Para atingir os objetivos estabelecidos nos artigos anteriores, o Município
proverá por todos os menos ao seu alcance:
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
respeito ao meio ambiente, controle de poluição ambiental e controle de
forma especifica à poluição dos rios, assim como seus afluentes;
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às
ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde sem
qualquer discriminação;
atendimento em regime de plantão permanente.
É vedado ao Município cobrar de usuários pela prestação de
serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com
terceiros.
São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual;
gerir, executar, controlar e avaliar as funções referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
executar serviço de:
executar a política de insumos e equipamentos para saúde;
formar consórcios intermunicipais de saúde;
autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento.
As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma
regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou
equivalente;
integridade na prestação das ações de saúde;
participação em nível de decisão de entidades representativas dos
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes
governamentais na formulação, gestão e controle de política municipal e
das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter
deliberativo e partidário;
direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre
assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde
e da coletividade.
Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão
do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
área geográfica de abrangência;
A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal
de Saúde quer terá as seguintes atribuições:
formular a política municipal de saúde, a partir de diretrizes emanadas na
Conferência Municipal de Saúde;
planeja e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além
de outas fontes.
Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
É vedada a destinação dos recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
A. Os recursos mínimos aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde,
nas ações e serviços públicos de saúde, serão equivalentes a quinze por cento do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que
tratam os Arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, todos da Constituição Federal, tudo nos termos da
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Lei Complementar 141 de 2012, que serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho
Municipal de Saúde mediante a elaboração do Plano Anual de Recursos e Plano de
Aplicação, com a respectiva aprovação da Câmara Municipal.
O Município atuará na assistência às pessoas com deficiência
como também aos portadores de mobilidade reduzida, diretamente, ou por intermédio de
convênio com entidades filantrópicas especializadas. (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
DA EDUCAÇÃO
A Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, cabendo
ao Município assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda da educação
básica, devendo atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil,
levando em consideração, a diversidade étnica-racial. (NR) (Emenda nº..... de
...../...../2018)
O direito à educação e à aprendizagem será garantido ao longo
da vida. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
O ensino no Município, integrado ao Sistema Nacional de Educação, tem
como base o conhecimento e o progresso cientifico universal, que assegurará uma
educação pluralista e oferecerá aos educandos condições de acesso às diferentes
concepções filosóficas, sociais e econômicas do mundo, seja idealista ou materialista.
Cabe ao Município, em conjunto com o poder público estadual e federal,
assegurar o ensino público, gratuito em todos os níveis e acessível a todos, sem nenhum
tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais, religiosos
ou de cor.
Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada, zelar, junto aos pais e responsáveis, pela eficiência à escola.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
das escolas oficiais do Município.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia
de:
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que ele não
tiver acesso na idade própria;
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
atendimento em creche e pré-escola;
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando.
Na rede municipal de ensino, será assegurada às escolas, autonomia
administrativa, financeira, patrimonial, didático-pedagógica e a existência de mecanismos
democráticos que permitam o controle dos recursos destinados as mesmas, e de suas
despesas.
As verbas destinadas à Educação Municipal nunca serão inferiores a 25%
da receita tributária, não incluindo neste percentual as verbas provenientes da
transferência e repasse. Esses recursos devem voltar-se para garantir plena satisfação
da demanda de vagas em sua própria rede de ensino.
Será assegurada a valorização dos trabalhadores na educação, garantida
através do plano de carreira democraticamente elaborado, com progressão funcional
baseada na capacitação e titulação, salário justo e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos.
Será garantido ao trabalhador na educação, as condições necessárias à
sua qualificação, reciclagem e atualização.
Criação do Conselho Municipal de Educação que juntamente com todo
órgão normativo e consultivo, de caráter permanente, ligado ao Município será composto
democraticamente na seguinte proporção:
1/4 - (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal;
Criação ou ampliação do número de escolas de tempo integral, com áreas
de esporte, lazer e estudo, que desenvolvam a criatividade das crianças. A
implementação de escolas de tempo integral deve priorizar inicialmente, os setores da
população de baixa renda, estendendo-se progressivamente a toda rede municipal.
Ampliação, recuperação e aparelhamento das escolas de rede municipal.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico tombados pelo
Poder Público Municipal.
Os bens tombados pela União e pelo Estado, merecerão idêntico
tratamento, mediante convênio.
O Município proverá o levantamento e a divulgação das manifestações
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a
sua divulgação.
O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é
livre.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;
obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas à praças e campo de
esporte urbano de desenvolvimento de programas de construção de
áreas para prática de esportes comunitários;
construção de parques infantis, centro de juventude e edifício de
convivência comunitária;
aproveitamento de (rios colinas, montanhas, lagos e matas) e outros
recursos naturais como locais de passeio e distração;
práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em
permanente contato as populações rural e urbana;
estimulo à organização participativa da população rural na vida
comunitária;
programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.
economia de construção e manutenção; (Incluído pela Emenda nº..... de
...../...../2018)
possibilidade de fácil aproveitamento pelo público, das áreas de
recreação; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da
segurança; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as
atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Serão proporcionadas aos interessados todas a facilidades para a celebração
do casamento.
A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e os excepcionais,
assegurada aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo a
proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes
o aceso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos
logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as
seguintes medidas:
ação contra os mais que são instrumentos da dissolução da família;
colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e
educação da criança;
amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o
direito à vida;
colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados,
através de processo adequado de permanente recuperação.
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
definir em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
suspensão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização
que comprometa integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento
do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
exigir na forma da lei, que todos os proprietários de imóveis localizados
em zonas rurais ou urbanas, localizados às margens das Áreas de
Preservação Permanente delimitadas pelo artigo 4º da Lei Federal nº
12.651 de 25 de maio de 2012, cumpram as determinações do artigo 7º,
8º e 9º da mesma Lei. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
as escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de
conscientização pública através de palestra para a preservação do meio
ambiente.
Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho
ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas as sanções administrativas e penais,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma da lei federal.
Será organizado serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados
escoados através de esgotos tais como: esgoto domésticos e poluentes industriais
químicos, águas de refrigeração, radioativos, biodegradáveis ou não, organismos
patogênicos etc., evitando desta forma, a poluição dos mananciais de água e o meio
ambiente.
Não será permitida a existência de indústrias em áreas residenciais. As
industriais serão instaladas em área própria, definida para tal fim, e deverão usar filtros e
os instrumentos técnicos necessários para evitar ou minimizar a degradação do meio
ambiente.
Os desmatamentos que vierem a ocorrer após a promulgação desta Lei,
deverão ser averbados toda a reserva legal no Registro Imobiliário desta comarca.
Não será permitida a utilização de redes e tarrafas na pesca, efetuadas
nos rios sob jurisdição deste município.
Não será permitido o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas não
autorizados por órgão competente de defesa do meio ambiente. O uso sem autorização
será considerado e punido como crime de responsabilidade.
É atribuição da Câmara Municipal autorizar a exploração de recursos
naturais e toda obra que cause impacto ambiental. Essa decisão deve ser precedida de
estudos científicos que analisem os prováveis impactos ambientais, se são passiveis de
serem minimizados ou corrigidos. Caso a decisão seja favorável, os responsáveis pela
exploração dos recursos naturais ou obras, devem executar plano de ação conforme
técnicas modernas, que minimizem esses impactos e assegurem a manutenção do
equilíbrio ecológico.
Será elaborado programa anual de defesa do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico, que será executado pelo Poder Público Municipal, e fiscalizado pelo
Conselho Municipal Popular de Defesa do meio Ambiente, com a participação das
entidades ligadas à área e da comunidade científica.
No orçamento do Município devem constar verbas destinadas à defesa do
meio ambiente e ao saneamento básico.
A administração Pública Municipal deverá colaborar, na forma da
legislação específica, com a promotoria do meio ambiente de nossa comarca,
especialmente no transporte urgente de material coletado destinado a perícia técnica e
no deslocamento de pessoa envolvida nas investigações de crimes contra o meio
ambiente.
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente, inclusive as entidades
populares sindicais ou científicas e os partidos políticos, podendo ainda, requerer ao
parlamento municipal a instauração de procedimento para a instalação de Comissão
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Parlamentar de Inquérito pela Câmara municipal que vise apurar e punir atos lesivos ao
patrimônio público e à defesa do meio ambiente. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
A região do Pantanal Sul-mato-grossense localizada neste Município
constituirá área especial ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, assegurando
a conservação do meio ambiente. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
O município criará e manterá mecanismo de ação conjunta com
a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar o pantanal e
seus recursos naturais.
DA COLABORAÇÃO POPULAR
O disposto neste Título tem fundamento nos arts. 5º, XVII e XVIII,
29, X e XII, 174, § 2º e 194 VII, entre outros da Constituição Federal.
DA COLABORAÇÃO POPULAR
atividades político-partidária;
discriminação de qualquer título;
proteção e assistência à criança, ao adolescente, ao desempregado aos
portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante
aos doentes e ao presidiário;
representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de
consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de
professores e de contribuintes;
colaboração com a educação e a saúde;
DA COLABORAÇÃO POPULAR
agricultura, pecuária e pesca;
O poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa
popular que objetivem implementar a organização da comunidade local de acordo com
as normas deste Título.
O governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização
mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o
recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A revisão desta Lei Orgânica será realizada pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual,
prevista no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da
Constituição Federal.
Incumbe ao Município:
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo, disciplinadamente nos termos da
lei, os servidores faltosos;
facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela
televisão.
Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da
Constituição Federal, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e
cinco por cento) do valor da receita corrente.
O município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o
limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual
excedente a razão de 1/5 por ano.
Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto de plano
plurianual para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei
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orçamentária anual serão encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
O executivo deve encaminhar à Câmara Municipal no prazo máximo de 06
(seis) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, projeto de organização
administrativa propondo reclassificação de cargos e salários dos servidores públicos
deste Município.
Deverá ainda no mesmo prazo encaminhar à Câmara Municipal,
projeto de Estatuto do Servidor Público Municipal, estabelecido regime jurídico único para
os servidores da administração pública municipal.
O Executivo Municipal deverá viabilizar no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
após promulgação desta Lei Orgânica, a criação dos Conselhos Municipais de Saúde de
Educação e do Meio Ambiente.
Será elaborado com a participação de entidades sindicais e populares
ligadas ao setor e aprovado pela Câmara Municipal, no prazo de 12 (doze) meses após
a promulgação da Lei Orgânica do Município, o código de Defesa do Meio Ambiente, que
deverá estabelecer critérios e áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico, bem como as penalidades ao referido código.
O poder público deverá no prazo de 180 dias após a promulgação desta
Lei, criar um departamento que desenvolverá programa específico, destinado a incentivar
o Turismo no Município.
A recuperação e o aparelhamento que se refere o artigo 166 desta lei deverá
ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica.
A partir da data da promulgação desta Lei, o Executivo Municipal terá o
prazo de 12 (doze) meses para implantar o uso de taxímetro no Município, conforme
estabelece o artigo 11, XXXII, alínea “a” desta Lei Orgânica.
No prazo de um ano a contar da promulgação desta Lei Orgânica o poder
Executivo Municipal viabilizará uma via de acesso para o tráfego exclusivo de animais
em nosso Município.
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara
Municipal é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-e e publica-se
Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, 27 de Agosto de 2018.
Vereador Anivaldo Moraes de Almeida
Presidente da Câmara Municipal
Vereador Laurindo Luiz Marchezan
1º Vice Presidente
Vereador Vitor Hugo Wormsbeker
2º Vice Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/08/2018