Brasao 1501095718

Lei Orgânica n° 0/2018 de 27 de Agosto de 2018


Nós, representantes do povo de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, constituídos em poder legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, com atribuições previstas no artigo 29 da Constituição Federal, invocando a proteção de Deus e em nome da democracia e da liberdade, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA.


  • TÍTULO I

    DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

  • Art. 1º -
    O Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos: 
  • I -

    a autonomia; 

  • II - a cidadania; 
  • III - a dignidade da pessoa humana; 
  • IV - os valores sociai de trabalho e da livre iniciativa;
  • V - o pluralismo político. 
  • Art. 2º -
    Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
  • Art. 3º -

    São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:

  • I -

    assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

  • II - garantir o desenvolvimento local e regional; 
  • III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
  • IV - erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural; 
  • V -

    promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

  • Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
  • Art. 4º -
    . O Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica. Atendendo aos princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição de Mato Grosso do Sul. 
  • Art. 5º -

    São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 

  • Art. 6º -

    São Símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão. 

  • Parágrafo único. - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território e Município.
  • Art. 7º -

     Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, os móveis que atualmente sejam de domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito. 

  • Parágrafo único. -

    É assegurada ao Município participação no resultado da exploração do turismo, de petróleo ou gás natural, de seus recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

  • TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 

  • Capítulo II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
  • Art. 8º - O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e vilas. 
  • § 1º -

    Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta. 

  • § 2º -

    É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo. 

  • Art. 9º -

    Distrito é parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

  • § 1º -

    Aplica-se ao distrito o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior. 

  • § 2º - O distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a lei.
  • Art. 10 -
    A criação, organização, suspensão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a legislação estadual específica.
  • Parágrafo único. -

    O distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis e à supressão.

  • TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 

  • Capítulo III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
  • Seção I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
  • Art. 11 - Compete ao Município: 
  • I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
  • II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; 
  • III -
    elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas da Constituição Federal; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 
  • IV -

    instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 

  • V -

    administrar os seus bens públicos, fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos pela sua utilização, do espaço aéreo, solo, subsolo e obras de arte; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • VI -

    criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 

  • VII - dispor sobre organização, administração e execução de serviços municipais;
  • VIII -

    dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; 

  • IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único de serviços públicos;
  • X -

    organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • XI -

    manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

  • XII -

    instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

  • XIII -

    amparar, de modo especial, os idosos, os portadores de deficiência e os portadores de mobilidade reduzida; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • XIV -

    estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

  • XV -

    prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios, mediante convênio com entidade especializada; 

  • XVI -

    planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana; 

  • XVII -

    estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas conveniente a ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal; 

  • XVIII -

    instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

  • XIX -

    prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar, bem como distritos causados pela ação da natureza; 

  • XX -

    conceder e renovar liderança para a localização e funcionamento de estabelecimentos industrias, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros; 

  • XXI -

    cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

  • XXII -

    ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

  • XXIII -

    organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; 

  • XXIV -

    fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

  • XXV -

    dispor sobre o deposito, e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência da transgressão da legislação municipal; 

  • XXVI -

    dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadoras ou transmissores, podendo tais animais serem cedidos, mediante convênio, a instituições de ensino e pesquisa; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • XXVII -

    disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

  • XXVIII -

    sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; 

  • XXIX -

    regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo; 

  • XXX -

    fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; 

  • XXXI -

    regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; 

  • XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
  • a) -

    o serviço de carros e motos de aluguel convencional e por aplicativos de internet (UBER), inclusive o uso de sistema de controle de custo e percurso (TAXÍMETRO); (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • b) -

    os serviços funerários e de cemitérios; 

  • c) - os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos; 
  • d) - os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
  • e) -

    os serviços de iluminação pública;

  • f) -
    a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.
  • XXXIII -

    fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

  • XXXIV -
    estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; 
  • XXXV -

    adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

  • XXXVI -
    assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
  • § 1º -

    As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bemestar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

  • § 2º -

    As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo, deverão exigir reserva de área destinada a: 

  • a) -

    zonas verdes e demais logradouros públicos;

  • b) - vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais;
  • c) -

    passagem de canalizações públicas de esgoto e águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação; 

  • XXXVII -

    elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, objetivando ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, nos termos do artigo182, § 1º, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • XXXVIII -

    criar e manter a Guarda Municipal, necessária à proteção de seus bens, logradouros, serviços, instalações e a ordem pública, e também como serviço permanente de proteção dos munícipes e pessoas em geral, na forma da lei; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • XXXVIII -

    criar e manter a Guarda Municipal, necessária à proteção de seus bens, logradouros, serviços, instalações e a ordem pública, e também como serviço permanente de proteção dos munícipes e pessoas em geral, na forma da lei; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

  • Capítulo III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
  • Seção II DA COMPETÊNCIA COMUM 
  • Art. 12 - É da competência comum do Município, da União, do Estado, na forma prevista em Lei Complementar Federal: 
  • I -

    zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 

  • II -

    cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência como também dos portadores de mobilidade reduzida; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • III -

    proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 

  • IV -

    impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou natural; 

  • IV -

    impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou natural; 

  • V -

    proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018). 

  • VI -

    proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como recuperar as margens dos rios do Município e seus afluentes desde suas nascentes e em especial o Rio Verde; 

  • VII -

    preservar florestas, a fauna e a flora; 

  • VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
  • IX -

    promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

  • X -

    combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 

  • XI -

    registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 

  • XII -

    estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 

  • TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

  • Capítulo IV DAS VEDAÇÕES
  • Art. 13 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado
  • I -
    estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
  • II -

    recusar fé aos documentos públicos; 

  • III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 
  • IV -
    subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetos estranhos à administração e ao interesse público;
  • V -

    o Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. 

  • TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

  • Capítulo V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS 
  • Art. 14 -
    A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte: 
  • I -

    os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • II -

    a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma legal, cujo edital obedecerá rigorosamente às condições e os requisitos contidos na lei ou regulamento específico para as respectivas carreiras; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • III -

    o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 

  • IV -

    durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • V -

    as funções de confiança exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • VI -

    é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

  • VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 
  • VIII -

    a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

  • IX -

    a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • X -

    a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data;

  • XI -

    a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não 13 poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • XII -

    os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 

  • XIII -

    é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • XIV -

    os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

  • XV -

    os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo, bem como os artigos 150, II; 153, III § 2º, I, da Constituição Federal; 

  • a) -

    os salários do funcionalismo público municipal serão pagos até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • b) -

    em caso de atraso, os salários serão corrigidos conforme os índices oficiais de inflação. 

  • XVI -

    é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • a) -

    a de dois cargos de professor;

  • b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
  • c) -
    a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (NR) (Emenda nº.....de ...../...../2018)
  • XVII -

    a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia 14 Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • XVIII -

    a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei; 

  • XIX -

    somente por lei especifica poderão ser criadas empresa pública sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; 

  • XX -

    depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; 

  • XXI -

    ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; 

  • § 1º -

    A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 

  • § 2º -

    A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 

  • § 3º -

    As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.

  • § 4º -

    Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em lei federal. 

  • § 5º -

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra nos casos de dolo ou culpa.

  • TÍTULO II

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

  • Capítulo V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Seção II DOS SERVIDORES PÚBLICOS
  • Art. 15 -
    O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
  • § 1º -

    A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

  • § 2º -

    Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º IV, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. 

  • § 3º -

    Gozo de férias anuais remuneradas com cinquenta por cento a mais do que o salário normal.

  • § 4º -

    O poder Público Municipal, garantirá assistência médica, odontológica, creches e pré-escolar aos filhos do servidor público, do nascimento até os 06 (seis) anos. 

  • § 5º -

    É passível de punição, inclusive com demissão, o servidor público que violar direitos individuais e sociais ou deixar de cumprir o que determina a lei, em prejuízo aos direitos dos cidadãos. 

  • Art. 16 -

    O servidor titular de cargo efetivo do Município e suas fundações será aposentado: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • I -

    por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • II -

    compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • III -

    voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • a) -

    sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • b) -

    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • c) -

    aos trinta anos de serviço: se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

  • d) -

    aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 

  • IV -

    As pessoas com deficiência: (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • a) -

    aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • b) -

    aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • c) -

    aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • d) -

    aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • e) -

    Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins do inciso IV. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 1º -

    A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, ''a'' e ''c'', no caso de exercício de atividades consideradas pessoas, insalubres ou perigosas. 

  • § 2º -

    A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

  • § 3º -
    O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
  • § 4º -

    Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal. 

  • § 5º -

    É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 6º -

    Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • a) -

    ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 18 social de que trata o Art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • b) -

    ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 17 -

    São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 1º -

    O servidor público estável só perderá o cargo: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • a) -

    em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • b) -

    mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • c) -

    mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 2º -

    Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 3º -

    Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 4º -

    Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para finalidade. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 18 -

    Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO
  • Seção I DA CÂMARA MUNICIPAL
  • Art. 19 - O poder legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
  • Parágrafo único. -  Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa. 
  • Art. 20 -

    A câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de quatros anos.

  • § 1º -

    São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da lei federal: 

  • a) -

    a nacionalidade brasileira; 

  • b) - o pleno exercício dos direitos políticos;
  • c) - o alistamento eleitoral; 
  • d) - o domicilio eleitoral na circunscrição; 
  • e) - a filiação partidária;
  • f) - a idade mínima de dezoito anos; 
  • g) - ser alfabetizado. 
  • § 2º -
    O número de vereadores será fixado pela Câmara de vereadores, através de Resolução, aprovado um ano antes das eleições municipais, para vigorar na Legislatura vindoura, tendo e vista a população do Município, oficializada pelo IBGE observados os limites estabelecidos no art. 29, item IV, da Constituição Federal e do art. 20 da Constituição Estadual.
  • Art. 21 -

    A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 1º -

    As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

  • § 2º -

    A convocação da Câmara é feita no período e dos termos estabelecidos no caput deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.

  • § 3º -

    A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

  • a) - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 
  • b) - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
  • c) -

    pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante; 

  • d) -

    pela Comissão Representativa da Câmara previsto no art. 30 desta Lei Orgânica.

  • § 4º -

    Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 

  • Art. 22 -

    As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 

  • Art. 23 -

    A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei diretrizes orçamentárias.

  • 24 -

    As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 28, XIII desta Le Orgânica.

  • § 1º -

    O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regime Interno.

  • § 2º -

    Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

  • Art. 25 -
    As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
  • Art. 26 -

    As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara. 

  • Parágrafo único. -

     Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO
  • Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
  • Art. 27 -
    Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: 
  • I -

    tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas; 

  • II - senção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívida; 
  • III - orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais
  • IV -

    operações de crédito, auxílios e subvenções até 500(quinhentos) BTNs, ou seu equivalente; 

  • V -

    concessão, permissão e autorização de serviços públicos; 

  • IV - concessão administrativa de uso de bens municipais; 
  • VII - alienação de bens públicos; 
  • VIII - aquisições de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
  • IX -

    organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; 

  • X -

    criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem como a definição das respectivas atribuições; 

  • XI -

    aprovação do Plano Direto e demais Planos e Programas de Governo;

  • XII -
    autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas; 
  • XIII -

    delimitação do perímetro urbano; 

  • XIV - transferência temporária da sede do governo municipal;
  • XV - autorização para mudança de denominação de nomes próprios, em vias e logradouros públicos; 
  • XVI -

    normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

  • Art. 28 -

     É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 

  • I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
  • II - elaborar o Regimento Interno; 
  • III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 
  • IV -

    propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 

  • V -

    conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores; 

  • VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a dez dias; 
  • VII -

    exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

  • VIII -

    tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

  • a) -

    o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 

  • b) -

    declarado inconstitucional - Ação Direta de Inconstitucionalidade TJ/MS n. 2000448-36.2017.8.12.0000. (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • c) -

    no decurso do prazo previsto neste inciso, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e apreciação, a qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • d) -

    rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

  • IX -

    decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

  • X -

    autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município; 

  • XI -

    proceder à tomada de contas do Prefeito através da comissão especial, quando não apresentados à Câmara, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

  • XII -

    aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional cultural ou técnica;

  • XIII -

    estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 

  • XIV -
    convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal; 
  • XV -

    encaminhar pedidos escritos de informação a secretário do Município ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas;

  • XVI -

    ouvir Secretário do Município autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares;

  • XVII -

    deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

  • XVIII -
    criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; 
  • XIX -

    conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços do Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 

  • XX -

    solicitar a intervenção do Estado ou Município; 

  • XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
  • XXII -

    fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; 

  • XXIII -

    fixar, através de Lei Municipal os subsídios dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente, de acordo com o disposto na Constituição Federal, nos seguintes termos: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • a) -

    os subsídios serão de no máximo 30% (trinta por cento) daquele estabelecido para o Deputado Estadual; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • b) -

    o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, observando o que dispõem os Artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150 inciso II, 153, inciso III e 153 § 2º, inciso I; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • c) -

    a despesa com a folha de pagamento, inclusive o subsídio de seus vereadores, não poderá ultrapassar 70%(setenta por cento) da receita da Câmara Municipal; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • d) -

    Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao item c), de acordo com o § 3º, inciso VI do Art. 29A da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • XXIV -

    fixar, através de Lei os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o que dispõe os artigos 37, item XI, 39 § 4º, 150, item Il, 153, item III e 153, § 2º, item I. 

  • Art. 29 -

    Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros em votação secreta, uma Comissão Representativa cuja, composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

  • I -

    reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente; 

  • II -

    zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 

  • III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
  • IV -

    autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de dez dias, observado o disposto no inciso VI do art. 28;

  • V -

    convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. 

  • § 1º -

    A comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.

  • § 2º -
    A comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período do funcionamento ordinário da Câmara.
  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO
  • Seção III DOS VEREADORES
  • Art. 30 -
     Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
  • § 1º -

    Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrantes de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto do § 2º, do art. 53, da Constituição Federal.

  • § 2º -

    no caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto público e aberto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 3º -

    Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. 

  • Art. 30-A -

    No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração pública de bens. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 30-A -

    No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração pública de bens. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 31 -

     É vedado ao Vereador:

  • I - desde a expedição do diploma;
  • a) -
    firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionários de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; 
  • b) -

    aceitar cargo, emprego da função no âmbito da administração Pública Direta Indireta ou disposto no art.18 desta Lei Orgânica.

  • II -

    desde a posse:

  • a) -
    ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
  • b) -

    exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 

  • c) -
    ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; 
  • d) -

    patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea ''a'' do inciso I. 

  • Art. 32 -

    Perderá o mandato de Vereador: 

  • I - que infringir qualquer das publicações estabelecidas do artigo anterior;
  • II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
  • III -

    que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

  • IV -

    que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

  • V -

    que fixar residência fora do Município; 

  • VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
  • VII - que sofrer condenação criminal, com sentença transitado em julgado;
  • VIII - quando decretar a Justiça Eleitoral nos casos constitucionalmente previstos. 
  • § 1º -

    Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

  • § 2º -

    Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto público e aberto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018

  • Art. 33 -

    O vereador poderá licenciar-se: 

  • I - por motivo de doença; 
  • II -
    para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa; 
  • III -

    para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. 

  • § 1º -

    Não perderá o mandato considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administrativa Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 31, inciso II. alínea ''a'', desta Lei Orgânica.

  • § 2º -

    A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

  • § 3º -

    Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereadores privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. 

  • § 4º -

    Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 

  • Art. 34 - Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença.
  • § 1º -

    O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contando da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

  • § 2º -

    Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO 
  • Seção IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
  • Art. 35 -
    A câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros a eleição da Mesa.
  • § 1º -

    A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.

  • § 2º -

    O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

  • § 3º -

    Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

  • § 4º -

    Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

  • Art. 36 -

    O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 37 -

    A mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. 

  • § 1º -

    Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.

  • § 2º -

    Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. 

  • § 3º -

    Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

  • Art. 38 -

    A Câmara terá comissões permanentes e especiais. 

  • § 1º -  Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: 
  • I -
    discutir e votar Projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da casa; 
  • II -

    realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 

  • III -
    convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
  • IV -

    receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

  • V -

    solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 

  • VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. 
  • § 2º -

    As comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

  • § 3º -

    Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

  • § 4º -

    As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 32 conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Art. 39 -

    A maioria, a minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso vice-líder. 

  • § 1º -

    A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativa anual.

  • § 2º -

    Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. 

  • Art. 40 -

    Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

  • Parágrafo único. -

    Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. 

  • Art. 41 -

    Á Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente, sobre: 

  • I -

    sua instalação e funcionamento; 

  • II - posse de seus membros; 
  • III - eleição da Mesa sua composição e suas atribuições; 
  • IV - periodicidade das reuniões;
  • V - comissões;
  • VI - sessões;
  • VII - deliberações; 
  • VIII - todo e qualquer assunto de sua Administração Interna. 
  • Art. 42 - Á Mesa dentre outras atribuições compete:
  • I -

    tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 

  • II -

    propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 

  • III -

    apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 

  • IV -

    promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

  • V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
  • VI -

    contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 

  • Art. 43 -

    Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: 

  • I - representar a Câmara em juízo e fora dele; 
  • II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 
  • III -

    interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

  • IV - promulgar as resoluções e decreto legislativo;
  • V -
    promulgar as leis com a sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
  • VI -

    fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; 

  • VII -

    autorizar as despesas da Câmara;

  • VIII - representar, por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
  • IX -

    solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 

  • X -

    encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 

  • Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO
  • Seção V DO PROCESSO LEGISLATIVO
  • Art. 44 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
  • I - emendas a Lei Orgânica Municipal; 
  • II - leis complementares; 
  • III - leis ordinárias; 
  • IV - leis delegadas; 
  • V - resoluções; e 
  • VI - decretos legislativos. 
  • Art. 44-A -
    Em todas as votações da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso e no decorrer do Processo Legislativo, as votações serão por voto público e aberto. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
  • Art. 45 -

    A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

  • I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
  • II - do prefeito Municipal. 
  • § 1º -
    A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  • 2º -

    A emenda à Lei Orgânica Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem 

  • 3º -

    A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sitio ou de intervenção no Município.

  • Art. 46 -

    A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita por no mínimo 5% do total do número de eleitores do Município. 

  • Art. 47 -

    As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

  • Parágrafo único. -

    Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

  • a) -

    Código Tributário do Município;

  • b) - Código de Obras; 
  • c) - Código de Postura;
  • d) - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
  • e) -

    lei orgânica instituidora da guarda municipal;

  • f) - lei de criação de cargos funções ou empregos públicos; 
  • g) - lei que institui o Plano Diretor do Município. 
  • Art. 48 - São iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
  • I -
    criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. 
  • II -

    servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autárquicas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

  • III -

    criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamento ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;

  • IV -

    matéria orçamentaria, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. 

  • Parágrafo único. -

    Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto IV, da primeira parte deste artigo. 

  • Art. 49 -

    É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: 

  • I -

    autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 

  • II -

    organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 

  • Parágrafo único. -

    Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. 

  • Art. 50 -

    O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 

  • § 1º -

    Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar-se em até 30 dias sobre a proposição, contados da data em que for feita solicitação.

  • § 2º -

    Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

  • § 3º -

    O prazo do parágrafo primeiro não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

  • Art. 51 -

    Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

  • § 1º -

    O prefeito, considerando o projeto, no lado ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. 

  • § 2º -

    Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

  • § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
  • § 4º -
    A apreciação de veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de quinze dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio por voto público e aberto. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
  • § 5º -

    Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação

  • § 6º -
    Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 50 desta Lei Orgânica.
  • § 7º -

    A não promulgação da Lei no prazo de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e § 5, º autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

  • Art. 52 -

    As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 

  • § 1º -

    Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

  • § 2º -

    A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 

  • § 3º -

    O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. 

  • Art. 53 -

    Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. 

  • Parágrafo único. -

    Nos casos de projeto de resolução e de projetos de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. 

  • Art. 54 -

    A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO
  • Seção I DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
  • Art. 55 -
    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos municipais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções 39 e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) § 1º O controle externo é atividade indeclinável da Câmara Municipal e será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de parecer prévio, nos termos do artigo 31e 71 da Constituição Federal. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 
  • § 2º -

    As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. (Alterado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade TJ/MS n. 2000448-36.2017.8.12.0000) 

  • § 3º -

    Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa missão. 

  • § 4º -

    As contas do Município ficarão no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte para o exame e apreciação o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

  • § 5º -

    As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e o Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

  • § 6º -

    Dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro, as contas anuais de governo representadas pelo Balanço Geral e as que se referem aos resultados gerais do exercício financeiro deverão ser apresentadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 7º -

    O envio dos processos de Prestação de Contas para exame do Tribunal de Contas, obedecerá ao calendário de obrigações definidos por lei. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 8º -

    Se até o fim do prazo estabelecido por lei não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização o fará em trinta dias por meio de uma Tomada de Contas. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • Art. 55-A -

    Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • Art. 55-A -

     A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de dez dias, preste os esclarecimentos necessários. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 1º -

    Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 2º -

    Quando o parecer do Tribunal de Contas for pela irregularidade da despesa e, a Comissão Permanente de Fiscalização entender que o gasto poderá causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública proporá à Câmara Municipal a sua sustação por meio de Decreto Legislativo. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 3º -

    Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados por comissão específica criada para tal fim e cobrados a tantos quantos forem os servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das penalidades administrativas cabíveis. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • Art. 56 -

    Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • I -

    avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Município; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • II -

    comprovar legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • III -

    exercer o controle das operações de crédito do Município; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • IV -

    apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 1º -

    Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 2º -

    Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo II DO PODER EXECUTIVO
  • Seção I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO 
  • Art. 57 -
    O poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
  • Parágrafo único. -

     Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo primeiro do art. 20 desta Lei Orgânica no que couber e a idade mínima de vinte e um anos. 

  • Art. 57-A -

    No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito deverá fazer declaração pública de bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • Art. 57-B -

    O Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Parágrafo único. -

    Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no parágrafo primeiro do art. 20 desta Lei Orgânica no que couber e a idade mínima de vinte e um anos.

  • Art. 57-A -

     No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito deverá fazer declaração pública de bens, assim como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 57-B -

    O Prefeito em final de Mandato constituirá Comissão de Transição de Governo para o novo mandato, na forma da Lei. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 58 -

    A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.

  • § 1º -

    A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

  • § 2º -
    Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver o maior número de votos, não computados os em branco e os nulos. 
  • Art. 59 -

    O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

  • Parágrafo único. -

    Decorridos dez dias da data fixada para posse, se o prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 

  • Art. 60 -

    Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 

  • § 1º -

    O Vice-Prefeito não poderá recursar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. 

  • § 2º -

    O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferida por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • Art. 61 -

    Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 

  • Parágrafo único. -

    A recusa do Presidente da Câmara por qualquer motivo, a assumir o cargo do prefeito, importará em automática renuncia a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

  • Art. 62 -

    Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: 

  • I -

    ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; 

  • II -

    ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. 

  • Art. 63 -

    O mandato do Prefeito e de quatro anos, e terá início em 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua eleição, podendo ele e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, ser reeleito para um único período subsequente. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 64 -

    O prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. 

  • Parágrafo único. -

    O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando: 

  • I -

    impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado;

  • II -

    a serviço ou em missão de representação do Município. 

  • Art. 65 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV do artigo 28 desta Lei Orgânica.
  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo II

    DO PODER EXECUTIVO

  • Seção I DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
  • Art. 66 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
  • I -
    iniciar o processo legislativo, comparecer pessoalmente à Câmara Municipal na ocasião da inauguração da Sessão Legislativa de cada ano para apresentar mensagem, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias;
  • II -

    representar o Município em Juízo e fora dele;

  • III -
    sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovados pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução; 
  • IV -

    vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pelo legislativo; 

  • V -
    nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta; 
  • VI -

    decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social;

  • VII -

    expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 

  • VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
  • IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
  • X -

    enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual e as diretrizes orçamentárias do Município e de suas autarquias; 

  • XI -

    o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;

  • XII -

    encaminhar à Câmara até quinze de abril, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo; 

  • XIII -

    encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

  • XIV -

    fazer publicar os atos oficiais; 

  • XV -
    prestar à Câmara dentro de quinze dias, informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido; 
  • XVI -

    prover os serviços e obras da administração pública; 

  • XVII -
    superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
  • XVIII -

    colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

  • XIX -

    aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; 

  • XX -

    resolver sobre os requerimentos, reclamações ou apresentação que lhes forem dirigidas.

  • XXI -

    Oficializar, obedecidos as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

  • XXII -

    convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

  • XXIII -

    aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanísticos; 

  • XXIV -

    apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

  • XXV -

    organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

  • XXVII -

    contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

  • XXVIII -

    organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

  • XXIX -

    desenvolver o sistema viário do Município;

  • XXX -
    conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara; 
  • XXXI -

    providenciar sobre o incremento do ensino; 

  • XXXII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
  • XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; 
  • XXXIV -

    solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias;

  • XXXV -

    adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

  • XXXVI -

    publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

  • XXXVII -

    estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art.11, XIV observado ainda o disposto Título IV desta Lei Orgânica; 

  • XXXVIII -

    decretar calamidade pública quando houver fatos que justifiquem. 

  • Art. 67 -
    O prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XVI e XXV do artigo anterior. 
  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo II DO PODER EXECUTIVO
  • Seção III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
  • Art. 68 -
    É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e 48 observado o disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal, e no art. 18 desta Lei Orgânica. 
  • § 1º -

    Ao prefeito é vedada desempenhar função, a qualquer título em empresa privada.

  • § 2º -

    O vice-Prefeito incorrerá no mesmo impedimento, quando estiver exercendo o cargo de Prefeito.

  • § 3º -

    A infringência ao disposto neste artigo em seus §§ 1º e 2º implicará perda do mandato.

  • Art. 69 -

    As incompatibilidades declaradas no artigo 31, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e seus Secretários Municipais ou autoridade equivalentes. 

  • Art. 70 -

    São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. 

  • Parágrafo único. - O prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
  • Art. 71 -

    São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. 

  • Parágrafo único. - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara.
  • Art. 72 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo Prefeito quando:
  • I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
  • II -

    deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias; 

  • III -

    infringir as normas dos artigos 31 e 64 desta Lei Orgânica; 

  • IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
  • TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
  • Capítulo II DO PODER EXECUTIVO
  • Seção IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
  • Art. 73 - São auxiliares direitos do Prefeito: 
  • I - os secretários Municipais; 
  • II - os Diretores de Órgãos da Administração Pública Direta. 
  • Parágrafo único. - Os cargos são de livre nomeações e demissão do Prefeito.
  • Art. 74 -
    A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares direitos do Prefeito, definido lhes a competência, deveres e responsabilidades.
  • Art. 75 -

    São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou de Diretor: 

  • I -

    ser brasileiro; 

  • II - estar no exercício dos direitos políticos;
  • III - ser maior 21 anos. 
  • Art. 76 - Além das atribuições fixados em lei, compete aos Secretários e Diretores: 
  • I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
  • II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
  • III -

    apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos; 

  • IV -

    comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocadas pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. 

  • § 1º -

    Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. 

  • § 2º -

     A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. nos termos da lei federal.

  • Art. 77 -

    Os secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 

  • Art. 78 -

    Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administrações de Barros e Subprefeituras nos distritos.

  • § 1º -

    Aos administradores de Bairros ou Subprefeitos, com delegados do Poder Executivo compete:

  • a) -

    cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados; 

  • b) -

    atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso; 

  • c) -

    indicar ao Prefeito as providencias necessárias ao Bairro ou ao Distrito;

  • d) - fiscalizar os serviços que lhes são afetos; 
  • e) - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
  • Art. 79 -

    O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. 

  • Art. 80 -

    Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará nos arquivos da prefeitura.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Art. 81 -
    O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada À proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos de lei complementar.
  • § 1º -

    A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens em regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

  • § 2º -

    A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
  • Art. 82 -
    A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
  • § 1º -

    Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

  • § 2º -

    As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: 

  • a) -

    Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa financeira descentralizadas; 

  • b) -

    Empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo Municipal seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 

  • c) -

    Sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta; 

  • d) -

    Fundação pública - a entidade de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execuções por órgãos ou entidades de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento, custeado por recursos do Município e de outras fontes.

  • § 3º -

    A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 

  • Capítulo V DOS ATOS MUNICIPAIS
  • Seção I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 
  • Art. 83 -
    A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
  • § 1º -

    A escolha do órgão de imprensa para divulgação de leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. 

  • § 2º -

    Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

  • § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderão ser resumidos.
  • Art. 84 - O prefeito fará publicar
  • I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
  • II -

    mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 

  • III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; 
  • IV -

    anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado as contas de Administração constituídas do balanço financeiro, do patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo V DOS ATOS MUNICIPAIS 
  • Seção II DOS LIVROS
  • Art. 85 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.
  • § 1º -

    Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

  • § 2º -

    Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. 

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo V DOS ATOS MUNICIPAIS 
  • Seção III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
  • Art. 86 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
  • I -

    Decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

  • a) - regulamentação de lei;
  • b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
  • c) -

    regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; 

  • d) -

    abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorização por lei, assim como de créditos extraordinários; 

  • e) -

    declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; 

  • f) -

    aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; 

  • g) -

    permissão de uso dos bens municipais; 

  • h) - medidas executórias do Plano Diretor do Município; 
  • i) - normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
  • j) - fixação e alteração de preços.
  • II - Portaria, nos seguintes casos:
  • a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 
  • b) -

    lotação e relotação nos quadros de pessoal;

  • c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
  • d) -

    outros casos determinados em lei ou decreto.

  • III - Contrato, nos seguintes casos:
  • a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 14 desta Lei Orgânica; 
  • b) -

    execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.

  • § 1º - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
  • § 2º -
    Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou aviso de autoridade responsáveis. 
  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo V DOS ATOS MUNICIPAIS
  • Seção IV DAS PROIBIÇÕES 
  • Art. 87 -
    O prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores e os servidores municipais não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
  • Art. 88 -

    A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, com o estabelecimento em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo V DOS ATOS MUNICIPAIS
  • Seção V DAS CERTIDÕES
  • Art. 89 -
    A Prefeitura e a Câmara fornecerão a qualquer interessado, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias contados do registro do pedido no órgão expedidor, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, certidões de atos, contratos e decisões. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 
  • Parágrafo único. -

    As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo VI DOS BENS MUNICIPAIS
  • Art. 90 -
    Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
  • Art. 91 -

    Todos os bens municipais deverão ser recadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. 

  • Art. 92 -

    Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

  • I - pela sua natureza; 
  • II - em relação a cada serviço.
  • Parágrafo único. -
    Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
  • Art. 93 -

    A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

  • I -

    quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta; 

  • II -

    quando móveis, dependerá apenas da concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 

  • Art. 94 -

    O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

  • § 1º -

    A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

  • § 2º -

    A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não. 

  • Art. 95 -

    A aquisição de bens móveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

  • Art. 96 -

     É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. 

  • Art. 97 -

    O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. 

  • § 1º -

    A concessão de uso de bens de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 95 desta Lei Orgânica.

  • § 2º -

    Concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência ou turística, mediante autorização legislativa. 

  • § 3º -

    A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 

  • Art. 98 -

    Poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, mediante prévia autorização legislativa. 

  • Art. 99 -

    A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

  • TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

  • Capítulo VII DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
  • Art. 100 -
    Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente conste: 
  • I -

    a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; 

  • II -

    os pormenores para a sua execução; 

  • III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
  • IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados das respectivas justificações. 
  • § 1º -

    Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. 

  • § 2º -

    As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros mediante licitação. 

  • Art. 101 -

    A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor representante, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. 

  • § 1º -

    Serão nulas de pleno direto as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes em desacordo com o estabelecido neste artigo.

  • § 2º -

    Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

  • § 3º -

    O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados com desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 

  • § 4º -

    As concorrências por concessão de serviço público deverão ser procedidas de ampla publicidade em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido. 

  • Art. 102 -

    As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendose em vista a justa remuneração.

  • Art. 103 -
    Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a Licitação, nos termos da Lei.
  • Art. 104 -

    O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convenio com a União, o Estado, ou entidades particulares, bem como, através de consórcio com outros Municípios. 

  • TÍTULO IV

    DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

  • Capítulo I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
  • Art. 105 -
    São tributos municipais os impostos, as taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. 
  • Art. 106 -

    Compte ao Município instituir impostos sobre:

  • I - propriedade predial e territorial urbana; 
  • II -
    transmissão, inter vivos. a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
  • III -

    venda a varejo de combustíveis liquido e gasoso, exceto óleo e diesel;

  • IV -
    serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definido na Lei Complementar nº 87 de 1996 e suas alterações, prevista no artigo 156, III da Constituição Federal. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
  • § 1º -

    O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

  • § 2º -

    O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 

  • § 3º -

    A lei que instituir tributos municipais observará, no que couber, as limitações no poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.

  • Art. 107 -

    As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município. 

  • Art. 108 -

    A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

  • Art. 109 -

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Parágrafo único. -

    As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. 

  • Art. 110 -
    O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar. 
  • TÍTULO IV

    DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

  • Capítulo II DA RECEITA E DA DESPESA 
  • Art. 111 -
    A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e o Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
  • Art. 112 -

    Pertencem ao Município: 

  • I -
    o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas; 
  • II -

    cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o Art. 153, § 4º, III; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • III -

    Setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos de valores imobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto no artigo 153, § 5º da Constituição Federal; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • IV -

    cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 

  • V -

    o produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, será o previsto no art. 153, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Estadual.

  • Art. 113 -

    A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. 

  • Parágrafo único. -

    As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

  • Art. 114 -

    Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 

  • § 1º -

    Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar previstas no art. 146 da Constituição Federal.

  • § 2º -

    Do lançamento do tributo cabe o recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição, o prazo de trinta dias, contados da notificação.

  • Art. 115 -

    A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. 

  • Art. 116 -

    Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

  • Art. 117 -

    Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 

  • Art. 118 -

    As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais salvo os casos previstos em lei.

  • TÍTULO IV

    DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

  • Capítulo III DO ORÇAMENTO 
  • Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
  • Art. 119 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
  • I - o plano plurianual; 
  • II - as diretrizes orçamentárias; 
  • III - os orçamentos anuais. 
  • § 1º - O plano plurianual, compreenderá:
  • a) - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; 
  • b) -

    investimentos de execução plurianual;

  • c) - gastos com a execução de programas de duração continuada.
  • § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: 
  • a) -
    as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer a Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente. 
  • b) -

    orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

  • c) - alterações na legislação tributária;
  • d) -
    autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal de qualquer título, pelas unidades governamentais de administração direta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • § 3º -

    O orçamento anual compreenderá:

  • a) - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo seus fundos especiais; 
  • b) -

    os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

  • c) -

    o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

  • d) -

    o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal. 

  • Art. 120 -

    Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual são elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias respectivamente, apreciadas pela Câmara Municipal. 

  • Art. 121 -

    Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 119 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. 

  • TÍTULO IV

    DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

  • Capítulo III DO ORÇAMENTO
  • Seção II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
  • Art. 122 - São vedados:
  • I -
    a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de crédito de qualquer natureza e objetivo; 
  • II -

    o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

  • III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os orçamentários originais ou adicionais;
  • IV -

    a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

  • V -

    a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvado a que se destinem à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;

  • VI -

    a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

  • VII -

    a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 

  • VIII -
    a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos de orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; 
  • IX -

    a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem previa autorização legislativa.

  • § 1º -

    Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

  • § 2º -

    A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública.

  • TÍTULO IV

    DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

  • Capítulo III DO ORÇAMENTO
  • Seção III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS 
  • Art. 123 -
    Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
  • § 1º -

    Caberá à comissão da Câmara Municipal:

  • I -
    examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anual e sobre as contas do Município apresentados anualmente pelo Prefeito; 
  • II -

    examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. 

  • § 2º -

    As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. 

  • § 3º -

    As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 4º -

    A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 5º -

    É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois 69 décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do Art. 165 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 6º -

    As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos projetos que a modifiquem somente poderão ser aprovadas caso. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • I -

    sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • II -

    indiquem os recursos necessário admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • a) -

    dotações para pessoal e seus encargos; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • b) -

    serviços da dívida; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • c) -
    transferência tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 
  • III -

    sejam relacionadas.

  • a) - com a correção de erros ou omissões; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)
  • b) -

    com os dispositivos do texto do projeto de lei; (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 7º -

    As emendas ao projeto de lei diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 8º -

    O prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão de orçamento e finanças da parte cuja alteração é proposta. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 9º -

    Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • § 10 -

    Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contratar o disposto nesta seção as demais normas relativas ao processo legislativo. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • § 11 -

    Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • TÍTULO IV

    DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

  • Capítulo III DO ORÇAMENTO
  • Seção IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
  • Art. 124 -
    A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio de equilíbrio.
  • Parágrafo único. -

    As emendas impositivas previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 123 deverão ser cumpridas integralmente pelo Poder executivo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 125 -

    O prefeito Municipal fará publicar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, que será composto da documentação elencada nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 126 -

    As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão.:

  • I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
  • II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria para outra.
  • Parágrafo único. -

    O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realização quando autorizados em lei especifica, que contenha a justificativa. 

  • Art. 127 -

    Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. 

  • § 1º -

     Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

  • a) - despesas relativas a pessoal e seus encargos; 
  • b) - contribuição para o PASEP; 
  • c) - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
  • d) -
    despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
  • § 2º -

    Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

  • TÍTULO V

    DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 

  • Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
  • Art. 128 -
    O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
  • Art. 129 -

    A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover justiça e solidariedade social.

  • Art. 130 -

    O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

  • Art. 131 -

    O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

  • Art. 132 -

    O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

  • Art. 133 -

    Aplica-se ao Município o disposto nos arts.171, § 2º e 175 parágrafo único da Constituição Federal. 

  • Art. 134 -

    O Município proverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

  • Art. 135 -

    O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 

  • Parágrafo único. -

    A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as pericias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

  • Art. 136 -

    O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 

  • TÍTULO V

    DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

  • Capítulo II DA POLITICA URBANA
  • Art. 137 -
    A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade, e garantir o bem-estar de seus habitantes.
  • § 1º -

    O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

  • § 2º -

    A propriedade urbana cumpre função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

  • § 3º -

    As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com a prévia e justa indenização em dinheiro e mediante justificativa da real necessidade pública. 

  • Art. 138 -

    O município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de; 

  • I -

    parcelamento ou edificação compulsória; 

  • II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
  • III -

    desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. 

  • Art. 139 -

    São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 

  • Art. 140 -

    Aquele que possuir como sua, área de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-se-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro urbano ou rural.

  • § 1º -

    O título de domínio e a concessão de uso são conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

  • § 2º -

     Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

  • TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
  • Capítulo III DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • Art. 141 -
    O município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem esse objetivo. 
  • § 1º -

    Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

  • § 2º -

    O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando um desenvolvimento social e harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

  • Art. 142 -

    Compete ao Município suplementar, se for o caso, planos de previdência social estabelecidos na lei federal.

  • TÍTULO V

    DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

  • Capítulo IV DA POLÍTICA E SAÚDE
  • Art. 143 -
    A saúde é um direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
  • Art. 144 -

    Para atingir os objetivos estabelecidos nos artigos anteriores, o Município proverá por todos os menos ao seu alcance: 

  • I -

    condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

  • II -

    respeito ao meio ambiente, controle de poluição ambiental e controle de forma especifica à poluição dos rios, assim como seus afluentes; 

  • III -

    acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde sem qualquer discriminação;

  • IV -

    atendimento em regime de plantão permanente.

  • Art. 145 -
    As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, completamente, através de serviços de terceiros.
  • Parágrafo único. -

    É vedado ao Município cobrar de usuários pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.

  • Art. 146 -

     São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: 

  • I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; 
  • II -

    planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com a sua direção estadual; 

  • III -

    gerir, executar, controlar e avaliar as funções referentes às condições e aos ambientes de trabalho; 

  • IV -

    executar serviço de: 

  • a) - vigilância epidemiológica; 
  • b) - vigilância sanitária;
  • c) - alimentação e nutrição.
  • V - planejar e executar a política de saneamento básico e articulação com o Estado e a União;
  • VI -

    executar a política de insumos e equipamentos para saúde;

  • VII -
    fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las. ; 
  • VIII -

    formar consórcios intermunicipais de saúde; 

  • IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
  • X -
    avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades privadas prestadores de serviços privados de saúde;
  • XI -

    autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

  • Art. 147 -

    As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

  • I -

    comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

  • II -

    integridade na prestação das ações de saúde;

  • III -
    organização dos distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; 
  • IV -

    participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle de política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;

  • V -

    direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.

  • Parágrafo único. -

    Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: 

  • a) -

    área geográfica de abrangência;

  • b) - adscrição de clientela; 
  • c) - resolutividade de serviços. 
  • Art. 148 -
    O prefeito convocará semestralmente o conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. 
  • Art. 149 -

    A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde quer terá as seguintes atribuições: 

  • I -

    formular a política municipal de saúde, a partir de diretrizes emanadas na Conferência Municipal de Saúde; 

  • II -

    planeja e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

  • III -
    aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do prazo municipal de saúde.
  • Art. 150 -

    As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

  • Art. 151 -

    O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outas fontes.

  • § 1º -

    Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

  • § 2º -

    É vedada a destinação dos recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • Art. 151 -

    A. Os recursos mínimos aplicados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nas ações e serviços públicos de saúde, serão equivalentes a quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os Arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, todos da Constituição Federal, tudo nos termos da 79 Lei Complementar 141 de 2012, que serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde mediante a elaboração do Plano Anual de Recursos e Plano de Aplicação, com a respectiva aprovação da Câmara Municipal. 

  • Parágrafo único. -

    O Município atuará na assistência às pessoas com deficiência como também aos portadores de mobilidade reduzida, diretamente, ou por intermédio de convênio com entidades filantrópicas especializadas. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • TÍTULO V

    DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 

  • Capítulo V


  • Seção I

     DA EDUCAÇÃO

  • Art. 152 -
    O ensino no Município, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento unilateral e integral do homem, que, com o domínio do conhecimento cientifico e respeitando a natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da natureza e da sociedade. 
  • Art. 153 -

    A Educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, cabendo ao Município assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda da educação básica, devendo atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, levando em consideração, a diversidade étnica-racial. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Parágrafo único. -

    O direito à educação e à aprendizagem será garantido ao longo da vida. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 154 -

    O ensino no Município, integrado ao Sistema Nacional de Educação, tem como base o conhecimento e o progresso cientifico universal, que assegurará uma educação pluralista e oferecerá aos educandos condições de acesso às diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas do mundo, seja idealista ou materialista. 

  • Art. 155 -

    Cabe ao Município, em conjunto com o poder público estadual e federal, assegurar o ensino público, gratuito em todos os níveis e acessível a todos, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais, religiosos ou de cor.

  • Art. 156 -

    Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  • § 1º -

    O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

  • § 2º -
    O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Munícipio, ou sua oferta irregular, importa a responsabilidade da autoridade competente.
  • § 3º -

    Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada, zelar, junto aos pais e responsáveis, pela eficiência à escola.

  • Art. 157 -

    O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município. 

  • Art. 158 -

    O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de: 

  • I -

    ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que ele não tiver acesso na idade própria; 

  • II -

    atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; 

  • III -

    atendimento em creche e pré-escola; 

  • IV - acesso aos níveis elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um: 
  • V -

    oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando. 

  • Art. 159 -
    É assegurada a participação dos professores, funcionários, estudantes e pais de alunos na gestão democrática das escolas, através da eleição para a escolha da direção das mesmas e na elaboração de seus Regimentos escolares. Será organizado o Conselho de Escola, de caráter consultivo e deliberativo. O referido conselho funcionará como auxiliar da direção e sua composição será paritária, incluindo representantes dos trabalhadores no ensino, (professores e funcionários) alunos e pais de alunos. 
  • Art. 160 -

    Na rede municipal de ensino, será assegurada às escolas, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didático-pedagógica e a existência de mecanismos democráticos que permitam o controle dos recursos destinados as mesmas, e de suas despesas.

  • Art. 161 -

    As verbas destinadas à Educação Municipal nunca serão inferiores a 25% da receita tributária, não incluindo neste percentual as verbas provenientes da transferência e repasse. Esses recursos devem voltar-se para garantir plena satisfação da demanda de vagas em sua própria rede de ensino.

  • Art. 162 -

    Será assegurada a valorização dos trabalhadores na educação, garantida através do plano de carreira democraticamente elaborado, com progressão funcional baseada na capacitação e titulação, salário justo e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

  • Art. 163 -

    Será garantido ao trabalhador na educação, as condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização. 

  • Art. 164 -

    Criação do Conselho Municipal de Educação que juntamente com todo órgão normativo e consultivo, de caráter permanente, ligado ao Município será composto democraticamente na seguinte proporção: 

  • I -

    1/4 - (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal;

  • II - 1/4 - (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal e; 
  • III -
    2/4 - (dois quartos) indicados proporcionalmente, pelas entidades representativas dos trabalhadores na educação, dos estudantes e dos pais.
  • Art. 165 -

    Criação ou ampliação do número de escolas de tempo integral, com áreas de esporte, lazer e estudo, que desenvolvam a criatividade das crianças. A implementação de escolas de tempo integral deve priorizar inicialmente, os setores da população de baixa renda, estendendo-se progressivamente a toda rede municipal. 

  • Art. 166 -

    Ampliação, recuperação e aparelhamento das escolas de rede municipal.

  • Art. 167 -
    Adicional, a título de gratificação, para os trabalhadores da Educação que residem na zona urbana e trabalham na zona rural de difícil acesso. 
  • TÍTULO V

    DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

  • Capítulo V


  • Seção II DA CULTURA
  • Art. 168 -
    O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história de Rio Verde, à sua comunidade e aos seus bens. 
  • Art. 169 -

    Ficam sob a proteção do Município os conjuntos de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico tombados pelo Poder Público Municipal.

  • Parágrafo único. -

    Os bens tombados pela União e pelo Estado, merecerão idêntico tratamento, mediante convênio. 

  • Art. 170 -

    O Município proverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação. 

  • Art. 171 -

    O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.

  • TÍTULO V

    DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

  • Capítulo V


  • Seção III DO ESPORTE, DA RECREAÇÃO E DO TURISMO
  • Art. 172 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante: 
  • I -

    reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;

  • II -

    obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas à praças e campo de esporte urbano de desenvolvimento de programas de construção de áreas para prática de esportes comunitários;  

  • III -

    construção de parques infantis, centro de juventude e edifício de convivência comunitária; 

  • IV -

    aproveitamento de (rios colinas, montanhas, lagos e matas) e outros recursos naturais como locais de passeio e distração;

  • V -

    práticas excursionistas dentro do território municipal de modo a pôr em permanente contato as populações rural e urbana;

  • VI -

    estimulo à organização participativa da população rural na vida comunitária; 

  • VII -

    programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas. 

  • Art. 173 -
    O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar entre outros, os seguintes padrões: (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)
  • I -

    economia de construção e manutenção; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • II -

    possibilidade de fácil aproveitamento pelo público, das áreas de recreação; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • III -

    facilidade de acesso, de funcionamento, de fiscalização, sem prejuízo da segurança; (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • IV -

    aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;

  • V - criação de centros de lazer no meio rural. (Incluído pela Emenda nº..... de ...../...../2018) 
  • Art. 174 -

    Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.

  • TÍTULO V

    DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

  • Capítulo VI DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA. DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
  • Art. 175 -
    O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. 
  • § 1º -

    Serão proporcionadas aos interessados todas a facilidades para a celebração do casamento. 

  • § 2º -

    A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e os excepcionais, assegurada aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 

  • § 3º -

    Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o aceso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

  • § 4º -

    No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

  • § 5º -

    Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:

  • a) -

    ação contra os mais que são instrumentos da dissolução da família; 

  • b) - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física, e intelectual da juventude;
  • c) -

    colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

  • d) -

    amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

  • e) -

    colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processo adequado de permanente recuperação. 

  • TÍTULO V

    DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

  • Capítulo VII DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
  • Art. 176 -
    Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
  • § 1º -

    Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

  • a) - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas; 
  • b) -

    definir em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

  • c) -

    exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

  • d) -

    controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

  • e) -

    exigir na forma da lei, que todos os proprietários de imóveis localizados em zonas rurais ou urbanas, localizados às margens das Áreas de Preservação Permanente delimitadas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, cumpram as determinações do artigo 7º, 8º e 9º da mesma Lei. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • f) -

    as escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de conscientização pública através de palestra para a preservação do meio ambiente.

  • § 2º -

    Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  • § 3º -

    As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas as sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma da lei federal. 

  • Art. 177 -

    Será organizado serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados escoados através de esgotos tais como: esgoto domésticos e poluentes industriais químicos, águas de refrigeração, radioativos, biodegradáveis ou não, organismos patogênicos etc., evitando desta forma, a poluição dos mananciais de água e o meio ambiente.

  • Art. 178 -

    Não será permitida a existência de indústrias em áreas residenciais. As industriais serão instaladas em área própria, definida para tal fim, e deverão usar filtros e os instrumentos técnicos necessários para evitar ou minimizar a degradação do meio ambiente.

  • Art. 179 -

    Os desmatamentos que vierem a ocorrer após a promulgação desta Lei, deverão ser averbados toda a reserva legal no Registro Imobiliário desta comarca.

  • Art. 180 -

    Não será permitida a utilização de redes e tarrafas na pesca, efetuadas nos rios sob jurisdição deste município. 

  • Art. 181 -

    Não será permitido o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas não autorizados por órgão competente de defesa do meio ambiente. O uso sem autorização será considerado e punido como crime de responsabilidade.

  • Art. 182 -

     É atribuição da Câmara Municipal autorizar a exploração de recursos naturais e toda obra que cause impacto ambiental. Essa decisão deve ser precedida de estudos científicos que analisem os prováveis impactos ambientais, se são passiveis de serem minimizados ou corrigidos. Caso a decisão seja favorável, os responsáveis pela exploração dos recursos naturais ou obras, devem executar plano de ação conforme técnicas modernas, que minimizem esses impactos e assegurem a manutenção do equilíbrio ecológico.

  • Art. 183 -

    Será elaborado programa anual de defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, que será executado pelo Poder Público Municipal, e fiscalizado pelo Conselho Municipal Popular de Defesa do meio Ambiente, com a participação das entidades ligadas à área e da comunidade científica.

  • Art. 184 -

    No orçamento do Município devem constar verbas destinadas à defesa do meio ambiente e ao saneamento básico. 

  • Parágrafo único. -

    A administração Pública Municipal deverá colaborar, na forma da legislação específica, com a promotoria do meio ambiente de nossa comarca, especialmente no transporte urgente de material coletado destinado a perícia técnica e no deslocamento de pessoa envolvida nas investigações de crimes contra o meio ambiente.

  • Art. 185 -

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente, inclusive as entidades populares sindicais ou científicas e os partidos políticos, podendo ainda, requerer ao parlamento municipal a instauração de procedimento para a instalação de Comissão 89 Parlamentar de Inquérito pela Câmara municipal que vise apurar e punir atos lesivos ao patrimônio público e à defesa do meio ambiente. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018) 

  • Art. 186 -

    A região do Pantanal Sul-mato-grossense localizada neste Município constituirá área especial ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, assegurando a conservação do meio ambiente. (NR) (Emenda nº..... de ...../...../2018)

  • Parágrafo único. -

    O município criará e manterá mecanismo de ação conjunta com a União e o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar o pantanal e seus recursos naturais. 

  • TÍTULO VI

    DA COLABORAÇÃO POPULAR

  • Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
  • Art. 187 -
    Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público. 
  • Parágrafo único. -

    O disposto neste Título tem fundamento nos arts. 5º, XVII e XVIII, 29, X e XII, 174, § 2º e 194 VII, entre outros da Constituição Federal.

  • TÍTULO VI

    DA COLABORAÇÃO POPULAR

  • Capítulo II DAS ASSOCIAÇÕES 
  • Art. 188 -
    A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa estabeleça entre outras vedações: 
  • I -

    atividades político-partidária;

  • II -
    participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes de cargo de confiança na Administração Municipal; 
  • III -

    discriminação de qualquer título;

  • § 1º - Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros: 
  • a) -

    proteção e assistência à criança, ao adolescente, ao desempregado aos portadores de deficiência, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante aos doentes e ao presidiário; 

  • b) -

    representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e de contribuintes;

  • c) -

    colaboração com a educação e a saúde; 

  • d) - proteção e conversação da natureza e do meio ambiente; 
  • e) - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer. 
  • § 2º -
    O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração convergirem para a elaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.
  • TÍTULO VI

    DA COLABORAÇÃO POPULAR

  • Capítulo III DAS COOPERATIVAS 
  • Art. 189 -
    Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas de atividades nos seguintes setores:
  • I -

    agricultura, pecuária e pesca;

  • II - construções de moradias; 
  • III - abastecimento urbano e rural; 
  • IV - crédito; 
  • V - assistência judiciária.
  • Parágrafo único. - Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2º do artigo anterior. 
  • Art. 190 -

    O poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetivem implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.

  • Art. 191 -

     O governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

  • TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

  • Art. 1º -
    No ato da promulgação o Prefeito e os vereadores à Câmara Municipal Constituinte, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município. 
  • Art. 2º -

    A revisão desta Lei Orgânica será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Federal.

  • Art. 3º -

    Incumbe ao Município:

  • I -
    auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões; 
  • II -

    adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinadamente nos termos da lei, os servidores faltosos; 

  • III -

    facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

  • Art. 4º -

    Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

  • Art. 5º -

    Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente.

  • Parágrafo único. -

    O município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente a razão de 1/5 por ano.

  • Art. 6º -

    Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto de plano plurianual para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei 93 orçamentária anual serão encaminhados à Câmara Municipal até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Art. 7º -

    O executivo deve encaminhar à Câmara Municipal no prazo máximo de 06 (seis) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, projeto de organização administrativa propondo reclassificação de cargos e salários dos servidores públicos deste Município.

  • Parágrafo único. -

     Deverá ainda no mesmo prazo encaminhar à Câmara Municipal, projeto de Estatuto do Servidor Público Municipal, estabelecido regime jurídico único para os servidores da administração pública municipal.

  • Art. 8º -

    O Executivo Municipal deverá viabilizar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após promulgação desta Lei Orgânica, a criação dos Conselhos Municipais de Saúde de Educação e do Meio Ambiente. 

  • Art. 9º -

    Será elaborado com a participação de entidades sindicais e populares ligadas ao setor e aprovado pela Câmara Municipal, no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica do Município, o código de Defesa do Meio Ambiente, que deverá estabelecer critérios e áreas destinadas à preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como as penalidades ao referido código. 

  • Art. 10 -

    O poder público deverá no prazo de 180 dias após a promulgação desta Lei, criar um departamento que desenvolverá programa específico, destinado a incentivar o Turismo no Município.

  • Art. 11 -

    A recuperação e o aparelhamento que se refere o artigo 166 desta lei deverá ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica. 

  • Art. 12 -

    A partir da data da promulgação desta Lei, o Executivo Municipal terá o prazo de 12 (doze) meses para implantar o uso de taxímetro no Município, conforme estabelece o artigo 11, XXXII, alínea “a” desta Lei Orgânica.

  • Art. 13 -

    No prazo de um ano a contar da promulgação desta Lei Orgânica o poder Executivo Municipal viabilizará uma via de acesso para o tráfego exclusivo de animais em nosso Município.

  • Art. 14 -

    Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

  • Art. 15 -

    Revogam-se as disposições em contrário. 



Registra-e e publica-se

Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, 27 de Agosto de 2018.

Vereador Anivaldo Moraes de Almeida

 Presidente da Câmara Municipal


Vereador Laurindo Luiz Marchezan

 1º Vice Presidente


Vereador Vitor Hugo Wormsbeker

 2º Vice Presidente 








 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/08/2018