Lei Complementar n° 57/2022 de 15 de Dezembro de 2022
"Dispõe sobre alteração do Parágrafo Segundo do artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº 016/2010, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
1° Fica
alterada a redação do parágrafo segundo, do artigo 77 da Lei Complementar
Municipal nº 016/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§. 2º Mediante
autorização do servidor ativo e inativo, poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos e na forma definida em regulamento, desde que não exceda o percentual de
40% (quarenta por cento) da renda bruta, descontados os valores previdenciários
e do IRRF, quando houver.
Art.
2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Art.
1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inc. IX, art. 37 da
Constituição Federal. para provimento de vagas em conformidade com o Anexo
Único desta Lei
§ 1° As
contratações previstas nesta Lei, terão validade até o dia 31 de dezembro de
2023.
§ 2º As
contratações ora autorizadas deverão ser precedidas de processo seletivo, mesmo
que simplificado, a ser realizado pela administração municipal.
Art.
2° Os servidores contratados em virtude da presente Lei,
serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS, nos termos do§
13, art. 40 da Constituição Federal.
Art.
3° Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os
interessados que comprovem os seguintes requisitos:
I- ser
brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a
igualdade nas condições previstas pelo Decreto nº. 70.436/72;
II - ter,
à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 75
(setenta e cinco) anos incompletos.
III - ter
votado nas últimas eleições ou Justificado a ausência;
IV - estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino;
V - gozar
de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico:
VI - escolaridade
mínima de acordo com a legislação vigente.
§1° Nas
contratações previstas no caput do artigo 1° desta Lei, serão observadas as
seguintes condições:
I - fixação
de remuneração com base
no anexo único desta lei:
II - prestação
de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a
serem desempenhadas.
III - adicionais
e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos
servidores efetivos.
§ 2° O
valor estabelecido no vencinento base dos contratos celebrados. poderão ser
reajustados, durante o exercicio de 2023, na mesma data e índice concedidos aos
servidores públicos do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Art.
4° Ao servidor contratado por força desta lei, fica excluído
os diretos às licenças estabelecidas nos incisos liI. VII, VIII, IX, X e XI da
Lei Complementar nº 16/2010.
Art.
5° É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços
alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como designações especiais,
exceto as compatíveis com a natureza do cargo.
Art.
6° O pessoal contratado por força desta lei deverá prestar
serviços dentro do território municipal.
Art.
7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão
por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art.
8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário
III - adicionais
e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos
servidores efetivos.
§ 2° O
valor estabelecido no vencinento base dos contratos celebrados. poderão ser
reajustados, durante o exercicio de 2023, na mesma data e índice concedidos aos
servidores públicos do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Art.
4° Ao servidor contratado por força desta lei, fica excluído
os diretos às licenças estabelecidas nos incisos liI. VII, VIII, IX, X e XI da
Lei Complementar nº 16/2010.
Art.
5° É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços
alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como designações especiais,
exceto as compatíveis com a natureza do cargo.
Art.
6° O pessoal contratado por força desta lei deverá prestar
serviços dentro do território municipal.
Art.
7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão
por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Art.
8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário
Registra-se e publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 15 de dezem9ro de 2022.
RÉUS ANTONIO SABEDOTTI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2022