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Lei Complementar n° 57/2022 de 15 de Dezembro de 2022


"Dispõe sobre alteração do Parágrafo Segundo do artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº 016/2010, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. -

     Fica alterada a redação do parágrafo segundo, do artigo 77 da Lei Complementar Municipal nº 016/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

    §. 2º Mediante autorização do servidor ativo e inativo, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos e na forma definida em regulamento, desde que não exceda o percentual de 40% (quarenta por cento) da renda bruta, descontados os valores previdenciários e do IRRF, quando houver.

    Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

    Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inc. IX, art. 37 da Constituição Federal. para provimento de vagas em conformidade com o Anexo Único desta Lei 

    § 1° As contratações previstas nesta Lei, terão validade até o dia 31 de dezembro de 2023.

    § 2º As contratações ora autorizadas deverão ser precedidas de processo seletivo, mesmo que simplificado, a ser realizado pela administração municipal.

    Art. 2° Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS, nos termos do§ 13, art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 3° Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos: 

  • -

    I- ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto nº. 70.436/72;

    II - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos incompletos. 

    III - ter votado nas últimas eleições ou Justificado a ausência; 

    IV - estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino; 

    V - gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico: 

    VI - escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente. 

    §1° Nas contratações previstas no caput do artigo 1° desta Lei, serão observadas as seguintes condições: 

    I - fixação de remuneração com base no anexo único desta lei: 

    II - prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas. 

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    III - adicionais e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos servidores efetivos. 

    § 2° O valor estabelecido no vencinento base dos contratos celebrados. poderão ser reajustados, durante o exercicio de 2023, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 

    Art. 4° Ao servidor contratado por força desta lei, fica excluído os diretos às licenças estabelecidas nos incisos liI. VII, VIII, IX, X e XI da Lei Complementar nº 16/2010. 

    Art. 5° É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como designações especiais, exceto as compatíveis com a natureza do cargo. 

    Art. 6° O pessoal contratado por força desta lei deverá prestar serviços dentro do território municipal.  

    Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

    Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

  • -

    III - adicionais e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos servidores efetivos. 

    § 2° O valor estabelecido no vencinento base dos contratos celebrados. poderão ser reajustados, durante o exercicio de 2023, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 

    Art. 4° Ao servidor contratado por força desta lei, fica excluído os diretos às licenças estabelecidas nos incisos liI. VII, VIII, IX, X e XI da Lei Complementar nº 16/2010. 

    Art. 5° É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como designações especiais, exceto as compatíveis com a natureza do cargo. 

    Art. 6° O pessoal contratado por força desta lei deverá prestar serviços dentro do território municipal.  

    Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

    Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário



Registra-se e publica-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 15 de dezem9ro de 2022.

RÉUS ANTONIO SABEDOTTI

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/2022