Regimento Interno n° 1165/2018 de 13 de Novembro de 2018
“Dá nova redação à Resolução nº 011, de 13 de Novembro de 2018 e suas posteriores alterações, Institui e promulga no âmbito da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, o novo Regimento Interno desta Casa de Leis.’’
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU o Projeto de Resolução nº 011/2018 e eu, PROMULGO a seguinte Resolução:
“Promulga o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS.”
A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO
GROSSO, Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência prevista nos
arts. 28, II, e 41 da Lei Orgânica Municipal, e, considerando a necessidade de
regulamentar o funcionamento interno e o processo legislativo próprio à luz da
Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação em vigor, por meio de
seu Presidente, faz saber que o Plenário aprovou e que é promulgado o Regimento
Interno da Casa, que passa a vigorar nos seguintes termos:
DA CÂMARA MUNICIPAL
As Sessões da Câmara serão realizadas em sua sede, com exceção das
Sessões Solenes e Itinerantes, quando assim aprovado.
Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por
deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se
em outro edifício ou em ponto diverso no Município de Rio Verde de Mato Grosso.
Quaisquer autoridades ou pessoas somente serão admitidas no recinto
reservado aos Vereadores quando expressamente convidadas pela Mesa.
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda políticopartidário, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza.
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do
País, do Estado ou do Município, na forma da Legislação aplicável, bem como de obra
artística de autor consagrado.
Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir,
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua
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finalidade.
A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora,
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplente
e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de Emendas
à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Resoluções e
Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da
competência privativa da União e do Estado de Mato Grosso do Sul.
A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos e tomadas de
contas sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da
execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso do Sul.
A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem
anualmente prestar, pela apreciação dos relatórios e pareceres nas tomadas de contas
especiais realizadas pela Câmara, e pelo julgamento dos crimes de responsabilidade.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e
aos seus serviços auxiliares.
A função integrativa é exercida pela cooperação das associações
representativas na elaboração das leis municipais.
A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo
medidas de interesse público ao Poder Executivo.
Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, que correspondem a
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quatro Sessões Legislativas anuais.
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Entende-se por Sessão Legislativa o período de tempo que compreende cada
exercício anual.
Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas
para as datas fixadas na Lei Orgânica Municipal serão transferidas para o primeiro dia
útil subsequente.
A primeira e a terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura
serão precedidas de Sessões Preparatórias.
A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal ocorrerão às terças-feiras de
cada semana, a partir das 8h.
A convocação da Câmara feita no período e nos termos estabelecidos na
§5º do art. 4º corresponde à Sessão Legislativa Ordinária.
A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
pela Comissão Representativa da Câmara prevista neste Regimento.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o
livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE DOS VEREADORES
Declarando aberta a sessão, o Presidente convidará 2 (dois) Vereadores,
de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servirem de 1º e 2º
Secretários.
Constituída a Mesa Provisória, o Presidente procederá ao recolhimento
dos diplomas dos Vereadores eleitos e, em seguida, à tomada do compromisso legal
dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito.
O Presidente proferirá o seguinte compromisso: PROMETO MANTER,
DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM
GERAL DA POPULAÇÃO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO
MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO.
Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará
dizendo: ASSIM O PROMETO, e em seguida assinará o Termo de Posse.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de posse.
O Vereador que não se empossar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
primeira Sessão Preparatória, será tido como renunciante ao mandato, convocando-se
o suplente.
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a
posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a
requerimento do interessado, contado:
da primeira Sessão Preparatória para instalação da primeira Sessão
Legislativa da Legislatura;
da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;
O Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Município do dia seguinte,
a relação dos Vereadores investidos no mandato.
DOS VEREADORES
Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo
em fragrante de crime inafiançável.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou deles receberam informações.
As imunidades dos Vereadores subsistirão durante Estado de Sítio, só
podendo ser suspensas mediante o Voto de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com
a execução da medida.
O Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios.
O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, serão aplicadas as normas sobre
desincompatibilização e/ou responsabilidade previstas neste Regimento.
No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas
municipais e áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse
público esteja ameaçado, podendo diligenciar, inclusive com acesso a documentos,
junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser
atendido pelos respectivos responsáveis.
É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:
examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara;
utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados
com suas funções.
DOS IMPEDIMENTOS
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que
sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da
alínea anterior, ressalvados aqueles que detenham status de
Secretário.
desde a posse:
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
referidas no inciso II, alínea a;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa
justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea a, ressaldas
aqueles que detenham status de Secretário;
Revogado.(Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
desempenhar os cargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo
alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal,
conforme o caso;
comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Parlamentares
de Inquérito, Especiais e de Representação das quais seja integrante,
prestando informações e emitindo Parecer nos projetos a ele
distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes
aos interesses do Município e à segurança e bem estar da população,
bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse
público;
comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar
de comparecer às Sessões ou reuniões;
apresentar declaração de bens, 60 (sessenta) dias antes das eleições
da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio e resumo em
ata;
apresentar, de próprio punho, renúncia ao mandato, quando lhe convier
abdicar do cargo.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos: doenças
do vereador e/ou pessoa da família, luto, gala, participação em audiências Públicas na
Câmara e/ou desempenho em missões oficiais do Mandato e/ou da Câmara Municipal.
A justificativa de faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da
Câmara Municipal, no prazo de até 7 (sete) dias da ocorrência, acompanhado de
documentos comprobatórios se houver, que serão submetidos a parecer jurídico e
decisão do Presidente da Câmara.
Será submetida ao Plenário para deliberação, a decisão do Presidente que
não acatar a justificativa de falta.
A falta não justificada será objeto de desconto proporcional da parcela do
subsídio do Vereador.
O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a 15 (quinze)
dias para:
Tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
Tratamento de saúde.
Para fins de direito ao percebimento dos subsídios, considerar-se-á como em
exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso II, e o que esteja privado,
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador
interessado e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
No caso do inciso II e § 2º, a comunicação de licença será instruída com
atestado médico ou outro documento comprobatório, submetida a parecer jurídico e
decidida pelo Presidente, que poderá contudo levar a deliberação do Plenário,
principalmente no caso de licença por restrição de liberdade.
O Vereador a ser investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
poderá fazer opção de subsídio e será licenciado mediante requerimento encaminhado
ao Presidente, que poderá deferir o pleito ad referendum do Plenário.
No caso do parágrafo anterior, a licença efetivar-se-á a partir da decisão do
Presidente, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se
dará a partir da publicação no Órgão Oficial de Imprensa do Município.
Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de
subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da
Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação de familiar,
acompanhado de atestado médico.
É facultado ao Vereador prorrogar o seu pedido de licença, por meio de nova
comunicação, observadas as regras vigentes.
As Vereadoras poderão ainda obter licença-gestante, e os Vereadores,
licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição
Federal.
Efetivada a licença, o presidente convocará o respectivo suplente,
observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação
ao Tribunal Regional Eleitoral.
As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
Considera-se também haver renunciado:
O suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício
no prazo de 15 (quinze) dias.
A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo
Presidente.
PENALIDADES POR FALTA DE DECORO E DA PERDA DO MANDATO
suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta
dias, sem remuneração;
perda do mandato.
inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste
Regimento;
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências
da Casa;
perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das reuniões de
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Comissão.
A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora ao Vereador que:
praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar,
por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou Comissão.
Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que
tenha tido conhecimento na forma regimental;
faltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) Sessões Ordinárias
consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa
Ordinária.
Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em
votação nominal por maioria absoluta, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao
infrator.
Considera-se ampla defesa, a oportunidade do acusado, ao receber a
acusação por escrito, responder à mesma, pessoalmente ou por procurador, no prazo
de 10 (dez) dias, podendo ainda apresentar documentos e arrolar até três (3)
testemunhas de defesa, além de outros meios de prova, inclusive sustentação oral per
si ou por procurador habilitado em Plenário.
Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora aplicará, de ofício, o máximo de
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penalidade, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma do §
2º.
Perderá o mandato o Vereador, além dos casos previstos na Lei
Orgânica:
Que infringir qualquer dos deveres estabelecidas no art. 16;
Que deixar de comparecer à terça parte das Sessões Ordinárias
ocorridas na Sessão Legislativa, salvo justificativa deferida, licença ou
missão autorizada pela Mesa Diretora;
Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, e considerada aprovada se obtiver o Voto de dois terços dos seus
membros, em votação nominal e aberta, mediante convocação da Mesa Diretora, ou de
partido político com representação na Câmara Municipal ou de um terço dos
Vereadores, assegurado o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.
Nos demais casos, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou
mediante convocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado
na Câmara Municipal, assegurado o devido processo legal, contraditório e a ampla
defesa.
Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou
proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes.
Não perderá o mandato o Vereador:
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura
nos cargos ou funções previstas nesse artigo, ou de licença superior a 30 (trinta) dias.
DO SUBSÍDIO
O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 39 e 37, X e XI da
Constituição Federal.
O subsídio dos Vereadores será fixado em observância aos critérios
estabelecidos na Lei Orgânica e aos limites máximos previstos no art. 29, VI, da
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Constituição Federal.
Ao Vereador em viagem à serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado o pagamento de verba indenizatória a título de diária, cujos valores e forma
de prestação de contas serão definidos por meio de Resolução.
A resolução que fixar as diárias também deverá fixar a forma de
prestação de contas.
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
As deliberações do Plenário serão tomadas:
A maioria absoluta dos Votos exige o Voto mínimo de metade mais um do
total de Vereadores em exercício.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de Votos,
ressalvado o disposto no artigo seguinte, na Lei Orgânica e na Constituição Federal.
O Plenário deliberará:
Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Suspensão de imunidades dos Vereadores na vigência de Estado
de Sítio;
Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
sobre as Contas do Prefeito Municipal; (NR) (Resolução nº 011 de
13 de Novembro de 2018)
Emendas à Lei Orgânica do Município;
Outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis do
Município; (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de
2018)
Alienação de bens imóveis do município; (Incluido pela Resolução
nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Aquisição de bens imóveis pelo Município com encargos; (Incluido
pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Transformação de uso de qualquer outra medida que signifique
perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e
ao lazer; (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de
2018)
Contratação de empréstimos particular; (Incluido pela Resolução
nº 011 de 13 de novembro de 2018)
Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Eleição ou destituição da Mesa Diretora e dos seus membros;
DA MESA DA CÂMARA
Revogado. (Resolução nº 011 de Novembro de 2018)
Propor as leis e/ou Resoluções que fixem ou atualizem o subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, na forma estabelecida
na Constituição da República Federativa do Brasil, e que impliquem na
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de leis e/ou Resoluções para fixação das
respectivas remunerações; (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro
de 2018)
Propor projetos de Resolução e Decretos Legislativos dispondo sobre:
Julgamento das contas do Prefeito;
Discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, bem como alterá-la, quando necessárias;
Suplementação das dotações do orçamento da Câmara Municipal,
observando o limite de autorização constante da Lei
Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
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provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações
orçamentárias.
Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta
orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do
Município, de modo que, se a proposta não for encaminhada no prazo,
será tomado como base o Orçamento vigente para a Câmara Municipal;
(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Enviar ao Prefeito, até o dia 15 do mês seguinte, para fins de
incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e
suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a
movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara
Municipal;
Autografar os Projetos de Lei aprovados destinados à Sanção pelo
chefe do Executivo;
Autografar os Projetos de Lei aprovados destinados à Sanção pelo
chefe do Executivo;
Representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia
interna;
Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou parciais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;
Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação
de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na
Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais e legais;
Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da
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Edilidade;
Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer
Vereador para a substituição em caráter eventual. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de
Novembro de 2018).
O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem passá-la a
um substituto.
Quando, antes de se iniciar Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificarse a ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o
Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará qualquer Vereador para fazer
às vezes do Secretário, na falta eventual dos titulares. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de
Novembro de 2018)
A Mesa Diretora, composta na forma do caput, dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de algum membro titular.
A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
Dos membros da Mesa Diretora em exercício, apenas o Presidente não
poderá fazer parte de Comissão.
DA ELEIÇÃO DA MESA
A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga farse-á por escrutínio secreto e maioria simples de votos, observadas as seguintes
exigências e formalidades:
Presença da maioria absoluta dos Vereadores;
No caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros
serão feitos no início da sessão, devendo estar cada uma
acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos
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integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma
chapa;
Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma a chapa
completa dos membros da Mesa Diretora;
Um só ato de votação para todos os cargos;
Na apuração observar-se-á o seguinte processo:
O Presidente retirará o envelope da urna destinada à eleição, fará a
contagem dos mesmos e, coincidindo o seu número com votantes, os
abrirá um a um, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula que tenha o
envelope aberto;
O Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta,
à medida que forem verificando os resultados da apuração;
A incoincidência entre o número de votantes e o de envelopes
autenticados encontrados na urna não constituirá motivo de nulidade da
votação, desde que não resulte de fraude comprovada;
presume-se fraude comprovada quando:
Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a
eleição da Mesa Diretora na primeira sessão para tal fim convocada, o Presidente
convocará sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subsequentes, até
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a plena consecução desse objetivo.
Não se efetivando a eleição da Mesa Diretora, assumirá o exercício interino
do cargo de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso.
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão
ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no
mínimo, dos membros da Câmara, quando:
Faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de
suas atribuições;
Infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do
Município;
Exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;
O abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara
Municipal;
A percepção de vantagens indevidas.
Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3
(três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante,
que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas imediatas, sob a Presidência do
mais idoso de seus membros.
Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados,
dentro de 3 (três) dias , abrindo-se lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por
escrito, de defesa prévia.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante,
de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligencias que entender necessárias,
emitindo, ao final, seu Parecer.
O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da
Comissão Processante, per si ou por procurador habilitado. (NR) (Resolução nº 011 de
13 de Novembro de 2018)
A Comissão Processante terá o prazo de 20 (vinte) dias para emitir o Parecer
a que alude o § 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela procedência ou não das
acusações, e submetê-las ao Plenário acompanhada de Projeto de Resolução/Decreto
Legislativo, propondo a destituição do acusado ou dos acusados ou o julgamento pela
improcedência da acusação. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Em caráter excepcional, devidamente justificado, poderá ser prorrogado, por
igual período, o prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluido pela Resolução nº 011 de
13 de Novembro de 2018).
O parecer da Comissão Processante será apreciado em discussão e
votação únicas, nas fases de expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente à
apresentação do Parecer, após a concessão de prazo para defesa oral, em sessão,
pelos acusados ou por seus procuradores.
Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase da primeira Sessão Ordinária
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a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias para esse fim convocadas serão
integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento da matéria, até a definitiva
deliberação do Plenário sobre a mesma.
A votação do Parecer se fará mediante voto nominal aberto, a partir de
chamada pelo Presidente ou quem o substituir.
O Parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das
acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
Ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
O correndo a hipótese prevista no inciso II, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário,
parecer que conclua por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou
dos acusados.
O Projeto de Resolução mencionado no parágrafo anterior será apreciado
exigindo-se, para sua aprovação, voto favorável de, no mínimo, dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
Aprovado o Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou
dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido ao Ministério Público, caso
constatados indícios de ilegalidades a serem investigadas pelas vias ordinárias.
Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução
respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas
da deliberação do Plenário:
Pela Presidência ou seu subscritor legal, se a destituição não houver
atingido a totalidade da Mesa.
Pelo 1º Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo
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substituto na ordem de sucessão natural (art. 32) ou ainda pelo
Vereador mais votado dentre os presentes. (NR) (Resolução nº 011 de
13 de Novembro de 2018).
O Membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá
presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o
parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Para discutir o Parecer da Comissão Processante ou da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto
o relator e o acusado, ou acusados, que poderão falar pelo prazo de 60 (sessenta)
minutos cada, sendo vedada a cessão de tempo.
Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o
relator do Parecer, o(s) acusado(s) e/ou seu procurador.(NR) (Resolução nº 011 de 13
de Novembro de 2018)
Em todos os procedimentos deste Capítulo é assegurado o direito de
ampla defesa ao acusado ou aos acusados.
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Quanto às atividades legislativas:
Determinar, por requerimento verbal ou escrito do Autor, a retirada
de proposição que ainda não tenha Parecer da Comissão, ou, em
havendo, lhe for contrário;
Não aceitar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à
proposição inicial;
Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou
aprovação de outra com o mesmo objetivo;
Autorizar o desarquivamento de proposição;
Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por
deliberação da Câmara Municipal e designar-lhes substitutos;
Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando
incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;
Fazer publicar os atos da Mesa Diretora, da Presidência,
Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis e Emendas
à Lei Orgânica que vier a promulgar.
Quanto às Sessões:
Determinar ao 1º Secretário a leitura da Ata e das comunicações
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que entender convenientes;
Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando
evidente a falta de quórum;
Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os
prazos facultados aos oradores;
Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a
matéria dela constante;
Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao
assunto em discussão;
Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou
falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
membros, advertindo-o, chamando à ordem, e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão quando não atendido ou as circunstâncias o exigirem;
Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe,
não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as
votações;
Anunciar o que se tenha de decidir ou votar e dar o resultado das
votações;
Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
Resolver, soberanamente, qualquer Questão de Ordem ou
submetê-la ao Plenário;
Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais,
para solução de casos análogos;
Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir os
assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força policial
ou a força necessária para esses fins;
Anunciar o término da sessão, convocando antes, a sessão
seguinte;
Organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo
constar obrigatoriamente os Projetos de Lei com prazo de
aprovação, quando o mesmo estiver esgotado, sobrestando-se as
demais proposições, para que se ultime a votação.
Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à
apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da
extinção do mandato, nos casos previstos na legislação
específica, e convocar imediatamente o respectivo suplente.
Quanto à administração da Câmara Municipal:
Contratar advogado, podendo ser dispensada a licitação, desde
que previstos os requisitos da inexigibilidade de licitação, para
serviços jurídicos de assessoria e consultoria jurídica,
independentemente de autorização;
Superintender o serviço da Secretaria da Câmara Municipal,
autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas,
separadamente ou em conjunto com o 1º Secretário e requisitar o
38
numerário ao Executivo;
Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas
no mês anterior;
Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara
Municipal, de acordo coma legislação pertinente;
Determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo,
julgando os recursos hierárquicos dos servidores da Câmara
Municipal;
Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e
de sua Secretaria;
Providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de
certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou
informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara
Municipal, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
Manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos com o
Prefeito e demais autoridades;
Agir judicialmente em nome da Câmara Municipal, ad-referendum
ou por deliberação do Plenário;
Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados
pela Câmara Municipal;
Dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos
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previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem
deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitados na forma
regimental;
Promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos, Emendas à Lei
Orgânica, bem como as Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário.
Compete ainda ao Presidente:
Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da
Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
Licenciar-se da Presidência quando precisar se ausentar do Município
por mais de 15 (quinze ) dias;
Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e aos suplentes de
vereadores, que não forem empossados no primeiro dia da legislatura;
(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em
decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do Plenário, e
expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;
Exercer a substituição ao chefe do Executivo Municipal, completando
seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos
previstos em lei e na Constituição Federal;
Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
Justificar a ausência do Vereador às Sessões e as reuniões das
Comissões Permanentes quando motivado pelo desempenho de suas
funções em Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou de
Representação, e em caso de doença, luto ou gala, mediante
requerimento do interessado.
As justificativas de faltas de Vereadores fora da previsão do
inciso X, serão submetidas a deliberação do Plenário. (Incluido pela Resolução nº 011
de 13 de Novembro de 2018).
O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa Diretora quando for discuti-las.
O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal somente
poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum para votação de 2/3 (dois
terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da
Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado
como denunciante ou denunciado.
O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de apuração
de quórum para discussão e votação no Plenário.
Ao Presidente, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Substituir o Presidente sempre que o mesmo deixar a Presidência
durante a sessão;
Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses,
investido na plenitude das respectivas funções;
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os
Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, sob pena de perda
de mandato de membro da Mesa Diretora;
Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito
e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado
de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa
Diretora;
Assinar depois do Presidente as Resoluções da Mesa Diretora.
Compete ao 1º Secretário:
Ler a Ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as
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proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento do
Plenário;
Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
Redigir e transcrever as Atas das Sessões secretas;
Redigir e transcrever as Atas das Sessões secretas;
Auxiliar o Presidente e subordinado às suas decisões, praticar os atos
de ordenação de despesas da Câmara Municipal, assim como assinar
cheques e ordens de pagamentos.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de
Novembro de 2018)
Compete ao 2º Secretário:
Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da
realização das Sessões Plenárias;
Revogado. (Resolução nº 011 de 013 de Novembro de 2018)
Apresentar proposições à Câmara Municipal;
Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Colher depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
As Comissões Permanentes são 8 (oito), compostas de 3 (três) membros
cada uma, com as seguintes denominações:
Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
Comissão de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo;
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das
Comissões Permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em
um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
Proceder-se-ão a tantos escrutínios quantos forem necessários para
completar o preenchimento de todos os lugares em cada Comissão.
Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.
A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na primeira semana
da Sessão Legislativa, observando-se as regras deste Regimento Interno.
Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas
para escolha do seu Presidente. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a
Comissão será presidida interinamente pelo mais idoso dos seus membros.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 20 (vinte) intercaladas na
mesma Sessão Legislativa.
A destituição dar-se-á por petição de qualquer Vereador dirigida ao
Presidente da Câmara Municipal, que observado o contraditório e a ampla defesa, após
aferir a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão. (NR) (Resolução
nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao
Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das
faltas perante o Presidente da Câmara Municipal.
O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para
integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.
No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do
substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertence a vaga.
A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou
impedimento.
Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes, como
convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades
idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos a sua
apreciação.
O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
DA COMPETÊNCIA
Promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de
interesse público, relativas à sua competência;
Tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de
tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de
dispositivos regimentais.
É competência específica:
Redigir a redação final dos projetos, inclusive o da Lei das
Diretrizes Orçamentárias, bem como quando for o caso, propor a
reabertura da discussão, nos termos regimentais;
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:
Opinar sobre o Plano Plurianual, a proposta Orçamentária e sobre
as Diretrizes Orçamentárias do Município;
Opinar sobre a fixação da remuneração dos servidores;
Fiscalizar, examinar e emitir Parecer sobre Projetos relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas;
Examinar e emitir Parecer sobre os planos e programas
municipais;
Da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
Participar das conferências municipais de educação, de desportos
e lazer;
Difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os
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relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem
estar e elevação da qualidade de vida da população;
Incentivar e apoiar a pesquisa na área desportiva;
Da Comissão de Indústria, Comércio, Consumidor, Serviços e Obras
Públicas:
Opinar sobre todas as matérias que se refiram às atividades e
regimes de funcionamento da Indústria e do Comércio do
Município;
Matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e
execução de serviços e obras públicas locais e ainda sobre
assuntos ligados às atividades produtivas em geral;
Aquisição e alienação de bens imóveis, e sobre o plano de
desenvolvimento do Município e suas alterações;
Desapropriação ou doação de prédios ou lotes de terrenos;
Fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela
sua qualidade;
Receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
Informar aos consumidores e usuários, individualmente e através
de campanhas públicas;
Manter intercâmbios e formas de ação conjunta com os órgãos
públicos e instituições particulares;
da Comissão de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo:
Assuntos relativos à implantação e manutenção de estradas e da
infra–estrutura de apoio à produção e comercialização agrícola e
pecuária;
Política estratégica de campanhas zoosanitárias e fitossanitárias;
Zoneamento agrícola, conservação, recuperação e uso adequado
de solos e implantação de micro–bacias;
Política de irrigação, drenagem;
Política de estímulo à fixação do homem no campo e estrutura
agrária, objetivando a geração de empregos, elevação da renda,
construção de escolas e centros de lazer;
Incentivo para a implantação de agroindústrias;
Preservação dos recursos naturais, das áreas verdes e de áreas
necessárias ao lazer;
Planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente;
Sobre todas as proposições relacionadas com a saúde, educação
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sanitária, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em
geral, controle de drogas e medicamentos;
Profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;
Da Comissão de Transporte e Trânsito:
Estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua
competência, incluídas as ligadas a veículos automotores;
Receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DAS COMISSÕES
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão
mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar e
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discutir assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais
rápido andamento das proposições.
Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
Convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da
maioria dos membros da Comissão;
Presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
Interromper o orador que se desviar da mátria em debate;
Conceder vistas dos projetos, fazendo observar os prazos regimentais,
exceto quanto às proposições com prazo fatal para apreciação;
Assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os Pareceres da
Comissão;
Enviar à Mesa Diretora toda a matéria da Comissão destinada ao
conhecimento do Plenário;
Promover publicação das Atas e dos pareceres da Comissão no Diário
Oficial da Câmara Municipal no mural de publicações da Câmara;
Solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de
serem indicados substitutos para membros da Comissão, em caso de
vaga, licença ou impedimento;
Representar a comissão nas suas relações com a Mesa Diretora e com
outras Comissões;
Resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as Questões de
Ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório mensal e anual
dos trabalhos da Comissão.
Encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de
justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões.
O Presidente da Comissão terá direito a Voto em todas as
deliberações internas.
Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de
qualquer dos seus membros para o Plenário.
DAS REUNIÕES
Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação
escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a
requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se,
em ambos os casos, a matéria que deverá ser apreciada.
As reuniões extraordinárias serão, sempre que possível, anunciadas no Diário
oficial da Câmara Municipal, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo,
e com a designação do local, hora e objetivo, salvo as convocadas em reuniões, que
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independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo
necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário.
Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário
poderá coincidir com a Ordem do Dia das Sessões da Câmara Municipal.
As reuniões das Comissões serão públicas, salvo quando, por
deliberação da maioria de seus membros, forem ameaçadas a autonomia e a liberdade
de palavra e Voto dos Vereadores.
Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que
deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e de
terceiros devidamente convocados.
Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação
do Presidente, um dos seus membros.
Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.
O comparecimento dos membros da Comissão, quer nas
reuniões ordinárias, quer nas extraordinárias, será registrado em Ata.
O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada
para o início a reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte
ordem:
Leitura, pelo Secretário, da ata da reunião anterior;
Leitura dos Pareceres cuja conclusão, votada pela Comissão em
reunião anterior, não tenham sido redigidas;
Leitura, discussão e votação de requerimento, relatórios e Pareceres.
As Comissões deliberarão por maioria de votos.
A Comissão que receber quaisquer proposições ou documentos enviados
pelo Presidente da Câmara Municipal poderá propor a sua aprovação ou rejeição total
ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular
emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
A Comissão que apresentar proposições autônomas, resultantes de
desmembramento de uma proposição submetida a seu exame, deverá:
Manter:
Fica decidido ainda que as novas proposições tramitarão no regime em
que estiver a proposição original.
Nenhuma alteração proposta pela Comissão poderá versar
matéria estranha à sua competência.
As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de
Parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções
previstas neste Regimento:
De 3 (três) dias, nas matérias em regime de urgência;
Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da
Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da Comissão e, na
ausência destes, um relator especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe
prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas para estudo da matéria.
No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenário, os Pareceres
serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, quando a matéria
estiver em tramitação ordinária.
Findo o prazo, proceder-se-á como no § 2º, inclusive no caso de o projeto
receber emenda em Plenário e estiver tramitando em regime de urgência e incluído na
pauta pelo Autor.
Caso o projeto receba um substitutivo em Plenário, independentemente do
regime de tramitação, ele sairá da Ordem do Dia e seguirá às Comissões.
Findo o prazo estabelecido neste artigo, proceder-se-á como no § 2º.
Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser designados
relatores dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto as em regime de urgência e de
prioridade, quando a designação será imediata.
O relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os
seguintes prazos:
1 (um) dia, nas matérias de regime de urgência;
Lido o Parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo
Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão,
por 10 (dez) minutos improrrogáveis. Aos demais Vereadores presentes só será
permitido falar durante 5 (cinco) minutos, e depois de todos os oradores terem falado, o
relator poderá replicar por prazo não superior a 15 (quinze) minutos.
Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente à votação do Parecer, que
se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os
membros presentes.
Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o relator, a este será
concedido prazo até a reunião subsequente para redigir o vencido, em caso contrário, o
Presidente da Comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá
prazo até a reunião seguinte.
O Parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado .
A vista da proposição nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
Para efeito de contagem, os votos serão considerados, em relação ao
Parecer:
Favoráveis, os pelas conclusões, com restrições, e em separado, não
divergentes das conclusões;
Contrários, os vencidos.
Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las,
distribuindo cada parte a um relator, designando-o como sub-relator, mas designando
relator-geral, de modo que se forme Parecer único.
As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições
especiais para o bom andamento de seu trabalho, obedecendo as normas fixadas neste
Regimento Interno, bem como ter relatores previamente designados por assuntos.
É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões,
tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
É assegurado ao representante de qualquer associação comunitária, de
classe ou de caráter cívico, o direito de usar da palavra para opinar, nas Comissões
Permanentes, sobre projetos apresentados na Câmara Municipal, observando o
seguinte:
Inscrever-se em livro de registro na Secretaria da Comissão de cuja
reunião pretenda participar, com antecedência mínima de 1 (uma) hora
do início da mesma;
Cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as
Comissões.
Os oradores inscritos na forma do § 1º não excederão a 2 (dois) por projeto e
o prazo de cada um para falar será de, no máximo, 15 (quinze) minutos.
Imediatamente após a leitura da proposição a ser examinada, o Presidente
concederá a palavra aos oradores inscritos na forma do § 1º, pela ordem cronológica de
inscrição, permitindo os apartes.
As Emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de
um dos membros da Comissão, e só poderão versar matéria que a Comissão tenha
competência para apreciar e não serão ditas como tais para qualquer efeito, se a
Comissão não as aceitar.
O Presidente da Comissão designará funcionário para prestar
informações a qualquer do povo interessado nas atividades da Câmara Municipal e nas
proposições em andamento.
Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questão de Ordem
pertinente à matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la
conclusivamente.
A requerimento da Comissão ao Presidente da Câmara Municipal, os
59
debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no Diário da Câmara
Municipal ou no mural de publicações da Casa.
As Comissões poderão manter programação de audiências públicas com
entidades da sociedade civil.
A reunião será instalada, por proposta da Comissão, mediante entendimento
prévio com o Presidente da Câmara Municipal, que designará a respectiva data em
comum acordo com o Presidente da Comissão solicitante.
Decidida a realização de audiência pública, a Comissão convidará, para
serem ouvidas, as entidades interessadas e especialistas.
Em nenhuma hipótese a audiência pública poderá dilatar-se por período
superior ao correspondente a duas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.
Da audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito de cada
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que o acompanham.
Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requeridos por
Vereador.
As Comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a
audiência ou colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e
sociedades de economia mista ou empresa públicas, de instituições culturais e de
outros órgãos para apreciação da matéria sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal
providência implique dilatação dos prazos fixados neste Regimento.
Quando algum membro da Comissão retiver em seu poder, após
requisição do Presidente, documentos a ela pertencentes, será o fato comunicado à
Mesa Diretora, que deliberará a respeito.
As Comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do
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Presidente da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário,
todas as informações julgadas necessárias.
O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo
interrompe os prazos fixados neste Regimento.
O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados
na presente Seção.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Diretrizes
Orçamentárias e de Lei Orçamentária.
DA DISTRIBUIÇÃO
Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada
qual dará seu Parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
O projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será
encaminhado diretamente de uma para outra, respeitado o prazo estabelecido neste
Regimento, devendo o Secretário da Comissão dar ciência ao Presidente, por escrito,
do seu término.
As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas
pelo Presidente mais idoso.
Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer,
competirá ao Presidente designar o relator.
Quando as Comissões apreciarem matéria ou proposição em reunião
conjunta, a sequência apontada no Regimento Interno deixa de prevalecer.
DOS PARECERES
O Parecer contará com três partes:
Conclusão, com assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou
contra.
É dispensável o relatório nos Pareceres de Emendas e Subemendas.
O Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da Comissão a
relatar ou designar relator para a proposição;
O Presidente da Comissão ou o relator designado dará o Parecer e, se não
houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão, o
Presidente da Câmara Municipal tomará os Votos dos membros da Comissão presentes
no Plenário;
Havendo manifestação contrária de qualquer membro da Comissão presente
no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da
Comissão presentes, sendo assegurado ao membro da Comissão o tempo de 15
62
(quinze) minutos para prolatar seu voto em separado;
No caso de empate, prevalecerá o voto do relator.
É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria
estranha à sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara
Municipal em primeira instância e, ao Plenário, em segunda.
Os membros das Comissões emitirão juízo mediante Voto.
O Voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do Parecer,
mas concordar com as conclusões.
O voto será “com restrições” quando a divergência com o Parecer não for
fundamental.
Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for
solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da Comissão a esclarecer, em
encaminhamento de votação, as razões do parecer.
Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade regimental de qualquer
proposição, será o Parecer submetido ao Plenário em discussão e votação únicas.
Aprovado o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade regimental da
proposição, este será arquivado.
Rejeitado o Parecer, será a proposição encaminhada às demais
Comissões.
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Instruir matéria sob apreciação da Comissão pertinente;
A audiência pública será realizada mediante publicação do edital de
convocação no Diário Oficial da Câmara Municipal e no site oficial da Câmara para o
chamamento dos cidadãos e entidades interessadas.
Os representantes de entidades se manifestarão por escrito ou
oralmente e de forma conclusiva por decisão do Presidente da Audiência. (Incluido pela
Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto
de exame, será assegurada a manifestação de todas as entidades participantes
previamente inscritas.
Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo
prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem, o Presidente dos
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trabalhos poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra e/ou determinar a sua retirada do
recinto.
DAS ATAS
A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada
independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão
assinar e rubricar todas as folhas. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Se qualquer Vereador pretender retificar a Ata, formulará o pedido por escrito,
o qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da
Comissão acolher ou não, e fundamentar sua decisão. (NR) (Resolução nº 011 de 13
de Novembro de 2018)
As Atas serão datilografadas ou digitadas em folhas avulsas e encadernadas
anualmente.
As Atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha
secretariado.
A Ata da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e
rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da
Câmara Municipal.
As atas das reuniões serão publicadas no Diário Oficial da Câmara Municipal
e consignarão obrigatoriamente:
Hora e local da reunião;
Referência sucinta aos Pareceres e às deliberações;
Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de
assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento
subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal .
O requerimento a que alude este artigo será discutido e votado
na Ordem do Dia, sem encaminhamento de votação, nem declaração de Voto.
O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá
indicar, necessariamente:
A finalidade, devidamente fundamentada;
Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário do
requerimento que a propôs.
Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Relatório
e/ou Parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação.
Deverá o Presidente da Comissão Especial comunicar em Plenário, através
de Questão de Ordem, a conclusão de seus trabalhos, mencionando a data em que o
respectivo Parecer foi publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal.
Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o
resultado de seu trabalho numa proposição, apresentará em separado, constituindo seu
Parecer a respectiva justificação.
Se a Comissão Especial não se instalar dentro de 5 (cinco) dias úteis
após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do
prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver
aprovado, antes do término do respectivo prazo de funcionamento, que a prorrogação
não excederá à metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.
Constar-se-á como início do prazo de prorrogação o dia subsequente à data
do término do prazo inicial .
Não será concedida mais de uma prorrogação a cada Comissão.
Os membros da Comissão de Representação serão designados
de imediato pelo Presidente.
A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria
absoluta da Câmara Municipal será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários,
quando dela não faça parte o Presidente da Câmara Municipal.
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante
interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento
de constituição da Comissão.
Recebido o requerimento, o Presidente o mandará publicar, desde que
satisfeitos os requisitos, caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo contra a
decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) Sessões, ouvindo-se a Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável apenas uma vez, e por até 60 (sessenta) dias,
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mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
O requerimento destinado a prorrogar os trabalhos da Comissão Parlamentar
de Inquérito será entregue à Mesa antes do término do respectivo prazo, com
assinatura da maioria dos membros da Comissão, sem o que não poderá ser aceito.
Acolhido o requerimento, será numerado e incluído na Ordem do Dia, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação, dependendo da aprovação do
Plenário, por maioria simples, computando-se o início do prazo da prorrogação a partir
da decisão do Plenário.
O início do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito
contar-se-á após o primeiro dia útil à publicação da respectiva Resolução constitutiva.
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá cinco membros, admitidos dois
suplentes.
No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou
autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
DAS ATRIBUIÇÕES
Determinar diligências, perícias e sindicâncias;
Solicitar audiências de Vereadores e convocar Secretários e o Prefeito
Municipal e tomar depoimento de autoridades;
Requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e
auditorias que entender necessárias;
Estipular prazo para atendimento de quaisquer providências ou
realizações de diligências sob as penas da Lei, exceto quando de
alçada de autoridade judiciária .
Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se
necessário, na forma do Código de Processo Penal.
Por deliberação da Comissão, o Presidente poderá, dando prévio
conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à
sua disposição, da realização de diligências ou sindicâncias.
A Comissão poderá requisitar servidores a Câmara Municipal e, em caráter
transitório, nos termos da legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou qualquer
órgão da Administração Municipal que possam cooperar no desempenho de suas
funções.
DOS PROCEDIMENTOS
O trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerá às
normas previstas neste Regimento, na legislação específica, na Constituição Federal e,
subsidiariamente, no Código de Processo penal.
Ao término dos trabalhos, a Comissão encaminhará ao Presidente da
Câmara Municipal seu relatório circunstanciado e suas conclusões, deliberadas na
forma dos Pareceres nas Comissões, que serão imediatamente publicados no Diário
Oficial da Câmara Municipal para conhecimento dos Vereadores.
A Comissão poderá concluir seu relatório apresentando proposições, se a
Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito.
No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na
Ordem do Dia na sessão subsequente à publicação do relatório.
A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o
caso:
à Mesa Diretora, para providenciar a alçada desta ou do Plenário,
oferecendo conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou
de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia subsequente à
publicação do relatório;
ao Ministério Público, com a cópia da documentação competente, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas, e adote outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais;
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo previstas na Constituição da República e
demais dispositivos legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu
cumprimento;
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à
qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
ao Tribunal de Contas, para providências cabíveis.
Os Projetos de Decretos Legislativos oriundos de relatórios de Comissão
Parlamentar de Inquérito terão sua tramitação em regime de urgência.
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
A Comissão será eleita por meio de voto aberto, por chapa, observadas, no
que couber, as disposições pertinentes à eleição da Mesa Diretora.(NR) (Resolução nº
011 de 13 de Novembro de 2018)
A Comissão se instalará no dia subsequente ao da eleição e escolherá, por
maioria de votos, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
A Comissão se constituirá em órgão de apoio à Mesa Diretora e atuará nos
períodos de recesso.
São atribuições da Comissão Representativa:
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município
pelos prazos a seguir, se a ausência for solicitada em períodos de
recesso da Câmara Municipal e para estes programas:
o Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, se a
ausência for citada por viagem ao exterior, por qualquer prazo;
o Vice-Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
exercer a competência administrativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal em caso de urgência, no impedimento legal da maioria de
72
seus membros efetivos e suplentes;
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta e fundacional;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam
aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o
Município ou suas instituições, ressalvadas, sempre, as competências
da Mesa Diretora e do Plenário.
As reuniões da Comissão serão convocadas por seu Presidente ou pela
maioria dos seus membros para dia, hora, local e pauta determinada, mediante
comunicação aos seus membros com antecedência mínima de doze horas.
As reuniões da Comissão serão abertas com a presença de, no mínimo, um
terço dos seus membros.
A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos
seus membros.
Exclui-se das atribuições da Comissão Representativa a competência para
legislar.
DAS SESSÕES DA CÂMARA
As Sessões Preparatórias são as que precedem a inauguração dos trabalhos
da Câmara Municipal na primeira e na terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura.
As Sessões Ordinárias ocorrerão todas as terças-feiras, com início às 8h e
término até às 12h.
As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois
das Sessões Ordinárias, ou aos sábados e feriados, mesmo durante o período alheio
ao recesso parlamentar, e serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal,
pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.
Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de Sessões
aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, e
se destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais ou matérias
de relevante interesse público.
As Sessões poderão ser prorrogadas a requerimento escrito de qualquer
Vereador, pelo prazo de 1 (uma) hora.
O requerimento de prorrogação não terá apoiamento nem será discutido, e
será votado pelo processo simbólico, não admitindo encaminhamento de votação e
consignará, necessariamente, o prazo da prorrogação e o fim a que se destina.
O requerimento de prorrogação somente poderá se reapresentado à Mesa
Diretora nos últimos 10 ( dez) minutos que antecedem ao término da Ordem do Dia.
Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, desde que
apresentada 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, obedecidas as
condições do parágrafo 5º.
O tempo durante o qual a sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo
normal de sua duração.
As Sessões Extraordinárias se destinarão às matérias para as quais forem
convocadas.
DA LIDERANÇA
O Líder será escolhido pela maioria absoluta dos componentes da bancada
do partido.
O Líder escolhido na forma do parágrafo anterior indicará um vice-líder, o qual
o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
Cabe aos líderes indicar os membros de seu partido nas Comissões
Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito e de Representação, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
O Líder será eleito junto com a Mesa Diretora e terá mandato de dois
anos.
Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada,
o Líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que
será imediatamente comunicado a Mesa Diretora e ao Plenário.
São atribuições do Líder:
indicar o orador dos partidos na solenidades;
Aplicam-se as disposições deste Título às lideranças de blocos
parlamentares constituídos por:
Vereadores de diferentes partidos, individualmente;
o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o
contrário;
ao falar ao Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador
poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado
o Vereador a quem o Presidente já tenha dado a palavra;
se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra,
ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o
Presidente adverti-lo-á , convidando-o a sentar-se;
se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o
Presidente dará seu discurso por terminado;
sempre que o Presidente der por terminado um discurso a taquigrafia
deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;
se o Vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do
recinto;
qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente ou aos
Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora,
salvo quando responder a aparte;
referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder
seu nome de tratamento que dignifique o cargo da Câmara Municipal;
dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o
tratamento de “Senhor (a)”, de “ nobre colega” ou de “ Vereador (a)”;
nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a
qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou
injuriosa;
só será permitido o ingresso no Plenário com trajes formais.
para recepcionar visitantes ilustres.
A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
tumulto grave.
As Sessões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
O Presidente solicitará ao 1º Secretário que proceda à chamada dos
presentes e, havendo o número legal, declarará aberta a sessão.
As Sessões da Câmara Municipal, com exceção das Solenes, só
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, sem prejuízo do quórum específico para deliberações.
Inexistindo o número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15
(quinze) minutos, à nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da
sessão.
Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá sessão
Ordinária.
Aberta a sessão, o 1º Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior,
que será aprovada por maioria simples, podendo qualquer Vereador oferecer
impugnação à Mesa Diretora, por escrito, se assim o desejar.
As restrições à Ata serão encaminhadas ao Presidente que,
achando-as procedentes, mandará retificar a mesma ou, se discordar, submeterá o
requerimento à deliberação do Plenário.
DO EXPEDIENTE
Aprovada a Ata, o 1º Secretário fará a leitura da matéria do Expediente
obedecendo à seguinte ordem:
expediente recebido do Prefeito;
projeto de Resolução;
Terminada a leitura da Pauta, o Presidente da Câmara Municipal
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concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos, ou, não havendo inscritos,
aos que solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não sendo permitido
a cada orador exceder o prazo de 10 (dez) minutos, sem aparte.(NR) (Resolução nº 011
de 13 de Novembro de 2018)
O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe
permitido, neste caso, inscrever-se novamente.
A inscrição para uso da palavra em tema livre, para aqueles Vereadores que
não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim
sucessivamente.
É vedada a cessão total ou parcial de tempo para o orador que ocupar a
tribuna nesta fase da sessão, e cada Vereador poderá ocupar a tribuna apenas uma
vez.
Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for
interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em
primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
DA ORDEM DO DIA
Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os
trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão.
Durante a Ordem do Dia só poderá se levantar Questão de Ordem referente a
matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha
sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 horas do início da sessão, salvo
subscrição de requerimento por 2/3 (dois terços) dos Vereadores em exercício.
A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, e
a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início
da sessão. A distribuição será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo
estabelecido, quando as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação
anteriormente.
O 1º Secretario procederá à leitura das matérias que se tenham a discutir e
votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário.
A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos
capítulos referentes ao assunto.
A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal na
sequência seguinte:
matérias em regime especial;
matérias em segunda discussão;
projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município ;
A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou
alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no transcorrer, e aprovado
pelo Plenário.
Os Projetos de Lei com prazos de apreciação estabelecidos em Lei, assim
como os Vetos, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três
últimas sessões antes do término do prazo, independentemente de parecer das
Comissões.
As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser
organizadas com proposição que já contem com Parecer das Comissões Permanentes,
excetuados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Os projetos cujas urgências tenham sido concedidas pelo Plenário,
figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma sessão como itens preferenciais, pela
ordem de votação dos respectivos requerimentos.
Se o Projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontra na
Câmara Municipal no momento de ser apreciado, o Presidente determinará a sua
imediata reconstituição.
A Urgência só prevalecerá para a sessão em que tenha sido concedida, salvo
se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo
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figurará como primeiro item na Ordem do Dia da sessão seguinte, após os Vetos que
eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões .
Se o Projeto incluído na pauta em Regime de Urgência depender de Parecer
de Comissão, este poderá ser verbal e só será emitido no caso de se encontrar no
Plenário a maioria da respectiva Comissão.
Se não se encontrar a maioria da Comissão, o Parecer será dispensado
desde de que o Plenário assim delibere, mediante consulta do Presidente da Câmara,
submetida à votação, sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de
Voto.
O procedimento inscrito no § 3º é extensivo às Emendas apresentadas em
Plenário e não extensivo a substitutivo.
Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto
serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo .
O adiamento da discussão ou votação da proposição poderá, ressalvado
o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em
Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo
especificar a finalidade e número de Sessões do adiamento proposto.
O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou
votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados,
antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de
apresentação dos requerimentos, não se admitindo, neste caso, pedido de preferência.
O adiamento de votação de qualquer matéria será admitido, desde que não
tenha sido votada nenhuma peça do projeto.
A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais .
O adiamento da discussão ou votação por determinado número de Sessões
importará sempre no adiamento da discussão ou votação de matéria por igual número
de Sessões Ordinárias, mesmo quando aprovado em Sessão Extraordinária.
Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de
adiamento.
Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão,
encaminhamentos de votação ou declaração de Voto.
A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia darse-á:
por requerimento do Autor, sujeito a deliberação do Plenário sem
discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a
proposição tenha parecer favorável.
Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de
autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas
mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem
do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima
sessão, concedendo, em seguida, a palavra em Explicação Pessoal.
A EXPLICAÇÃO PESSOAL
A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão
e anotada, cronologicamente, pelo 2º secretário.
Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal. Em caso
de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra
cassada.
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente
declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. A
sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos seus
membros, em caso de urgência ou interesse público relevante;
pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto na Lei
Orgânica do Município.
Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a
deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe
em grave prejuízo à coletividade.
No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará
somente sobre matéria para qual foi convocada.
As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
2 (dois) dias e, sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que
serão comunicados apenas aos ausentes.
Na ausência do Presidente, caberá a seu substituto regimental todas as
providências para o cumprimento da convocação.
Na Sessão Extraordinária não haverá aparte do expediente, sendo todo seu
tempo destinado à Ordem do Dia.
Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço)
dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos,
com maioria absoluta ou outro quórum qualificado para discussão e votação da matéria
para a qual foi convocada, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a
lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.
As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias.
Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal e
não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da Ata e
a verificação de presença.
Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o enceramento.
Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção.
A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas, por deliberação da
maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante à preservação de
decoro parlamentar .
Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a
Sessão Pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará que as portas do
recinto sejam fechadas, permitindo a entrada apenas dos Vereadores e determinará,
também, que interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente,
se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a
sessão tornar-se-á pública .
Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder à primeira hora,
e cada Vereador não ocupará a tribuna por mais de 10 (dez) minutos.
A Ata será lavrada pelo 2º Secretário que, lida e aprovada na mesma sessão,
será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada.
As Atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão
Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu
discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.
Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal resolverá se os
debates e a matéria deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.
Será obrigatoriamente Secreta a sessão em que a Câmara Municipal
deva deliberar sobre perda de mandato de Vereador.
DAS ATAS
As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados
apenas com declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição
integral aprovado pela Câmara Municipal.
A Ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente e considerada
aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou
pedido de retificação.
Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação
ou impugná-la.
A discussão em torno da impugnação ou retificação da Ata em hipótese
alguma poderá exceder o tempo destinado ao Expediente, que neste caso, ficará
prejudicado.
Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a
respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e, se aprovada a retificação, a
mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
DAS PROPOSIÇÕES
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
projetos de Decretos Legislativos;
substitutivos, Emendas e Subemendas;
Serão restituídas ao autor as proposições:
quando consubstanciem proposições anteriormente rejeitadas ou
vetadas e com Veto mantido;
que não atenderem ao disposto no parágrafo único do artigo
90
anterior.(Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser
apresentado pelo autor no prazo de 2 (dois) dias úteis e encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plenário.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário.
Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento
de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a
reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Os projetos de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados
ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra Sessão Legislativa, salvo se
reapresentados com apoiamento, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores.(NR)
(Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
As proposições de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com
mandato cassado, serão entregues à Mesa antes de efetivada a licença, renúncia ou
perda de mandato, e terão tramitação regimental se tiverem sido lidas ou apreciadas.
Os processos referentes às proposições serão organizados pelo órgão
próprio da estrutura da Câmara Municipal .
DAS INDICAÇÕES
Não é permitido dar forma de Indicação a assunto reservado,
por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.
As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de
direito após deliberação do Plenário.
DOS REQUERIMENTOS
Os Requerimentos assim se classificam:
verbais;
retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não
submetido ao Plenário;
verificação de presença;
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer pela
inconstitucionalidade, antirregimentalidade ou ilegalidade;
convocação de Sessão Extraordinária ou Secreta;
Votos de pesar por falecimento;
Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo
Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de
fornecer, novamente, a informação solicitada.
A qualquer Vereador ou Comissão Técnica da Câmara Municipal é
permitido formular requerimento de informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
administração municipal, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
Municipal, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da Lei, o não
atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informações falsas.
Após o recolhimento das respectivas assinaturas, será apresentado à Mesa
Diretora para discussão e votação.
O Plenário decidirá por maioria simples de Votos.
retificação de Ata;
Serão de alçada do Plenário, discutidos e votados, os Requerimentos
escritos que solicitem:(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
prorrogação de sessão, de acordo com o previsto neste Regimento;
Os Requerimentos de adiamento ou de vista de processos constantes ou não
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da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e por dias corridos.
O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais,
somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores
presentes.
Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados
Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos
a deliberação do Plenário, sem proceder discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação
partidárias.
Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os Requerimentos de
congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também no transcorrer da
Ordem do Dia.
Os Requerimentos e petições de interessados não Vereadores, serão
lidos no expediente e encaminhados pelo 1º Secretário ao Presidente ou às
Comissões.
Cabe ao Presidente da Câmara Municipal indeferí-los ou
arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às Comissões da
Câmara ou não estejam em termos adequados.
As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da
Câmara Municipal sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões
competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar
substitutivo parcial ou mais de um substitutivo sobre ao mesmo projeto.
Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
Emenda substitutiva é que deve ser inserida em lugar do artigo, parágrafo ou
inciso do projeto.
Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo,
parágrafo ou inciso do projeto.
Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo
ou inciso, sem alterar a sua substância.
Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
As Emendas serão destacadas para constituírem projetos em
separado, sujeitos à tramitação regimental.
DO PROJETOS
Uma vez aprovada e promulgada, a resolução tem eficácia de lei
ordinária.(Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
A Resolução poderá ser da Mesa Diretora, dispondo sobre matéria
exclusivamente de sua competência, ou do Plenário, dispondo sobre; (Incluido pela
Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
alteração do Regimento Interno;
criação, alteração e modificação da estrutura e dos serviços da Câmara
Municipal, ressalvados os aumentos ou reajustes de seus servidores;
Os projetos relativos à matéria abrangida pelo inciso VI serão votados em
dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas e serão considerados
aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
(Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento
do cargo ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias;
convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais para prestar
informações sobre matéria de sua competência;
aprovação ou rejeição das Contas do Município;
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
plano plurianual de investimentos;
aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de
funcionamento;
meio ambiente;
Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Opinando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade do pedido, será o Parecer submetido ao Plenário.(NR) (Resolução
nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Mantido o Parecer referido no § 1º, a proposição será restituída a origem para
a adequação e/ou arquivamento.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Rejeitado o Parecer, o projeto voltará à Comissão de Constiuição, Justiça e
Redação, para elaboração de projeto de Decreto Legislativo, o qual seguirá às
Comissões competentes.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
São Leis Complementares:
Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder
Executivo; (NR) (Resolução nº 011 de Novembro de 2018)
Lei que institui o Plano Diretor do Município.
DOS PROJETOS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
As propostas das Emendas à Lei Orgânica do Município poderão ser
apresentadas:
por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora,
com respectivo número.
A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão
Legislativa.
DA INICIATIVA DOS PROJETOS
Ressalva-se do disposto no caput os projetos de Resolução de
iniciativa da Mesa Diretora
Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
A iniciativa privativa do Prefeito na apresentação de projetos não elide o
poder de emenda da Câmara Municipal.
A Sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas
proposições enunciadas neste artigo.
Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos que:
sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a
União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação
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específica.
sejam relacionados:
Os projetos do Poder Executivo que disponham sobre aumentos
ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara
Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto o Plenário sobre eles não se
pronunciar.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
Se a Câmara Municipal não se manifestar em 45 (quarenta e cinco) dias
sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação
quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara
Municipal, nem se aplica ao projeto de Código ou de alteração de codificação.
A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de
iniciativa do Prefeito.
São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as proposições assim
definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
Ressalvadas matérias expressamente reservadas à iniciativa exclusiva,
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a iniciativa das proposições será comum.
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Instruídos preliminarmente com informação de caráter jurídico pela
Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, serão apreciados em primeiro lugar pela
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto Regimental, legal e
Constitucional e, em último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, quando for o caso.
Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões
competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de
informação Jurídica, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.
As Comissões, em seus Pareceres, poderão oferecer substitutivos ou
emendas, que não serão consideradas quando constantes de Voto em separado ou
Voto vencido.
No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos
e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara Municipal.
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos substitutivos e emendas
de autoria das Comissões Permanentes.
Os projetos e respectivos Pareceres serão impressos e entregues aos
Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos,
excetuando-se os Requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta da Ordem
do Dia em regime de urgência, cuja entrega far-se-á antes de a matéria ser submetida a
discussão.
Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar
por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os projetos sujeitos à votação
em turno único, na forma deste Regimento Interno e os seguintes:(NR) (Resolução nº
011 de 13 de Novembro de 2018)
os que tenham sido colocados em regime de urgência especial;
Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão e votação serão
arquivados.
Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
as assim reconhecidas por deliberação do Plenário, a
requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
as que ficarem inteiramente prejudicadas, se não forem decididas
ou resolvidas imediatamente, a juízo da Mesa Diretora.
Especial:
os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal que
disponham sobre servidores públicos do município, seu regime
jurídico, provimento de cargos e estabilidade;
os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das
Secretarias do Município e órgãos do Poder Executivo;
constituição de Comissão Especial, e Comissão Especial de
Inquérito;
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
Prioridade:
projetos de Leis Complementares e Ordinárias que se destinem a
regulamentar dispositivos da Lei Orgânica e suas alterações;
projetos de Lei com prazo determinado;
Os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos I, II e III do
artigo anterior serão de tramitação ordinária e sofrerão duas discussões, exceto os de
Resolução, que só terão uma.
DA URGÊNCIA
O regime de urgência não dispensa número legal e publicação no órgão
oficial de imprensa do Município da proposição principal e das acessórias.
A Urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
Negado pela Mesa Diretora o pedido de Urgência, cabe recurso ao Plenário
por parte de qualquer Vereador, somente sendo provido o recurso se aprovado por
maioria absoluta dos Parlamentares.
Aprovado o requerimento de urgência, a proposição será incluída na
Ordem do Dia no prazo de 3 (três) dias.
Se não houver parecer e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar
sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-los imediatamente, seus
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Presidentes poderão solicitar o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, que será
obrigatoriamente concedido pelo Presidente da Câmara.
Se forem duas ou mais Comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o
prazo a que se refere o parágrafo anterior.
Findo o prazo concedido, sem Parecer de qualquer Comissão, o Presidente
da Câmara Municipal designará um relator especial, que emitirá no decorrer da sessão
ou na seguinte, se assim o requerer.
O relator terá para proferir parecer verbal, se assim o requerer, o prazo de 30
(trinta) minutos, prorrogável por mais 15 (quinze), mediante solicitação à Presidência.
DAS DISCUSSÕES
Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, o Vereador
disporá de 15 (quinze) minutos.
Encerrada a discussão, passar-se-á a votação.
O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência para
votação sobre os de autoria de Vereador.
Não havendo substitutivo de autoria de Comissão, admitir-se-á pedido de
preferência para votação de substitutivo de Vereadores.
A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto
original e as emendas e subemendas eventualmente apresentadas.
Na hipótese da rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação da
subemendas e emendas, se houver.
Rejeitadas as emendas e subemendas, passar-se-á à votação do projeto
original.
Aprovadas as eventuais emendas e subemendas, passar-se-á à votação
do projeto emendado.
As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a referência para
as emendas de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação.
Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas.
Aprovado o projeto assim emendado ou substitutivo, será despachado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigir conforme o aprovado.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo máximo e
improrrogável de 5 (cinco) dias para redigir o projeto.
Se o projeto for aprovado sem emendas, figurará na pauta da Sessão
Ordinária subsequente.
DA SEGUNDA DISCUSSÃO
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.
Aprovadas as Emendas, passar-se-á à votação do Projeto emendado.
Aprovado o Projeto com Emendas ou Substitutivo, será
despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redação final dentro
do prazo de 5 (cinco) dias.
DA REDAÇÃO FINAL
Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou
impropriedade de linguagem ou outro erro, acaso existente, na matéria aprovada,
poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da
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vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu
Parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em
decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesta distorção, acaso
existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu Parecer a reabertura da
discussão, quanto ao aspecto da incoerência ou da distorção, e concluindo pela
apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.
A redação final permanecerá junto à Presidência durante a Sessão
Ordinária subsequente à publicação, para recebimento de Emendas de redação.
Não havendo Emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta,
sendo a matéria remetida à Sanção e/ou Promulgação.
Apresentadas Emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, para Parecer.
Emenda de redação é a proposição apresentada que vise evitar incorreção de
linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.
O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o Parecer
propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, para discussão e
votação única.
Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final
ou o Parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.
Se o Parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a
matéria voltará à Comissão de Constituição, de Justiça e Redação para redação final,
na forma daquele já deliberado pelo Plenário.
Aprovado o Parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará
exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os
dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.
Cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos para discutir o aspecto da
matéria cuja discussão foi reaberta.
Faculta-se a apresentação de Emendas desde que estritamente
relacionadas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta, subscrita por 1/3 (um
terço), no mínimo, dos Vereadores.
Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das Emendas.
Aprovada a redação final do projeto, será este enviado à sanção e
promulgação.
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Recebido o projeto, será ele encaminhado à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira para os Pareceres.
Esgotados os prazos para apresentação de Pareceres, o projeto será incluído
na Ordem do Dia, tenham as Comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado
ou não.
Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a elaboração da
redação final do projeto.
A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A tramitação em Regime de Prioridade do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias é condição necessária e suficiente para garantir a emissão de parecer
oral às Emendas a ele apresentadas.
DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIAS
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8
(oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
Sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 4 (quatro)
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa.
Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária,
prevalecerá o Orçamento do ano anterior, aplicando-se lhe a correção monetária
segundo os índices estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística- IBGE para o índice de preços ao Consumidor –IPC, ou índice que vier a
substituí-lo, se outro não constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual não será recebido sem o
demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
DA TRAMITAÇÃO
As Comissões disporão do prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias
para emitir seus Pareceres, que deverão apreciar o aspecto formal e o mérito do
Projeto.
Se contrário, o Parecer será submetido ao Plenário em discussão única.
Findo o prazo e com a discussão encerrada, o projeto sairá da Ordem do
Dia e será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
para recebimento de Emendas, inclusive das Individuais Impositivas, previstas nos
artigos 123 e 123 da Lei Orgânica Municipal, durante 2 (dois) dias úteis.(NR)
(Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Os Pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e
Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as Emendas serão
conclusivos e finais, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal
requerer a votação, em Plenário, de Emendas aprovadas ou rejeitadas nas Comissões.
Para elaborar o Parecer sobre as Emendas, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias úteis.
Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes regras:
a Comissão poderá oferecer novas Emendas, em seu Parecer, desde
que em caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a
restabelecer o equilíbrio financeiro.
as Emendas Individuais Impositivas, no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
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original, deverão ser reunidas por terem mesma destinação
final.(Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro dse 2018).
Emitido o Parecer sobre as Emendas, serão os projetos, dentro do prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para votação em primeira
discussão.
Aprovados os Projetos com Emendas, irão à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação para redação final no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco)
dias.
Caso não tenham sido apresentadas Emendas em primeira discussão, os
Projetos serão votados e voltarão na Ordem do Dia subsequente para segunda
discussão.
Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a
modificação dos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
A tramitação dos Projetos de Lei Orçamentária em segunda discussão
far-se-á na forma dos artigos anteriores, para primeira discussão.
Se aprovado em segunda discussão, sem Emendas, os Projetos serão
enviados à Sanção.
Se emendados, os Projetos retornarão à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar as
redações finais.
Aprovadas as redações finais, serão os projetos encaminhados à
Sanção.
DAS VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES
sejam compatíveis com o Plano Plurianual de governo, o Orçamento
Plurianual de Investimentos e com Lei de Diretrizes Orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre ou decorram
de:
dotação para pessoal e seus encargos;
convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a
União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação
especifica;
sejam relacionados com a correção de erros, omissões ou com os
dispositivos do texto do Projeto de Lei.
DA CONCESSÃODE TÍTULOS HONORÍFICOS
São títulos honoríficos da Câmara Municipal:
O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da
humanidade.
O projeto será acompanhado de curriculum vitae da pessoa que se deseja
homenagear.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como Autor de, no
máximo, 4 (quatro) Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.
Para discutir Projeto de concessão de Título Honorífico, cada Vereador
disporá de 15 (quinze) minutos, com apartes.
As pessoas que foram condenadas por corrupção ou ato de improbidade
administrativa, por atos de lesa humanidade, tortura, exploração de trabalho escravo,
violação dos direitos humanos, maus-tratos aos animais e qualquer processo criminal,
ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes, estão proibidas de
serem homenageadas pela Câmara Municipal.
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado
pela Mesa Diretora da Câmara;
será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de
Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive,
pela coleta das assinaturas;
o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto
ao contingente de eleitores listados no Município, aceitando-se, para
esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros
mais recentes;
o projeto será protocolado perante a Mesa Diretora, que verificará se
foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua
apresentação;
o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos
demais, integrando sua numeração geral;
nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o
projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou
quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto,
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para
tramitação em separado;
não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por
vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo
dos vícios formais para sua regular tramitação;
a Mesa Diretora designará Vereador para exercer, em relação ao
projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas
por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair
sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com
essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Presidente, a partir do
início da sessão.
Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre Vereadores
inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade
do disposto nos parágrafos seguintes.
A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal,
pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.
É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição do Vereador que
tenha cedido o seu tempo.
Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a
palavra será dada na seguinte ordem de preferência:
ao Autor da proposição;
ao primeiro signatário de Substitutivo, respeitada a ordem direta de sua
apresentação.
O Autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhe é
assegurado, poderão voltar à tribuna durante 10 (dez) minutos para explicação, desde
que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal assim o requeiram por escrito.
O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá
reinscrever-se.
O Vereador que encontrar-se na tribuna ao término da sessão,
estiver ausente quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, ao se
reiniciar a discussão da matéria, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha
para discutir, não podendo reinscrever-se.
O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver
discutindo qualquer matéria, salvo para:
dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da
sessão e para submetê-lo a Voto;
fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da
sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar,
desde que se apresente quando chamado a continuar seu discurso no curso da sessão
ou se iniciar o período de prorrogação da sessão.
O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido
ao tempo do orador que se encontrar na tribuna.
Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de
tempo de que disponha para discutir, não podendo reinscrever-se.
DOS APARTES
É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da
Presidência apartear o orador na tribuna.
Não serão permitidos apartes:
Os Apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos
debates, em tudo que lhes for aplicável.
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II,
quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 3 (três) Vereadores.
O requerimento de encerramento da discussão não comporta discussão e
nem encaminhamento da votação.
Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
DA VOTAÇÃO
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em
que o Presidente declara encerrada a discussão.
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão,
esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria,
ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será
encerrada imediatamente.
O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente consanguíneo ou por
afinidade, até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de
nulidade da votação, quando seu Voto for decisivo.
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos
deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua
presença para efeito de quórum.
O Presidente da Câmara Municipal só terá Voto na eleição da Mesa, nas
votações secretas, quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) ou o Voto
favorável da maioria absoluta, e quando ocorrer empate.
A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de
votação.
As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir
o Presidente na direção dos trabalhos.
Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto,
ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao
arquivo.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
No encaminhamento de votação, será assegurado a cada bancada, por um
de seus membros, falar apenas uma vez, por 3 (três) minutos, para propor a seus pares
a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.
Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada
bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.
Ainda que haja no projeto, Substitutivo e Emendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação, que versará todas as peças do projeto.
Quando não for consumada a votação por falta de quórum,
haverá novo encaminhamento de votação, ocasião em que a proposição volta à Ordem
do Dia.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada
Vereador.
Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
aprovação e alteração do Código Tributário Municipal;
Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer
matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem “sim”
ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo
chamados.
O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas nas respectivas
listas, repetindo, em voz alta, o nome e o Voto de cada Vereador.
Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha
sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à
segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao
Vereador retardatário expender seu voto.
O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado resultado, na forma
regimental.
Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o
número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
deverão ser esclarecidas antes de se passar à nova fase da sessão ou encerrar-se a
Ordem do Dia.
O processo de votação será secreto nos seguintes casos:
eleição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
votação de Parecer sobre as tomadas de contas especiais realizadas
pela Câmara Municipal;
perda de mandato de Vereador;
À medida que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse do envelope
rubricado pelo Presidente, colocarão seu voto e o depositarão, a seguir, em urna
própria.
Concluída a votação, proceder-se-á à apuração dos Votos, obedecendo ao
seguinte processo:
os envelopes retirados da urna serão cortados pelo Presidente, que
verificando serem em igual número ao de Vereadores votantes, passará
a abrir cada um deles, anunciando imediatamente o respectivo Voto.
os escrutinadores convidados pelo Presidente irão fazer as devidas
anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o Voto, apregoar
o novo resultado parcial;
concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado.
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO
O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente.
Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso
não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o
Vereador que a requereu.
Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência
de seu Autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulálo.
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
A Declaração de Voto sobre qualquer matéria far-se-á de uma só vez,
depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do Projeto.
Quando não for atingido quórum para a votação a ser consumada, não
haverá Declaração de Voto.
Não haverá Declaração de Voto quando houver prorrogação de sessão para
se concluir uma votação.
Em declaração de Voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos,
sendo vedados apartes.
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer
motivo, exceto por Aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no
tempo que lhe cabe .
Salvo disposições expressas em contrário, o tempo de que dispõe o
Vereador para falar é assim fixado:
para impugnar a Ata: 5 (cinco) minutos;
projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas da
Mesa Diretora e do Prefeito: 10 (dez) minutos para Vereadores, e
60 (sessenta) minutos para o Relator, para o ordenador de
despesa ou para seu procurador;(NR) (Resolução nº 011 de 13 de
Novembro de 2018)
processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da
Mesa: 15 (quinze) minutos para Vereadores, e 60 (sessenta)
minutos para o Relator, para denunciado ou para seu procurador,
com apartes;
processo de perda de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos
para cada Vereador, e 60 (sessenta) minutos para o Relator, para
denunciado ou para seu procurador, com apartes;
requerimentos: 10 (dez) minutos, com apartes;
na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa;
solicitar a retificação de Voto;
solicitar ao Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da
Câmara Municipal.
Admitir-se-ão no máximo 3 (três) questões de ordem sobre uma mesma
matéria que suscite dúvidas.
Não se admitirão Questões de Ordem quando se estiver procedendo a
qualquer votação.
Para falar pela Ordem, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, não
sendo permitidos apartes.
Se a Questão de Ordem comporta resposta, esta deverá ser dada
imediatamente, se possível, ou caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou
na Sessão Ordinária seguinte.
DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a
decisão do Presidente.
A interposição do recurso deve ser imediata à decisão, sob pena de
preclusão, e as razões recursais poderão ser apresentadas de forma verbal ou por
escrito, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente,
por protocolo na Secretaria da Câmara.
Apresentado o recurso e protocoladas as razões recursais, o Presidente
deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou do
contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição Justiça e
Redação, para Parecer.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá prazo improrrogável de 2
(dois) dias úteis para emitir Parecer sobre a recurso.
Emitido o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e
independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na
pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
Se provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Os precedentes regimentais serão condensados para leitura a ser feita
pelo Presidente da Câmara Municipal até o término da sessão seguinte.
Os precedentes regimentais deverão conter:
À proporção que forem fixados, os precedentes regimentais serão publicados
de forma destacada, em seção própria, no Diário da Câmara Municipal, com o número
respectivo e os demais dados referidos no § 1º.
Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a
consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicados para
distribuição aos Vereadores.
DA SANÇÃO, DA PROMULGAÇÃO, DO VETO E
DO REGISTRO DOS ATOS LEGISLATIVOS
Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, pela Câmara
Municipal, será ele, no prazo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua
aprovação, enviado ao Prefeito para fins de Sanção ou Veto.
O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a
assinar o autógrafo.
Os originais das Emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, dos
Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações serão registrados em livros
próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivados na Secretaria
da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para fins legais, cópias autênticas dos autógrafos,
assinados pelo Presidente.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento
do respectivo autografo, sem Sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto,
sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48
(quarenta e oito) horas e, na omissão deste, pelo 1º e 2º Vice-Presidentes,
respectivamente.
Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo
autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o
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Presidente da Câmara Municipal deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito)
horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto.
O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total, que abrange o projeto
num todo, ou parcial, que abrange o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso,
alínea e item, e assim deverá ser apreciado.
O Veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de
Novembro de 2018)
A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o prazo para
apreciação de Veto anteriormente recebido.
O Veto será despachado:
à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, se as
razões versarem aspectos financeiros do Projeto.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, terá o prazo improrrogável
de 10 (dez) dias para emitir Parecer.
Se as razões do Veto tiverem implicação concomitante com aspectos de
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as
Comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir o
Parecer em conjunto.
Esgotado o prazo das Comissões, o Veto será incluído, com o seu Parecer,
na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.
Incluído na Ordem do Dia sem Parecer, este será verbal.
Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do
recebimento, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.
Mantido o Veto, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o Projeto ao
arquivo.
Os projetos de Emendas à Lei Orgânica, de Decretos Legislativos e de
Resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente,
subscritos pela Mesa Diretora, e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável
de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação.
DO PREFEITO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Sempre que comparecer à Câmara Municipal, o Prefeito terá
assento na Mesa Diretora, à direita do Presidente.
DA CONVOCAÇÃO
Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá
respectivo oficio ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do Decreto Legislativo, e
solicitando-lhe a indicação de dia e a hora para seu comparecimento.
O Prefeito deverá atender a convocação da Câmara Municipal dentro do
prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.
A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora
previamente estabelecidos, com fim específico de ouvir o Prefeito sobre as questões
que motivaram a convocação.
Aberta a sessão, o Prefeito terá o prazo de 1 (uma) hora, prorrogável por
igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do
Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes do Decreto de convocação, não
sendo permitidos apartes.
Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador
solicitar esclarecimento sobre itens constantes da convocação, não sendo permitidos
apartes e concedendo-se a cada Vereador 5 (cinco) minutos.
Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do
parágrafo anterior, o Prefeito disporá de 5 (cinco) minutos para cada resposta, sendo
vedados apartes.
O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da
convocação.
DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO
Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma
exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e
responder, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos
Vereadores.
Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo,
aplicam-se as disposições do artigo anterior.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DAS CONTAS
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou aprovado o
Processo de Tomada Especial de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o
Presidente fará distribuir cópia, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira,
que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu Parecer pela aprovação, com
ou sem ressalvas, ou pela rejeição das Contas, acompanhado do Projeto de Decreto
Legislativo fundamentado pela aprovação ou rejeição das Contas e/ou do Parecer do
Tribunal de Contas.
Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Escoado o prazo do parágrafo anterior, será o gestor das Contas notificado
sobre a instauração do procedimento, bem como para fornecer documentos, se for o
caso, ocasião em que lhe será oportunizada manifestação por escrito em até 10 (dez)
dias, podendo indicar provas das alegações.
Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar
diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, ou solicitar
diligências ao Tribunal de Contas, bem como proceder à oitiva de testemunhas, peritos
e técnicos.
O gestor das contas sob julgamento será intimado com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas acerca da inclusão do Parecer e/ou do Projeto de Decreto
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Legislativo sobre as Contas em Pauta do plenário, para que faça, diretamente ou por
procurador, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos após a leitura do Parecer e do
Projeto, em igual tempo, a defesa de sua posição sobre os fatos.
O Parecer e o Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre a prestação de contas
ordinária ou sobre as contas tomadas, serão submetidos a uma única discussão e
votação, assegurando-se aos Vereadores debaterem a matéria.
Serão admitidas Emendas ao projeto de Decreto Legislativo
apenas para incluir ou suprimir “ressalvas”.
O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas
que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara devem anualmente prestar, bem sobre
Tomada de Contas Especiais, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
Membros da Câmara Municipal.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
O Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira sobre as Tomadas de Contas Especiais, quando não estejam reavaliando
parecer ou decisão do Tribunal de Contas, será aprovado se obtiver voto favorável da
maioria absoluta dos Vereadores.
Na sessão em que for apreciado o Parecer Prévio, a Ordem do Dia será
destinada exclusivamente à sua discussão e votação.
DO CONTROLE POPULAR DA CONTAS
Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
designar plantão para, em horário por ela estabelecido, prestar informações aos
interessados, à vista da Contas.
A Comissão receberá eventuais petições apresentadas durante o período de
exposição pública das Contas e, encerrado este, as ciências dos Vereadores e do
Tribunal de Contas do Estado.
A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários
das providências encaminhadas e seus resultados.
DA RESPONSABILIDADE
São crimes de responsabilidade e Infrações Político-Administrativas
sujeitos a Julgamento pela Câmara Municipal do Prefeito e dos Vereadores os definidos
na Lei Orgânica, na Legislação Federal e na Constituição Federal.
O processo de apuração de responsabilidade seguirá, no que
couber, o rito previsto na Legislação Federal.
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até
3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte,
observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o
valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizado
pelo índice de inflação em ato de revisão geral de remuneração do funcionalismo
público.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será
fixado observando-se o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I, da Constituição Federal.
O subsídio dos Vereadores será fixado em obediência a Lei de
Responsabilidade Fiscal, seguindo os mesmos parâmetros do artigo anterior, contudo
por meio de Resolução.
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Todos os servidores da Secretaria Administrativa serão dirigidos
e disciplinados pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá contar com o auxílio
dos Secretários.
A nomeação e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais
atos da administração dos servidores da Câmara Municipal competem ao Presidente da
Câmara Municipal.
Todos os cargos que integram a Câmara Municipal serão criados,
modificados ou extintos por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, bem como a
fixação de seus vencimentos, recepcionando-se como Leis as Resoluções sobre a
matéria que tenham sido aprovadas anteriormente a este Regimento Interno.(NR)
(Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
Os servidores da Câmara Municipal ficam sujeitos a regime
jurídico próprio da Câmara e, na sua omissão, ao dos servidores da Prefeitura
Municipal.
Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da
Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, apresentando
sugestões sobre os mesmos através de proposição fundamentada.
A correspondência oficial da Câmara Municipal será elaborada pela
secretaria administrativa, sob a responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal .
A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários ao seu
serviço e especialmente os de:
termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
protocolo, registro de índices de proposição em andamento e
arquivadas;
contratos e serviços;
Os livros por ventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa
poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente rubricados.
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Resolução de Plenário;
A numeração de atos da Mesa e da Presidência obedecerão a ordem
cronológica relativa ao período de Legislatura.
DAS CERTIDÕES
As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito serão
fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR EM FACE DE VEREADORES
Serão assegurados a ampla defesa e o contraditório aos
Vereadores investigados.
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO
Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a
consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste
caso, terá nova edição durante o recesso parlamentar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado no Município.
Na contagem de início e encerramento dos prazos regimentais,
observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil em vigor.
À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
Projetos de Resolução em tramitação sobre matéria regimental e revogados todos os
precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior.
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da câmara.
Registra-se publica-se
Gabinete da Presidência, 13 de Novembro de 2018.
Vereador ANIVALDO MORAES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/11/2018