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Regimento Interno n° 1165/2018 de 13 de Novembro de 2018


“Dá nova redação à Resolução nº 011, de 13 de Novembro de 2018 e suas posteriores alterações, Institui e promulga no âmbito da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, o novo Regimento Interno desta Casa de Leis.’’

O Presidente da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU o Projeto de Resolução nº 011/2018 e eu, PROMULGO a seguinte Resolução:


  • -

    “Promulga o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS.”

  • -

    A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência prevista nos arts. 28, II, e 41 da Lei Orgânica Municipal, e, considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento interno e o processo legislativo próprio à luz da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação em vigor, por meio de seu Presidente, faz saber que o Plenário aprovou e que é promulgado o Regimento Interno da Casa, que passa a vigorar nos seguintes termos: 

  • TÍTULO I

    DA CÂMARA MUNICIPAL

  • Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  • Art. 1º -
     O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso e tem sua sede neste município, na Rua Barão do Rio Branco, n. 120, centro.
  • § 1º -

    As Sessões da Câmara serão realizadas em sua sede, com exceção das Sessões Solenes e Itinerantes, quando assim aprovado.

  • § 2º -

    Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no Município de Rio Verde de Mato Grosso.

  • § 3º -

     Quaisquer autoridades ou pessoas somente serão admitidas no recinto reservado aos Vereadores quando expressamente convidadas pela Mesa. 

  • § 4º -

    No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda políticopartidário, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

  • § 5º -

    O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da Legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. 

  • § 6º -

     Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua 9 finalidade. 

  • Art. 2º -

    A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.

  • § 1º -

    A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplente e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas. 

  • § 2º -

    A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado de Mato Grosso do Sul. 

  • § 3º -

     A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos e tomadas de contas sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. 

  • § 4º -

     A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, pela apreciação dos relatórios e pareceres nas tomadas de contas especiais realizadas pela Câmara, e pelo julgamento dos crimes de responsabilidade.

  • § 5º -

    A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.

  • § 6º -

    A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis municipais. 

  • § 7º -

    A função de assessoramento é exercida por meio de indicações, sugerindo medidas de interesse público ao Poder Executivo. 

  • Art. 3º -

    Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, que correspondem a 10 quatro Sessões Legislativas anuais. 

  • Capítulo II

    DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

  • Art. 4º -
    A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, quando se encerrará a sessão legislativa, sendo que, ao início de cada legislatura, a primeira sessão legislativa será instalada no dia 15 de fevereiro.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • § 1º -

    Entende-se por Sessão Legislativa o período de tempo que compreende cada exercício anual.

  • § 2º -

    Quando caírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões previstas para as datas fixadas na Lei Orgânica Municipal serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. 

  • § 3º -

    A primeira e a terceira Sessões Legislativas Ordinárias de cada Legislatura serão precedidas de Sessões Preparatórias. 

  • § 4º -

    A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

  • § 5º -

    As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal ocorrerão às terças-feiras de cada semana, a partir das 8h.

  • Art. 5º -

     A convocação da Câmara feita no período e nos termos estabelecidos na §5º do art. 4º corresponde à Sessão Legislativa Ordinária.

  • Art. 6º -

    A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: 

  • I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
  • II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito 11 e do Vice- Prefeito; 
  • III -

    pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

  • IV -

    pela Comissão Representativa da Câmara prevista neste Regimento.

  • Parágrafo único. -
    Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
  • Art. 7º -

    As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário. 

  • Parágrafo único. -

    Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

  • Capítulo III

    DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE DOS VEREADORES

  • Art. 8º -
    A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17h, em Sessão Solene, independentemente de número, assumindo a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Vereador, e, na sua falta, sucessivamente, dentre os Vereadores presentes, o que haja exercido mais recentemente em caráter efetivo a Presidência, a 1ª, 2ª Vice-Presidência ou a 1ª, ou 2ª Secretaria, ou, ainda, o Vereador mais idoso dentre os que aceitarem.
  • Art. 9º -

    Declarando aberta a sessão, o Presidente convidará 2 (dois) Vereadores, de partidos diferentes, dentre as maiores bancadas, para servirem de 1º e 2º Secretários. 

  • Art. 10 -

    Constituída a Mesa Provisória, o Presidente procederá ao recolhimento dos diplomas dos Vereadores eleitos e, em seguida, à tomada do compromisso legal dos Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito. 

  • Art. 11 -

    O Presidente proferirá o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DA POPULAÇÃO E SUSTENTAR A INTEGRIDADE E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO.

  • § 1º -

    Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, ratificará dizendo: ASSIM O PROMETO, e em seguida assinará o Termo de Posse.

  • § 2º -

    O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de posse.

  • § 3º -

    O Vereador que não se empossar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira Sessão Preparatória, será tido como renunciante ao mandato, convocando-se o suplente. 

  • § 4º -

    Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:

  • I -

    da primeira Sessão Preparatória para instalação da primeira Sessão Legislativa da Legislatura;

  • II -

    da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura;

  • III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
  • Art. 12 -
    Tomado o compromisso dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito, o Presidente declarará empossados os mesmos e facultará a palavra, por 5 (cinco) minutos, a cada um dos representantes indicados pelas respectivas bancadas, após o 13 que, solicitará a cada Vereador, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, a entrega da declaração de bens e assinarão declaração de que não têm incompatibilidade para o exercício do mandato, e encerrará a sessão, convocando outra, para o mesmo dia, especialmente para eleição e posse da Mesa Diretora. 
  • Art. 13 -

    O Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Município do dia seguinte, a relação dos Vereadores investidos no mandato.

  • TÍTULO II

    DOS VEREADORES

  • Capítulo I DO EXERCÍCIO DO MANDATO
  • Seção I DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
  • Art. 14 -
    Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
  • § 1º -

    Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em fragrante de crime inafiançável.

  • § 2º -

     Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

  • § 3º -

    As imunidades dos Vereadores subsistirão durante Estado de Sítio, só podendo ser suspensas mediante o Voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

  • § 4º -

    O Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios. 

  • § 5º -

    O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, serão aplicadas as normas sobre desincompatibilização e/ou responsabilidade previstas neste Regimento.

  • § 6º -

    No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado, podendo diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.

  • § 7º -

    É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: 

  • I - tomar parte nas Sessões e oferecer proposição; 
  • II - concorrer e votar na eleição para cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento; 
  • III -

    examinar a qualquer tempo os documentos existentes na Câmara; 

  • IV -
    requisitar da Mesa providências para a garantia de sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato; 
  • V -

    utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com suas funções.

  • Seção II

    DOS IMPEDIMENTOS

  • Art. 15 - Os Vereadores não poderão:
  • I - desde a expedição do diploma: 
  • a) -
    firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
  • b) -

    aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvados aqueles que detenham status de Secretário.

  • II -

    desde a posse:

  • a) -
    ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela exercer função remunerada, ressalvadas as que mantenham vínculo por instrumentos com cláusulas uniformes;
  • b) -

    patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso II, alínea a; 

  • c) -

    ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea a, ressaldas aqueles que detenham status de Secretário; 

  • d) -

    Revogado.(Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • Seção III DOS DEVERES
  • Art. 16 - São deveres do Vereador: 
  • I - residir no território do Município;
  • II - comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões de Comissão;
  • III -
    votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou perante afim ou consangüíneo, até o 16 terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
  • IV -

    desempenhar os cargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal, conforme o caso;

  • V -

    comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito, Especiais e de Representação das quais seja integrante, prestando informações e emitindo Parecer nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais; 

  • VI -

    propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar da população, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

  • VII -

    comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões ou reuniões; 

  • VIII -

    apresentar declaração de bens, 60 (sessenta) dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio e resumo em ata;

  • IX -

    apresentar, de próprio punho, renúncia ao mandato, quando lhe convier abdicar do cargo.

  • Seção IV

    INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

  • Art. 17 -
    Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões, salvo motivo justo. 
  • § 1º -

     Para efeito de justificação de faltas, consideram-se motivos justos: doenças do vereador e/ou pessoa da família, luto, gala, participação em audiências Públicas na Câmara e/ou desempenho em missões oficiais do Mandato e/ou da Câmara Municipal. 

  • § 2º -

    A justificativa de faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 7 (sete) dias da ocorrência, acompanhado de documentos comprobatórios se houver, que serão submetidos a parecer jurídico e decisão do Presidente da Câmara. 

  • § 3º -

    Será submetida ao Plenário para deliberação, a decisão do Presidente que não acatar a justificativa de falta.

  • § 4º -

    A falta não justificada será objeto de desconto proporcional da parcela do subsídio do Vereador. 

  • Art. 18 -

    O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a 15 (quinze) dias para: 

  • I -

    Tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa; 

  • II -

    Tratamento de saúde.

  • § 1º - Nos casos dos incisos I e II não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
  • § 2º -

    Para fins de direito ao percebimento dos subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso II, e o que esteja privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

  • § 3º -

    A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador interessado e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário. 

  • § 4º -

    No caso do inciso II e § 2º, a comunicação de licença será instruída com atestado médico ou outro documento comprobatório, submetida a parecer jurídico e decidida pelo Presidente, que poderá contudo levar a deliberação do Plenário, principalmente no caso de licença por restrição de liberdade. 

  • § 5º -

    O Vereador a ser investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, poderá fazer opção de subsídio e será licenciado mediante requerimento encaminhado ao Presidente, que poderá deferir o pleito ad referendum do Plenário.

  • § 6º -

     No caso do parágrafo anterior, a licença efetivar-se-á a partir da decisão do Presidente, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da publicação no Órgão Oficial de Imprensa do Município.

  • § 7º -

    Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação de familiar, acompanhado de atestado médico.

  • § 8º -

    É facultado ao Vereador prorrogar o seu pedido de licença, por meio de nova comunicação, observadas as regras vigentes.

  • § 9º -

    As Vereadoras poderão ainda obter licença-gestante, e os Vereadores, licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.

  • Art. 19 -

    Efetivada a licença, o presidente convocará o respectivo suplente, observado o disposto na Lei Orgânica do Município. 

  • Parágrafo único. -

     Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.

  • Art. 20 -

    As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:

  • I - Falecimento; 
  • II - Renúncia; 
  • III - Perda de mandato.
  • Art. 21 -
    O pedido de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigido por escrito à Mesa Diretora e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará 19 efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário Oficial do Município.
  • § 1º -

    Considera-se também haver renunciado: 

  • I - O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; 
  • II -

    O suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias. 

  • § 2º -

    A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão, pelo Presidente.

  • Capítulo II

    PENALIDADES POR FALTA DE DECORO E DA PERDA DO MANDATO 

  • Art. 22 - Os Vereadores estão sujeitos às seguintes penalidades:
  • I - censura;
  • II -

    suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias, sem remuneração;

  • III -

    perda do mandato. 

  • Art. 23 - A censura será verbal ou escrita.
  • § 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
  • I -

    inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; 

  • II -

    praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 

  • III -

    perturbar a ordem das Sessões da Câmara ou das reuniões de 20 Comissão. 

  • § 2º -

    A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora ao Vereador que:

  • I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
  • II -

    praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou Comissão.

  • Art. 24 -

    Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 

  • I -

    reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; 

  • II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 
  • III -

    revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

  • IV -

    revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

  • V -

    faltar, sem motivo justificado, a 4 (quatro) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária. 

  • § 1º -

     Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em votação nominal por maioria absoluta, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao infrator. 

  • § 2º -

    Considera-se ampla defesa, a oportunidade do acusado, ao receber a acusação por escrito, responder à mesma, pessoalmente ou por procurador, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ainda apresentar documentos e arrolar até três (3) testemunhas de defesa, além de outros meios de prova, inclusive sustentação oral per si ou por procurador habilitado em Plenário.

  • § 3º -

    Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora aplicará, de ofício, o máximo de 21 penalidade, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma do § 2º.

  • Art. 25 -

    Perderá o mandato o Vereador, além dos casos previstos na Lei Orgânica:

  • I -

    Que infringir qualquer dos deveres estabelecidas no art. 16; 

  • II -
    Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições, mediante processo sob competência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; 
  • III -

    Que deixar de comparecer à terça parte das Sessões Ordinárias ocorridas na Sessão Legislativa, salvo justificativa deferida, licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora; 

  • IV -

    Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 

  • V - Por decisão judicial, nos casos previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal;
  • VI -

    Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 

  • VII - Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. 
  • § 1º -

    Nos casos dos incisos I, II, III e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, e considerada aprovada se obtiver o Voto de dois terços dos seus membros, em votação nominal e aberta, mediante convocação da Mesa Diretora, ou de partido político com representação na Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, assegurado o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.

  • § 2º -

    Nos demais casos, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante convocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.  

  • § 3º -

    Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. 

  • Art. 26 -

    Não perderá o mandato o Vereador:

  • I - Investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
  • II -
    Licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) dias por Sessão Legislativa.
  • Parágrafo único. -

    O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas nesse artigo, ou de licença superior a 30 (trinta) dias.

  • Capítulo III

    DO SUBSÍDIO

  • Art. 27 -
    O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por Lei de iniciativa da Mesa Diretora, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizado pelo índice de inflacão, com periodicidade estabelecida no ato de instituição, nunca inferior à anual. 
  • § 1º -

    O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos artigos 39 e 37, X e XI da Constituição Federal. 

  • § 2º -

    O subsídio dos Vereadores será fixado em observância aos critérios estabelecidos na Lei Orgânica e aos limites máximos previstos no art. 29, VI, da 23 Constituição Federal.

  • Art. 28 -

    Ao Vereador em viagem à serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o pagamento de verba indenizatória a título de diária, cujos valores e forma de prestação de contas serão definidos por meio de Resolução. 

  • Parágrafo único. -

    A resolução que fixar as diárias também deverá fixar a forma de prestação de contas.

  • TÍTULO III

    DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

  • Capítulo I DO PLENÁRIO
  • Art. 29 -
    O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. 
  • Art. 30 -

    As deliberações do Plenário serão tomadas: 

  • I - Por maioria simples de Votos;
  • II - Por maioria absoluta de Votos; 
  • III - Por dois terços dos Votos da Câmara Municipal. 
  • § 1º - A maioria simples exige, voto mínimo de metade mais um dos vereadores presentes. 
  • § 2º -

    A maioria absoluta dos Votos exige o Voto mínimo de metade mais um do total de Vereadores em exercício. 

  • § 3º -

    As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de Votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte, na Lei Orgânica e na Constituição Federal. 

  • Art. 31 -

    O Plenário deliberará:

  • I - Por maioria absoluta, sobre:
  • a) - Regimento Interno da Câmara Municipal; 
  • b) - Código Tributário Municipal e suas alterações; 
  • c) - Criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal; 
  • d) - Realização de Sessão Secreta;
  • e) - Aprovação de projetos de Lei Complementar;
  • f) - Aprovação de Lei Delegadas;
  • g) - Aprovação de Projeto de Lei que tenha sido objeto de Veto; 
  • h) - Realização de Plebiscitos; 
  • i) - Autorização para financiamento ou refinanciamento, endividamento do Município e oferecimento de garantias.
  • II -

    Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • III - Pelo Voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal:
  • a) - Perda do mandato do Vereador; 
  • b) - Destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
  • c) - Concessão de títulos honoríficos;
  • d) -
    Representação ao Procurador Geral de Justiça contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a administração pública; 
  • e) -

    Suspensão de imunidades dos Vereadores na vigência de Estado de Sítio; 

  • f) -

     Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as Contas do Prefeito Municipal; (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • g) -

    Emendas à Lei Orgânica do Município; 

  • h) - Revisão da Lei Orgânica do Município; 
  • i) - Outorga de concessão de serviços públicos; (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • j) -

    Outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município; (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • k) -

    Alienação de bens imóveis do município; (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • l) -

    Aquisição de bens imóveis pelo Município com encargos; (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • m) -

    Transformação de uso de qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer; (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • n) -

    Contratação de empréstimos particular; (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de novembro de 2018) 

  • § 1º -

     Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 2º -  Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de2018) 
  • Parágrafo único. -
    Nas deliberações do Plenário o voto será aberto, público, exceto nos casos de: (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • I -

    Eleição ou destituição da Mesa Diretora e dos seus membros;

  • II - Eleição da Comissão Representativa da Câmara Municipal.
  • Capítulo II

    DA MESA DA CÂMARA

  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  • Art. 32 -
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, permitida a reeleição, compor-se-á do Presidente, 1º e 2º VicePresidentes, do 1º e 2º Secretários.
  • Parágrafo único. -

    Revogado. (Resolução nº 011 de Novembro de 2018)

  • Art. 33 - Compete à Mesa Diretora, por meio de seu Presidente: 
  • I - Propor ao Plenário Projeto de Resolução dispondo sobre sua organização e funcionamento; 
  • II -

    Propor as leis e/ou Resoluções que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, na forma estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil, e que impliquem na criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de leis e/ou Resoluções para fixação das respectivas remunerações; (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • III -

    Propor projetos de Resolução e Decretos Legislativos dispondo sobre:

  • a) - Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
  • b) - Autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município por mais de 15 (quinze) dias; 
  • c) -

    Julgamento das contas do Prefeito;

  • d) - Criação de Comissões Temporárias;
  • e) - Licenças de Vereadores para afastamento do cargo; 
  • f) -

    Discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessárias;

  • g) -

    Suplementação das dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam 27 provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias. 

  • IV -

    Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município, de modo que, se a proposta não for encaminhada no prazo, será tomado como base o Orçamento vigente para a Câmara Municipal; (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • V -

    Enviar ao Prefeito, até o dia 15 do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal; 

  • VI -

    Autografar os Projetos de Lei aprovados destinados à Sanção pelo chefe do Executivo; 

  • VII -

    Autografar os Projetos de Lei aprovados destinados à Sanção pelo chefe do Executivo; 

  • VIII -

    Representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; 

  • IX -

    Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • X -

    Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou parciais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara Municipal;

  • XI -

    Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

  • XII -

    Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais e legais; 

  • XIII -

    Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da 28 Edilidade;

  • XIV -

    Opinar sobre as reformas do Regimento Interno; 

  • Parágrafo único. - A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
  • Art. 34 -
    O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º Vice-Presidente e pelos secretários, sucessivamente. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • § 1º -

    Ausentes em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018). 

  • § 2º -

    O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem passá-la a um substituto.

  • Art. 35 -

    Quando, antes de se iniciar Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificarse a ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará qualquer Vereador para fazer às vezes do Secretário, na falta eventual dos titulares. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 1º -

    A Mesa Diretora, composta na forma do caput, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular.

  • § 2º -

    A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo. 

  • Art. 36 -

    As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:

  • I - Ao fim do mandato da Mesa Diretora;
  • II - Pela renúncia, apresentada por escrito; 
  • III - Pela destituição do cargo; 
  • IV - Pela perda do mandato de Vereador.
  • Art. 37 - Os membros eleitos da Mesa Diretora assinarão o respectivo termo de posse.
  • Art. 38 -

    Dos membros da Mesa Diretora em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissão. 

  • Seção II

    DA ELEIÇÃO DA MESA

  • Art. 39 -
    A eleição da Mesa Diretora para o 1º Biênio ocorrerá no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, e para o 2º Biênio ocorrerá a critério da maioria absoluta dos Vereadores, cuja data será definida por proposição que tramitará em regime de urgência, na forma prevista na alínea “c”, do inciso II, do art. 192 c/c art. 194 e seus parágrafos deste Regimento Interno, devendo, contudo ocorrer no segundo ano da Legislatura. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • Art. 40 -

    A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga farse-á por escrutínio secreto e maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:

  • I -

    Presença da maioria absoluta dos Vereadores; 

  • II - Chamada dos Vereadores, que receberão envelopes autenticados com a rubrica do Presidente provisório;
  • III -

    No caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da sessão, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos 30 integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa; 

  • IV -

    Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma a chapa completa dos membros da Mesa Diretora;

  • V -

    Um só ato de votação para todos os cargos; 

  • VI - Colocação das cédulas, em urna indevassável, em envelopes que resguardem o sigilo do voto. 
  • Art. 41 -

    Na apuração observar-se-á o seguinte processo:

  • I - O Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes para acompanharem, juntos a ele, os resultados da apuração; 
  • II -

    O Presidente retirará o envelope da urna destinada à eleição, fará a contagem dos mesmos e, coincidindo o seu número com votantes, os abrirá um a um, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula que tenha o envelope aberto; 

  • III -

    O Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que forem verificando os resultados da apuração; 

  • IV -

    A incoincidência entre o número de votantes e o de envelopes autenticados encontrados na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada;

  • V -

    presume-se fraude comprovada quando: 

  • a) - For encontrada na urna envelope não rubricado pelo Presidente; 
  • b) - Houver mais envelopes que votantes.
  • § 1º -
    Se houver empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018).
  • § 2º -

    Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira sessão para tal fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subsequentes, até 31 a plena consecução desse objetivo.

  • § 3º -

    Não se efetivando a eleição da Mesa Diretora, assumirá o exercício interino do cargo de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso. 

  • Seção III

    DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

  • Art. 42 -
     A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. 
  • Art. 43 -

     Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, quando:

  • I -

    Faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições; 

  • II -

    Infringir qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica do Município;

  • III -

    Exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento; 

  • IV - Faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis: 
  • a) -

    O abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal; 

  • b) -

    A percepção de vantagens indevidas.

  • Art. 44 -
    O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários e em qualquer fase da sessão, com 32 ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 
  • § 1º -

     Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas imediatas, sob a Presidência do mais idoso de seus membros. 

  • § 2º -

    Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados, dentro de 3 (três) dias , abrindo-se lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

  • § 3º -

    Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligencias que entender necessárias, emitindo, ao final, seu Parecer. 

  • § 4º -

    O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante, per si ou por procurador habilitado. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 5º -

    A Comissão Processante terá o prazo de 20 (vinte) dias para emitir o Parecer a que alude o § 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela procedência ou não das acusações, e submetê-las ao Plenário acompanhada de Projeto de Resolução/Decreto Legislativo, propondo a destituição do acusado ou dos acusados ou o julgamento pela improcedência da acusação. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 6º -

     Em caráter excepcional, devidamente justificado, poderá ser prorrogado, por igual período, o prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018).

  • Art. 45 -

     O parecer da Comissão Processante será apreciado em discussão e votação únicas, nas fases de expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente à apresentação do Parecer, após a concessão de prazo para defesa oral, em sessão, pelos acusados ou por seus procuradores.

  • § 1º -

    Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase da primeira Sessão Ordinária 33 a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

  • § 2º -

    A votação do Parecer se fará mediante voto nominal aberto, a partir de chamada pelo Presidente ou quem o substituir.

  • Art. 46 -

    O Parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se: 

  • I -

    Ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer; 

  • II - A remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado. 
  • § 1º -

    O correndo a hipótese prevista no inciso II, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados. 

  • § 2º -

    O Projeto de Resolução mencionado no parágrafo anterior será apreciado exigindo-se, para sua aprovação, voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  • Art. 47 -

    Aprovado o Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido ao Ministério Público, caso constatados indícios de ilegalidades a serem investigadas pelas vias ordinárias.

  • Parágrafo único. -

    Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário: 

  • I -

    Pela Presidência ou seu subscritor legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa.

  • II -

    Pelo 1º Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo 34 substituto na ordem de sucessão natural (art. 32) ou ainda pelo Vereador mais votado dentre os presentes. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018). 

  • Art. 48 -

    O Membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

  • Art. 49 -

    Para discutir o Parecer da Comissão Processante ou da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou acusados, que poderão falar pelo prazo de 60 (sessenta) minutos cada, sendo vedada a cessão de tempo.

  • Parágrafo único. -

    Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do Parecer, o(s) acusado(s) e/ou seu procurador.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • Art. 50 -

     Em todos os procedimentos deste Capítulo é assegurado o direito de ampla defesa ao acusado ou aos acusados. 

  • Seção IV

    DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

  • Art. 51 -
    O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal nas suas relações externas, cabendo-lhe a função administrativa, diretiva, executiva e disciplinar de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
  • I -

    Quanto às atividades legislativas: 

  • a) -
    Convocar Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, comunicando aos Vereadores no prazo legal, bem como as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, sob pena de responsabilidade; 
  • b) -

    Determinar, por requerimento verbal ou escrito do Autor, a retirada de proposição que ainda não tenha Parecer da Comissão, ou, em havendo, lhe for contrário; 

  • c) -

    Não aceitar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

  • d) -

    Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; 

  • e) -

    Autorizar o desarquivamento de proposição; 

  • f) - Remeter os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
  • g) - Zelar pelo prazo do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
  • h) -

    Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara Municipal e designar-lhes substitutos;

  • i) -

    Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento; 

  • j) -

    Fazer publicar os atos da Mesa Diretora, da Presidência, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis e Emendas à Lei Orgânica que vier a promulgar.

  • II -

    Quanto às Sessões: 

  • a) -
    Convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento; 
  • b) -

    Determinar ao 1º Secretário a leitura da Ata e das comunicações 36 que entender convenientes; 

  • c) -

    Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando evidente a falta de quórum; 

  • d) -

    Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores; 

  • e) -

    Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

  • f) -

    Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 

  • g) -

    Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido ou as circunstâncias o exigirem;

  • h) -

    Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; 

  • i) -

    Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

  • j) -

    Anunciar o que se tenha de decidir ou votar e dar o resultado das votações; 

  • k) -

    Votar nos casos preceituados pela legislação vigente; 

  • l) - Mandar anotar em cada documento a decisão do Plenário;
  • m) - Resolver sobre o requerimento que por esse Regimento for de sua alçada; 
  • n) -

    Resolver, soberanamente, qualquer Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário; 

  • o) -

    Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos; 

  • p) -

    Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força policial ou a força necessária para esses fins; 

  • q) -

    Anunciar o término da sessão, convocando antes, a sessão seguinte; 

  • r) -

    Organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente os Projetos de Lei com prazo de aprovação, quando o mesmo estiver esgotado, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. 

  • s) -

    Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos na legislação específica, e convocar imediatamente o respectivo suplente. 

  • III -

    Quanto à administração da Câmara Municipal: 

  • a) -
    Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara Municipal, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; 
  • b) -

    Contratar advogado, podendo ser dispensada a licitação, desde que previstos os requisitos da inexigibilidade de licitação, para serviços jurídicos de assessoria e consultoria jurídica, independentemente de autorização; 

  • c) -

    Superintender o serviço da Secretaria da Câmara Municipal, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, separadamente ou em conjunto com o 1º Secretário e requisitar o 38 numerário ao Executivo; 

  • d) -

    Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

  • e) -

    Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal, de acordo coma legislação pertinente; 

  • f) -

    Determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativo, julgando os recursos hierárquicos dos servidores da Câmara Municipal; 

  • g) -

    Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e de sua Secretaria;

  • h) -

    Providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

  • i) -

    Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

  • IV - Quanto à relação externa da Câmara: 
  • a) - Fazer audiências públicas na Câmara Municipal em dia e hora prefixadas;
  • b) -

    Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara Municipal, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento; 

  • c) -

    Manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; 

  • d) -

    Agir judicialmente em nome da Câmara Municipal, ad-referendum ou por deliberação do Plenário; 

  • e) -

    Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara Municipal; 

  • f) -

    Dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que tenham esgotado os prazos 39 previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara Municipal, ou rejeitados na forma regimental; 

  • g) -

    Promulgar as Resoluções, Decretos Legislativos, Emendas à Lei Orgânica, bem como as Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

  • Art. 52 -

    Compete ainda ao Presidente:

  • I - Executar as deliberações do Plenário; 
  • II - Assinar a Ata das Sessões, os editais, as Portarias e o Expediente da Câmara Municipal;
  • III -

    Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; 

  • IV -

    Licenciar-se da Presidência quando precisar se ausentar do Município por mais de 15 (quinze ) dias; 

  • V -

    Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e aos suplentes de vereadores, que não forem empossados no primeiro dia da legislatura; (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • VI -

    Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato;

  • VII -

    Exercer a substituição ao chefe do Executivo Municipal, completando seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos previstos em lei e na Constituição Federal;

  • VIII -

    Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

  • IX -
    Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal, no prazo legal, as quantias 40 requisitadas ou parcela correspondente ao duodécimo de dotações Orçamentárias; 
  • X -

    Justificar a ausência do Vereador às Sessões e as reuniões das Comissões Permanentes quando motivado pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial, Parlamentar de Inquérito ou de Representação, e em caso de doença, luto ou gala, mediante requerimento do interessado.

  • Parágrafo único. -

    As justificativas de faltas de Vereadores fora da previsão do inciso X, serão submetidas a deliberação do Plenário. (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018). 

  • Art. 53 -

    O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa Diretora quando for discuti-las.

  • Art. 54 -

    O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum para votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes.

  • § 1º -

    O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

  • § 2º -

     O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de apuração de quórum para discussão e votação no Plenário.

  • Art. 55 -

    Ao Presidente, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.

  • Art. 56 - Compete ao 1º Vice-Presidente da Câmara Municipal: 
  • I -
    Substituir o Presidente no desempenho de suas funções, sempre que o mesmo não se achar no recinto à hora regimental de início das 41 Sessões, cedendo-lhe o lugar à sua presença; 
  • II -

    Substituir o Presidente sempre que o mesmo deixar a Presidência durante a sessão; 

  • III -

    Substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções; 

  • IV -

    Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa Diretora; 

  • V -

    Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa Diretora; 

  • VI -

    Assinar depois do Presidente as Resoluções da Mesa Diretora. 

  • Art. 57 -
    Compete ao 2º Vice-Presidente por ordem de sucessão natural (art. 32) substituir o 1º Vice-Presidente em todas as suas atividades, quando ausente ou impedido de fazê-las. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • Art. 58 -

    Compete ao 1º Secretário: 

  • I - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
  • II -
    Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão; 
  • III -

    Ler a Ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as 42 proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento do Plenário; 

  • IV -

    Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 

  • V -
    Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
  • VI -

    Redigir e transcrever as Atas das Sessões secretas; 

  • VI -

    Redigir e transcrever as Atas das Sessões secretas; 

  • VII - Assinar com o Presidente, o 1º e 2º Vice-Presidentes, e o 2º Secretário, os atos da Mesa Diretora; 
  • VIII -

    Auxiliar o Presidente e subordinado às suas decisões, praticar os atos de ordenação de despesas da Câmara Municipal, assim como assinar cheques e ordens de pagamentos.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • Art. 59 -

    Compete ao 2º Secretário: 

  • I -
    Substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimento ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude de suas respectivas funções;
  • II -

    Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias;

  • III -

    Revogado. (Resolução nº 011 de 013 de Novembro de 2018)

  • Capítulo III DAS COMISSÕES 
  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Art. 60 -
    As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da 43 Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, destinados a proceder estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes em razão da matéria de sua competência:
  • I -

    Apresentar proposições à Câmara Municipal;

  • II - Discutir e dar Parecer, através do Voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas; 
  • III -

    Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

  • IV -
    Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
  • V -

    Colher depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. 

  • Art. 61 - As Comissões serão: 
  • I - Permanentes;
  • II - Especiais; 
  • III - De Representação; 
  • IV - Parlamentar de Inquérito
  • V - De Mérito; 
  • VI - Representativa.
  • Seção II DAS COMISSÕES PERMANENTES 
  • Art. 62 -
    As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de Resoluções e de Decretos Legislativos atinentes à sua especialidade. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • Art. 63 -

    As Comissões Permanentes são 8 (oito), compostas de 3 (três) membros cada uma, com as seguintes denominações: 

  • I -

    Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

  • II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira; 
  • III - Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
  • IV - Comissão de Indústria, Comércio, Consumidor, Serviços e Obras Públicas; 
  • V -

    Comissão de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo; 

  • VI - Comissão de Saúde Pública e Assistência Social; 
  • VII - Comissão de Transporte e Trânsito; 
  • VIII - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
  • Parágrafo único. - Nenhum Vereador poderá integrar, como membro titular, mais de 04 (quatro) comissões.
  • Seção III

    DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES 

  • Art. 64 -
    A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
  • Art. 65 -

    Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

  • § 1º -

    Proceder-se-ão a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares em cada Comissão.

  • § 2º -

    Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso. 

  • Art. 66 -
    A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante Voto aberto. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • Art. 67 -

    A constituição das Comissões Permanentes far-se-á na primeira semana da Sessão Legislativa, observando-se as regras deste Regimento Interno.

  • Art. 68 -

    Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para escolha do seu Presidente. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • Parágrafo único. -

    Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a Comissão será presidida interinamente pelo mais idoso dos seus membros. 

  • Art. 69 -

    Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 20 (vinte) intercaladas na mesma Sessão Legislativa.

  • § 1º -

    A destituição dar-se-á por petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que observado o contraditório e a ampla defesa, após aferir a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 2º -

    Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara Municipal.

  • § 3º -

    O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.

  • Art. 70 -

    No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertence a vaga. 

  • Parágrafo único. -

    A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

  • Art. 71 -

    Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos a sua apreciação.

  • Parágrafo único. -

    O convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

  • Seção IV

    DA COMPETÊNCIA

  • Art. 72 - Compete às Comissões Permanentes: 
  • I -
    Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno; 
  • II -

    Promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativas à sua competência; 

  • III -

    Tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.

  • Art. 73 -

    É competência específica:

  • I - Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: 
  • a) -
    Opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal 47 sem seu Parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; 
  • b) -

    Redigir a redação final dos projetos, inclusive o da Lei das Diretrizes Orçamentárias, bem como quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais;

  • II -

    Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

  • a) -
    Opinar sobre proposição em matéria tributária, abertura de crédito, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário Municipal;
  • b) -

    Opinar sobre o Plano Plurianual, a proposta Orçamentária e sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município;

  • c) -

    Opinar sobre a fixação da remuneração dos servidores;

  • d) -
    Opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal e do Prefeito ou dos ordenadores de despesas públicas municipais da administração direta ou indireta; 
  • e) -

    Fiscalizar, examinar e emitir Parecer sobre Projetos relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas; 

  • f) -

    Examinar e emitir Parecer sobre os planos e programas municipais; 

  • III -

    Da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: 

  • a) -
    Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares, às artes, ao patrimônio histórico, à cultura, esporte e lazer; 
  • b) -

    Participar das conferências municipais de educação, de desportos e lazer; 

  • c) -

    Difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os 48 relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem estar e elevação da qualidade de vida da população; 

  • d) -

    Incentivar e apoiar a pesquisa na área desportiva; 

  • e) - Estimular o direito à pratica esportiva da população; 
  • f) - Opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao esporte e lazer.
  • IV -

    Da Comissão de Indústria, Comércio, Consumidor, Serviços e Obras Públicas:

  • a) -

    Opinar sobre todas as matérias que se refiram às atividades e regimes de funcionamento da Indústria e do Comércio do Município;

  • b) -

    Matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços e obras públicas locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral; 

  • c) -

    Aquisição e alienação de bens imóveis, e sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações; 

  • d) -

    Desapropriação ou doação de prédios ou lotes de terrenos;

  • e) - Opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;
  • f) -

    Fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;

  • g) -

    Receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; 

  • h) - Emitir Pareceres técnicos quanto a assuntos ligados ao consumidor e ao usuário; 
  • i) -

    Informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanhas públicas;

  • j) -

    Manter intercâmbios e formas de ação conjunta com os órgãos públicos e instituições particulares; 

  • V -

    da Comissão de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo: 

  • a) -
    Política municipal de produção, armazenagem, conservação e qualidade de produtos agrícolas, pecuários e de extrativismo vegetal; 
  • b) -

    Assuntos relativos à implantação e manutenção de estradas e da infra–estrutura de apoio à produção e comercialização agrícola e pecuária; 

  • c) -

    Política estratégica de campanhas zoosanitárias e fitossanitárias; 

  • d) - Assistência técnica, extensão rural, cooperativismo e associativismo;
  • e) -

    Zoneamento agrícola, conservação, recuperação e uso adequado de solos e implantação de micro–bacias;

  • f) -

    Política de irrigação, drenagem; 

  • g) -
    Programas de divulgação e difusão da qualidade dos produtos agrícolas pecuários, pesqueiros e de extrativismo vegetal, no intuito de atender exigências de consumo e distribuição no mercado interno e exportador; 
  • h) -

    Política de estímulo à fixação do homem no campo e estrutura agrária, objetivando a geração de empregos, elevação da renda, construção de escolas e centros de lazer; 

  • i) -

    Incentivo para a implantação de agroindústrias;

  • j) - Opinar sobre proposições relativas a ecologia e meio ambiente municipais;
  • k) -

    Preservação dos recursos naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;

  • l) -

    Planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente;

  • IV - Da Comissão de Saúde Pública e Assistência Social:
  • a) -

    Sobre todas as proposições relacionadas com a saúde, educação 50 sanitária, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas e medicamentos; 

  • b) -

    Profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;

  • c) - Bem estar social no Município;
  • d) - Família; 
  • e) - Participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência; 
  • VII -

    Da Comissão de Transporte e Trânsito: 

  • a) - Opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;
  • b) -

    Estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas a veículos automotores;

  • c) -

    Receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; 

  • d) -
    Sobre concessões para exploração de transportes coletivos e matérias que se refiram às atividades, sistemas e normas de transportes de competência do município. 
  • VIII -

    Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: 

  • a) -
    Instauração de processo disciplinar para a perda e suspensão de mandato parlamentar, nos termos previstos neste regimento. 
  • Seção V

    DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DAS COMISSÕES

  • Art. 74 - Os Presidentes e Vice-Presidente das Comissões Permanentes serão escolhidos em eleição interna. 
  • Parágrafo único. -

    Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar e 51 discutir assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. 

  • Art. 75 -

    Ao Presidente da Comissão Permanente compete: 

  • I - Fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;
  • II -

    Convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão; 

  • III -

    Presidir as reuniões e nelas manter a ordem; 

  • IV - Determinar a leitura das Atas das reuniões e submetê-las a Voto; 
  • V - Dar conhecimento, à Comissão, da matéria e distribuí-las aos relatores; 
  • VI - Conceder a palavra durante as reuniões; 
  • VII - Advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares; 
  • VIII -

    Interromper o orador que se desviar da mátria em debate; 

  • IX - Submeter a Voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações; 
  • X -

    Conceder vistas dos projetos, fazendo observar os prazos regimentais, exceto quanto às proposições com prazo fatal para apreciação;

  • XI -

    Assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os Pareceres da Comissão; 

  • XII -

    Enviar à Mesa Diretora toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário; 

  • XIII -

    Promover publicação das Atas e dos pareceres da Comissão no Diário Oficial da Câmara Municipal no mural de publicações da Câmara; 

  • XIV -

    Solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento; 

  • XV -

    Representar a comissão nas suas relações com a Mesa Diretora e com outras Comissões; 

  • XVI -

    Resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as Questões de Ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; 

  • XVII -

    Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão. 

  • XVIII -

    Encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões. 

  • Parágrafo único. -

    O Presidente da Comissão terá direito a Voto em todas as deliberações internas. 

  • Art. 76 -

     Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário. 

  • Seção VI

    DAS REUNIÕES

  • Art. 77 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
  • I -
    Ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, semanalmente, na data definida pelos seus membros por ocasião da instalação dos trabalhos;
  • II -

    Extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deverá ser apreciada. 

  • § 1º -

     As reuniões extraordinárias serão, sempre que possível, anunciadas no Diário oficial da Câmara Municipal, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objetivo, salvo as convocadas em reuniões, que 53 independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.

  • § 2º -

    As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário. 

  • § 3º -

    Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das Sessões da Câmara Municipal.

  • Art. 78 -

    As reuniões das Comissões serão públicas, salvo quando, por deliberação da maioria de seus membros, forem ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavra e Voto dos Vereadores.

  • § 1º -

    Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e de terceiros devidamente convocados. 

  • § 2º -

    Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros. 

  • § 3º -

    Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.

  • Seção VII DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES 
  • Art. 79 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
  • Parágrafo único. -

    O comparecimento dos membros da Comissão, quer nas reuniões ordinárias, quer nas extraordinárias, será registrado em Ata.

  • Art. 80 -

    O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início a reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

  • I -

    Leitura, pelo Secretário, da ata da reunião anterior;

  • II - Leitura sumária do Expediente; 
  • III - Comunicação, pelo Presidente, das matérias recebidas e distribuídas aos relatores; 
  • IV -

    Leitura dos Pareceres cuja conclusão, votada pela Comissão em reunião anterior, não tenham sido redigidas;

  • V -

    Leitura, discussão e votação de requerimento, relatórios e Pareceres.

  • Parágrafo único. -
    Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.
  • Art. 81 -

     As Comissões deliberarão por maioria de votos. 

  • Parágrafo único. -
    Em caso de empate, o Presidente poderá usar da faculdade de proferir o Voto de desempate, ou adiar a votação da matéria até que venha a participar da votação o Vereador cuja ausência ocasionou o empate.
  • Art. 82 -

    A Comissão que receber quaisquer proposições ou documentos enviados pelo Presidente da Câmara Municipal poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas. 

  • Art. 83 -

     A Comissão que apresentar proposições autônomas, resultantes de desmembramento de uma proposição submetida a seu exame, deverá:

  • I -

    Manter:

  • a) - a autoria da proposição original;
  • b) - o texto original, sem alteração de conteúdo; 
  • II - Eximir-se de emitir parecer, devendo propor ao Plenário o arquivamento da proposta original; 
  • III -

    Fica decidido ainda que as novas proposições tramitarão no regime em que estiver a proposição original. 

  • Parágrafo único. -

    Nenhuma alteração proposta pela Comissão poderá versar matéria estranha à sua competência. 

  • Art. 84 -

    As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de Parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:

  • I -

    De 3 (três) dias, nas matérias em regime de urgência;

  • II - De 9 (nove) dias, nas matérias em regime de prioridade;
  • III - De 14 (quatorze) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
  • § 1º -
    Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer Vereador.
  • § 2º -

    Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da Comissão e, na ausência destes, um relator especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas para estudo da matéria.

  • § 3º -

    No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenário, os Pareceres serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, quando a matéria estiver em tramitação ordinária.

  • § 4º -

    Findo o prazo, proceder-se-á como no § 2º, inclusive no caso de o projeto receber emenda em Plenário e estiver tramitando em regime de urgência e incluído na pauta pelo Autor. 

  • § 5º -

    Caso o projeto receba um substitutivo em Plenário, independentemente do regime de tramitação, ele sairá da Ordem do Dia e seguirá às Comissões.

  • § 6º -

    Findo o prazo estabelecido neste artigo, proceder-se-á como no § 2º. 

  • § 7º - Não serão admitidas emendas estranhas ao mérito do projeto. 
  • Art. 85 -

    Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser designados relatores dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto as em regime de urgência e de prioridade, quando a designação será imediata.

  • Parágrafo único. -

    O relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos: 

  • I -

    1 (um) dia, nas matérias de regime de urgência; 

  • II - 5 (cinco) dias, nas matérias em regime de prioridade; 
  • III - 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
  • Art. 86 -
    O relator solicitará ao Presidente da Comissão reunião extraordinária, sempre que necessário, para não ultrapassar os prazos referidos no artigo anterior.
  • Art. 87 -

    Lido o Parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão. 

  • § 1º -

    Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 (dez) minutos improrrogáveis. Aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante 5 (cinco) minutos, e depois de todos os oradores terem falado, o relator poderá replicar por prazo não superior a 15 (quinze) minutos. 

  • § 2º -

    Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente à votação do Parecer, que se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes. 

  • § 3º -

    Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o relator, a este será concedido prazo até a reunião subsequente para redigir o vencido, em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte. 

  • § 4º -

     O Parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado . 

  • § 5º - O voto em separado, divergente do Parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu Parecer. 
  • Art. 88 -

     A vista da proposição nas Comissões respeitará os seguintes prazos: 

  • I - De 1 (um) dia nos casos em regime de prioridade; 
  • II - De 10 (dez) dias nos casos de regime de tramitação ordinária.
  • § 1º - Será em Mesa a vista:(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • I - A quem já tenha obtido;
  • II - Nas proposições em regime de urgência ou tramitação especial; 
  • § 2º - A vista será conjunta e na secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido. 
  • Art. 89 -

    Para efeito de contagem, os votos serão considerados, em relação ao Parecer: 

  • I -

    Favoráveis, os pelas conclusões, com restrições, e em separado, não divergentes das conclusões;

  • II -

    Contrários, os vencidos. 

  • Parágrafo único. -
    Sempre que adotar Parecer com restrição, será o membro da Comissão obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.
  • Art. 90 -

    Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, designando-o como sub-relator, mas designando relator-geral, de modo que se forme Parecer único. 

  • Art. 91 -

    As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições especiais para o bom andamento de seu trabalho, obedecendo as normas fixadas neste Regimento Interno, bem como ter relatores previamente designados por assuntos. 

  • Art. 92 -

    É permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas. 

  • § 1º -

    É assegurado ao representante de qualquer associação comunitária, de classe ou de caráter cívico, o direito de usar da palavra para opinar, nas Comissões Permanentes, sobre projetos apresentados na Câmara Municipal, observando o seguinte:

  • I -

    Inscrever-se em livro de registro na Secretaria da Comissão de cuja reunião pretenda participar, com antecedência mínima de 1 (uma) hora do início da mesma; 

  • II -

    Cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as Comissões.

  • § 2º -

    Os oradores inscritos na forma do § 1º não excederão a 2 (dois) por projeto e o prazo de cada um para falar será de, no máximo, 15 (quinze) minutos.

  • § 3º -

    Imediatamente após a leitura da proposição a ser examinada, o Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos na forma do § 1º, pela ordem cronológica de inscrição, permitindo os apartes. 

  • § 4º -

    As Emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão, e só poderão versar matéria que a Comissão tenha competência para apreciar e não serão ditas como tais para qualquer efeito, se a Comissão não as aceitar. 

  • Art. 93 -

    O Presidente da Comissão designará funcionário para prestar informações a qualquer do povo interessado nas atividades da Câmara Municipal e nas proposições em andamento. 

  • Art. 94 -

    Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questão de Ordem pertinente à matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la conclusivamente. 

  • Art. 95 -

    A requerimento da Comissão ao Presidente da Câmara Municipal, os 59 debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no Diário da Câmara Municipal ou no mural de publicações da Casa.

  • Art. 96 -

    As Comissões poderão manter programação de audiências públicas com entidades da sociedade civil.

  • § 1º -

    A reunião será instalada, por proposta da Comissão, mediante entendimento prévio com o Presidente da Câmara Municipal, que designará a respectiva data em comum acordo com o Presidente da Comissão solicitante. 

  • § 2º -

    Decidida a realização de audiência pública, a Comissão convidará, para serem ouvidas, as entidades interessadas e especialistas. 

  • § 3º -

    Em nenhuma hipótese a audiência pública poderá dilatar-se por período superior ao correspondente a duas Sessões Ordinárias da Câmara Municipal.

  • § 4º -

    Da audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito de cada Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que o acompanham.

  • § 5º -

    Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requeridos por Vereador.

  • Art. 97 -

     As Comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou empresa públicas, de instituições culturais e de outros órgãos para apreciação da matéria sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal providência implique dilatação dos prazos fixados neste Regimento.

  • Art. 98 -

    Quando algum membro da Comissão retiver em seu poder, após requisição do Presidente, documentos a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa Diretora, que deliberará a respeito. 

  • Art. 99 -

    As Comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do 60 Presidente da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias. 

  • Parágrafo único. -

    O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos fixados neste Regimento.

  • Art. 100 -

    O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.

  • Parágrafo único. -

    O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária.

  • Seção VIII

    DA DISTRIBUIÇÃO

  • Art. 101 -
    A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal dentro de 2 (dois) dias depois de recebida. 
  • § 1º -

    Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu Parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

  • § 2º -

    O projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, respeitado o prazo estabelecido neste Regimento, devendo o Secretário da Comissão dar ciência ao Presidente, por escrito, do seu término. 

  • Art. 102 -

    As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

  • § 1º -

    Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o relator. 

  • § 2º -

    Quando as Comissões apreciarem matéria ou proposição em reunião conjunta, a sequência apontada no Regimento Interno deixa de prevalecer. 

  • Seção IX

    DOS PARECERES

  • Art. 103 -
    Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.
  • § 1º -

    O Parecer contará com três partes: 

  • I - Relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
  • II -
    Voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas; 
  • III -

    Conclusão, com assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra. 

  • § 2º -

    É dispensável o relatório nos Pareceres de Emendas e Subemendas.

  • § 3º -
    O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão o Parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
  • § 4º -

    O Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da Comissão a relatar ou designar relator para a proposição; 

  • § 5º -

    O Presidente da Comissão ou o relator designado dará o Parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão, o Presidente da Câmara Municipal tomará os Votos dos membros da Comissão presentes no Plenário; 

  • § 6º -

    Havendo manifestação contrária de qualquer membro da Comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da Comissão presentes, sendo assegurado ao membro da Comissão o tempo de 15 62 (quinze) minutos para prolatar seu voto em separado; 

  • § 7º -

    No caso de empate, prevalecerá o voto do relator.

  • Art. 104 -
    Cada proposição terá Parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
  • Parágrafo único. -

    É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal em primeira instância e, ao Plenário, em segunda.

  • Art. 105 -

    Os membros das Comissões emitirão juízo mediante Voto.

  • § 1º - Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • § 2º -
    Quando o Voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa ao do Parecer, tomará a denominação de Voto em separado. 
  • § 3º -

    O Voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do Parecer, mas concordar com as conclusões.

  • § 4º -

    O voto será “com restrições” quando a divergência com o Parecer não for fundamental. 

  • Art. 106 -

    Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da Comissão a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.

  • Art. 107 -

    Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade regimental de qualquer proposição, será o Parecer submetido ao Plenário em discussão e votação únicas.

  • § 1º -

    Aprovado o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade regimental da proposição, este será arquivado.

  • § 2º -

    Rejeitado o Parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

  • Seção X

    DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

  • Art. 107 -
    A audiência pública poderá ser realizada pela Mesa Diretora ou Comissão para: (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • I -

    Instruir matéria sob apreciação da Comissão pertinente; 

  • II - Tratar de assunto de interesse público relevante. 
  • § 1º - A audiência pública poderá ser solicitada por entidade da sociedade civil à Mesa Diretora ou às Comissões.
  • § 2º -

    A audiência pública será realizada mediante publicação do edital de convocação no Diário Oficial da Câmara Municipal e no site oficial da Câmara para o chamamento dos cidadãos e entidades interessadas. 

  • Art. 107 -

    Os representantes de entidades se manifestarão por escrito ou oralmente e de forma conclusiva por decisão do Presidente da Audiência. (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • § 1º -

    Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, será assegurada a manifestação de todas as entidades participantes previamente inscritas. 

  • § 2º -

    Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. 

  • § 3º -

    Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem, o Presidente dos 64 trabalhos poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra e/ou determinar a sua retirada do recinto.

  • Seção XI

    DAS ATAS

  • Art. 108 -
    Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, as quais serão numeradas anualmente, a partir do número 1 (um), com o sumário do que nelas houver ocorrido.
  • § 1º -

    A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assinar e rubricar todas as folhas. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • § 2º -

    Se qualquer Vereador pretender retificar a Ata, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na Ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolher ou não, e fundamentar sua decisão. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 3º -

    As Atas serão datilografadas ou digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.

  • § 4º -

    As Atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado.

  • § 5º -

    A Ata da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara Municipal.

  • § 6º -

    As atas das reuniões serão publicadas no Diário Oficial da Câmara Municipal e consignarão obrigatoriamente:

  • I -

    Hora e local da reunião; 

  • II - Resumo de Expediente; 
  • III - Relação da matéria distribuída, nomes dos respectivos relatores e nomes dos autores; 
  • IV -

    Referência sucinta aos Pareceres e às deliberações;

  • V - Nomes dos Vereadores presentes. 
  • Capítulo IV DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS
  • Seção I DAS COMISSÕES ESPECIAIS E DE REPRESENTAÇÃO
  • Art. 109 -
    As Comissões Especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara Municipal. 
  • Parágrafo único. -

    Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

  • Art. 110 -

    As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal .

  • Parágrafo único. -

    O requerimento a que alude este artigo será discutido e votado na Ordem do Dia, sem encaminhamento de votação, nem declaração de Voto.

  • Art. 111 -

    O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente: 

  • I -

    A finalidade, devidamente fundamentada; 

  • II - O número de membros;
  • III - O prazo de funcionamento. 
  • Art. 112 -
    Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares. 
  • Parágrafo único. -

    Será Presidente da Comissão Especial o primeiro signatário do requerimento que a propôs.

  • Art. 113 -

    Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Relatório e/ou Parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação.

  • § 1º -

    Deverá o Presidente da Comissão Especial comunicar em Plenário, através de Questão de Ordem, a conclusão de seus trabalhos, mencionando a data em que o respectivo Parecer foi publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal.

  • § 2º -

    Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, apresentará em separado, constituindo seu Parecer a respectiva justificação.

  • Art. 114 -

    Se a Comissão Especial não se instalar dentro de 5 (cinco) dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo prazo de funcionamento, que a prorrogação não excederá à metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos. 

  • § 1º -

    Constar-se-á como início do prazo de prorrogação o dia subsequente à data do término do prazo inicial .

  • § 2º -

    Não será concedida mais de uma prorrogação a cada Comissão.

  • Art. 115 -
    As Comissões de Representação têm por finalidade representar Câmara Municipal em atos externos, de caráter social, e serão constituídas por deliberação da 67 Mesa Diretora, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.
  • Parágrafo único. -

    Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

  • Art. 116 -

    A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara Municipal será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara Municipal.

  • Seção II

    DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

  • Subseção I DA CONSTITUIÇÃO
  • Art. 117 -
     As Comissões Parlamentares de Inquérito se destinam a apurar ou investigar, por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerimento for subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. 
  • § 1º -

     Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

  • § 2º -

    Recebido o requerimento, o Presidente o mandará publicar, desde que satisfeitos os requisitos, caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo contra a decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) Sessões, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 

  • § 3º -

     A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável apenas uma vez, e por até 60 (sessenta) dias, 68 mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

  • § 4º -

    O requerimento destinado a prorrogar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será entregue à Mesa antes do término do respectivo prazo, com assinatura da maioria dos membros da Comissão, sem o que não poderá ser aceito.

  • § 5º -

    Acolhido o requerimento, será numerado e incluído na Ordem do Dia, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação, dependendo da aprovação do Plenário, por maioria simples, computando-se o início do prazo da prorrogação a partir da decisão do Plenário.

  • § 6º -

    O início do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito contar-se-á após o primeiro dia útil à publicação da respectiva Resolução constitutiva. 

  • § 7º -

    A Comissão Parlamentar de Inquérito terá cinco membros, admitidos dois suplentes. 

  • § 8º -

    No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

  • Subseção II

    DAS ATRIBUIÇÕES

  • Art. 118 -  No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá:
  • I -

    Determinar diligências, perícias e sindicâncias; 

  • II - Ouvir indiciados e testemunhas; 
  • III - Requisitar dos órgãos das Administração direta, indireta e fundacional, informações e documentos; 
  • IV -

    Solicitar audiências de Vereadores e convocar Secretários e o Prefeito Municipal e tomar depoimento de autoridades; 

  • V -

    Requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias; 

  • VI -

    Estipular prazo para atendimento de quaisquer providências ou realizações de diligências sob as penas da Lei, exceto quando de alçada de autoridade judiciária .

  • § 1º -

    Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do Código de Processo Penal.

  • § 2º -

    Por deliberação da Comissão, o Presidente poderá, dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição, da realização de diligências ou sindicâncias. 

  • § 3º -

    A Comissão poderá requisitar servidores a Câmara Municipal e, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou qualquer órgão da Administração Municipal que possam cooperar no desempenho de suas funções. 

  • Subseção III

    DOS PROCEDIMENTOS 

  • Art. 119 -

    O trabalho das Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerá às normas previstas neste Regimento, na legislação específica, na Constituição Federal e, subsidiariamente, no Código de Processo penal.

  • Art. 120 -

    Ao término dos trabalhos, a Comissão encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal seu relatório circunstanciado e suas conclusões, deliberadas na forma dos Pareceres nas Comissões, que serão imediatamente publicados no Diário Oficial da Câmara Municipal para conhecimento dos Vereadores. 

  • § 1º -

    A Comissão poderá concluir seu relatório apresentando proposições, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito.

  • § 2º -

    No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do Dia na sessão subsequente à publicação do relatório. 

  • § 3º -

    A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso:

  • I -

    à Mesa Diretora, para providenciar a alçada desta ou do Plenário, oferecendo conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia subsequente à publicação do relatório;

  • II -

    ao Ministério Público, com a cópia da documentação competente, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; 

  • III -

    ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo previstas na Constituição da República e demais dispositivos legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

  • IV -

    à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

  • V -

    ao Tribunal de Contas, para providências cabíveis.

  • § 4º -
    Nos casos dos incisos II, III, IV e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, arquivando–se, nos autos, a cópia dos ofícios de encaminhamento.
  • § 5º -

    Os Projetos de Decretos Legislativos oriundos de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito terão sua tramitação em regime de urgência. 

  • Seção III

    DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

  • Art. 121 -
    No início de cada Sessão Legislativa, a Câmara Municipal elegerá uma Comissão Representativa, composta de 5 (cinco) membros com as atribuições definidas neste Regimento Interno.
  • § 1º -

    A Comissão será eleita por meio de voto aberto, por chapa, observadas, no que couber, as disposições pertinentes à eleição da Mesa Diretora.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 2º -

    A Comissão se instalará no dia subsequente ao da eleição e escolherá, por maioria de votos, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 

  • § 3º -

    A Comissão se constituirá em órgão de apoio à Mesa Diretora e atuará nos períodos de recesso. 

  • § 4º -

    São atribuições da Comissão Representativa:

  • I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal e dos seus membros; 
  • II - zelar pela competência legislativa da Câmara Municipal em face da atribuição normativa do Poder Executivo; 
  • III -

    autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município pelos prazos a seguir, se a ausência for solicitada em períodos de recesso da Câmara Municipal e para estes programas: 

  • a) -

    o Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou, se a ausência for citada por viagem ao exterior, por qualquer prazo;

  • b) -

    o Vice-Prefeito, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  • IV -
    sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder de regulamentar ou aos limites de delegação legislativa, desde de que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente; 
  • V -

    exercer a competência administrativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal em caso de urgência, no impedimento legal da maioria de 72 seus membros efetivos e suplentes;

  • VI -

    fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; 

  • VII -

    receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

  • VIII -

    exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvadas, sempre, as competências da Mesa Diretora e do Plenário. 

  • § 5º -

    As reuniões da Comissão serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros para dia, hora, local e pauta determinada, mediante comunicação aos seus membros com antecedência mínima de doze horas.

  • § 6º -

    As reuniões da Comissão serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.

  • § 7º -

    A Comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros.

  • § 8º -

    Exclui-se das atribuições da Comissão Representativa a competência para legislar.

  • TÍTULO IV

    DAS SESSÕES DA CÂMARA

  • Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Seção I DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA 
  • Art. 122 - As Sessões da Câmara Municipal serão Preparatórias, Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas.
  • § 1º -

    As Sessões Preparatórias são as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal na primeira e na terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura. 

  • § 2º -

    As Sessões Ordinárias ocorrerão todas as terças-feiras, com início às 8h e término até às 12h.

  • § 3º -

    As Sessões Extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das Sessões Ordinárias, ou aos sábados e feriados, mesmo durante o período alheio ao recesso parlamentar, e serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Prefeito, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal.

  • § 4º -

    Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de Sessões aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, e se destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais ou matérias de relevante interesse público. 

  • § 5º -

    As Sessões poderão ser prorrogadas a requerimento escrito de qualquer Vereador, pelo prazo de 1 (uma) hora.

  • § 6º -

    O requerimento de prorrogação não terá apoiamento nem será discutido, e será votado pelo processo simbólico, não admitindo encaminhamento de votação e consignará, necessariamente, o prazo da prorrogação e o fim a que se destina. 

  • § 7º -

    O requerimento de prorrogação somente poderá se reapresentado à Mesa Diretora nos últimos 10 ( dez) minutos que antecedem ao término da Ordem do Dia.

  • § 8º -

    Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, desde que apresentada 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, obedecidas as condições do parágrafo 5º.

  • § 9º -

    O tempo durante o qual a sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo normal de sua duração.

  • § 10 -

    As Sessões Extraordinárias se destinarão às matérias para as quais forem convocadas. 

  • Seção II

    DA LIDERANÇA

  • Art. 123 -
    Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do partido e seu intermediário oficial em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
  • § 1º -

    O Líder será escolhido pela maioria absoluta dos componentes da bancada do partido. 

  • § 2º -

    O Líder escolhido na forma do parágrafo anterior indicará um vice-líder, o qual o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

  • § 3º -

    Cabe aos líderes indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes, Especiais, Parlamentar de Inquérito e de Representação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal. 

  • Art. 124 -

    O Líder será eleito junto com a Mesa Diretora e terá mandato de dois anos. 

  • Parágrafo único. -

    Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o Líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será imediatamente comunicado a Mesa Diretora e ao Plenário.

  • Art. 125 -

    São atribuições do Líder:

  • I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal, por 5 (cinco) minutos, vedados os apartes;
  • II -

    indicar o orador dos partidos na solenidades; 

  • III - fazer encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função. 
  • Art. 126 -

    Aplicam-se as disposições deste Título às lideranças de blocos parlamentares constituídos por:

  • I -

    Vereadores de diferentes partidos, individualmente;

  • II - bancadas partidárias;
  • III - Vereadores, individualmente, e bancadas partidárias. 
  • Seção III DO USO DA PALAVRA
  • Art. 127 - Durante as Sessões o Vereador poderá falar para: 
  • I - retificar ou impugnar a Ata; 
  • II - versar assunto de sua escolha;
  • III - discutir matéria em debate;
  • IV - apartear;
  • V - encaminhar votação; 
  • VI - declarar Voto; 
  • VII - apresentar ou retirar requerimento; 
  • VIII - explicação pessoal; 
  • IX - levantar Questão de Ordem. 
  • Art. 128 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes: 
  • I -
    qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé, ressalvada a licença concedida pelo Presidente, ou quando se encontre enfermo ou porte necessidade física especial que determine a postura; 
  • II -

    o orador deverá falar da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; 

  • III -

    ao falar ao Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

  • IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; 
  • V -

    a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador a quem o Presidente já tenha dado a palavra; 

  • VI -

    se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á , convidando-o a sentar-se;

  • VII -

    se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; 

  • VIII -

    sempre que o Presidente der por terminado um discurso a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

  • IX -

    se o Vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto; 

  • X -

    qualquer Vereador, ao falar, dirigir-se-á ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte; 

  • XI -

    referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome de tratamento que dignifique o cargo da Câmara Municipal;

  • XII -

    dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de “Senhor (a)”, de “ nobre colega” ou de “ Vereador (a)”; 

  • XIII -

    nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

  • XIV -

    só será permitido o ingresso no Plenário com trajes formais. 

  • Seção IV DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO
  • Art. 129 - A sessão será suspensa:
  • I - para preservação da ordem; 
  • II - para permitir, quando for o caso, que uma Comissão possa apresentar Parecer verbal ou escrito;
  • III -

    para recepcionar visitantes ilustres.

  • Parágrafo único. - A suspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos. 
  • Art. 130 -

    A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: 

  • I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
  • II -
    em caráter excepcional, por motivo de luto, pelo falecimento de autoridades ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes;
  • III -

    tumulto grave.

  • Capítulo II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Art. 131 -

    As Sessões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes: 

  • I - Expediente; 
  • II - Ordem do Dia; 
  • III - Explicação Pessoal.
  • Art. 132 -
    Na hora de início da sessão os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão seus lugares para a verificação de quórum necessário à abertura da sessão.
  • § 1º -

    O Presidente solicitará ao 1º Secretário que proceda à chamada dos presentes e, havendo o número legal, declarará aberta a sessão. 

  • Art. 133 -

    As Sessões da Câmara Municipal, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sem prejuízo do quórum específico para deliberações.

  • § 1º -

    Inexistindo o número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, à nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da sessão.

  • § 2º -

    Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá sessão Ordinária.

  • Art. 134 -

    Aberta a sessão, o 1º Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que será aprovada por maioria simples, podendo qualquer Vereador oferecer impugnação à Mesa Diretora, por escrito, se assim o desejar.

  • Parágrafo único. -

    As restrições à Ata serão encaminhadas ao Presidente que, achando-as procedentes, mandará retificar a mesma ou, se discordar, submeterá o requerimento à deliberação do Plenário.

  • Seção II

    DO EXPEDIENTE 

  • Art. 135 -
    O expediente terá duração improrrogável de até 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para início da sessão e se destina à aprovação da Ata da sessão anterior, leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposição pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma deste Regimento.
  • Art. 136 -

    Aprovada a Ata, o 1º Secretário fará a leitura da matéria do Expediente obedecendo à seguinte ordem: 

  • I -

    expediente recebido do Prefeito;

  • II - expedientes diversos; 
  • III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
  • § 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
  • I - projeto de Emenda à Lei Orgânica; 
  • II - projeto de Lei;
  • III -

    projeto de Resolução; 

  • IV - projeto de Decreto Legislativo; 
  • V - requerimentos;
  • VI - indicações; 
  • VII - pareceres das Comissões; 
  • VIII - recursos;
  • IX - outras matérias. 
  • § 2º -
    Serão disponibilizadas cópias, facultativamente aos interessados, dos documentos apresentados no expediente e obrigatoriamente dos Projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual e codificações.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • Art. 137 -

    Terminada a leitura da Pauta, o Presidente da Câmara Municipal 80 concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos, ou, não havendo inscritos, aos que solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não sendo permitido a cada orador exceder o prazo de 10 (dez) minutos, sem aparte.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 1º -

    O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido, neste caso, inscrever-se novamente. 

  • § 2º -

    A inscrição para uso da palavra em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente. 

  • § 3º -

    É vedada a cessão total ou parcial de tempo para o orador que ocupar a tribuna nesta fase da sessão, e cada Vereador poderá ocupar a tribuna apenas uma vez.

  • § 4º -

    Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.

  • Seção III

    DA ORDEM DO DIA

  • Art. 138 -
     Findo o Expediente, por ter esgotado seu prazo ou ainda, por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia .
  • § 1º -

    Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 

  • § 2º -

    Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão. 

  • § 3º -

    Durante a Ordem do Dia só poderá se levantar Questão de Ordem referente a matéria que esteja sendo apreciada na ocasião. 

  • Art. 139 -

    Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência de 48 horas do início da sessão, salvo subscrição de requerimento por 2/3 (dois terços) dos Vereadores em exercício. 

  • § 1º -

    A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, e a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. A distribuição será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo estabelecido, quando as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente. 

  • § 2º -

    O 1º Secretario procederá à leitura das matérias que se tenham a discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 

  • § 3º -

    A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto. 

  • § 4º -

    A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal na sequência seguinte: 

  • I -

    matérias em regime especial; 

  • II - vetos e matérias em regime de urgência; 
  • III - matérias em redação final;
  • IV - matérias em regime de prioridade;
  • V - matérias em discussão única; 
  • VI -

    matérias em segunda discussão;

  • VII - matérias em primeira discussão; 
  • VIII - recursos; 
  • § 5º - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte distribuição:
  • I -

    projetos de Emendas à Lei Orgânica do Município ; 

  • II - projetos de Lei Complementar; 
  • III - projetos de Lei Ordinárias;
  • IV - Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • V - projetos de Decreto Legislativo; 
  • VI - projetos de Resolução;
  • VII - requerimentos;
  • VIII - indicações Legislativas . 
  • § 6º -
    Obedecida a ordem do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade. 
  • § 7º -

    A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no transcorrer, e aprovado pelo Plenário.

  • § 8º -

    Os Projetos de Lei com prazos de apreciação estabelecidos em Lei, assim como os Vetos, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, independentemente de parecer das Comissões. 

  • § 9º -

    As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser organizadas com proposição que já contem com Parecer das Comissões Permanentes, excetuados os casos expressamente previstos neste Regimento. 

  • Art. 140 -

    Os projetos cujas urgências tenham sido concedidas pelo Plenário, figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma sessão como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos.

  • § 1º -

    Se o Projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontra na Câmara Municipal no momento de ser apreciado, o Presidente determinará a sua imediata reconstituição.

  • § 2º -

    A Urgência só prevalecerá para a sessão em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo 83 figurará como primeiro item na Ordem do Dia da sessão seguinte, após os Vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões .

  • § 3º -

    Se o Projeto incluído na pauta em Regime de Urgência depender de Parecer de Comissão, este poderá ser verbal e só será emitido no caso de se encontrar no Plenário a maioria da respectiva Comissão.

  • § 4º -

    Se não se encontrar a maioria da Comissão, o Parecer será dispensado desde de que o Plenário assim delibere, mediante consulta do Presidente da Câmara, submetida à votação, sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de Voto.

  • § 5º -

    O procedimento inscrito no § 3º é extensivo às Emendas apresentadas em Plenário e não extensivo a substitutivo.

  • § 6º -

    Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo . 

  • Art. 141 -

    O adiamento da discussão ou votação da proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e número de Sessões do adiamento proposto.

  • § 1º -

    O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

  • § 2º -

    Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, neste caso, pedido de preferência. 

  • § 3º -

    O adiamento de votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido votada nenhuma peça do projeto. 

  • § 4º -

    A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais . 

  • § 5º -
    Rejeitados todos os pedidos de adiamento formulados nos termos do § 2º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade . 
  • § 6º -

    O adiamento da discussão ou votação por determinado número de Sessões importará sempre no adiamento da discussão ou votação de matéria por igual número de Sessões Ordinárias, mesmo quando aprovado em Sessão Extraordinária.

  • § 7º -

    Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento. 

  • § 8º -

    Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamentos de votação ou declaração de Voto. 

  • Art. 142 -

    A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia darse-á:

  • I -
    por solicitação do seu autor, quando o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade. 
  • II -

    por requerimento do Autor, sujeito a deliberação do Plenário sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a proposição tenha parecer favorável. 

  • Parágrafo único. -

    Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. 

  • Art. 143 -

    Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima sessão, concedendo, em seguida, a palavra em Explicação Pessoal.

  • Seção IV

    A EXPLICAÇÃO PESSOAL 

  • Art. 144 -
     A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou exercício do mandato. 
  • § 1º -

    A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2º secretário.

  • § 2º -

    Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.

  • § 3º -

    Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.

  • Capítulo III

    DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

  • Art. 145 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á :
  • I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;
  • II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
  • III -

    pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante; 

  • IV -

    pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto na Lei Orgânica do Município. 

  • § 1º -

    Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

  • § 2º -

    No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para qual foi convocada. 

  • § 3º -

    As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias e, sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que serão comunicados apenas aos ausentes. 

  • § 4º -

     Na ausência do Presidente, caberá a seu substituto regimental todas as providências para o cumprimento da convocação.

  • § 5º -

    Na Sessão Extraordinária não haverá aparte do expediente, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia.

  • § 6º -

     Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com maioria absoluta ou outro quórum qualificado para discussão e votação da matéria para a qual foi convocada, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação. 

  • § 7º -

    As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Sessões Ordinárias.

  • Capítulo IV DAS SESSÕES SOLENES
  • Art. 146 -
     As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação do Plenário, para fins específicos que lhes forem determinados, podendo ser para a posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais. 
  • § 1º -

     Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença. 

  • § 2º -

     Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o enceramento.

  • § 3º -
    Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem da palavra, autoridades, 87 homenageados e representantes de classes, sempre a critério da Presidência da Câmara.
  • § 4º -

    Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção.

  • Capítulo V DAS SESSÕES SECRETAS
  • Art. 147 -

     A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, quando ocorrer motivo relevante à preservação de decoro parlamentar .

  • § 1º -

    Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a Sessão Pública, o Presidente da Câmara Municipal determinará que as portas do recinto sejam fechadas, permitindo a entrada apenas dos Vereadores e determinará, também, que interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

  • § 2º -

    Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública . 

  • § 3º -

    Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder à primeira hora, e cada Vereador não ocupará a tribuna por mais de 10 (dez) minutos.

  • § 4º -

    A Ata será lavrada pelo 2º Secretário que, lida e aprovada na mesma sessão, será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada.

  • § 5º -

    As Atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

  • § 6º -

    Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão. 

  • § 7º -

    Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal resolverá se os debates e a matéria deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente. 

  • Art. 148 -

    Será obrigatoriamente Secreta a sessão em que a Câmara Municipal deva deliberar sobre perda de mandato de Vereador.

  • Capítulo VI

    DAS ATAS 

  • Art. 149 -
    A cada sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á Ata circunstanciada dos trabalhos. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • § 1º -

    As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara Municipal.

  • § 2º -

    A Ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente e considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação. 

  • § 3º -

    Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

  • § 4º -

     A discussão em torno da impugnação ou retificação da Ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Expediente, que neste caso, ficará prejudicado. 

  • § 5º -

    Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata e, se aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

  • TÍTULO V

    DAS PROPOSIÇÕES

  • Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Art. 150 -

    Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. 

  • I - As proposições poderão constituir em:
  • a) - projetos de Lei; 
  • b) - projetos de Resolução;
  • c) -

    projetos de Decretos Legislativos;

  • d) - projetos de Emendas à Lei Orgânica;
  • e) - projetos de Lei Complementar; 
  • f) -

    substitutivos, Emendas e Subemendas; 

  • g) - Indicações; 
  • h) - Requerimentos; 
  • i) - Pareceres; 
  • j) - Vetos;
  • k) - Recursos.
  • Parágrafo único. -
    As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e deverão conter ementa de seu objetivo, exceto para as emendas e subemendas.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • Art. 151 -

    Serão restituídas ao autor as proposições: 

  • I - manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais ; 
  • II -
    que alusivas à Lei ou artigo de Lei, Decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, e não tragam à transcrição o dispositivo aludido;
  • III -

    quando consubstanciem proposições anteriormente rejeitadas ou vetadas e com Veto mantido; 

  • IV -

    que não atenderem ao disposto no parágrafo único do artigo 90 anterior.(Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • Parágrafo único. -

    Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor no prazo de 2 (dois) dias úteis e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • Art. 152 -

    Considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário. 

  • Parágrafo único. -
    As assinaturas que seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita. 
  • Art. 153 -

    Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

  • Art. 154 -

    Os projetos de Lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra Sessão Legislativa, salvo se reapresentados com apoiamento, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • Art. 155 -

    As proposições de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, serão entregues à Mesa antes de efetivada a licença, renúncia ou perda de mandato, e terão tramitação regimental se tiverem sido lidas ou apreciadas.

  • Art. 156 -

    Os processos referentes às proposições serão organizados pelo órgão próprio da estrutura da Câmara Municipal . 

  • Capítulo II

    DAS INDICAÇÕES

  • Art. 157 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.
  • Parágrafo único. -

    Não é permitido dar forma de Indicação a assunto reservado, por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento. 

  • Art. 158 -

    As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito após deliberação do Plenário.

  • Capítulo III

    DOS REQUERIMENTOS 

  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Art. 159 -
    Requerimento é todo pedido verbal, dirigido por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
  • I -

    Os Requerimentos assim se classificam:

  • a) -

    verbais; 

  • b) - escritos; 
  • II - quanto a competência para decidí-los:
  • a) - sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;
  • b) - sujeitos a deliberação do Plenário. 
  • Seção II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DE PLANO DO PRESIDENTE
  • Art. 161 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento verbal que solicitar:
  • I -

    retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido ao Plenário;

  • II -

    verificação de presença; 

  • III - verificação de votação; 
  • IV -
    requisição de documentos ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão; 
  • V -

    leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

  • VI - observância de disposição regimental; 
  • VII - a palavra;
  • VIII - permissão para falar sentado. 
  • Art. 162 - Serão necessariamente escritos e despachados de plano pelo Presidente os requerimentos que solicitarem: 
  • I -

    retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, antirregimentalidade ou ilegalidade; 

  • II -

    convocação de Sessão Extraordinária ou Secreta;

  • III - Constituição e Comissão Parlamentar de Inquérito;
  • IV - constituição de Comissão de Representação;
  • V - renúncia de membro da Mesa;
  • VI - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; 
  • VII - inclusão na Ordem do Dia de proposição em condições de nela figurar; 
  • VIII - designação de relator especial nos casos previstos neste Regimento;
  • IX - juntada ou desentranhamento de documento; 
  • X - informação, em caráter oficial, sobre atos da mesa, da Presidência, ou da Câmara;
  • XI -

    Votos de pesar por falecimento;

  • XII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara.
  • § 1º -
     A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio regimento, devem receber a sua simples anuência. 
  • § 2º -

    Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

  • Art. 163 -

     A qualquer Vereador ou Comissão Técnica da Câmara Municipal é permitido formular requerimento de informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da Lei, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, ou a prestação de informações falsas.

  • § 1º -

    Após o recolhimento das respectivas assinaturas, será apresentado à Mesa Diretora para discussão e votação.

  • § 2º -

    O Plenário decidirá por maioria simples de Votos.

  • Seção III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 
  • Art. 164 -
    Serão de alçada do Plenário, e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos verbais que solicitem:(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • I -

    retificação de Ata; 

  • II - adiamento de discussão ou votação de proposição; 
  • III - dispensa de publicação para redação final e redação do vencido;
  • IV - votação de emendas em blocos;
  • V - destaque à matéria, para votação;
  • VI - votação por determinado processo;
  • VII - encerramento de discussão, de acordo com o previsto neste Regimento.
  • Art. 165 -

    Serão de alçada do Plenário, discutidos e votados, os Requerimentos escritos que solicitem:(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • I -

    prorrogação de sessão, de acordo com o previsto neste Regimento;

  • II - audiência de Comissão para assunto de pauta;
  • III - Voto de louvor e congratulações em manifestações de protesto; 
  • IV - inserção de documento na Ata;
  • V - retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário; 
  • VI - informações a entidades públicas ou particulares;
  • VII - realização de Sessão Secreta; 
  • VIII - prestação de serviços a entidades públicas ou particulares.
  • § 1º -
    Os requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência, adiamento e vista de processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão. Igual critério será adotado para os processos que, não obstante estarem fora das pautas dos trabalhos, seja requerido regime de urgência especial. 
  • § 2º -

    Os Requerimentos de adiamento ou de vista de processos constantes ou não 95 da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e por dias corridos. 

  • § 3º -

    O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

  • § 4º -

    Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem proceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidárias. 

  • § 5º -

    Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os Requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também no transcorrer da Ordem do Dia.

  • Art. 166 -

    Os Requerimentos e petições de interessados não Vereadores, serão lidos no expediente e encaminhados pelo 1º Secretário ao Presidente ou às Comissões. 

  • Parágrafo único. -

    Cabe ao Presidente da Câmara Municipal indeferí-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às Comissões da Câmara ou não estejam em termos adequados. 

  • Art. 167 -

    As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara Municipal sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário. 

  • Capítulo IV

    DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS 

  • Art. 168 -
    Substitutivo é o projeto apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
  • Parágrafo único. -

    Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo sobre ao mesmo projeto.

  • Art. 169 -

    Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

  • § 1º - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. 
  • § 2º - º Emenda supressiva é a promove a supressão do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
  • § 3º -

    Emenda substitutiva é que deve ser inserida em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.

  • § 4º -

    Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto. 

  • § 5º -

    Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância. 

  • Art. 170 -

    Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • Art. 171 -
    Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 
  • Parágrafo único. -

    As Emendas serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. 

  • Capítulo V

    DO PROJETOS

  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  • Art. 172 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: 
  • I - projetos de Resolução; 
  • II - projetos de Decretos Legislativos;
  • III - projetos de Leis; 
  • IV - Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • V - projetos de Lei Complementar;
  • VI - projetos de Emendas à lei Orgânica. 
  • Seção II DA DESTINAÇÃO
  • Subseção I DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
  • Art. 173 -
    Os projetos de Resolução são destinados a regular as matérias da competência privativada Câmara Municipal e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • § 1º -

    Uma vez aprovada e promulgada, a resolução tem eficácia de lei ordinária.(Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 2º -

    A Resolução poderá ser da Mesa Diretora, dispondo sobre matéria exclusivamente de sua competência, ou do Plenário, dispondo sobre; (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • I -

    alteração do Regimento Interno; 

  • II - fixação de subsidio dos Vereadores;
  • III - fixação de valores de Diárias de Vereadores e Servidores; 
  • IV - criação, alteração, adequação e/ou implantação do controle interno; 
  • V - criação, alteração e adequação da estrutura administrativa da Câmara Municipal; 
  • VI -

    criação, alteração e modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvados os aumentos ou reajustes de seus servidores;

  • § 3º -

    Os projetos relativos à matéria abrangida pelo inciso VI serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas e serão considerados aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • Subseção II

    DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

  • Art. 174 -
    Os projetos de Decretos Legislativos destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenha efeito externo e tratem de: (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • I -

    concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias;

  • II -

    convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

  • III -

    aprovação ou rejeição das Contas do Município;

  • IV - aprovação dos indicados para outros cargos que a Lei determinar;
  • V - aprovação de Lei Delegada;
  • VI - Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • VII - formalização de resultados de plebiscitos; 
  • VIII - títulos honorários.
  • Parágrafo único. - Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Nobembro de 2018) 
  • Subseção III DOS PROJETOS DE LEI
  • Art. 175 -
    Os projetos de Lei destinam-se a regular a matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita a Sanção do Prefeito. 
  • Subseção IV

    DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA

  • Art. 176 -
    Os projetos de Lei Ordinária destinam-se a regular matéria de competência do Município, necessitam de aprovação por maioria simples, e tratam de:(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • I -

    plano plurianual de investimentos;

  • II - diretrizes orçamentárias, orçamento municipal, operações de crédito e dívida pública municipal; 
  • III -

    aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;

  • IV -
    desenvolvimento urbano, zoneamento, edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral; 
  • V -

    localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;

  • IV -

    meio ambiente; 

  • § 1º - Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • § 2º - Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • § 3º -

    Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • Art. 177 -
    Recebida a mensagem acompanhada do projeto, este será autuado, registrado e distribuido para a Comissão Constituição, Justiça e Redação, que proferirá Parecer. (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • § 1º -

    Opinando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela inconstitucionalidade do pedido, será o Parecer submetido ao Plenário.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • § 2º -

    Mantido o Parecer referido no § 1º, a proposição será restituída a origem para a adequação e/ou arquivamento.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 3º -

    Rejeitado o Parecer, o projeto voltará à Comissão de Constiuição, Justiça e Redação, para elaboração de projeto de Decreto Legislativo, o qual seguirá às Comissões competentes.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • Subseção V

    DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 

  • Art. 178 -
    Os projetos de Lei Complementar destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua tramitação e aprovação. 
  • § 1º -

    São Leis Complementares: 

  • I - Código Tributário do Município; 
  • II - Código de Obras; 
  • III - Código de Posturas; 
  • IV - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; 
  • V - Lei instituidora da Guarda Municipal; (NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • VI -

    Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo; (NR) (Resolução nº 011 de Novembro de 2018) 

  • VII -

    Lei que institui o Plano Diretor do Município. 

  • § 2º -
    As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. 
  • Subseção VI

    DOS PROJETOS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

  • Art. 179 -
    Os projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou acrescentar-lhes novas disposições. 
  • § 1º -

    As propostas das Emendas à Lei Orgânica do Município poderão ser apresentadas:

  • I -

    por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

  • II - pelo Prefeito. 
  • § 2º -
    A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos Votos dos membros da Câmara Municipal. 
  • § 3º -

    A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com respectivo número.

  • § 4º -

    A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. 

  • Capítulo VI

    DA INICIATIVA DOS PROJETOS 

  • Art. 180 -
    A iniciativa das Leis cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão Permanente, Comissão Especial, Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Câmara Municipal e aos cidadãos, na forma deste Regimento. 
  • Parágrafo único. -

    Ressalva-se do disposto no caput os projetos de Resolução de iniciativa da Mesa Diretora

  • I -

    Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • II - Revogado. (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • Art. 181 -
    Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei Delegada e, também, aqueles expressamente indicados na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. 
  • § 1º -

    A iniciativa privativa do Prefeito na apresentação de projetos não elide o poder de emenda da Câmara Municipal. 

  • § 2º -

    A Sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo. 

  • Art. 182 -

    Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos que:

  • I -

    sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

  • II -

    indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

  • a) -

    dotações para pessoal e seus encargos; 

  • b) - serviço da dívida ativa;
  • c) - transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público; 
  • d) -

    convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação 103 específica.

  • III -

    sejam relacionados:

  • a) - com a correção de erros ou omissões;
  • b) - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
  • Parágrafo único. -

    Os projetos do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto o Plenário sobre eles não se pronunciar. 

  • Art. 183 -

    O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 

  • § 1º -

    Se a Câmara Municipal não se manifestar em 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. 

  • § 2º -

    O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica ao projeto de Código ou de alteração de codificação. 

  • Art. 184 -

    A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

  • Parágrafo único. -

    Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.

  • Art. 185 -

    São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as proposições assim definidas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. 

  • Art. 186 -

    Ressalvadas matérias expressamente reservadas à iniciativa exclusiva, 104 a iniciativa das proposições será comum. 

  • Capítulo VII

    DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

  • Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
  • Art. 187 -
    Os projetos apresentados no início do Expediente serão lidos e despachados de plano às Comissões Permanentes. 
  • § 1º -

    Instruídos preliminarmente com informação de caráter jurídico pela Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto Regimental, legal e Constitucional e, em último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando for o caso.

  • § 2º -

    Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de informação Jurídica, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.

  • Art. 188 -

    As Comissões, em seus Pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão consideradas quando constantes de Voto em separado ou Voto vencido.

  • § 1º -

    No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

  • § 2º -

    Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos substitutivos e emendas de autoria das Comissões Permanentes. 

  • Art. 189 -

    Os projetos e respectivos Pareceres serão impressos e entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, excetuando-se os Requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta da Ordem do Dia em regime de urgência, cuja entrega far-se-á antes de a matéria ser submetida a discussão.

  • Art. 190 -

    Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso.

  • § 1º -

    Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os projetos sujeitos à votação em turno único, na forma deste Regimento Interno e os seguintes:(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • I -

    os que tenham sido colocados em regime de urgência especial;

  • II - os que se encontrem em regime de urgência simples;
  • III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
  • IV - o veto; 
  • V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
  • VI - os requerimentos sujeitos a debates.
  • § 2º - Os substitutivos, emendas e subemendas, serão discutidos e votados juntamente com a proposição original.
  • Art. 191 -

    Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão e votação serão arquivados.

  • Art. 192 -

    Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser: 

  • I - Urgentes: 
  • a) - sobre transferência temporária da sede do Governo municipal;
  • b) - sobre autorização do Prefeito ou Vice-Prefeito para ausentar-se do município ou do Estado ou do País; 
  • c) -

    as assim reconhecidas por deliberação do Plenário, a requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores;

  • d) -

    as que ficarem inteiramente prejudicadas, se não forem decididas ou resolvidas imediatamente, a juízo da Mesa Diretora.

  • II -

    Especial:

  • a) -
    os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal que disponha sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
  • b) -

    os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal que disponham sobre servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos e estabilidade; 

  • c) -

    os projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e órgãos do Poder Executivo; 

  • d) -

    constituição de Comissão Especial, e Comissão Especial de Inquérito; 

  • e) -

    contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 

  • f) - vetos parciais e totais;
  • g) - destituições de componentes da Mesa;
  • h) - projetos de Resolução, quando a iniciativa for da Mesa ou de Comissão. 
  • III -

    Prioridade: 

  • a) -
    projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou Especial ou de cidadãos;
  • b) -

    projetos de Leis Complementares e Ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivos da Lei Orgânica e suas alterações;

  • c) -

    projetos de Lei com prazo determinado; 

  • d) - projetos de tramitação ordinária, e os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores. 
  • Art. 193 -

    Os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior serão de tramitação ordinária e sofrerão duas discussões, exceto os de Resolução, que só terão uma. 

  • Seção II

    DA URGÊNCIA

  • Art. 194 - Urgência é a abreviação do processo legislativo em virtude de interesse público relevante.
  • § 1º -

    O regime de urgência não dispensa número legal e publicação no órgão oficial de imprensa do Município da proposição principal e das acessórias.

  • § 2º -

    A Urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.

  • § 3º -
    A Mesa Diretora só receberá requerimento de Urgência quando assinado por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou pelo Prefeito Municipal, cabendo-lhe decidir sobre o pedido.
  • § 4º -

    Negado pela Mesa Diretora o pedido de Urgência, cabe recurso ao Plenário por parte de qualquer Vereador, somente sendo provido o recurso se aprovado por maioria absoluta dos Parlamentares. 

  • Art. 195 -

    Aprovado o requerimento de urgência, a proposição será incluída na Ordem do Dia no prazo de 3 (três) dias. 

  • § 1º -

    Se não houver parecer e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-los imediatamente, seus 108 Presidentes poderão solicitar o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, que será obrigatoriamente concedido pelo Presidente da Câmara.

  • § 2º -

    Se forem duas ou mais Comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

  • § 3º -

    Findo o prazo concedido, sem Parecer de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator especial, que emitirá no decorrer da sessão ou na seguinte, se assim o requerer.

  • § 4º -

    O relator terá para proferir parecer verbal, se assim o requerer, o prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável por mais 15 (quinze), mediante solicitação à Presidência.

  • Seção III

    DAS DISCUSSÕES

  • Subseção I DA PRIMEIRA DISCUSSÃO
  • Art. 196 -
    Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.
  • Art. 197 -

    Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, o Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

  • Art. 198 -

    Encerrada a discussão, passar-se-á a votação.

  • Art. 199 -
    Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem direta de sua apresentação.
  • § 1º -

    O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá sempre preferência para votação sobre os de autoria de Vereador. 

  • § 2º -

    Não havendo substitutivo de autoria de Comissão, admitir-se-á pedido de preferência para votação de substitutivo de Vereadores.

  • § 3º -

    A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original e as emendas e subemendas eventualmente apresentadas.

  • § 4º -

    Na hipótese da rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação da subemendas e emendas, se houver.

  • § 5º -

    Rejeitadas as emendas e subemendas, passar-se-á à votação do projeto original. 

  • Art. 200 -

    Aprovadas as eventuais emendas e subemendas, passar-se-á à votação do projeto emendado.

  • § 1º -

    As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a referência para as emendas de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação. 

  • § 2º -

    Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas. 

  • § 3º -
    A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do plenário, poderão as emendas ser votadas em bloco ou grupos, devidamente especificados.
  • Art. 201 -

    Aprovado o projeto assim emendado ou substitutivo, será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigir conforme o aprovado. 

  • § 1º -

    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias para redigir o projeto. 

  • § 2º -

    Se o projeto for aprovado sem emendas, figurará na pauta da Sessão Ordinária subsequente.

  • Setor II

    DA SEGUNDA DISCUSSÃO 

  • Art. 202 -
    O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador, com apartes. 
  • Art. 203 -

    Encerrada a discussão, passar-se-á à votação. 

  • Art. 204 - Rejeitado o substitutivo se iniciará a votação das Subemendas e Emendas. 
  • § 1º -

    Aprovadas as Emendas, passar-se-á à votação do Projeto emendado.

  • § 2º - Aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas as Emendas e o Projeto original. 
  • Art. 205 - Se o Projeto for aprovado sem Emendas, será imediatamente enviado à Sanção e Promulgação.
  • Parágrafo único. -

    Aprovado o Projeto com Emendas ou Substitutivo, será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redação final dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 

  • Seção IV

    DA REDAÇÃO FINAL

  • Art. 206 -
     A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das Emendas aprovadas. 
  • § 1º -

    Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro, acaso existente, na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da 111 vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu Parecer a alteração feita, com ampla justificativa. 

  • § 2º -

    Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesta distorção, acaso existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu Parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência ou da distorção, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso. 

  • Art. 207 -

    A redação final permanecerá junto à Presidência durante a Sessão Ordinária subsequente à publicação, para recebimento de Emendas de redação. 

  • § 1º -

    Não havendo Emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à Sanção e/ou Promulgação. 

  • § 2º -

    Apresentadas Emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para Parecer. 

  • § 3º -

    Emenda de redação é a proposição apresentada que vise evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

  • Art. 208 -

    O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o Parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação única. 

  • Art. 209 -

    Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final ou o Parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes. 

  • Art. 210 -

    Se o Parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Constituição, de Justiça e Redação para redação final, na forma daquele já deliberado pelo Plenário. 

  • § 1º -

     Aprovado o Parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão. 

  • § 2º -

    Cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta. 

  • Art. 211 -

    Faculta-se a apresentação de Emendas desde que estritamente relacionadas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta, subscrita por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

  • § 1º -

    Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das Emendas.

  • § 2º -
    A matéria com Emendas ou Subemendas aprovadas retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaboração da redação final.
  • Art. 212 -

    Aprovada a redação final do projeto, será este enviado à sanção e promulgação. 

  • TÍTULO VI

    DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

  • Capítulo I AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS
  • Seção I DO PROJETO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
  • Art. 213 -
    O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal pelo Prefeito até 15 (quinze) de abril e tramitará em regime de prioridade. 
  • § 1º -

    Recebido o projeto, será ele encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para os Pareceres.

  • § 2º -

    Esgotados os prazos para apresentação de Pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia, tenham as Comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não.

  • § 3º -

    Caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a elaboração da redação final do projeto.

  • § 4º -

    A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

  • § 5º -

    A tramitação em Regime de Prioridade do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias é condição necessária e suficiente para garantir a emissão de parecer oral às Emendas a ele apresentadas. 

  • Seção II

    DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIAS

  • Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS
  • Art. 214 -
    O Projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
  • Art. 215 -

    O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 8 (oito) meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa. 

  • Art. 216 -

    O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

  • Parágrafo único. -

    Rejeitado pela Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária, prevalecerá o Orçamento do ano anterior, aplicando-se lhe a correção monetária segundo os índices estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE para o índice de preços ao Consumidor –IPC, ou índice que vier a substituí-lo, se outro não constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

  • Art. 217 -

    O Projeto de Lei Orçamentária Anual não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

  • Subseção II

    DA TRAMITAÇÃO

  • Art. 218 -
    Recebido do Poder Executivo o Projeto de Lei Orçamentária, será ele numerado, independentemente de leitura, e desde logo enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e sucessivamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores. 
  • § 1º -

    As Comissões disporão do prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir seus Pareceres, que deverão apreciar o aspecto formal e o mérito do Projeto. 

  • § 2º -

    Se contrário, o Parecer será submetido ao Plenário em discussão única. 

  • Art. 219 -
    Emitido o Parecer, será o Projeto, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de Substitutivos e Emendas.
  • Art. 220 -

     Findo o prazo e com a discussão encerrada, o projeto sairá da Ordem do Dia e será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para recebimento de Emendas, inclusive das Individuais Impositivas, previstas nos artigos 123 e 123 da Lei Orgânica Municipal, durante 2 (dois) dias úteis.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • Parágrafo único. -

     Os Pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as Emendas serão conclusivos e finais, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário, de Emendas aprovadas ou rejeitadas nas Comissões.

  • Art. 221 -

    Para elaborar o Parecer sobre as Emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira terá o prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis. 

  • Parágrafo único. -

    Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes regras:

  • I -
    as Emendas da mesma natureza ou objetivos serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende sua aprovação, ou cuja apreciação transfira ao Plenário; 
  • II -

    a Comissão poderá oferecer novas Emendas, em seu Parecer, desde que em caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.

  • III -

    as Emendas Individuais Impositivas, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 116 original, deverão ser reunidas por terem mesma destinação final.(Incluido pela Resolução nº 011 de 13 de Novembro dse 2018). 

  • Art. 222 -

    Emitido o Parecer sobre as Emendas, serão os projetos, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para votação em primeira discussão.

  • § 1º -

    Aprovados os Projetos com Emendas, irão à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redação final no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias.

  • § 2º -

    Caso não tenham sido apresentadas Emendas em primeira discussão, os Projetos serão votados e voltarão na Ordem do Dia subsequente para segunda discussão. 

  • Art. 223 -

    Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos Projetos de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

  • Art. 224 -

    A tramitação dos Projetos de Lei Orçamentária em segunda discussão far-se-á na forma dos artigos anteriores, para primeira discussão.

  • § 1º -

    Se aprovado em segunda discussão, sem Emendas, os Projetos serão enviados à Sanção.

  • § 2º -

    Se emendados, os Projetos retornarão à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar as redações finais.

  • Art. 225 -

    Aprovadas as redações finais, serão os projetos encaminhados à Sanção. 

  • Subseção III

    DAS VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES 

  • Art. 226 -
    As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
  • I -

    sejam compatíveis com o Plano Plurianual de governo, o Orçamento Plurianual de Investimentos e com Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

  • II -

    indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre ou decorram de: 

  • a) -

    dotação para pessoal e seus encargos; 

  • b) - serviço da dívida;
  • c) - transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; 
  • d) -

    convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação especifica;

  • III -

    sejam relacionados com a correção de erros, omissões ou com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 

  • Capítulo II

    DA CONCESSÃODE TÍTULOS HONORÍFICOS 

  • Art. 227 -
    O Projeto de Decreto Legislativo destinado à concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros. 
  • § 1º -

    São títulos honoríficos da Câmara Municipal: 

  • I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município;
  • II - Cidadão Honorário, destinados aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países. 
  • § 2º -

    O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da humanidade.

  • § 3º -

    O projeto será acompanhado de curriculum vitae da pessoa que se deseja homenagear.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • § 4º -

    Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como Autor de, no máximo, 4 (quatro) Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito. 

  • § 5º -

    Para discutir Projeto de concessão de Título Honorífico, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, com apartes.

  • § 6º -

    As pessoas que foram condenadas por corrupção ou ato de improbidade administrativa, por atos de lesa humanidade, tortura, exploração de trabalho escravo, violação dos direitos humanos, maus-tratos aos animais e qualquer processo criminal, ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes, estão proibidas de serem homenageadas pela Câmara Municipal.

  • TÍTULO VII

    DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DA INICIATIVA POPULAR DE LEI 

  • Art. 228 -
    A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de Lei subscrito por 5% (cinco por cento) do total do eleitorado do Município, obedecidas as seguintes condições: 
  • I -

    a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 

  • II -

    as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Câmara;

  • III -

    será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de Projeto de Lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

  • IV -

    o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores listados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

  • V -

    o projeto será protocolado perante a Mesa Diretora, que verificará se foram cumpridas as exigências legais e regimentais para sua apresentação; 

  • VI -

    o projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; 

  • VII -

    nas Comissões ou em Plenário poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

  • VIII -

    cada projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; 

  • IX -

    não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

  • X -

    a Mesa Diretora designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

  • TÍTULO VIII

    DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

  • Capítulo I DA DISCUSSÃO
  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Art. 229 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
  • Art. 230 -
    Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador deverá inscrever-se previamente, na respectiva lista de inscrição.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)
  • § 1º -

    As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da sessão. 

  • § 2º -

    Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.

  • § 3º -

    A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

  • § 4º -

     É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição do Vereador que tenha cedido o seu tempo. 

  • Art. 231 -

    Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:

  • I -

    ao Autor da proposição;

  • II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões; 
  • III -

    ao primeiro signatário de Substitutivo, respeitada a ordem direta de sua apresentação.

  • Art. 232 -

    O Autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhe é assegurado, poderão voltar à tribuna durante 10 (dez) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal assim o requeiram por escrito.

  • Art. 233 -

    O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se. 

  • Parágrafo único. -

    O Vereador que encontrar-se na tribuna ao término da sessão, estiver ausente quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, ao se reiniciar a discussão da matéria, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.

  • Art. 234 -

    O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo para: 

  • I -

    dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e para submetê-lo a Voto;

  • II -

    fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;

  • III - recepcionar autoridades e personalidades; 
  • IV - suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal. 
  • § 1º -

    O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que se apresente quando chamado a continuar seu discurso no curso da sessão ou se iniciar o período de prorrogação da sessão. 

  • § 2º -

     O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao tempo do orador que se encontrar na tribuna.

  • § 3º -

    Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que disponha para discutir, não podendo reinscrever-se.

  • Seção II

    DOS APARTES

  • Art. 235 -
    Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos. 
  • Parágrafo único. -

    É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na tribuna.

  • Art. 236 -

    Não serão permitidos apartes: 

  • I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; 
  • II - paralelos ou cruzados;
  • III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando Voto, falando sobre Ata, ou pela ordem.
  • Parágrafo único. -

    Os Apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável. 

  • Seção III

    DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

  • Art. 237 - O encerramento da discussão dar-se-á:
  • I - por inexistência de orador inscrito; 
  • II - a requerimento verbal dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário. 
  • § 1º -

    Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 3 (três) Vereadores.

  • § 2º -

    O requerimento de encerramento da discussão não comporta discussão e nem encaminhamento da votação. 

  • § 3º -

    Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores. 

  • Capítulo II

    DA VOTAÇÃO

  • Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  • Art. 238 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. 
  • § 1º -

     Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

  • § 2º -

    Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. 

  • Art. 239 -

    O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente consanguíneo ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu Voto for decisivo.

  • Parágrafo único. -

    O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. 

  • Art. 240 -

    O Presidente da Câmara Municipal só terá Voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços) ou o Voto favorável da maioria absoluta, e quando ocorrer empate. 

  • § 1º -

     A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação. 

  • § 2º -

    As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. 

  • Art. 241 -

    Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

  • Seção II

    DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

  • Art. 242 -
    A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. 
  • § 1º -

    No encaminhamento de votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por 3 (três) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

  • § 2º -

    Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.

  • Art. 243 -

    Ainda que haja no projeto, Substitutivo e Emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todas as peças do projeto.

  • Parágrafo único. -

    Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo encaminhamento de votação, ocasião em que a proposição volta à Ordem do Dia.

  • Seção III

    DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

  • Art. 244 - São três os processos de votação:
  • I - simbólico; 
  • II - nominal;
  • III - secreto.
  • Art. 245 -
    O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de Votos favoráveis, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem e procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado. 
  • Art. 246 -

    O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

  • Parágrafo único. -

    Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

  • I - outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; 
  • II - outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis;
  • III - alienação de bens imóveis;
  • IV - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
  • V - contratação de empréstimos; 
  • VI - autorização para financiamento ou refinanciamento, endividamento do Município e oferecimento de garantias; 
  • VII -

    aprovação e alteração do Código Tributário Municipal; 

  • VIII -
    matéria que exigir, para sua aprovação, o Voto favorável de 2/3 (dois terços) ou a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
  • Art. 247 -

    Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados. 

  • § 1º -

    O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas nas respectivas listas, repetindo, em voz alta, o nome e o Voto de cada Vereador.

  • § 2º -

    Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado. 

  • § 3º -

    Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. 

  • § 4º -

     O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado resultado, na forma regimental. 

  • § 5º -

    Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.

  • Art. 248 -

    As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de se passar à nova fase da sessão ou encerrar-se a Ordem do Dia.

  • Art. 249 -

     O processo de votação será secreto nos seguintes casos:

  • I - vetos;
  • II - composição das Comissões Permanentes;
  • III -

    eleição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; 

  • IV - destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; 
  • V - Votação do Parecer Prévio do Tribunal e Contas sobre as contas da Mesa Diretora e do Prefeito. 
  • VI -

    votação de Parecer sobre as tomadas de contas especiais realizadas pela Câmara Municipal;

  • VII -

    perda de mandato de Vereador; 

  • VIII - eleição da Comissão Representativa da Câmara Municipal. 
  • Art. 250 -
    Para votação secreta com uso de cédulas, far-se-á chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.
  • § 1º -

    À medida que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse do envelope rubricado pelo Presidente, colocarão seu voto e o depositarão, a seguir, em urna própria.

  • 2º -

    Concluída a votação, proceder-se-á à apuração dos Votos, obedecendo ao seguinte processo: 

  • I -

    os envelopes retirados da urna serão cortados pelo Presidente, que verificando serem em igual número ao de Vereadores votantes, passará a abrir cada um deles, anunciando imediatamente o respectivo Voto. 

  • II -

    os escrutinadores convidados pelo Presidente irão fazer as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o Voto, apregoar o novo resultado parcial; 

  • III -

    concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado.

  • § 3º -
    Nas votações secretas com uso de cédulas não será admitida, em hipótese alguma, a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que deixar de atender a qualquer das exigências regimentais. 
  • Seção IV

    DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DE VOTAÇÃO

  • Art. 251 -
    Se algum Vereador tiver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. 
  • § 1º -

    O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. 

  • § 2º -

    Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. 

  • § 3º -

    Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.

  • § 4º -

    Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu Autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulálo.

  • Seção V

    DA DECLARAÇÃO DE VOTO

  • Art. 252 -
    Declaração de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levam a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
  • Art. 253 -

    A Declaração de Voto sobre qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do Projeto.

  • § 1º -

    Quando não for atingido quórum para a votação a ser consumada, não haverá Declaração de Voto. 

  • § 2º -

    Não haverá Declaração de Voto quando houver prorrogação de sessão para se concluir uma votação.

  • Art. 254 -

    Em declaração de Voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes.

  • Capítulo III

    DO TEMPO DE USO DA PALAVRA

  • Art. 255 -
    O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
  • Parágrafo único. -

    Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por Aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe . 

  • Art. 256 -

    Salvo disposições expressas em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

  • I -

    para impugnar a Ata: 5 (cinco) minutos; 

  • II - durante o expediente, em tema livre: 10 (dez) minutos;
  • III - Na discussão de: 
  • a) - veto: 15 (quinze) minutos, com apartes; 
  • b) - parecer pela abertura da discussão da redação final: 10 (dez) minutos, com apartes; 
  • c) -

    projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes; 

  • d) -
    parecer pela antirregimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de Projeto: 10 (dez) minutos, com apartes; 
  • e) -

    parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas da Mesa Diretora e do Prefeito: 10 (dez) minutos para Vereadores, e 60 (sessenta) minutos para o Relator, para o ordenador de despesa ou para seu procurador;(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • f) -

    processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para Vereadores, e 60 (sessenta) minutos para o Relator, para denunciado ou para seu procurador, com apartes;

  • g) -

    processo de perda de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada Vereador, e 60 (sessenta) minutos para o Relator, para denunciado ou para seu procurador, com apartes; 

  • h) -

    requerimentos: 10 (dez) minutos, com apartes; 

  • i) - recursos: 5 (cinco) minutos, com apartes; 
  • IV - em explicação pessoal: 10 (dez) minutos, com apartes;
  • V - para encaminhamento de votação: 3 (três) minutos, sem apartes;
  • VI - para Declaração de Voto: 3 (três) minutos, sem apartes; 
  • VII - pela ordem: 3 (três) minutos, sem apartes;
  • VIII - parecer verbal: 5 (cinco) minutos, sem apartes; 
  • IX - voto em separado a Parecer verbal: 5 (cinco) minutos, sem apartes; 
  • X - para apartear: 3 (três) minutos.
  • Capítulo IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
  • Seção I DAS QUESTÕES DE ORDEM
  • Art. 257 -  Pela ordem o Vereador só poderá falar para: 
  • I - reclamar contra preterição de formalidade;
  • II -
    suscitar dúvidas sobe a interpretação do Regimento Interno ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos; 
  • III -

    na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa; 

  • IV -
    solicitar prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial ou comunicar a conclusão dos seus trabalhos; 
  • V -

    solicitar a retificação de Voto; 

  • VI -
    solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador, que tenha expressão, frase ou conceito que considere injuriosos;
  • VII -

    solicitar ao Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal. 

  • § 1º -

    Admitir-se-ão no máximo 3 (três) questões de ordem sobre uma mesma matéria que suscite dúvidas.

  • § 2º -

    Não se admitirão Questões de Ordem quando se estiver procedendo a qualquer votação. 

  • Art. 258 -

    Para falar pela Ordem, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, não sendo permitidos apartes.

  • Art. 259 -

    Se a Questão de Ordem comporta resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou caso contrário, em fase posterior da mesma sessão ou na Sessão Ordinária seguinte. 

  • Seção II

    DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE

  • Art. 260 -
    Da decisão do Presidente em Questão de Ordem, Representação ou Proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.
  • Parágrafo único. -

    Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

  • Art. 261 -

    A interposição do recurso deve ser imediata à decisão, sob pena de preclusão, e as razões recursais poderão ser apresentadas de forma verbal ou por escrito, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente, por protocolo na Secretaria da Câmara.

  • § 1º -

    Apresentado o recurso e protocoladas as razões recursais, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou do contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição Justiça e Redação, para Parecer. 

  • § 2º -

    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir Parecer sobre a recurso. 

  • § 3º -

    Emitido o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário. 

  • § 4º -

    Se provido o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

  • § 5º -

    Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. 

  • Seção III DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS 
  • Art. 262 -
    Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal, passando as respectivas soluções a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. 
  • Art. 263 -

    Os precedentes regimentais serão condensados para leitura a ser feita pelo Presidente da Câmara Municipal até o término da sessão seguinte.

  • § 1º -

    Os precedentes regimentais deverão conter:

  • I - número que assumem na respectiva Sessão Legislativa; 
  • II - indicação do dispositivo regimental a que se referem;
  • III - número e data da sessão em que foram estabelecidos; 
  • IV - assinatura do Presidente.
  • § 2º -
    Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal, o precedente regimental deverá ser ratificado pelo Presidente da Câmara na primeira sessão subsequente ao ocorrido. 
  • § 3º -

    À proporção que forem fixados, os precedentes regimentais serão publicados de forma destacada, em seção própria, no Diário da Câmara Municipal, com o número respectivo e os demais dados referidos no § 1º. 

  • § 4º -

    Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicados para distribuição aos Vereadores.

  • TÍTULO IX

    DA SANÇÃO, DA PROMULGAÇÃO, DO VETO E DO REGISTRO DOS ATOS LEGISLATIVOS

  • Art. 264 -

    Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, pela Câmara Municipal, será ele, no prazo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua aprovação, enviado ao Prefeito para fins de Sanção ou Veto.

  • § 1º -

    O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. 

  • § 2º -

    Os originais das Emendas à Lei Orgânica do Município, das Leis, dos Decretos Legislativos, das Resoluções e das Deliberações serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para fins legais, cópias autênticas dos autógrafos, assinados pelo Presidente.

  • § 3º -

     Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do respectivo autografo, sem Sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, na omissão deste, pelo 1º e 2º Vice-Presidentes, respectivamente. 

  • Art. 265 -

    Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o 135 Presidente da Câmara Municipal deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto. 

  • § 1º -

    O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total, que abrange o projeto num todo, ou parcial, que abrange o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso, alínea e item, e assim deverá ser apreciado.

  • § 2º -

    O Veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação aberta.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • § 3º -

    A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o prazo para apreciação de Veto anteriormente recebido. 

  • Art. 266 -

    O Veto será despachado:

  • I -
    à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade, legalidade ou interesse público do Projeto;
  • II -

    à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, se as razões versarem aspectos financeiros do Projeto. 

  • § 1º -

    A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir Parecer.

  • § 2º -

    Se as razões do Veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir o Parecer em conjunto.

  • § 3º -

    Esgotado o prazo das Comissões, o Veto será incluído, com o seu Parecer, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.

  • § 4º -

    Incluído na Ordem do Dia sem Parecer, este será verbal. 

  • Art. 267 - Na discussão do Veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
  • § 2º -
    Se o Veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Prefeito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para promulgação.
  • § 3º -

    Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo.

  • § 4º -

    Mantido o Veto, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o Projeto ao arquivo. 

  • Art. 268 -

    Os projetos de Emendas à Lei Orgânica, de Decretos Legislativos e de Resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente, subscritos pela Mesa Diretora, e enviados à publicação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação.

  • TÍTULO X

    DO PREFEITO

  • Capítulo I DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO À CÂMARA MUNICIPAL 
  • Seção I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 269 -
    O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou a ela comparecer voluntariamente para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência.
  • Parágrafo único. -

    Sempre que comparecer à Câmara Municipal, o Prefeito terá assento na Mesa Diretora, à direita do Presidente. 

  • Seção II

    DA CONVOCAÇÃO

  • Art. 270 -
    O Prefeito será convocado pela Câmara Municipal através de Decreto Legislativo, o qual indicará explicitamente o motivo da convocação e especificará os quesitos que lhe serão propostos. 
  • § 1º -

    Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá respectivo oficio ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do Decreto Legislativo, e solicitando-lhe a indicação de dia e a hora para seu comparecimento.

  • § 2º -

    O Prefeito deverá atender a convocação da Câmara Municipal dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.

  • Art. 271 -

    A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com fim específico de ouvir o Prefeito sobre as questões que motivaram a convocação.

  • § 1º -

    Aberta a sessão, o Prefeito terá o prazo de 1 (uma) hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes do Decreto de convocação, não sendo permitidos apartes.

  • § 2º -

    Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimento sobre itens constantes da convocação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada Vereador 5 (cinco) minutos. 

  • § 3º -

    Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito disporá de 5 (cinco) minutos para cada resposta, sendo vedados apartes. 

  • Art. 272 -

    O Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação. 

  • Seção III

    DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO

  • Art. 273 -
    Poderá o Prefeito, independente de convocação, comparecer à Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente. 
  • § 1º -

    Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e responder, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores. 

  • § 2º -

     Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo, aplicam-se as disposições do artigo anterior. 

  • Seção IV

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 

  • Art. 274 -
    Os Secretários Municipais, os Presidentes e os Diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Município, serão convocados nos termos deste Capítulo. 
  • Capítulo II

    DAS CONTAS 

  • Art. 275 -
    É da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo do prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 
  • Art. 276 -

    Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas ou aprovado o Processo de Tomada Especial de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu Parecer pela aprovação, com ou sem ressalvas, ou pela rejeição das Contas, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo fundamentado pela aprovação ou rejeição das Contas e/ou do Parecer do Tribunal de Contas.

  • § 1º -

    Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

  • § 2º -

    Escoado o prazo do parágrafo anterior, será o gestor das Contas notificado sobre a instauração do procedimento, bem como para fornecer documentos, se for o caso, ocasião em que lhe será oportunizada manifestação por escrito em até 10 (dez) dias, podendo indicar provas das alegações.

  • § 3º -

    Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura, ou solicitar diligências ao Tribunal de Contas, bem como proceder à oitiva de testemunhas, peritos e técnicos. 

  • § 4º -

    O gestor das contas sob julgamento será intimado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas acerca da inclusão do Parecer e/ou do Projeto de Decreto 140 Legislativo sobre as Contas em Pauta do plenário, para que faça, diretamente ou por procurador, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos após a leitura do Parecer e do Projeto, em igual tempo, a defesa de sua posição sobre os fatos. 

  • Art. 277 -

    O Parecer e o Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre a prestação de contas ordinária ou sobre as contas tomadas, serão submetidos a uma única discussão e votação, assegurando-se aos Vereadores debaterem a matéria.

  • Parágrafo único. -

    Serão admitidas Emendas ao projeto de Decreto Legislativo apenas para incluir ou suprimir “ressalvas”.

  • Art. 278 -

    O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara devem anualmente prestar, bem sobre Tomada de Contas Especiais, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • Parágrafo único. -

    O Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as Tomadas de Contas Especiais, quando não estejam reavaliando parecer ou decisão do Tribunal de Contas, será aprovado se obtiver voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

  • Art. 279 -

    Na sessão em que for apreciado o Parecer Prévio, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à sua discussão e votação. 

  • Capítulo III

    DO CONTROLE POPULAR DA CONTAS 

  • Art. 280 -
    As Contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à exposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.
  • § 1º -

    Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira designar plantão para, em horário por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista da Contas.

  • § 2º -

    A Comissão receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das Contas e, encerrado este, as ciências dos Vereadores e do Tribunal de Contas do Estado.

  • § 3º -

    A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados. 

  • Capítulo IV

    DA RESPONSABILIDADE

  • Seção DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E INFRAÇÕES POLÍTICOADMINISTRATIVAS SUJEITOS A JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL
  • Art. 281 -

    São crimes de responsabilidade e Infrações Político-Administrativas sujeitos a Julgamento pela Câmara Municipal do Prefeito e dos Vereadores os definidos na Lei Orgânica, na Legislação Federal e na Constituição Federal.

  • Parágrafo único. -

    O processo de apuração de responsabilidade seguirá, no que couber, o rito previsto na Legislação Federal. 

  • Capítulo V DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS 142 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES
  • Art. 282 -

    O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 3 (três) meses antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizado pelo índice de inflação em ato de revisão geral de remuneração do funcionalismo público.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018)

  • § 1º -

    O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

  • § 2º -

    O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado observando-se o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. 

  • Art. 282-A -

    O subsídio dos Vereadores será fixado em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal, seguindo os mesmos parâmetros do artigo anterior, contudo por meio de Resolução.

  • TÍTULO XI

    DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

  • Capítulo I DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA 
  • Art. 283 -
    Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário, e serão dirigidos pela Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
  • Parágrafo único. -

    Todos os servidores da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá contar com o auxílio dos Secretários. 

  • Art. 284 -

    A nomeação e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos da administração dos servidores da Câmara Municipal competem ao Presidente da Câmara Municipal. 

  • Art. 285 -

    Todos os cargos que integram a Câmara Municipal serão criados, modificados ou extintos por Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, bem como a fixação de seus vencimentos, recepcionando-se como Leis as Resoluções sobre a matéria que tenham sido aprovadas anteriormente a este Regimento Interno.(NR) (Resolução nº 011 de 13 de Novembro de 2018) 

  • Parágrafo único. -

    Os servidores da Câmara Municipal ficam sujeitos a regime jurídico próprio da Câmara e, na sua omissão, ao dos servidores da Prefeitura Municipal. 

  • Art. 286 -

    Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, apresentando sugestões sobre os mesmos através de proposição fundamentada. 

  • Art. 287 -

    A correspondência oficial da Câmara Municipal será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal . 

  • Art. 288 -

    A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários ao seu serviço e especialmente os de: 

  • I -

    termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;

  • II - registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, atos da Mesa e da Presidência; 
  • III -

    protocolo, registro de índices de proposição em andamento e arquivadas;

  • IV -

    contratos e serviços;

  • V - termo de compromisso e posse de funcionários; 
  • VI - contabilidade e finanças; 
  • VII - cadastramento dos bens imóveis e móveis. 
  • § 1º -
    Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Secretário Administrativo da Câmara Municipal.
  • § 2º -

    Os livros por ventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente rubricados. 

  • Capítulo II

    DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

  • Art. 289 - Os atos administrativos da Câmara Municipal serão instituídos através de: 
  • I -

    Resolução de Plenário;

  • II - Resolução da Mesa Diretora; 
  • III - Portarias;
  • IV - Ordem de Serviços.
  • § 1º -
    As Portarias e as Ordens de Serviços serão de competência do Presidente da Câmara Municipal e disporão sobre as questões relacionadas com pessoal. 
  • § 2º -

    A numeração de atos da Mesa e da Presidência obedecerão a ordem cronológica relativa ao período de Legislatura. 

  • Capítulo III

    DAS CERTIDÕES

  • Art. 290 -
    A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, mediante autorização expressa do Presidente da Câmara, fornecerá a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, desde de que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro prazo não for fixado pelo Juiz.
  • Parágrafo único. -

    As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

  • TÍTULO XII

    DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR EM FACE DE VEREADORES 

  • Art. 291 -
    Os processos instaurados no âmbito da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar em face de Vereadores observarão, naquilo que for compatível, as regras e o rito estabelecido para a apuração de infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade dos Vereadores, observadas as disposições específicas estabelecidas neste Regimento.
  • Parágrafo único. -

    Serão assegurados a ampla defesa e o contraditório aos Vereadores investigados. 

  • TÍTULO XIII

    DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO

  • Art. 292 -
    O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de Resolução subscrito por 1/3 dos Vereadores, da Mesa Diretora ou de Comissão Temporária para esse fim criada, aplicando-se à sua tramitação as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
  • Parágrafo único. -

    Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste caso, terá nova edição durante o recesso parlamentar.

  • TÍTULO XIV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Art. 293 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município.
  • Art. 294 -

    Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

  • Art. 295 -

    Na contagem de início e encerramento dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil em vigor.

  • Art. 296 -

    À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos de Resolução em tramitação sobre matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno anterior. 

  • Art. 297 -

    É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da câmara.

  • Art. 298 -
    No caso de eventual conflito de normas entre o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal, prevalecera a segunda, sempre que possível, de forma a observar as disposições regimentais.
  • Art. 299 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se publica-se

Gabinete da Presidência, 13 de Novembro de 2018.

Vereador ANIVALDO MORAES DE ALMEIDA

Presidente da Câmara Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/11/2018