Lei Ordinária n° 1234/2020 de 22 de Dezembro de 2020
“Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2021 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, nos termos do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, do art. 5º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, das normas da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e do art. 119 da Lei Orgânica do Município, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada em R$ 85.637.395,25 (oitenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), desmembrada da seguinte forma:
I – Orçamento Fiscal em R$ 50.792.814,81
II – Orçamento de Seguridade Social em R$ 34.844.580,44.
Art. 3º As receitas orçamentárias são estimadas por categoria econômica e fontes, conforme disposto nos anexos correspondentes e será realizada com base no que for efetivamente arrecadado, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A despesa orçamentária, fixada no mesmo valor da receita estimada, desdobrada na forma disposta nos anexos integrantes desta Lei, sendo especificada por funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias, nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal em R$ 50.792.814,81 (cinqüenta milhões, setecentos e noventa e dois mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e um centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social em R$ 34.844.580,44 (trinta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 5º Integram a presente Lei os anexos constantes do art. 5º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e aqueles dispostos no art. 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar as despesas ao efetivo comportamento das receitas com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2021, a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do total das despesas constantes dos elementos que integram esta Lei, utilizando como fontes de recursos aquelas referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o “caput” deste artigo, na forma da legislação vigente, os valores:
I – destinados a atender despesas com pessoal e encargos sociais;
II – destinados a atender Precatórios Judiciais e pagamento de amortizações e juros da dívida fundada e flutuante;
III – destinados a atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções saúde, assistência social;
IV – abertos mediante utilização de recursos na forma prevista no art. 43, § 1º, III da Lei 4.320/64, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração, a efetuar a centralização parcial ou total de dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias da administração direta, na forma do disposto no art. 66 e seu Parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Conforme disposto na Lei nº 1.213, de 15 de julho de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, o valor da reserva de contingência e de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, bem como ao atendimento de despesas com dotação insuficiente, conforme disposto no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001, do Governo Federal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.
Registra-se e publica-se
Rio Verde de Mato Grosso (MS), 22 de Dezembro de 2020 .
MÁRIO ALBERTO KRÜGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2020