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Lei Ordinária n° 1280/2023 de 28 de Agosto de 2023


“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Rio Verde de Mato Grosso – Estado de Mato Grosso doSul para o Exercício de 2022”.

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso – Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que são conferidas por Leis, Faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. -

    O Orçamento Geral do Município de Rio Verde de Mato Grosso – Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de 2022 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões reais).

    Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2022 é fixado a Despesa em R$ 105.550.000,00 (cento e cinco milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 97.485.000,00 (noventa e sete milhões e quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) destinado à Administração Direta e R$ 8.065.000,00 (oito milhões, sessenta e cinco mil reais) à Administração Indireta. 

    § 1º - O Orçamento do Poder Legislativo é fixado as despesas em R$ 4.450.000,00 (quatro milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais).

    § 2º - A receita do Município de Rio Verde de Mato Grosso – Estado de Mato Grosso do Sul, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

    § 3º - As despesas dos Poderes, Executivo e Legislativo, serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

    Art. 3º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais  imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário 

    § 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.

     § 2º Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de Rio Verde de Mato Grosso – Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, se não utilizados até o final do quinto bimestre do exercício, poderão ser fruídos para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado, no último bimestre de 2022.

    Art. 4º O Orçamento da Seguridade Social do Município de Rio Verde de Mato Grosso – Estado de Mato Grosso do Sul, está orçado em R$ 42.510.000,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e dez mil reais), sendo custeadas com recursos consignados no orçamento em vigor, conforme abaixo elencado:   

    Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir durante o exercício de 2022, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no § 1º, I a IV, do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.

    Parágrafo único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, as seguintes suplementações: 

    I –   despesas com Pessoal e Encargos Sociais;

    II – suplementação entre elementos de despesa dentro do mesmo Projeto/Atividade e criação de Fonte de Recursos para elementos já existentes;

    III – suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §12 do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;

    IV – despesas com amortização da dívida, precatórios judiciais;

    V - suplementações para atendimento ao caput, dos artigos 194 e 212 da Constituição Federal;

    VI - abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma auxílios, contribuições, subvenções e convênios e contratos de repasses.

    Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a:

    §1º Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.

    §2º Proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal. 

    §3º Proceder o remanejamento parcial ou total de fontes de recursos do orçamento municipal. 

    §4º Promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo as legislações pertinentes em vigor. 

  • Art. -
    O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2021, nos termos da nova redação do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. 
    Parágrafo único. Ao término do exercício de 2021, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: 

    I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos  previstos, o Poder Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

    II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.

    Art. 8º Os gestores dos respectivos Fundos Especiais e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.

    Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal e os Gestores dos Fundos Especiais e Autarquia, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o décimo dia do mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação à contabilidade geral, com vistas ao atendimento dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar 101/2000.

    Art. 10 Fica Autorizado o Poder Executivo Municipal efetuar a compatibilização do PPA 2022/2025 em especial a correção de valores e metas, para o exercício financeiro de 2022.

    Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 

    Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.


Registra-se e publica-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e seis dias do mês de outubro de 2021.

RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/08/2023