Lei Ordinária n° 1063/2014 de 16 de Julho de 2014
"Dispõe sobre as dire/rizes para a elaboração e execução da lei Orçamentária Ariua/ de 2015 e dá umras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO. ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Câmara Municipal ap rovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º { Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no llrl. 165, § 22, da Constituição Federal, do art. 119, li e § 2° da Lei Orgânica do Município e nos temios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei Complementar nº l O 1, de 4 de maio de 2000. as diretrizes orçamentárias do Municipio de Rit) Verde de Mato Grosso para o exercício de 2015, compreendendo;
I- As prioridades da administração pública municipal:
II- A estrutura e organização dos orçamentos:
III- As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamemos do Município e suas alterações;
IV - As disposições relativos à dívida pôblica municipal;
V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As metas e riscos fiscais. previsto pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; e
VIII- As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
An. 2° Em conformidade com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2015, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei e que guardam consonância com a Lei nº 1051. de 13 de dezembro de 2013. Plano Plurianual relativo ao periodo 2014 - 2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, porém, em limite á programação das despesas, contando ainda com o anexo de melas e riscos fiscais.
Parágnifo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será dada prioridade aqueles que contribuam para melhoria do índice de desenvolvimento humano.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nivel com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação. a fonte de recursos e os grupos de despesa, confonne a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da divida:
III- outras despesas correntes;
IV - investimemos ;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição de capiral de empresa püblica;
VI - amortização da dívida.
4°. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas
no projeto de lei orçamentária, por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Parágrafo único - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamemárias responsáveis pela realização da ação.
An. 5°. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em
subtítulos exclusivamente para especificar a localização fisica integral ou
parciaI das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não
podendo haver alteração da finalidade dos respectivas atividades, projetos e
operações especiais e da denominação das metas estabelecidas .
Paragrafo único - Cada atividade, projeto e operação especial,
identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 62 Os orçamentos, fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes: Executivo e Legislativo, e os fundos mantidos pelo Poder Público.
Art. 72 A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas
as dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - ao pagamentos de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará á
Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei:
II - quadros orçamentários consolidados;
III- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social:
V - demonstrativos e documentos previstos no art 5º da Lei Complememar nº
101/2000;
VI - demonstrativo de equilíbrio entre receitas e despesa.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste anigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I- evolução das receilas do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e
contribuições de que trata o art. 195 da Constituição;
II- evolução das despesas do Tesouro Municipal, seguindo as
categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos:
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I do Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receiras dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n°
4.320, de 1964, e suas aIterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa fonte de
recursos:
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjutamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X- programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e
da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e
programa;
XII - fontes
de recursos por grupos de despesas.
Art. 9°. O
Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentaria e dos créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 1º A
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara terá acesso a todos os dados
utilizados na elaboração da proposta orçamentaria.
§2º Os demonstrativos e
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do
respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art 10. Para
efeito do disposro no art. 8º, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentaria, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta ao executivo
até 30 (trinta) dias antes da data prevista na Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. A modalidade de aplicação,
referida no art. 4° desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a órgãos ou
entidades.
Art. 12. Os
identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de
créditos adicionais, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante
publicação de portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, a modificação a
que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer, também, quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
Art.
13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita.
Art. 11. A modalidade de aplicação,
referida no art. 4° desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a órgãos ou
entidades.
Art. 12. Os
identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de
créditos adicionais, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de
Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante
publicação de portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, a modificação a
que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer, também, quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
Art.
13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes da concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita.
IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos
resultados previstos no Anexo Prioridades, Objetivos e Metas que integra a presente
Lei, bem como o Anexo de Metas fiscais.
Art. 15. A previsão da receita observará as normas
técnicas e legais, a variação do índice de preços, do crescimento econômico ou
de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes a 2015.
§ 1 °. A reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Art. 16. A Prefeitura Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, trinta dias antes do prazo final para remessa da lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para 2015, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 17. O projeio de lei orçamentária só podera incluir na programação propostas que não constem do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de projetos de lei especificos.
Art. 18. O Poder Legislativo terá, para atender às despesas correntes e de capital em 2015, dotações fixadas oa lei orç:amentária, na forma de seu orçamento encaminhado para consolidação, observado o limite estabelecido pelo art. 29 da Constituição Federal. na alínea "a" do inciso Ili do art. 20 da Lei Complementar nº 1 O 1, de 4 de maio de 2000. e no §2º do art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. No cálculo dos limites a qut: se refere o Caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e construção ou aquisição de imóveis.
Art 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167. inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas da administração municipal
§ 1 º. Se verificado, na execução orçamentária, que a realização da receita não comporra o cw11primemo das prioridades estabelecidas no Anexo referido no an. 2º desta Lei, os Pod..:res Legislativo e Executivo limitarão a emissão de empenhos e a movimentação financeira, dando prioridade, pela ordem. ao pagamento da dívida, às despesas com pessoal e encargos, às despesas emergenciais e com saúde e educação.
§ 2º Ficam submetidas às prioridades definidas no § 1 ° os pagamentos de dívidas empenhadas e liquidadas, cujos pagamentos serão efetivados, com a regularização do fluxo de receitas, pela ordem do adimplemento.
Art. 21. Para fins do disposto ao §3° do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será considerada despesa irrelevante aquela para contratação de serviços e aquisição de bens, que não exceda o valor limite para dispensa de licitação, fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser.
l - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executaras;
II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária:
III- incluídas despesas a título de lnvestimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º da Constituição;
Art. 13. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 29 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtitulos de projetos novos se:
I- Houver autorização do Poder Legislativo Municipal;
II- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento:
III- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa
Art. 24. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou com ações em que a Lei Orgânica do Município não estabeleça a obrigação do Município em cooperar tecnica e financeiramente, excetuando os casos em que haja autorização em lei específica ou mediante convênios ou outros instrumentos similares;
II- clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados aqueles destinados à manutenção de creches e hospitais, de entidades filantrópicas destinadas exclusivamente ao atendimento e assistência aos portadores de necessidades especiais, que sejam de utilidade pública reconhecida por lei.
III- pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados puro execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Municipal, na forma prevista na Lei 8.666/93.
Art. 25. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos ou de doações" para o pagamento de sinal, amortização, juros e ourros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no art. 25 a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
40. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação
orçamentárias nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
41. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações,
orçamentárias e da movimentação financeiro para atingir as metas fiscais
previstas no
Anexo referido no art. 2° desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao
montante do recurso
alocados para o atendimento de "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 1º Na
hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indispensável
para empenho e movimentação financeiro.
§ 2º O
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, com base no disposto
no § 1°, publicação ato estabelecendo os montantes que cada Poder
terá como Iimite de movimentação e empenho.
§ 3º O
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o
encerramento de cada semestre e no encerramento do exercício, relatório de
avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de
eventuais de desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 4º A
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara apreciará os relatórios
mencionados\ no §
3° e ocompanhará evolução dos resultados dost orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante
a execução orçamentário.
Art
42. O Poder executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias
opós, a publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma de desembolso
mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária ao cumprimento das priondades.
Parágrafo
único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodecimos.
Art. 43. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1º de julho de 2014, o execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 35 desta Lei somente poderá ocorrer a abertura de créditos odicionais para fazer face a face a tais despesas.
Art. 44. O roder Executivo fará inclusão na sua proposta de lei orçamentária para o exercício de 2015 percentual da despesa para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades.
Parágrafo único. Os projetos de lei de créditos adicionais especiais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal o data, improrrogável, de 31 de outubro de 2015.
Art 15. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotoção orçamentária e observância à programação financeira de desembolso
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentária e financeiro efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art 46. O Poder Executivo devera atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, a solicitação de informações encaminhada pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, relativas aspectos quantitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta, que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2014. a programação dele constante poderá ser executado para o atendimento das seguintes despesas.
l - pessoal e encargos sociais,
II- pagamento de despesas urgentes e inadiáveis:
III- pagamento do serviço da dívida,
Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fonte, de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
§ 1º. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será
efetivada mediante Projeto de Lei do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Na reabertura a que se refere o § 1º deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual tais créditos foram
abertos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
l - pessoal e encargos sociais,
II- pagamento de despesas urgentes e inadiáveis:
III- pagamento do serviço da dívida,
Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos
créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fonte, de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
§ 1º. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será
efetivada mediante Projeto de Lei do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Na reabertura a que se refere o § 1º deste
artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios
anteriores, independentemente da receita à conta da qual tais créditos foram
abertos.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registra-se e publica-se
Rio VerdedeMato Gross -MS 16 de julho de 2014.
Mario Alberto Kruger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2014