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II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados aqueles destinados à manutenção de creches e hospitais, de entida-des filantrópicas destinadas exclusivamente ao atendimento e assistência aos portadores de necessidades especiais, que sejam de utilidade pública reconhecida por lei.
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos prove-nientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servido-res da Administração Municipal, na forma prevista na Lei 8.666/93.
Art. 25. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos ou de doa-ções e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cro-nogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no art. 25 a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapar-tida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenci-ada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 26. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade im-precisa ou com dotação ilimitada.
Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dota-ções relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicio-nais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últi-mos três anos, emitida no exercício de 2016, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada a inclusão na lei do orçamento de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 29. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus cré-ditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lu-crativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e muni-cipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimen-to de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por instituições filantrópicas;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a admi-nistração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de progra-mas nacionais de saúde;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até um por cento da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentá-ria.
Parágrafo único. O montante da reserva de contingência será utilizada para atender a despesas urgentes ou passivos contingentes, e outros riscos fiscais imprevistos, podendo também ser utilizado para suplementação de dotações, em conformidade com o disposto no art. 8 º da Portaria n º 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamen-tária.
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento necessário à sua identificação na lei orçamentária.
§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, serão submetidos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos sub-títulos atingidos e das correspondentes metas.
§ 2º Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2o deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal cópia dos referidos decretos.
§ 3º Os créditos adicionais especiais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8o, § 1o, inciso VI, desta Lei.
Art. 33. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso II do art. 7o, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de crédi-tos adicionais com outra finalidade caso as requisições de precatórios já tenham sido aten-didas ou, mediante autorização específica da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. A despesa total, com pessoal, será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, pelo regime de compe-tência.
Art. 35. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo aumentos reais de salários, não po-derão ser fixadas em valor superior, respectivamente, a 6% (seis por cento) e 54% (cin-qüenta e quatro por cento) da receita corrente liquida estimada.
§ 1º. Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2017, o aumento das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
§2°. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se refe-rem à substituição de servidores municipais serão contabilizados como “Outras despesas de Pessoal”.
§ 3º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, observado o disposto no §1 o do art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 36. No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Consti-tuição e o disposto nos art. 21, 22 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser criados cargos, admitidos servidores e concedidas vantagens se:
I - existirem cargos vagos a preencher, existentes ou criados por Lei, demonstrados na tabela constante do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Estatutários;