Brasao 1501095718

Lei Ordinária n° 1113/2016 de 12 de Julho de 2016


“Dispõe sobre as diretrizes para a ela-boração e execução da Lei Orçamentá-ria Anual de 2017 e dá outras provi-dências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ES-TADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -

    Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, do art. 119, II e § 2º da Lei Orgânica do Município e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício de 2017, compreendendo: 

    I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

    II - A estrutura e organização dos orçamentos; 

    III - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

    IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; 

    V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

    VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária;

    VII - As metas e riscos fiscais, previsto pela Lei Complementar Federal n º 101, de 04 de maio de 2000;

    VIII – Critérios e formas de limitação de empenho; e

    IX - As disposições gerais.

  • Capítulo
    II 
    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

    Art. 2º Em conformidade com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei e que guardam consonância com a Lei nº 1051, de 13 de dezembro de 2013, Plano Plurianual relativo ao período 2014 – 2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017, não se constituin-do, contudo, em limite à programação das despesas, contando ainda com o anexo de metas e riscos fiscais. 

    CAPÍTULO III 
    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 

    Art. 3º  Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despe-sa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de apli-cação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme abaixo: 

    I - pessoal  e encargos sociais;
    II - juros  e encargos da dívida;
    III - outras  despesas correntes; 
    IV - investimentos ; 
    V - inversões  financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição de capital de empresa pública;
    VI - amortização  da dívida.

    Art. 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
     
    Parágrafo único - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 

    Art. 5°. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das res-pectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver alteração da finali-dade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das me-tas estabelecidas. 

    Parágrafo único - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 

    Art. 6º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes: Executivo e Legislativo e os fundos mantidos pelo Poder Público. 

    Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação es-pecíficas as dotações destinadas: 

    I - à  concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
    II - ao  pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. 

    Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

    I - texto  da lei;  
    II - quadros  orçamentários consolidados; 
    III - anexo  dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
    IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
    V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
    VI-  demonstrativo da compatibilidade do Orçamento com os objetivos e metas definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

    § 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
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    I - Evolução das receitas do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuições de que trata o art. 195 da Constituição; 
    II - Evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
    III - Resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
    IV - Resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
    V - Receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; 
    VI - Receitas  dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações; 
    VII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
    VIII - Despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
    IX - Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; 
    X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
    XI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
    XII - Fontes de recursos por grupos de despesas.

    Art. 9°. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa discrimina-da, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

    § 1º A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.

    § 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 

    Art. 10.  Para efeito do disposto no art. 8°, observados os parâmetros e dire-trizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta ao executivo até 30 (trinta) dias antes da data prevista na Lei Orgânica Municipal. 

     Art. 11. A modalidade de aplicação, referida no art. 4o desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito or-çamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a órgãos ou entidades. 

    Art. 12. Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante pu-blicação de portaria no Diário Oficial da União. 

    Parágrafo único.  Observado o disposto no art. 25 desta Lei, a modificação a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
     
    Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identi-fiquem conforme a origem da receita. 

    CAPÍTULO IV 
    DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
    E SUAS ALTERAÇÕES 
    Seção I 
    Das Diretrizes Gerais 

    Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamen-tária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a  todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a ob-tenção dos resultados previstos no Anexo Prioridades, Objetivos e Metas que integra a pre-sente Lei, bem como o Anexo de Metas Fiscais.
  • Art. -
    Art. 15.  A previsão da receita observará as normas técnicas e legais, a vari-ação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes a 2017. 

    §1°. A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admiti-da se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 

    §2°. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital  constantes do projeto de lei orçamentária. 

    Art. 16.   A Prefeitura Municipal colocará à disposição do Poder Legislati-vo, trinta dias antes do prazo final para remessa da lei orçamentária, os estudos e estimati-vas das receitas para 2017, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 

    Art. 17. O projeto de lei orçamentária só poderá incluir na programação propostas que não constem do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de pro-jetos de lei específicos. 

    Art. 18. O Poder Legislativo terá, para atender às despesas correntes e de capital em 2017, dotações fixadas na lei orçamentária, na forma de seu orçamento encami-nhado para consolidação, observado  o limite estabelecido pelo art. 29 da Constituição Fe-deral, na alínea “a” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e no §2° do art. 20 desta Lei. 

    Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à uni-dade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamen-tos  fiscal e da seguridade social. 

    Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. 

    Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas da administração municipal. 

    §1°. Se verificado, na execução orçamentária, que a realização da receita não comporta o cumprimento das prioridades estabelecidas no Anexo referido no art. 2°desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo limitarão a emissão de empenhos e a movi-mentação financeira, dando prioridade, pela ordem, ao pagamento da dívida, às despesas com pessoal e encargos, às despesas emergenciais e com saúde e educação. 

    §2°. Ficam submetidas às prioridades definidas no §1° os pagamentos de dívidas empenhadas e liquidadas, cujos pagamentos serão efetivados, com a regularização do fluxo de receitas, pela ordem do adimplemento. 
     
     Art. 21.   Para fins do disposto no §3° do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor esteja contido nos incisos I e  II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de enge-nharia e outros serviços e compras, respectivamente.

    Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser: 

    I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
    II - incluídos  projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
    III - incluídas  despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da Constituição; 

    Art. 23. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

    I – Houver autorização do Poder Legislativo Municipal; 
    II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respecti-vos subtítulos em andamento;  
    III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obten-ção de uma unidade completa. 

    Art. 24. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 

    I - ações  que não sejam de competência exclusiva do Município ou com ações em que a Lei Orgânica do Município não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, excetuando os casos em que haja autorização em lei específica ou mediante convênios ou outros instrumentos similares;
  • -
    II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados aqueles destinados à manutenção de creches e hospitais, de entida-des filantrópicas destinadas exclusivamente ao atendimento e assistência aos portadores de necessidades especiais, que sejam de utilidade pública reconhecida por lei. 

    III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos prove-nientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
    Parágrafo único.   Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servido-res da Administração Municipal, na forma prevista na Lei 8.666/93. 

    Art. 25. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos ou de doa-ções e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cro-nogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. 

    Parágrafo único. Excetua-se do disposto no art. 25 a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapar-tida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenci-ada a impossibilidade da sua aplicação original. 

    Art. 26.  É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade im-precisa ou com dotação ilimitada. 

    Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dota-ções relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. 

    Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicio-nais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 

    I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; 
    II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 
    III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 

    § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últi-mos três anos, emitida no exercício de 2016, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 

    § 2º É vedada a inclusão na lei do orçamento de dotação global a título de subvenções sociais. 

    Art. 29. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus cré-ditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lu-crativos e desde que sejam:
     
    I - de  atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e muni-cipais do ensino fundamental; 
    II - cadastradas  junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimen-to de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; 
    III - voltadas  para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por instituições filantrópicas; 
    IV - consórcios  intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a admi-nistração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de progra-mas nacionais de saúde; 
    V - qualificadas  como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
     
    Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: 

    I - publicação,  pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
    II - destinação  dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;  
    III - identificação  do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 

    Art. 30. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até um por cento da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentá-ria. 

    Parágrafo único.  O montante da reserva de contingência será utilizada para atender a despesas urgentes ou passivos contingentes, e outros riscos fiscais imprevistos, podendo também ser utilizado para suplementação de dotações, em conformidade com o disposto no art. 8 º da Portaria n º 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. 
     
    Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamen-tária. 

    Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento necessário à sua identificação na lei orçamentária. 

    § 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, serão submetidos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos sub-títulos atingidos e das correspondentes metas. 

    § 2º Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2o deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal cópia dos referidos decretos. 

    § 3º Os créditos adicionais especiais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

    § 4º  Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8o, § 1o, inciso VI, desta Lei. 

    Art. 33. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso II do art. 7o, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de crédi-tos adicionais com outra finalidade caso as requisições de precatórios já tenham sido aten-didas ou, mediante autorização específica da Câmara Municipal. 

    CAPÍTULO V 
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS 
    COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
    Art. 34.  A despesa total, com pessoal, será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, pelo regime de compe-tência. 

    Art. 35. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo aumentos reais de salários, não po-derão ser fixadas em valor superior, respectivamente, a 6% (seis por cento) e 54% (cin-qüenta e quatro por cento) da receita corrente liquida estimada. 

    § 1º. Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2017, o aumento das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. 

    §2°. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se refe-rem à substituição de servidores municipais serão contabilizados como “Outras despesas de Pessoal”. 

    § 3º.  A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, observado o disposto no §1 o  do art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.  

    § 4º.  A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. 

    Art. 36.  No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Consti-tuição e o disposto nos art. 21, 22 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser criados cargos, admitidos servidores e concedidas vantagens se: 

    I - existirem  cargos vagos a preencher, existentes ou criados por Lei, demonstrados na tabela constante do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Estatutários;
  • -
    II - houver  prévia dotação orçamentária e previsão financeira suficiente para o atendimento da despesa de pessoal, inclusive para concessão de aumentos reais de salários;  
    III - for  observado o limite previsto no caput do artigo 35.
     
    Art. 37. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário e o pagamento de horas extras, quando a despesa de pessoal houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 35 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de educação e saúde ou que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuí-zo para a sociedade. 

    Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de ex-clusiva competência do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, no caso do Legislativo Municipal. 

    CAPÍTULO VI 
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

    Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. 

    §1°. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício,  de isenção, de anistia, remissão, subsídio de caráter geral do qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2017, 2018 e 2019. 

    §2°. A concessão ou ampliação referida no caput deste artigo somente pode-rá ser implementada se indicar a receita substitutiva que somente poderá resultar de eleva-ção de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de outro tributo ou contribuição. 

    §3°. Os benefícios fiscais referidos no §1° somente poderão entrar em vigor quando implementadas as medidas para substituição da receita previstas no §2° deste artigo.

    Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contri-buições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal. 

    § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 


    I - serão  identificadas as proposições de alterações na legislação e es-pecificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
    II - será  apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

    § 2º O Poder Executivo procederá, mediante Lei Municipal, na forma  estabelecida no §1° e seus incisos, da troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do en-caminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definiti-vas. 

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na destinação das receitas. 


    CAPÍTULO VII 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e ade-quações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e com o obje-tivo de conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 

    Art. 41. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamen-tárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo refe-rido no art. 2o desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder. 

    § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indis-ponível para empenho e movimentação financeira.  

    § 2º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, com base no disposto no §1°, publicarão ato estabelecendo os montantes que cada Poder terá como limi-te de movimentação e empenho. 

    § 3º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada semestre e no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventu-ais desvios, com indicação das medidas corretivas. 

    § 4º A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara apreciará os relatórios mencionados no §3o e acompanhará a evolução dos resultados dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, durante a execução orçamentária. 

    Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, cronograma de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumpri-mento das prioridades. 

    Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
     
    Art. 43. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, ou de vantagens autorizadas por lei a partir de 1o de julho de 2016, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 35 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. 

    Art. 44. O Poder Executivo fará inclusão na sua proposta de lei orçamentária para o exercício de 2017, percentual da despesa para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades. 

    Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e observância à programação financeira de desembolso. 

    Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
    Art. 46. O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, a solicitação de informações encaminhada pelo Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, relativas a aspec-tos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta, que venham a ser identifi-cados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei. 

    Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 

    I - pessoal e encargos sociais;
    II - pagamento de despesas urgentes e inadiáveis;
    III - pagamento do serviço da dívida;
     
    Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados  para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

    §1°. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante Projeto de Lei do Poder Exe-cutivo Municipal. 

    §2°. Na reabertura a que se refere o §1° deste artigo, a fonte de recurso de-verá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual tais créditos foram abertos.



Registra-se e publica-se

Rio Verde de Mato Grosso-MS, 12 de julho de 2016.

Mario Alberto Kruger 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2016