Lei Ordinária n° 1129/2023 de 28 de Junho de 2023
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2018 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ES-TADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, do art. 119, II e § 2º da Lei Orgânica do Município e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício de 2018, compreendendo:
I - As prioridades e metas da administração pública municipal;
II- A estrutura e organização dos orçamentos;
III- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
IV- As disposições relativas à dívida pública municipal;
VII- As metas e riscos fiscais, previsto pela Lei Complementar Federal n º 101, de 04 de maio de 2000;
VIII – Critérios e formas de limitação de empenho; e
IX - As disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em conformidade com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei e que guardarão consonância com o Plano Plu-rianual relativo ao período 2018 – 2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se constituindo, contudo, em limite à programação das despesas, contando ainda com os anexos de metas e riscos fiscais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despe-sa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de apli-cação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme abaixo:
I - pessoal e encargos sociais;
II- juros e encargos da dívida;
III- outras despesas correntes;
IV - investimentos ;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição de capital de empresa pública;
VI - amortização da dívida.
Art. 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identifi-cadas no projeto de lei orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações es-peciais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas.
Parágrafo único - Cada programa identificará as ações necessárias para atin-gir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especifi-cando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5°. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver alteração da finali-dade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das me-tas estabelecidas.
Parágrafo único - Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes: Executivo e Legislativo e dos fundos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação es-pecíficas as dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II- ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
22. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
Art. 23. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – Houver autorização do Poder Legislativo Municipal;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 24. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou com ações em que a Lei Orgânica do Município não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, excetuando os casos em que haja autorização em lei específica ou mediante convênios ou outros instrumentos similares;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados aqueles destinados à manutenção de creches e hospitais, de entidades filantrópicas destinadas exclusivamente ao atendimento e assistência aos portadores de necessidades especiais, que sejam de utilidade pública reconhecida por lei e parcerias efetuadas na forma da Lei 13019/2014.
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Municipal, na forma prevista na Lei 8.666/93.
Art. 25. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos ou de doações e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no art. 25 a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 26. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dota-ções relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e Lei 13019, de 31 de julho de 2014.
Art. 29. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por instituições filantrópicas;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil, na forma disposta na Lei 13019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;
III- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até um por cento da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
Parágrafo único. O montante da reserva de contingência será utilizada para atender a despesas urgentes ou passivos contingentes, e outros riscos fiscais imprevistos, podendo também ser utilizado para suplementação de dotações, em conformidade com o disposto no art. 8 º da Portaria n º 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamen-tária.
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento necessário à sua identificação na lei orçamentária.
§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, serão submetidos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos sub-títulos atingidos e das correspondentes metas.
§ 2º Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal cópia dos referidos decretos.
§ 3º Os créditos adicionais especiais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8o, § 1o, inciso VI, desta Lei.
Art. 33. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso II do art. 7o, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade caso as requisições de precatórios já tenham sido atendidas ou, mediante autorização específica da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. A despesa total, com pessoal, será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, pelo regime de compe-tência.
Art. 35. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo aumentos reais de salários, não po-derão ser fixadas em valor superior, ao disposto no art. 19, III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2018, o aumento das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2°. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se refe-rem à substituição de servidores municipais serão contabilizados como “Outras despesas de Pessoal”.
§ 3º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, observado o disposto no §1º, do art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 36. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição e o disposto nos art. 21, 22 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser criados cargos, admitidos servidores e concedidas vantagens se:
I - existirem cargos vagos a preencher, existentes ou criados por Lei, demonstrados na tabela constante do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Estatutários;
II - houver prévia dotação orçamentária e previsão financeira suficiente para o atendimento da despesa de pessoal, inclusive para concessão de aumentos reais de salários;
III- for observado o limite previsto no caput do artigo 35.
Art. 37. No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário e o pagamento de horas extras, quando a despesa de pessoal houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 35 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de educação e saúde ou que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, no caso do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
§1°. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de isenção, de anistia, remissão, subsídio de caráter geral do qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2018, 2019 e 2020.
§2°. A concessão ou ampliação referida no caput deste artigo somente pode-rá ser implementada se indicar a receita substitutiva que somente poderá resultar de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de outro tributo ou contribuição.
22. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição;
Art. 23. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I – Houver autorização do Poder Legislativo Municipal;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 24. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou com ações em que a Lei Orgânica do Município não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, excetuando os casos em que haja autorização em lei específica ou mediante convênios ou outros instrumentos similares;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados aqueles destinados à manutenção de creches e hospitais, de entidades filantrópicas destinadas exclusivamente ao atendimento e assistência aos portadores de necessidades especiais, que sejam de utilidade pública reconhecida por lei e parcerias efetuadas na forma da Lei 13019/2014.
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Municipal, na forma prevista na Lei 8.666/93.
Art. 25. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos ou de doações e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no art. 25 a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 26. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dota-ções relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e Lei 13019, de 31 de julho de 2014.
Art. 29. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por instituições filantrópicas;
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil, na forma disposta na Lei 13019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;
III- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até um por cento da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.
Parágrafo único. O montante da reserva de contingência será utilizada para atender a despesas urgentes ou passivos contingentes, e outros riscos fiscais imprevistos, podendo também ser utilizado para suplementação de dotações, em conformidade com o disposto no art. 8 º da Portaria n º 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamen-tária.
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento necessário à sua identificação na lei orçamentária.
§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, serão submetidos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos sub-títulos atingidos e das correspondentes metas.
§ 2º Até quinze dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal cópia dos referidos decretos.
§ 3º Os créditos adicionais especiais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
§ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8o, § 1o, inciso VI, desta Lei.
Art. 33. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso II do art. 7o, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade caso as requisições de precatórios já tenham sido atendidas ou, mediante autorização específica da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. A despesa total, com pessoal, será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, pelo regime de compe-tência.
Art. 35. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo aumentos reais de salários, não po-derão ser fixadas em valor superior, ao disposto no art. 19, III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2018, o aumento das despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2°. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se refe-rem à substituição de servidores municipais serão contabilizados como “Outras despesas de Pessoal”.
§ 3º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, observado o disposto no §1º, do art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 36. No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição e o disposto nos art. 21, 22 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, somente poderão ser criados cargos, admitidos servidores e concedidas vantagens se:
I - existirem cargos vagos a preencher, existentes ou criados por Lei, demonstrados na tabela constante do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Estatutários;
II - houver prévia dotação orçamentária e previsão financeira suficiente para o atendimento da despesa de pessoal, inclusive para concessão de aumentos reais de salários;
III- for observado o limite previsto no caput do artigo 35.
Art. 37. No exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário e o pagamento de horas extras, quando a despesa de pessoal houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 35 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de educação e saúde ou que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, no caso do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
§1°. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de isenção, de anistia, remissão, subsídio de caráter geral do qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2018, 2019 e 2020.
§2°. A concessão ou ampliação referida no caput deste artigo somente pode-rá ser implementada se indicar a receita substitutiva que somente poderá resultar de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de outro tributo ou contribuição.
Registra-se e publica-se
Rio Verde de Mato Grosso-MS, 28 de junho de 2017.
Mario Alberto Kruger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2023