Lei Ordinária n° 1081/2015 de 16 de Julho de 2015
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da l,ei Orçamentária Anual de 2016 e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, do art. l 19, II e § 2° da Lei Orgânica do Município e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício de 2016, compreendendo:
I - As prioridades da administração pública municipal;
II- A estrutura e organização dos orçamentos;
III - Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
IV- As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Munjcípio com pessoal e encargos sociais;
VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - As metas e riscos fiscais, previsto pela Lei Complementar Federal n ° 10 l, de 04 de maio de 2000;
VIII- As disposições gerais; e
IX - Critérios e formas de limitação de empenho.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 22 Em conformidade com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei e que guardam consonância com a Lei nº 1051, de 13 de dezembro de 2013, Plano Plurianual relativo ao período 2014 - 2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas, contando ainda com o anexo de metas e riscos fiscais.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será dada prioridade aqueles que contribuam para melhoria do índice de desenvolvimento humano.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 22 Em conformidade com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2016, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta lei e que guardam consonância com a Lei nº 1051, de 13 de dezembro de 2013, Plano Plurianual relativo ao período 2014 - 2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas, contando ainda com o anexo de metas e riscos fiscais.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será dada prioridade aqueles que contribuam para melhoria do índice de desenvolvimento humano.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
I- pessoal e encargos sociais;
II- juros e encargos da dívida;
III- outras despesas correntes;
IV - investimentos ;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição de capital de empresa pública;
VI- amortização da dívida.
Art. 4°. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela reaJização da ação.
Art. 5°. As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização fisica integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver alteração da finalidade das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
Parágrafo único. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 6º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes: Executivo e Legislativo e os fundos mantidos pelo Poder Público.
Art. 7º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
lll - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV- discriminação da legislação da receita e a espesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V- demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - demonstrativo de equilíbrio entre receitas e despesa.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso n deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução das receitas do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuições de que trata o art. 195 da Constituição;
II - evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III- resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV- resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n2 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n2 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
Vlll - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e a desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão , detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos por grupos de despesas.
Art. 9°. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 1º A Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.
§ 2º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 10. Para efeito do disposto no art. 8°, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta ao executivo até 30 (trinta) dias antes da data prevista na Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a órgãos ou entidades.
Art. 12. Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União .
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 25 desta Lei, a modificação a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 13. As fontes de recursos que corresponderem às receitas proveruentes da concessão e pennissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS AL TERAÇÔES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo Prioridades, Objetivos e Metas que integra a presente Lei, bem como o Anexo de Metas Fiscais.
Art. 15. A previsão da receita observará as normas técnicas e legais, a variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes a 2016.
§ 1 º. A reestima tiva de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§2°. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Art. 16. A Prefeitura Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, trinta dias antes do prazo final para remessa da lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para 2016. inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária só poderá incluir na programação propostas que não constem do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos .
Art. 18. O Poder Legislativo terá, para atender às despesas correntes e de capital em 2016, dotações fixadas na lei orçamentária, na forma de seu orçamento encaminhado para consolidação, observado o limite estabelecido pelo art. 29 da Constituição Federal, na alinea "a" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no §2º do art. 20 desta Lei.
Art. 19. A alocação dos créditos orçament' · s será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das açõ o r spondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora .
Art. 20. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas da administração municipal.
§ 1 º. Se verificado, na execução orçamentária, que a realização da receita não comporta o cumprimento das prioridades estabelecidas no Anexo referido no art. 2º desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo limitarão a emissão de empenhos e a movimentação financeira, dando prioridade, pela ordem, ao pagamento da dívida, às despesas com pessoal e encargos, às despesas emergenciais e com saúde e educação.
§ 2°. Ficam submetidas às priorídades definidas no § 1 ° os pagamentos de dívidas empenhadas e liquidadas, cujos pagamentos serão efetivados, com a regularização do fluxo de receitas, pela ordem do adimplemento.
Art. 21. Para fins do dfaposto no §3° do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor esteja contido nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras, respectivamente .
Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:
I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II- incluídos projetos com a mesma fínalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 32, da Constituição;
Art. 23. Além da observância das prioridades desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente inclurão subtítulos de projetos novos se:
I - Houver autorização do Poder Legislativo Municipal;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Art. 24. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou com ações em que a Lei Orgânica do Município não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, excetuando os casos em que haja autorização em lei específica ou mediante convênios ou outros instrumentos similares;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados aqueles destinados à manutenção de creches e hospitais, de entidades filantrópicas destinadas exclusivamente ao atendimento e assistência aos portadores de necessidades especiais, que sejam de utilidade pública reconhecida por lei.
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração Municipal, na forma prevista na Lei 8.666/93 .
Art. 25. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos ou de doações e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no art. 25 a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 26. É vedado consignar na lei orçamentária ou com dotação ilimitada.
Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
ll- sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2015, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada a inclusão na lei do orçamento de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 29. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto ao público, prestadas por instituições filantrópicas;
lV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n2 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a até um por cento da receita corrente líquida.
Parágrafo único. O montante da reserva de contingência será utilizada para atender a despesas urgentes ou passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo também ser utilizado para suplementação de dotações, em conformidade com o disposto no art. 8 º da Portaria n º 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnjca, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento necessário à sua identificação na lei orçamentária.
§ 1º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, serão submetidos ao Prefeito Municipal, acompanhados e exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos canc tos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas.
Registra-se e publica-se
Rio Verde de Mato Grosso- MS, 16 de julho de 2015
Mario Alberto Kruger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/2015