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Lei Ordinária n° 1254/2021 de 19 de Julho de 2021


"Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - REFIS/2021 o estabelece normas de parcelamento administrativo ele créditos de qualquer natureza do município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, e dá outros providências."

JOSE DE OLIVERIA SANTOS, Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei


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    Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - REFIS, destinado a promover a recuperação de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.

    Art. 2°. Incluem-se no REFIS os créditos de qualquer natureza, constituídos ou não. inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituidos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2020.

    Art. 3°. Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos para com a Fazenda Pública Municipal:

         I -  De natureza contratual;

         II - Referentes a indenizações devidas ao Municipio de Rio Verde por danos causados ao seu patrimônio.

    Art. 4°. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser obJeto do REFIS se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável. da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e. cumulativamente. renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva.

    Art. 5°. A adesão ao REFIS será efetuada mediante requerimento escrito ou de ofício e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Divida e Compromisso de. Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total

       Parágrafo único. A adesão ao REFIS deve abranger todos os débitos do contribuintes para com a Fazenda Pública, ressalvado o disposto no art. 3° desta Lei

    Art. 6°. A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte á aceitação plena de todas as condicões estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito. interrompendo o prazo prescricional.

        § 1º. A adesão ao REFIS opera nevação do lançamento anterior à luz do Art. 110  do Código Tributário Nacional combinado com o Art. 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro, exceto em relação aos créditos alcançados pela prescrição ou decadência, os quais deverão ser descontados do computo do termo de confissão de divida.

       § 2°. A adesão ao REFIS sujeita ainda o contribuinte:

       I Ao pagamento regular das pare.elas do débito consolidado;

       II Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da adesão

    Art. 7°. O pedido de parcelamento administrativo adesão ao REFIS, poderá ser apresentado até o dia 30 de setembro de 2021, podendo ser prorrogado por até por 90 (noventa) dias.

    Art. 8°. Os dábitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as reduções previstas nesta Lei.

    Art. 9°. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado em até doze parcelas mensais e sucessivas.

       § 1°. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município

      § 2°. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento.

    Art. 10. O cóntribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes condições:

       I  Pagamento á vista (parcela única) com exclusão total da multa por infração, penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;

       II  Em três parcelas mensais com exclusão de 90% (noventa por cento) da multa por infração penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;

       III Em seis parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa por infração, penalidades se for o caso, e da multa e juros de mora;

       IV. Em doze parcelas mensais sucessivas. com desconto de 70% (setenta por cento) da multo por infração. penalidades se for o caso. e da multa e juros de mora.

       §1 °. No caso de débitos ajuizados, será devido ainda o pagamento das custas processuais decorrente do ajuízarnento da ação de execução fiscal e também o pagamento dos honorários advocaticios, fixados por decisão judicial nestes autos, devidamente atualizados, facultando o parcelamento desses valores junto ao crédito tributário.

       § 2º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá trinta dias após o vencimento da parcela anterior.

       § 3°. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.

    Art. 11. Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas em igual valor e vencimentos sucessivos de acordo com o enquadramento requerido pelo contribuinte em atenção aos prazos estabelecidos no art. 10 desta Lei.

    Art. 12. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no acréscimo de:

       I  Juros de mora;

       II. Correção monetária.

       §1 º. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de um por cento ao mês. devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele seja qual tor o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo.

       §2°. A correção monetária será realizada com base no índice de correção dos tributos municipais previsto no Código Tributário Municipal.

       §3º. O não pagamento no prazo estipulado gerará o cancelamento do parcelamento podendo implicar ao contribuinte nas seguintes situações:

       I - A execução judicial do crédito remanescente:

       II-O prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas;

       III - A inscrição em divida ativa, caso ainda não tenha sido realizada;

       IV - A inclusão/reinclusão nos órgãos de proteção ao crédito do débito remanescente.

    Art. 13. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

       I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

      II Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair irregularmente débitos;

       III Inadimplência de três parcelas consecutivas, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS, inclusive decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de adesão, ficará suspenso por 02 anos para participar de REFIS.

       Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretarà a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.

    Art. 14. No Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamentà constará.

       I. Identificação e assinatura do devedor ou responsável;

       II. Apresentar documento de Identificação;

       III Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou do responsável;

       IV. Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a divida:

       V. Valor total da divida;

       VI. Número de parcelas concedidas;

       VII. Valor de cada parcela;

       VIII. Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;

       IX. Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da multa de mora.

       Parágrafo único. O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento deverão ser firmados pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos

       I. Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;

       II. Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do representante legal.

    Art. 15. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão

    Art. 16. Os descontos concedidos por esta Lei não conferem quaisquer direitos à restituição no todo ou em parte, de importância já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência

    Art. 17. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária, conforme critério a ser definido em legislação especifica

    Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contràrio.



Registre-se e publique-se

Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 19 de julho de 2021.

JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/07/2021