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Lei Ordinária n° 1458/2025 de 29 de Maio de 2025


"Dispõe sobre a instituição de programa de recadastramento imobiliário urbano no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de Recadastramento Imobiliário Urbano, com a finalidade de atualização de informações cadastrais necessárias à modernização da gestão tributária e à efetivação da política fiscal municipal.

  • § 1° -

     O recadastramento imobiliário será realizado pelo Poder Público de ofício ou de forma espontânea pelo contribuinte.

  • § 2° -

     Será considerado espontâneo o recadastramento imobiliário realizado mediante requerimento do contribuinte nos termos desta Lei e do regulamento. 

  • Art. 2° -

    O Poder Executivo poderá conceder aos contribuintes que aderirem ao programa de recadastramento espontâneo de seus imóveis junto ao cadastro imobiliário municipal, dentro do prazo estabelecido em regulamento: 

  • I -

    Isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção civil irregular;

  • II -

    Parcelamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI, incidente sobre a transmissão da propriedade ou do direito real sobre  o bem imóvel objeto do recadastramento. 

  • Parágrafo único. -

    Consideram-se edificações irregulares as construções, ampliações ou reformas que não tenham sido emitidos os alvarás de construção, ampliação ou reforma e/ou o habite-se.

  • Art. 3° -

    Consideram-se edificações irregulares as construções, ampliações ou reformas que não tenham sido emitidos os alvarás de construção, ampliação ou reforma e/ou o habite-se.

  • I -

     Formulário de adesão devidamente preenchido;

  • II -

     Croqui ou projeto da edificação;

  • III -

     Documentos que comprovem a propriedade ou posse a título precário do imóvel;

  • IV -

     Comprovante de endereço; 

  • V -

     Outros documentos estabelecidos em regulamento.

  • Art. 4° -

    O recadastramento imobiliário não atribui nem transmite a propriedade do imóvel e não desobriga o contribuinte de proceder ao registro do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. 

  • Art. 5° -

    Decorrido o prazo estabelecido em regulamento para o recadastramento imobiliário espontâneo, o Poder Executivo Municipal promoverá o recadastramento de ofício, impedindo a fruição dos benefícios estabelecidos no art. 2º desta lei.

  • Art. 6° -

    Decorrido o prazo estabelecido em regulamento para o recadastramento imobiliário espontâneo, o Poder Executivo Municipal promoverá o recadastramento de ofício, impedindo a fruição dos benefícios estabelecidos no art. 2º desta lei.

  • Art. 7° -

     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se e Publique-se

29 DE MAIO DE 2025.

RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/05/2025