Lei Ordinária n° 1458/2025 de 29 de Maio de 2025
"Dispõe sobre a instituição de programa de recadastramento imobiliário urbano no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de Recadastramento Imobiliário Urbano, com a finalidade de atualização de informações cadastrais necessárias à modernização da gestão tributária e à efetivação da política fiscal municipal.
O recadastramento imobiliário será realizado pelo Poder Público de ofício ou de forma espontânea pelo contribuinte.
Será considerado espontâneo o recadastramento imobiliário realizado mediante requerimento do contribuinte nos termos desta Lei e do regulamento.
O Poder Executivo poderá conceder aos contribuintes que aderirem ao programa de recadastramento espontâneo de seus imóveis junto ao cadastro imobiliário municipal, dentro do prazo estabelecido em regulamento:
Isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a construção civil irregular;
Parcelamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI, incidente sobre a transmissão da propriedade ou do direito real sobre o bem imóvel objeto do recadastramento.
Consideram-se edificações irregulares as construções, ampliações ou reformas que não tenham sido emitidos os alvarás de construção, ampliação ou reforma e/ou o habite-se.
Consideram-se edificações irregulares as construções, ampliações ou reformas que não tenham sido emitidos os alvarás de construção, ampliação ou reforma e/ou o habite-se.
Formulário de adesão devidamente preenchido;
Croqui ou projeto da edificação;
Documentos que comprovem a propriedade ou posse a título precário do imóvel;
Comprovante de endereço;
Outros documentos estabelecidos em regulamento.
O recadastramento imobiliário não atribui nem transmite a propriedade do imóvel e não desobriga o contribuinte de proceder ao registro do título de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Decorrido o prazo estabelecido em regulamento para o recadastramento imobiliário espontâneo, o Poder Executivo Municipal promoverá o recadastramento de ofício, impedindo a fruição dos benefícios estabelecidos no art. 2º desta lei.
Decorrido o prazo estabelecido em regulamento para o recadastramento imobiliário espontâneo, o Poder Executivo Municipal promoverá o recadastramento de ofício, impedindo a fruição dos benefícios estabelecidos no art. 2º desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se
29 DE MAIO DE 2025.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/05/2025