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Lei Ordinária n° 1349/2023 de 14 de Fevereiro de 2023


"Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de Primeiros Socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos que atendam crianças no âmbito do município de Rio Verde de Mato Grosso - MS e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MA TO GROSSO -ESTADO DE MA TO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica instituída a obrigatoriedade da realização de cursos de noções básicas de primeiros socorros para professores, funcionários e colaboradores de estabelecimentos no Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, em consonância com a Lei Federal 13.722/2018. 

  • Art. 5º -

     O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando neste ato, qual o órgão da administração que será responsável por fiscalizar e no que for possível sem que represente custo ao município, bem como as implicações do não cumprimento desta. 

  • Parágrafo único. -
    A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que os professores e funcionários que possuem contato direto com alunos, saibam identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências de obstruções das vias aéreas superiores por corpo estranho ou secreções, que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação continuada na rede municipal e particular de educação para exercer os Primeiros Socorros. 
  • Art. 2º - A obrigatoriedade que rege esta lei se dará aos seguintes estabelecimentos: 
  • I -
    Escolas, CEis (Centros de Educação Infantil) particulares e estabelecimentos privados de recreaçKo infntil;
  • II -

    Escolas e CEis (Centros de Educação Infantil) da rede pública de ensino; 

  • III - Projetos e Programas Sociais de atendimento à crianças e adolescentes. 
  • Art. 3º -
    As entidades supracitadas terão que oferecer treinamento aos seus funcionários e professores em cursos de primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária mínima de 8 horas, para atendimento em todos os períodos de funcionamento, de forma que pelo menos 80% destes possuam o certificado. 
  • § 1º -
    Não haverá necessidade de contratação de funcionários ou professor com função específica para atendimento em primeiros socorros.
  • § 2º - Ainda que de contratos de modo temporário, os profissionais serão obrigados à realização do curso. 
  • § 3º -
    O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino. 
  • § 4º -
    Os estabelecimentos ficarão dispensados do oferecimento deste curso a profissionais que já possuírem a certificação, seja aquela conferida quando o profissional estiver vinculado a outro estabelecimento de ensino, seja aquela outorgada em curso realizado individualmente pelo profissional. 
  • § 5º -
    Serão válidas todas as certificações conferidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que sejam credenciadas para o oferecimento do curso. 
  • § 6º -
    Os novos professores e funcionários, quando contratados pelos estabelecimentos, deverão realizar o curso de primeiros socorros. 
  • Art. 4º -
    Os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de primeiros socorros às pessoas mediante contratação de empresa especializada ou através de convênio, quando possível, com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais especializados em práticas de auxílio imediato e regencial à população, tendo como objetivo:
  • I - Identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgências médicas; 
  • II -
    Intervir no socorro imediato do acidentado até que o suporte médico especializado, local ou remoto, tome-se possível.
  • § 1º -
    Poderão ser solicitadas para os cursos as seguintes entidades: Corpo de Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde. 
  • § 2º -
    No caso da rede pública de ensino municipal, os critérios estabelecidos pelas secretarias competentes, Educação e Saúde, deverão considerar tanto o uso da estrutura interna da própria administração pública, quanto de pessoal capacitado para a cessão dos treinamentos, preferencialmente com a presença de profissionais de entidades públicas supracitadas neste artigo, não gerando gastos ao erário. 
  • Art. 5º -
    O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando neste ato, qual o órgão da administração que será responsável por fiscalizar e no que for possível sem que represente custo ao município, bem como as implicações do não cumprimento desta. 
  • Art. 6º -
    Os estabelecimentos que constam no artigo 2° desta lei deverão dispor de kits de primeiros socorros conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à faixa etária atendida pelo estabelecimento. 
  • Art. 7º -
    Os estabelecimentos que possuírem profissionais que não estejam ainda certificados com o curso de primeiros socorros terão o prazo de 180( cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adequarem. 
  • Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  • - "Dispõe sobre a criação do Projeto "Adote uma Placa" e dá outras providências". 
  • - O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  • Art. 1º -
    Fica instituído no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso -MS, o Projeto "Adote uma Placa", que tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais. ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos no Município, com direito a publicidade. 
  • Art. 2º - São objetivos do ProJeto "Adote uma Placa": 
  • I - A identificação de ruas e avenidas;
    A garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos logradouros públicos em geral: Aumento do número de placas de identificação na cidade; 
    A redução das despesas do Município com a identificação e manutenção das placas de sinalização; 
    Estimular a parceria público-privada.
  • Art. 3º -

    As placas a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição '·Adote uma Placa". 

  • Parágrafo único. -

    Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarros, bebidas, propagandas que atentem ao pudor e seitas religiosas. 

  • Art. 4º -
    Poderá ser afixada, em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira. 
  • Art. 5º -
    Os custos relativos à instalação e à manutenção das placas são de inteira responsabilidade das empresas privadas. entidades sacias, ou pessoas físicas. 
  • Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  • -
    "Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de Primeiros Socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos que atendam crianças no âmbito do município de Rio Verde de Mato Grosso -MS e dá outras providências". 
  • -
    O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER. que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
    colaboradores de estabelecimentos no Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, em consonância com a Lei Federal 13.722/2018. 
  • Parágrafo único. -

    A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que os professores e funcionários que possuem contato direto com alunos, saibam identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências de obstruções das vias aéreas superiores por corpo estranho ou secreções, que exijam intervenções rápidas, bem como a orientação continuada na rede municipal e particular de educação para exercer os Primeiros Socorros. 

  • Art. 2º - A obrigatoriedade que rege esta lei se dará aos seguintes estabelecimentos: 
  • I - Escolas, CEls (Centros de Educação Infantil) particulares e estabelecimentos privados de recreação infantil; 
  • II - Escolas e CE Is (Centros de Educação Infantil) da rede pública de ensino: 
  • III - Projetos e Programas Sociais de atendimento à crianças e adolescentes. 
  • Art. 3º -
    As entidades supracitadas terão que oferecer treinamento aos seus funcionários e professores em cursos de primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária mínima de 8 horas, para atendimento em todos os períodos de funcionamento. de forma que pelo menos 80% destes possuam o certificado. 
  • § 1º -
    Não haverá necessidade de contratação de funcionários ou professor com função especifica para atendimento em primeiros socorros. 
  • § 2º - Ainda que de contratos de modo temporário, os profissionais serão obrigados à realização do curso. 
  • § 3º -
    O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverão ser condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de ensino.
  • § 4º -
    Os estabelecimentos ficarão dispensados do oferecimento deste curso a profissionais que já possuírem a certificação, seja aquela conferida quando o profissional estiver vinculado a outro estabelecimento de ensino, seja aquela outorgada em curso realizado individualmente pelo profissional.
  • § 5º -
    Serão válidas todas as certificações conferidas por pessoa jurídica de direito público ou privado que sejam credenciadas para o oferecimento do curso.
  • § 6º -
    Os novos professores e funcionários, quando contratados pelos estabelecimentos, deverão realizar o curso de primeiros socorros.
  • Art. 4º -

    Os estabelecimentos poderão oferecer os cursos de primeiros socorros às pessoas mediante contratação de empresa especializada ou através de convênio, quando possível, com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais especializados em práticas de auxilio imediato e emergencial à população. tendo como objetivo: 

  • I - Identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgências médicas: 
  • II -
    Intervir no socorro imediato do acidentado até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível. 
  • § 1º -
    Poderão ser solicitadas para os cursos as seguintes entidades: Corpo de Bombeiros. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde. 
  • § 2º -
    No caso da rede pública de ensino municipal, os critérios estabelecidos pelas secretarias competentes, Educação e Saúde, deverão considerar tanto o uso da estrutura interna da própria administração pública. quanto de pessoal capacitado para a cessão dos treinamentos, preferencialmente com a presença de profissionais de entidades públicas supracitadas neste artigo, não gerando gastos ao cerário. 
  • Art. 5º -

     O Poder Executivo regulamentará a presente lei, indicando neste ato, qual o órgão da administração que será responsável por fiscalizar e no que for possível sem que represente custo ao município, bem como as implicações do não cumprimento desta. 

  • Art. 6º -
    Os estabelecimentos que constam no artigo 2° desta lei deverão dispor de kits de primeiros socorros conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à faixa etária atendida pelo estabelecimento. 
  • Art. 7º -
    Os estabelecimentos que possuírem profissionais que não estejam ainda certificados com o curso de primeiros socorros terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adequarem. 
  • Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  • - "Dispõe sobre a alteração dá denominação da Rua I, para Rua Benedito Clemente e dá outras providências". 
  • - O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  • Art. 1º - A atual Rua 1, localizada no Residencial Bella Suíça, passa a denominar-se "Rua Benedito Clemente". 
  • Art. 2º -

    A administração municipal providenciará placa de identificação a ser afixada no local. 

  • Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  • - "Dispõe sobre denominação de logradouros públicos". 
  • - O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAÇO SABER. que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  • Art. 1º - A atual Rua G, localizada no Residencial Bela Suíça. passa a denominar-se "Maria Almerine Dalenogare". 
  • Art. 2º - A atual Rua N, localizada no Residencial Bela Suíça, passa a denominar-se "Suely da Silva Moreno". 
  • Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Registra-se e publica-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 14 de fevereiro de 2023.

RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FÓRNARI 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/02/2023