Lei Ordinária n° 1237/2021 de 23 de Fevereiro de 2021
"Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal empromover o parcelamento dos débitos de precatórios judiciais vencidos, decorrentes de condenações judiciais, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPALde Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o parcelamento dos débitos do Município, junto aos credores constantes no Anexo I desta Lei, dos precatórios judiciais vencidos no exercício de 2020.
Art. 2º - O parcelamento de que trata esta Lei, somente poderá ser efetivado, nos termos e condições a seguir definidos:
I - Os referidos créditos, constituídos através dos precatórios judiciais vencidos no exercício de 2020 poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, cujo início se dará na competência de março/2021;
II - Os acordos serão celebrados pela Assessoria Jurídica do Município, em juízo de conciliação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo;
III - O parcelamento deverá ter anuência expressa do credor ou de seu representante legal, devidamente constituído nos autos;
IV - Após o parcelamento, a Assessoria Jurídica do Município encaminhará petição ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, solicitando a suspensão dos atos de bloqueios das receitas municipais;
V - Ao final do parcelamento, o Município, pleiteará ao Tribunal de Justiça do Estado, a homologação final dos pagamentos e a baixa dos precatórios.
Art. 3ª -As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias inseridas no orçamento do exercício de 2021, suplementadas, se necessário.
Art. 4ª - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de Fevereiro de 2021.
José de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/02/2021