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Lei Ordinária n° 1240/2021 de 22 de Abril de 2021


'Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS e da outras providencias."

JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


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    Art. 1° - Fica Criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controk-; Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educaçao no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB). 

    Art. 2° - O Conselho Municipal de f.companhamento e Controle Social do Fund0 de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Moto Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) tem por finalidade proceder .10 acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e en: harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe. 

    I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previste no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; 

    II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentána anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam o operacionalização do Fundo; 

    III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB

    IV - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta 121.

    Art. 3° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização elos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mate Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) poderá, sempre que julgar conveniente: 

    I - Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo. manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 

    II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; 

    III - Requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes à: 

    a)         Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

    b)         Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

    c) Convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

    d) Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

    IV - Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes 

    a)         O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

    b)         A adequação do serviço de transporte escolar;

    c) A utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos corr recursos do FUNDES para esse ftm.

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    Art. 4° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) deverá elaborar e apresentar ao ['oder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. 

    Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas, que ocorre em 30 de março de cada exercício nos termos da regulamentação do TCE/MS. 

    Art. 5º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Funde de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mate Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) será constituído por: 

    I - membros titulares, na seguinte conformidade:

    a)         02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente

    b)         01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

    c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

    d)        01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

    e)         02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública;

    f)         02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

    § 1º - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

    I - 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME)

    lI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere à  Lei nº 8 069. de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 

    III - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 

    IV - 01 (um) representante das escolas indígenas se houver; 

    V - 01 (um) representante das escolas do campo se houver; 

    VI - 01 (um) representante das escolas quilombolas se houver. 

    §2º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 

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    §3º - Para fins da representação referida§ -1 ° do inciso Ili do "caput" deste artigo as organizações da sociedade civ:I deverão atender as seguintes condições. 

    I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da l..e1 Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 

    II - Desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de Rio Verde de Mato Grosso/MS; 

    III - Estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital; 

    IV - Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 

    V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) ou como contratada pela Administração a titulo oneroso. 

    § 4º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea

    "I" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. 

    Art. 6° - Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educaçác Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB): 

    I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem corno seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau: 

    II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria as consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo. bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

     

    III - Estudantes que não sejam emancipados; 

     

    IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 

     

    a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

     

    b} Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

     

    Art. 7° - Os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDES), observados os impedimentos previstos nesta Lei, serão indicados na seguinte conformidade

     

    I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

     

    II - por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;

     

    III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos: 

     

    IV - pela Secretaria. Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observado as condições previstas nesta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.  

     

    Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do. término do mandato dos conselheiros J8 designados. 

     

    Art. 8° - Compete ao Poder Executivo designar os integrantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB), em conformidade com as indicações referidas nesta Lei. 

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    Art. 9° - O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo. 

     

    Art. 10º - A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educaçãc Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Municipio de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB): 

     

    1 - Não será remunerada; 

     

    II - Será considerada atividade de relevante interesse social; 

     

    III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 

     

    IV - Será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 

     

    V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores. diretores OL, servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

     

    a)         A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

     

    b)         O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado:

     

    VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes ern atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. 

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    Art. 11 - O primeiro mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização cios Profissionais dêi Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB), nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução. 

     


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    Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais dn Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. 

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    Art. 12 - A partir de 1 ° de janeiro de 2023 o mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. 

     

    Art. 13 - As reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) serão realizadas: 

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    I - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral ou por convocação de seu Presidente; 

     

    II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 

     

    §          1 ° - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a ma1ona simples dos membros do Conselh? Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

     

    §          2° - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

     

    Art. 14 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) deverá disponibilizar em sítio na interne. informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselh8 incluídos: 

     

    I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam 

     

    II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

     

    III - das atas de reuniões; 

     

    IV - dos relatórios e pareceres; 

     

    V - outros documentos produzidos pelo Conselho. 

     

    Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena déis competências do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNOEB), assegurar infraestrutura. condições materiais e local para realização das reuniões. 

     

    Art. 16 - O regimento interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS {Conselho do FUNDEB) deverá ser aprovado no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias após a posse dos Conselheiros 

     

    Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. vigorando a partir de 30 de março de 2021, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei º  n 857 de 28 de feveriro de 2007. 



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso - MS, 22 de Abril de 2021.

José de Oliveira Santos 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/04/2021