Lei Ordinária n° 1240/2021 de 22 de Abril de 2021
'Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS e da outras providencias."
JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso. Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica Criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controk-; Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educaçao no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do
FUNDEB).
Art. 2° - O Conselho Municipal de
f.companhamento e Controle Social do Fund0 de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do
Município de Rio Verde de Moto Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) tem por
finalidade proceder .10 acompanhamento e ao controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e en: harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe.
I - Elaborar parecer sobre as
prestações de contas, conforme previste no parágrafo único do art. 31 da Lei
Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo
escolar anual e a elaboração da proposta orçamentána anual, objetivando
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam o operacionalização do Fundo;
III - Examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB
IV - Atualizar o regimento
interno, observado o disposto nesta 121.
Art. 3° - O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização elos Profissionais da Educação no âmbito do
Município de Rio Verde de Mate Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) poderá, sempre
que julgar conveniente:
I - Apresentar ao Poder
Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo. manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando
ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da
maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder
Executivo, cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20
(vinte) dias, referentes à:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a
indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) Convênios/parcerias com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) Outras informações necessárias
ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para
verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços realizados
pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização, em benefício do
sistema de ensino, de bens adquiridos corr recursos do FUNDES para esse ftm.
Art. 4° - O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do
Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) deverá elaborar e
apresentar ao ['oder Executivo parecer referente à prestação de contas
dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve
ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas,
que ocorre em 30 de março de cada exercício nos termos da regulamentação do
TCE/MS.
Art. 5º - O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Funde de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do
Município de Rio Verde de Mate Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) será constituído
por:
I - membros titulares, na
seguinte conformidade:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos
quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
c) 01 (um) representante dos
diretores das escolas básicas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da
educação básica pública;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º - Integrarão ainda os
conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 01 (um) representante do
respectivo Conselho Municipal de Educação (CME)
lI - 01 (um) representante do
Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8 069. de 13 de julho de 1990,
indicado por seus pares;
III - 02 (dois) representantes de
organizações da sociedade civil;
IV - 01 (um) representante das
escolas indígenas se houver;
V - 01 (um) representante das
escolas do campo se houver;
VI - 01 (um) representante das
escolas quilombolas se houver.
§2º - Para cada membro
titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou
segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
§3º - Para fins da
representação referida§ -1 ° do inciso Ili do "caput" deste
artigo as organizações da sociedade civ:I deverão atender as seguintes
condições.
I - Ser pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, nos termos da l..e1 Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades direcionadas
ao Municipio de Rio Verde de Mato Grosso/MS;
III - Estar em funcionamento há,
no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital;
IV - Desenvolver atividades
relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária
de recursos fiscalizados pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde
de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) ou como contratada pela Administração a
titulo oneroso.
§ 4º - Na hipótese de
inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
"I" do inciso I do
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 6° - Ficam impedidos de
integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educaçác Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS
(Conselho do FUNDEB):
I - O Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem corno seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau:
II - O tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria as consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo. bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
III - Estudantes que não sejam
emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou
representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo;
b} Prestem serviços terceirizados
no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7° - Os membros do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do
FUNDES), observados os impedimentos previstos nesta Lei, serão indicados na seguinte
conformidade
I - pelo Prefeito, quando se
tratar de representantes do Poder Executivo;
II - por meio de processo eletivo
organizado para esse fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos
responsáveis por alunos;
III - pelas entidades sindicais
da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de
escola, professores e servidores administrativos:
IV - pela Secretaria. Municipal
de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observado as
condições previstas nesta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade
civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus
responsáveis.
Parágrafo único. As indicações
dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do.
término do mandato dos conselheiros J8 designados.
Art. 8° - Compete ao Poder
Executivo designar os integrantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio
Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB), em conformidade com as indicações
referidas nesta Lei.
Art. 9° - O presidente do
conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de
ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo.
Art. 10º - A atuação dos membros
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educaçãc Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação no âmbito do Municipio de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do
FUNDEB):
1 - Não será remunerada;
II - Será considerada atividade
de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
IV - Será considerado dia de
efetivo exercício dos representantes de professores diretores e servidores das
escolas públicas em atividade no Conselho;
V - Veda, no caso dos
conselheiros representantes de professores. diretores OL, servidores das
escolas públicas, no curso do mandato:
a) A exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem
justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) O afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado:
VI - Veda, no caso dos
conselheiros representantes dos estudantes ern atividade no Conselho, no curso
do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 11 - O primeiro mandato dos
Conselheiros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização cios
Profissionais dêi Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato
Grosso/MS (Conselho do FUNDEB), nomeados nos termos desta lei terá vigência até
31 de dezembro de 2022, vedada a recondução.
Parágrafo único. Caberá aos
atuais membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
dn Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do
FUNDEB) exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação
até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta
lei.
Art. 12 - A partir de 1 ° de
janeiro de 2023 o mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio
Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) será de 04 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 13 - As reuniões do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do
FUNDEB) serão realizadas:
I - Na periodicidade definida
pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral ou por
convocação de seu Presidente;
II - Extraordinariamente, quando
convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo,
2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1
° - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a ma1ona simples
dos membros do Conselh? Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS
(Conselho do FUNDEB) ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com
os membros presentes.
§ 2°
- As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 14 - O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do
Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNDEB) deverá
disponibilizar em sítio na interne. informações atualizadas sobre a composição
e o funcionamento do conselh8 incluídos:
I - dos nomes dos Conselheiros e
das entidades ou segmentos que representam
II - do correio eletrônico ou
outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e
pareceres;
V - outros documentos produzidos
pelo Conselho.
Art. 15 - Caberá ao Poder
Executivo, com vistas à execução plena déis competências do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito do
Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Conselho do FUNOEB), assegurar
infraestrutura. condições materiais e local para realização das reuniões.
Art. 16 - O regimento interno do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS {Conselho do
FUNDEB) deverá ser aprovado no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias
após a posse dos Conselheiros
Art. 17 - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação. vigorando a partir de 30 de março de 2021, revogando
as disposições em contrário, em especial a Lei º n 857 de 28 de feveriro
de 2007.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso - MS, 22 de Abril de 2021.
José de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/04/2021