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Lei Ordinária n° 1071/2015 de 11 de Março de 2015


.. Institui o Conselho Municipal Antidrogas COMAD de rio Verde de Mato Grosso e dá outras previdências.'·

O PREFEITO MUNICIPAL DE RlO VERDE DE MATO GROSSO, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei;


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    Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas de Rio Verde de Mato Grosso - COMAD, que integrará o esforço nacional de combate às drogas na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e muncipal que compõe o Sistema nacional Antidrogas SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3696, de 21 de dezembro de 2000, por intennédio do Conselho Estadual Antidrogas - CEAD/MS. 

    Artigo 2° - Compete ao Conselho Municipal Antidrogas - COMAD: 

    I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução.

    II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividade de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; 

    III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas;  

    IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Município, pelo Estado e pela União; 

    V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e substâncias que determinem dependência química;

    VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; 

    VII - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

    Artigo 3° - O Conselho Municipal Antidrogas de Rio Verde de Mato Grosso -COMAD será constituído por membros titulares e suplentes, composto por 20 (vinte) representantes governamentais, da sociedade civil e membros natos. 

    §1º São representantes governamentais: 

    a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

    b)     Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
    e) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
    d) Um representante da Assessoria Municipal de Esportes;

    §2º  São representantes da sociedade civil: 
    I - dos serviços de Educação e Profissionalização em Rio Verde de Mato Grosso: 
    a) Um representante da Universidade Anhanguera;
    b)     Um representante do SENAI.

    II - das Entidades de Classes:
    a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Rio Verde de Mato Grosso - OAB;
    b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTED;
    c) Um representante da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Rio Verde de Mato Grosso - AFUMRJV;

    III - dos Órgãos Colegiados:
    a) Um representante do Conselho municipal de Segurança Pública;
    b) Um representante do Conselho Tutelar;

    IV - de Outras Organizações Não Governamentais:  
    a) Um representante da União Rioverdense das Associações de Moradores - URAM
    b) Um representante da Paróquia de Rio Verde de Mato Grosso;
    c) Um representante da União Espírita de Rio verde de Mato Grosso;
    d) Um representante do Conselho de Pastores evangélicos de Rio Verde de Mato Grosso - COPER V.

    § 3º São Membros natos: 
    I - Um representante da Polícia Militar; 
    II - Um representante da Polícia Civil; 
    III - Um representante do Poder Judiciário; 
    IV - Um representante do Ministério Público; 
    V - Um representante da Defensoria Pública;

    § 4º  Os Conselheiros e respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida a recondução. 

    §5° As funções do conselho não serão remuneradas, sendo considerada serviços publicos relevante. 

    §6º A relevância de que trata o parágrafo anterior será certificada pelo Prefeito Municipal, mediante atestado do Presidente do Conselho. 

    Artigo 4° - O Conselho Municipal Antidrogas possui a seguinte estrutura: 
    I - Plenário;
    II - Diretoria.

    §1 º O plenário é o órgão soberano e deliberativo do COMAD, constituído pela reunião dos conselheiros, na forma prevista no regimento Interno.

    §2º A Diretoria é composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1 º e 2º secretário e 1º e 2º  Tesoureiros, eleitos pelo Plenário. 

    §3º Os membros natos integram o plenário.

    §4º Os membros respectivos suplentes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal. Os demais membros serão indicados por suas respectivas entidades. 

    §5º Os membros natos serão as autoridades titulares da respectiva Instituição, ou servidor por ela indicada; havendo mais de uma, a autoridade será aquela com atribuição na área de execução penal.

    Artigo 5° - A competência dos órgãos do COMAD e o seu funcionamento serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado por maioria simples dos seus membros e ratificado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto Municipal, dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. 

    Artigo 6° - Para atender ao disposto nesta Lei, o funcionamento do Conselho se utilizará da estrutura física e de recursos humanos da secretaria Murncipal de Assistência Social, no apoio às suas atividades, sem aumento de despesas, com as dotações orçamentárias consignadas àquela Secretaria.   

    Artigo 7° - Os membros e respectivos suplentes integrantes da primeira gestão seraão nomeados pelo Prefeito Municipal, exceto os membros natos. 

    Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Rio Verde de Mato Grosso - MS, dia 11 de Março de 2015.

MARIO ALBERTO KRUGER

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/03/2015