Lei Ordinária n° 1261/2021 de 10 de Setembro de 2021
"Dispõe sobre o recebimento de receitas e tributos pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS através de cartão de débito e crédito e dá outras providencias."
JOSE DE OLIVERIA SANTOS, Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 °. Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamento dos contribuintes, impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito.
Art. 2°. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 3°. Fica autorizado o recebimento pelo município dos valores descritos no art. 1°, de forma parcelada, em até 1 O ( dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária municipal vigente incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.
Parágrafo único. A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada.
Art. 4°. A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário, previstas no Art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 1966).
Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), contados da sua publicação.
Art.6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, 1 O de setembro de 2021 .
JOSE DE OLIVERIA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/09/2021