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Lei Ordinária n° 1262/2021 de 10 de Agosto de 2021


"Dispõe sobre a criação da Agência Municipal de Trânsito de Rio Verde de Mato Grosso/MS, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências."

JOSE DE OLIVERIA SANTOS, Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    Art. 1 °. Fica criada na estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, vinculado ao Gabinete do Prefeito, a Agência Municipal de Trânsito de Rio Verde de Mato Grosso/MS. 

    Art. 2°. Compete a Agência Municipal de Trânsito de Rio Verde de Mato Grosso/MS: 

    1 - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; 

    li - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas; 

    Ili - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; 

    IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; 

    V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 

    VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 

    VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; 

    VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; 

    IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.o 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; 

    X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; 

    XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 

    XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 

    XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; 

    XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; 

    XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 

    XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 

    XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; 

    XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; 

    XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 

    XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; 

    XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. 

    § 1 °. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 do CTB.



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    § 2°. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

    XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União; 

    XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. 
    Art. 3°. Compete a Agência Municipal de Trânsito de Rio Verde de Mato Grosso/MS exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n. 560/2015 - CONTRAN. 

    Art. 4°. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em educação de trânsito, sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 

    Art. 5°. A Agência Municipal de Trânsito de Rio Verde de Mato Grosso/MS terá a seguinte estrutura: 
    1 - Divisão de Engenharia; 
    lI - Divisão de Fiscalização de Trânsito; 
    Ili - Divisão de Educação de Trânsito; 
    IV - Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. 

    Art. 6°. Ao Gestor de Trânsito Municipal compete: 

    I - A administração e gestão da Agência Municipal de Trânsito de Rio Verde de Mato Grosso/MS, implementando planos, programas e projetos; 

    II - O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. 

    Parágrafo único. O Gestor de Trânsito Municipal é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. 

    Art. 7°. À Divisão de Engenharia: 

    I - Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário

    II - Planejar o sistema de circulação viária do município; 

    III -- Dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; 

    IV - Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para a aprovação de novos projetos; 

    V - Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 

    VI - Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. 

    Art. 8°. À Divisão de Fiscalização de Trânsito compete: 

    I - Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; 

    II - Administrar as multas aplicadas por equipamento eletrônico; 

    III - Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; 

    IV - Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; 

    V - Operar em seguranças nas escolas; 

    VI - Operar em rotas alternativas; 

    VII - Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; 

    VIII - Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). 

    Art. 9°. À Divisão de Educação de Trânsito compete: 

    I - Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; 

    II - Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 

    Art. 10. À Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: 

    I - Coletar dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; 

    II - Controlar os dados estatísticos da frota circulante no município; 

    III - Controlar os veículos registrados e licenciados no município; 

    IV - Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. 

    Art. 11. O Poder Executivo Fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado a segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, art. 320, da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997. 

    Art. 12. Fica criada no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela Agência Municipal de Trânsito de Rio Verde de Mato Grosso/MS, criada nos termos desta lei e na esfera de sua competência. 

    Art. 13. A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 
    I-01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

    II - 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; 
  • - III - 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada á área de trânsito. 

    § 1 °. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

    § 2°. É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

    Art. 14. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos executivos rodoviários municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo. 

    Parágrafo único. O mandato será de dois anos. O regimento interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. 

    Art. 15. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN nº 357/201 O, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

    Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação da lei. 

    Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal. 

    Art. 18. Fica estabelecido o prazo de 01/01/2022 para a implementação das disposições desta Lei pelo Poder Executivo Municipal, haja vista as delimitações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020. 

    Art. 19. Esta Lei entrará e vigor na data de sua publicação.


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, 10 de setembro de 2021.

JOSE DE OLIVERIA SANTOS 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/09/2021