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Lei Ordinária n° 1104/2016 de 26 de Abril de 2016


"Dispõe sobre a Criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,


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    Artigo 1º -  FIca criado, sem aumento de desepesas, o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos produtos de Origem Animal, Vegetal e seus Derivados, nos termos do art.2. II e VIII da Constituição Federal, da Lei 9712/1998, cujo objetio é a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, vegetal  e seus derivados, produzidos, manipulados, acondicionados depositados e em trânsito no Município de Rio verde de Mato Grosso (MS).

    Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal (SIM) se enquadrará na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na forma do art.13 desta lei.

    Artigo 2º - Estão sujeitos á fiscalização prevista nesta lei:

    I- os animaids destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias - primas;

    II- o pescado e seus derivados;

    III - o leite e seus derivados;

    IV - o ovo e seus derivados;

    V - o mel, a cera de abelha e seus derivados; e 

    VI - as hotaliças em geral, as frutas e os cereais e seus derivados;

    Artigo 3º - O Município de Rio Verde de Mato Grosso, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, onde se enquadra o Serviço de Inspeção Municipal podera estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municipios, o Estado de Mato Grosso do Sul e a União, podendo ainda Participar de Consórcios Municipais para facilitar o desenvolvimento de suas atividades e execução do serviço de inspeção sanitária, bem como poderá solicitar a adesão SUASA.

    Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional, na forma da legislação vigente.

    Art 4º - A Prévia inspeção e fiscalização exercida pelo Serviço de Inpeção Municipal de Rio verde de Mato Grosso que trata esta Lei, será supervisionada por médico veterinário habilitado conforme previsto na Lei Ferderal 5517, de 23 de outubro de 1968, quando se tratar de produtos de origem animal e outro profissional qualificado quando se tratar de produtos de origem vegetal e terá como objetivos:

    I - o controle das condições higiênico-sannitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;

    II- o controle da qualidade e suas condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuidos os produtos de origem animal e vegetal, com finalidade industrial e comercial;

    III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior.

    IV - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e vegetal;

    V - disciiplinar os padrões higiênicos-sanitários e tecnológicos dos produtos de origem vegetal e animal;

    VI - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados;

    VII - realizar exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisico-químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matérias-primas e produtos, quando necessários.

    Parágrafo único - para a realização dos exmes referidos no inciso VII, enquanto não for disponibilizada a estrutura necessária, a Prefeitura Municipal utilizará os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos competentes.

    Art.5º - os estabelecimentos que utilizarem os produtos de que trata o art.2º somente poderão funcionar se previamente registrados no órgão competente.

    Art 6º- As autoridades de Saúde Pública Estaduais e Federais comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM) os resultados de sua fiscalização, quando se tratar de produtos de origem animal e/ou vegetal, que possam, interessar aos fins previstos nesta Lei.

    Art.7º - O Poder Executivo Municipal poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para o fiel cumprimento desta Lei, podendo ainda, no interesse da saúde pública, exercer a fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações de profissionais ligados á matéria.

    Art. 8ª - As infrações cometidas ás normas da presente Lei, sujeitam o infrator ás seguintes sanções:

    I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

    II - multa de até 01 (um) salário mínimo vigente á época da infração, nos casos não compreendidos no inciso anterior, porporcional á gravidade da infração, podendo ser dobrada nos casos de reincidência.

    III - apreensão e ou condenação de matérias-primas, produtos, subproduto e derivados de origem anima e vegetal, quando não apresentarem condições higiênicos-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem, ou forem adulteradas ou falsificadas.

    IV - suspensão de atividade que cause risco  ou ameaça a natureza higiênico-sanitária;

    V - apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;

    VI - apreensão de rotulagens impressas em desacordo com as disposições legais;

    VII - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou verificar, mediante inspeção técnica realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias prevista na legislação vigente.

    §1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau nos casos de artificio, ardil, simulação, desacato, embaraço, ou resistência á ação fiscal, levando-se em conta, além de circunstância atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e meios ao seu alcance para cumprimento da Lei.

    §2º - A suspensão de qe trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.

    §3º - A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sansão.

    §4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro do estabelecimento será automaticamente cancelado.

    Art.9º - Os valores das taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como das multas de que trata o inciso II do artigo anterior, proporcionais á gravidade da infração, serão regulamentadas por Decreto e atualizadas na forma prevista no Código Tributário Municipal.

    Art.10 - O não recolhimento das multas que vierem a ser aplicadas, no prazo estipulato, acarretará em sua inscrição na Dívida Ativa do Municipio, na forma da legislação vigente.



Registra-se e Publique-se

Rio Verde de Mato Grosso, 26 de abril de 2016

Mário ALberto kruger

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2016