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Lei Ordinária n° 1400/2024 de 08 de Janeiro de 2024


"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Munícipio de Rio Verde de Mato Grosso MS, para o exercício funanceiro de 2024 e dá outras providências".

O Prefeito do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuíções legais, faço saber que a Câmera Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    Art.1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

    I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municípal direta e Indireta.

    II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Òrgãos e Unidades da Administração Pública Municípal Direta ou Indireta.

    Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Rio Verde de Mato Grosso, para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 157.503.250,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 98.380.280,00 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 59.127.970,00.

    Art.3º A Receita Orçamentária decorréra da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS eda Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.

    Parágrafo Único; Se houver alteração nas normas legais quanto ás fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação, remanejamento e alteração das fontes e suas despesas, através de suas despesas, através de suplementação.

    Art. 4º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constante dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

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    Parágrafo único: Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá se alterada de acordo com a necessidade de adequá-la á sua efetiva arrecadação.

    Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2024, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundos, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamental.

    Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um , o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme o inciso I, § 2º do art.2º da Lei nº.2.320/64, no que couber a cada Execução Orçamentária.

    Art. 7º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundaçôes, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº.101 de 04 de maio de 2000.

    Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:

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    Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesas fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes/ destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.


    § 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do valor do excesso e a tendência do exercício nos termos do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual estabelecido no "caput", evidenciado em qualquer, programa, projeto ou atividades, considerando o excesso de arrecadação e a tendência do excessos e as tendências do exercício por fontes/destinação de recursos.


    § 2º Fica autorizada a abertura de crédito adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2022, além do percentual estabelecido no "caput", conforme o estabelecido no inicio I do § 1º e no §2º do art.43 da Lei 4.320/64:


    Art. 10º Dentro do limite previsto no artigo e em consonância com as normas constantes da portaria Interministerial nº163 de 04/05/01 e  alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesas que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação,  de acordo os artigos 40,42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal  4.320/64 . podendo a Administração Municipal suplementar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes/destinação de recursos prevista nesta Lei Orçamentária.


    § 1º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, ou entre programas no âmbito de cada órgão ou entre unidades orçamentárias, desde que seja obedecida a distribuição por grupo de despesa.


    § 2º Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o atendimento á ocorrência das seguintes situações:


    I - Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO:


    II - Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo:


    III - Suplementações para atender despesas com a educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde;


    IV - Créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações acorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.


    § 3º Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2º deste artigo o valor da receita orçada na fontes 500.


    Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a :


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    I - tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

    II - proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;

    III - contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. para atender insuficiência de caixa, nos termos do art.39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação vigente:

    IV - firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;

    V - promover a concessão de subvenções  sociais, auxílios ou contribuição á organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações  religiosas, no termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a entidade beneficiária estiver nominadas no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;

    VI - firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativos, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2024, para repasse de contribuições, como despesas ás quais não corresponda  contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;

    VII - conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 maio de 2000;

    VIII - suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30(trinta) dias após o encerramento do exercício de 2023, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, nos termos da resposta á pergunta 2 do Parecer-C nº00/0024/2002;

    IX - registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;

    X - conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, entre outras, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita constante desta Lei.

    XI - dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00( dez reais);

    XII - implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação Rio Verde de Mato Grosso;

    XIII - adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2023 aos novos programas, projetos e atividades constantes desde orçamento e do plano Plurianual/2022 a 2025, desde que sejam compatíveis, sem apostilamento.

    Art. 12 Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2024 para enviar á Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento  das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.

    Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2024 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
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    LEI Nº 1400 DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

    "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Munícipio de Rio Verde de Mato Grosso MS, para o exercício funanceiro de 2024 e dá outras providências".

    O Prefeito do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuíções legais, faço saber que a Câmera Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art.1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

    I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municípal direta e Indireta.

    II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Òrgãos e Unidades da Administração Pública Municípal Direta ou Indireta.

    Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Rio Verde de Mato Grosso, para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 157.503.250,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 98.380.280,00 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 59.127.970,00.

    Art.3º A Receita Orçamentária decorréra da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS eda Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.

    Parágrafo Único; Se houver alteração nas normas legais quanto ás fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação, remanejamento e alteração das fontes e suas despesas, através de suas despesas, através de suplementação.

    Art. 4º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constante dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

    Parágrafo único: Durante o exercício finaceiro de 2024 a receita poderá se alterada de acordo com a necessidade de adequá-la á sua efetiva arrecadação.

    Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2024, por ser uno coforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundos, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamental.

    Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Minicípio, deverão, para efeito de execução orçametária, adotar, cada um , o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme o inciso I, § 2º do art.2º da Lei nº.2.320/64, no que couber a cada Execução Orçamentária.

    Art. 7º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundaçôes, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os ortigos 50 e 52 da Lei Complementar nº.101 de 04 de maio de 2000.

    Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:

     Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesas fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotaçoes entre as diversas fontes/ destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.

    § 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do valor do excesso e a tendência do exercício nos termos do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual estabelecido no "caput", evidenciado em qualquer, programa, projeto ou atividades, considerando o excesso de arrecadação e a tendência do excessos e as tendências do exercício por fontes/destinação de recursos.

    § 2º Fica autorizada a abertura de crédito adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2022, álem do percentual estabelecido no "caput", conforme o estabelecido no ínicio I do § 1º e no §2º do art.43 da Lei 4.320/64:

    Art. 10º Dentro do limite previsto no artigo e em consonância com as normas constantes da portaria Interministerial nº163 de 04/05/01 e  alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesas que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação,  de acordo os artigos 40,42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal  4.320/64 . podendo a Admisntração Municípal suplementar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes/destinação de recursos prevista nesta Lei Orçamentária.

    § 1º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, ou entre programas no âmbito de cada órgão ou entre unidades orçamentárias, desde que seja obedecida a distribuição por grupo de despesa.

    § 2º Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o atendimento á ocorrência das seguintes situações:

    I - Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO:

    II - Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais,inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo:

    III - Suplementações para atender despesas com a educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde;

    IV - Créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações acorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.

    § 3º Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2º deste artigo o valor da receita orçada na fontes 500.

    Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a :

    I - tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

    II - proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração minicipal;

    III - contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. para atender insuficíencia de caixa, nos termos do art.39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação vigente:

    IV - firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municípal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;

    V - promover a concessão de subvenções  sociais, auxilios ou contribuição á organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações  religiosas, no termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou inexigivel o chamamento se a entidade beneficiária estiver nominadas no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;

    VI - firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativos, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2024, para repasse de contribuições, como despesas ás quais não corresponda  contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;

    VII - conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 maio de 2000;

    VIII - suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30(trinta) dias após o encerramento do exercício de 2023, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, nos termos da resposta á pergunta 2 do Parecer-C nº00/0024/2002;

    IX - registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento,as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;

    X - conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modoficação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, entre outras, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuiçao, sendo que a renúncia de receita constante desta Lei.

    XI - dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00( dez reais);

    XII - implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação Rio Verde de Mato Grosso;

    XIII - adequar as dotações arçamentárias dos contratos com vigência em 2023 aos novos programas, projetos e atividades constantes desde orçamento e do plano Plurianual/2022 a 2025, desde que sejam compativeis, sem apostilamento.

    Art. 12 Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2024 para enviar á Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento  das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modoficações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.

    Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2024 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.

     

    Art. 14 Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não superior a 0,50% (Zero Virgula Cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contigentes e outros ríscos e eventos físcais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme Portaria nº163 de 04.05.01 da STN.

    Art. 16 Fica integrado á Lei do Plano Plurianual-PPA os programas, objetivos, metas, atividades e projetos aprovados nesta Lei para o exercício de 2024 de acordo com seus anexos, e fica o Poder Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária- LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento-PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.

    Art. 17 O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social-RPPS, não considerado como contribuição patronal, nos termos do art.18 da Lei nº101/00, constitui despesa orçamentária destinada, exclusivamente, á cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização e de acordo com dotações constantes nos anexos desta Lei.

    Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revigadas as disposições em contráto.

    Gabinete do Prefeito Minicipal de Rio Verde de Mato Grosso - MS em 08/01/2024.

                                                            RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI

                                                                                  Prefeito Municipal 




    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/01/2024