Lei Ordinária n° 1400/2024 de 08 de Janeiro de 2024
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Munícipio de Rio Verde de Mato Grosso MS, para o exercício funanceiro de 2024 e dá outras providências".
O Prefeito do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuíções legais, faço saber que a Câmera Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municípal direta e Indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Òrgãos e Unidades da Administração Pública Municípal Direta ou Indireta.
Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Rio Verde de Mato Grosso, para o exercício de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 157.503.250,00 importando o Orçamento Fiscal em R$ 98.380.280,00 e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 59.127.970,00.
Art.3º A Receita Orçamentária decorréra da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS eda Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo Único; Se houver alteração nas normas legais quanto ás fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação, remanejamento e alteração das fontes e suas despesas, através de suas despesas, através de suplementação.
Art. 4º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constante dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Parágrafo único: Durante o exercício financeiro de 2024 a receita poderá se alterada de acordo com a necessidade de adequá-la á sua efetiva arrecadação.
Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2024, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundos, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamental.
Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um , o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme o inciso I, § 2º do art.2º da Lei nº.2.320/64, no que couber a cada Execução Orçamentária.
Art. 7º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundaçôes, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº.101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total da despesas fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes/ destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
§ 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do valor do excesso e a tendência do exercício nos termos do § 3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual estabelecido no "caput", evidenciado em qualquer, programa, projeto ou atividades, considerando o excesso de arrecadação e a tendência do excessos e as tendências do exercício por fontes/destinação de recursos.
§ 2º Fica autorizada a abertura de crédito adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2022, além do percentual estabelecido no "caput", conforme o estabelecido no inicio I do § 1º e no §2º do art.43 da Lei 4.320/64:
Art. 10º Dentro do limite previsto no artigo e em consonância com as normas constantes da portaria Interministerial nº163 de 04/05/01 e alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesas que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo os artigos 40,42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64 . podendo a Administração Municipal suplementar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes/destinação de recursos prevista nesta Lei Orçamentária.
§ 1º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, ou entre programas no âmbito de cada órgão ou entre unidades orçamentárias, desde que seja obedecida a distribuição por grupo de despesa.
§ 2º Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o atendimento á ocorrência das seguintes situações:
I - Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO:
II - Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo:
III - Suplementações para atender despesas com a educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde;
IV - Créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações acorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.
§ 3º Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2º deste artigo o valor da receita orçada na fontes 500.
Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a :