Lei Ordinária n° 1433/2024 de 19 de Dezembro de 2024
"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS), para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
O Prefeito do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Rio Verde de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 178.449.824,42 importando o Orçamento Fiscal em R$ 110.314.669,07 e o Orçamento da Seguridade Social em 68.135.155,35.
Art. 3º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único: Se houver alteração nas normas legais quando ás fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
Parágrafo único: Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la á sua efetiva arrecadação.
Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2025, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Parágrafo único - Na estimativa de receita para o exercício de 2025 foram consideradas as anistias, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, autorizadas em lei nos anos anteriores.
Art. 6º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I,§2º do art.2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades deverão atender as normas de contabilidade pública para a escrituração das contas públicas, nos termos dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Art. 9º O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrição constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor correspondente a 25% (Vinte e cinco por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes/destinação de recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
§ 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do valor do excesso e da tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual estabelecido no "caput", evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício por fontes/destinação de recursos.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais e criação de elementos de despesa decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço de 2024, além do percentual estabelecido no "caput", conforme o estabelecido no inciso I do § 1º e no § 2º do art.43 da Lei 4.320/64;
Art. 10 Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas constantes da Portaria Interministerial nº 163, 04/05/01 e alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentário se fizeram necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal suplementar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes/destinação de recursos prevista nesta Lei Orçamentária.
§ 1º Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de crédito adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o atendimento á ocorrência das seguintes situações:
I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
II - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
III - suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde;
IV - créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.
§ 2º Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referentes §2º deste artigo o valor da receita orçada na fonte 500.
Art. 11 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I - tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
III - firma convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
IV - promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição á organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e chamamento se a entidade beneficiária estiver nominadas no anexo a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
V - firma termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas ás quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
VI - conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, alterar o plano de cargos e vencimento e alteração na estrutura administrativa;
VII - suplementar ao deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal,
em até 30(trinte) dias após o encerramento do exercício de 2024.
tendo por base a receita efetivamente arrecada no exercício financeiro de 2024, nos termos da resposta á pergunta 2 do
Parecer-C nº 00/0024/2002;
VIII - registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
IX - conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, entre outros, nos termos de Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita constante desta Lei.
X - dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento e de contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00( dez reais );
XI - implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação;
XII - implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal da Primeira Infância;
XIII - adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2025 aos novos programas, projetos e atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2022 a 2025, desde que sejam compatíveis, sem apostilamento
Art. 12 Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2025 para enviar á Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2025 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Art. 14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2024, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2024, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 15 Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme Portaria STN/ME nº 163/2001 atualizada.
Art. 16 Fica integrado à Lei do Plano Plurianual - PPA os programas, objetivos, metas, atividades e projetos aprovados nesta lei para o exercício de 2025 de acordo com seus anexos, e fica o Poder Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento - PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 17 O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social - RPPS, não considerado como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei nº 1 O 1 /00, constitui despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização e de acordo com dotações constantes nos anexos desta lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor em 1 º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publica- se
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesas do Município de Rio Verde de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2024