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Lei Ordinária n° 1357/2023 de 22 de Março de 2023


"Dispõe sobre o banco de dados e expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA) e regulamenta o beneficio da meia entrada nos eventos culturais. "

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Fica criado o Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista no município de Rio Verde de Mato Grosso, que ficará sob a coordenação e administração da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. 

  • Parágrafo único. -
    O Cadastro poderá ser realizado por Entidades não governamentais prestadoras ou representativas da Pessoa com Deficiência. 
  • Art. 2º -
    Fica assegurado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com deficiência, por meio do Cadastro elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. 
  • Art. 3º -
    Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista, com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso ao atendimento dos serviços públicos e privados e concessão dos benefícios da meia entrada,em eventos culturais, que será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania conforme modelo do anexo II. 
  • Art. 4º - Para o cadastro será exigido à apresentação de: Laudo médico, documento de identificação e CPF. 
  • Art. 5º -
    A deficiência ou o Transtorno do Espectro Autista deverão ser comprovados por meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional da Doença (CID) ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF). O laudo médico deverá conter a descrição da deficiência e o CID correspondente à condição que caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à sequela. 
  • Art. 6º -
    Para os efeitos desta Lei, serão considerados pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista aquelas que PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL apresentarem: 
  • a) -
    Deficiência Física - alteração completa, ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentado e sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida; 
  • b) -
    Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ; 
  • c) -
    Deficiência Visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 
  • d) -
    Deficiência Intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; 
  • e) -
    Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Síndrome clínica caracterizada na forma de deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
  • Art. 7º -
    Para a obtenção da Carteira de Identificação é necessário preencher o requerimento junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado. 
  • Parágrafo único. -

    O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e documento oficial de identificação. 

  • Art. 8º - Deverá constar na carteira: 
  • I - Número do cadastro 
  • II - Número do CPF;
  • III - Nome completo; 
  • IV - Tipo de deficiência (intelectual, física, visual, auditiva e/ou múltipla) ou Transtorno do Espectro Autista;
  • V - Data de nascimento; 
  • VI - Data de emissão da certeira 
  • VII - Data de validade, sendo esta de 5 anos, a contar de sua emissão; 
  • VIII - Nome e assinatura do técnico por autenticidade e emissão da carteirinha; 
  • IX - Telefone;
  • X - Alergias; 
  • XI - Tipagem sanguínea; 
  • XII - Foto 3x4; 
  • XIII - Observação; 
  • Parágrafo único. - Quando houver necessidade de acompanhante deverá constar esta observação. 
  • Art. 9º - A carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e intransferível.
  • § 1º -
    A utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária de uso por 90 dias, a ser determinada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. 
  • § 2º -
    A suspensão será de um ano para os casos de reincidência no mau uso da carteira.

  • § 3º - O período de reincidência se esgota em dois anos, a contar da data final do prazo de suspensão. 
  • Art. 10 -
    O uso da carteira não substitui o documento oficial de identificação, devendo ser apresentados em conjunto, quando solicitado. 
  • Art. 11 -
    No caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a Secretaria Municipal de , Assistência Social e Cidadania, que procederá ao cancelamento da numeração e emitirá uma segunda via com nova numeração. 
  • Art. 12 -
    A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo cadastro, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista no município de Rio Verde de Mato Grosso. 
  • Art. 13 -
    Cabe à Secretaria competente, disciplinar, em regulamento próprio, como se dará a realização do Cadastro no prazo de 90 dias, contado da sua publicação. 
  • Art. 14 -
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 22 de março de 2023.
  • -
    "Dispõe sobre o banco de dados e expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA) e regulamenta o benefício da meia entrada nos eventos culturais." 
  • -
    O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei: 
  • Art. 1º -
    Fica criado o Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista no município de Rio Verde de Mato Grosso, que ficará sob a coordenação e administração da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. 
  • Parágrafo único. -
    O Cadastro poderá ser realizado por Entidades não governamentais prestadoras ou representativas da Pessoa com Deficiência.
  • Art. 2º -
    Fica assegurado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA} o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com deficiência, por meio do Cadastro elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. 
  • Art. 3º -
    Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista, com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso ao atendimento dos serviços públicos e privados e concessão dos benefícios da meia entrada em eventos culturais, que será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme modelo do anexo li. 
  • Art. 4º -

    Para o cadastro será exigido à apresentação de: Laudo médico, documento de identificação e CPF. 

  • Art. 5º -
    A deficiência ou o Transtorno do Espectro Autista deverão ser comprovados por meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional da Doença (CID} ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF). O laudo médico deverá conter a descrição da deficiência e o CID correspondente à condição que caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à sequela. 
  • Art. 6º -
    Para os efeitos desta Lei, serão considerados pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista aquelas que PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL apresentarem: 
  • a) -
    Deficiência Física - alteração completa, ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentado e sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;

  • b) -
    Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de SOOHZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;
  • c) -
    Deficiência Visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; 
  • d) -
    Deficiência Intelectual - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; 

  • e) -
    Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Síndrome clínica caracterizada na forma de deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
  • Art. 7º -
    Para a obtenção da Carteira de Identificação é necessário preencher o requerimento junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado. 
  • Parágrafo único. -
    O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e documento oficial de identificação. 
  • Art. 8º - Deverá constar na carteira: 
  • I - Número do cadastro 
  • II - Número do CPF; 
  • III - Nome completo; 
  • IV - Tipo de deficiência (intelectual, física, visual. auditiva e/ou múltipla) ou Transtorno do Espectro Autista; 
  • V -  Data de nascimento; 
  • VI - Data de emissão da certeira 
  • VII - Data de validade, sendo esta de 5 anos, a contar de sua emissão; 
  • VIII - Nome e assinatura do técnico por autenticidade e emissão da carteirinha; 
  • IX - Telefone; 
  • X - Alergias; 
  • XI -

    Tipagem sanguínea; 

  • XII - Foto 3x4; 
  • XIII - Observação; 
  • Parágrafo único. - Quando houver necessidade de acompanhante deverá constar esta observação. 
  • Art. 9º -  A carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e intransferível. 
  • § 1º -
    A utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária de uso por 90 dias, a ser determinada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
  • § 2º - A suspensão será de um ano para os casos de reincidência no mau uso da carteira.
  • § 3º - O período de reincidência se esgota em dois anos, a contar da data final do prazo de suspensão.
  • Art. 10 -

    O uso da carteira não substitui o documento oficial de identificação, devendo ser apresentados em conjunto, quando solicitado. 

  • Art. 11 -
    No caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que procederá ao cancelamento da numeração e emitirá uma segunda via com nova numeração. 
  • Art. 12 -
    A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo cadastro, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista no município de Rio Verde de Mato Grosso.  
  • Art. 13 -
     Cabe à Secretaria competente, disciplinar, em regulamento próprio, como se dará a realização do Cadastro no prazo de 90 dias, contado da sua publicação. 
  • Art. 14 -
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 22 de março de 2023. 


Registra-se e publica-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 22 de março de 2023.

RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/03/2023