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Brasao 1501095718

Lei Ordinária n° 1069/2014 de 30 de Dezembro de 2014


Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Rio Verde de Mato Grosso, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO,Estado de Mato Grosso do Sul , Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei


  • Art. 1º -

    Esta Iei regula no município de Rio Verde de Mato Grosso em conformidade com o art. 216-A, §4.º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

  • parágrafo único -

    O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

  • Art. 2º -

    A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso, com a participação da sociedade. no campo da cultura.

  • Art. 3º -

     A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso.

  • Art. 4º -

    A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico. devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da ordem pública no Município de Rio Verde de Mato Grosso.

  • Art. 5º -

    É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade. planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Rio Verde de Mato Grosso e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

  • Art. 6º -

    Cabe ao Poder Público do Município de Rio Verde de Mato Grosso planejar e implementar políticas públicas para:

    I assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

    II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

    III contribuir para a construção da cidadania cultural;

    IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

    V-combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza

    VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

    VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural:

    VIII democratizar os processos decisórios assegurando a participação e o controle social

    IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

    X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

    XII - contribuir para a promoção da cultura da paz

  • Art. 7º -

    A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

  • Art. 8º -

     A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública

  • Art. 9º -

    Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.

  • Art. 10º -

    Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos

    direitos culturais, entendidos como.

    I - o direito à identidade e à diversidade cultural:

    II o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

    a) Livre criação e expressão;

    b) Livre acesso;

    c) Livre difusão;

    d) Livre participação nas decisões de politica cultural.

    III o direito autoral;

    IV- o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.

  • Art. 11º -

    O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura

  • Seção 1

    Da Dimensão Simbólica da Cultura

  • Art. 12° -

    A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Municipio de Rio Verde de Mato Grosso, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local. conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

  • Art. 13° -

    ilegível

  • Art. 14° -

    A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural

  • Art. 15° -

    Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos inteculturais, nos planos local. regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana. presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.

  • Seção 2

    Da Dimensão Cidadã da Cultura

  • Art. 16° -

     

    Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das politicas culturais, porquanto a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Rio Verde de Mato Grosso.

  • Art. 17° -

    Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

  • Art. 18° -

    1° linha ilegível 

    Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do património cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras. pantaneiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Art. 215 e 216 da Constituição Federal

  • Art. 19° -

    O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade

  • Art. 20° -

    O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

     

  • Art. 21° -

    O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências, seminários, fóruns, reuniões, comissões e da instalação de órgãos colegiados

  • Seção 3

    Da Dimensão Econômica da Cultura

  • Art. 22° -

    Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais

  • Art. 23° -

    O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:

    I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, Formação, produção,  difusão, distribuição e consumo

    ll. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social:

    III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.

  • Art. 24º -

    As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

     

  • Art. 25º -

    As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.

  • Art. 26º -

    O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Rio Verde de Mato Grosso deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

  • Art. 27º -

    O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.

  • TÍTULO 2

    DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

  • Capítulo 1

    Das Definições e dos Princípios

  • Art. 28º -

    O Sistema Municipal de Cultura SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, a democratização dos processos decisórios e obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

  • Art. 29º -

    O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

  • Art. 30º -

    Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:

    1-diversidade das expressões culturais,

    II- Universalização do acesso aos bens e serviços culturais:

    III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais,

    IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

    Integração e iteração na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

    VI-complementaridade nos papéis dos agentes de promoção cultural:

    VII-transversalidade das políticas culturais:

    VIII-autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil,

    XI-descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações:

    xII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura   

  • Capítulo 2

    Dos Objetivos

  • Art. 31° -

    O Sistema Municipal de Cultura SMC, tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais. em âmbito municipal.

  • Art. 32º -

    São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura SMC de Rio Verde de Mato Grosso:

    I estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

    II- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, e localidades do município;

    III-articular e programar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município:

    IV promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e pessoas físicas disponíveis:

    V criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

    VI estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção cultural.

  • Capítulo 3

    Da Estrutura Dos Componentes 

  • Art. 33º -

    Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:

    I- Coordenação:

    a) Assessoria Especial de Cultura.

    II- Instâncias de Articulação. Pactuação e Deliberação:

    a) Conselho Municipal de Política Cultural,

    b) Conferência Municipal/Intermunicipal de Cultura.

    III- Instrumentos de Gestão:

    a) Plano Municipal de Cultura PMC:

    IV Sistemas Setoriais de Cultura:

  • parágrafo único -

     O Sistema Municipal de Cultura SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde. dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação

  • Seção 2

    Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

  • Art. 34º -

    Assessoria Especial de Cultura é órgão superior, vinculada diretamente ao gabinete do prefeito do município de Rio Verde de Mato Grosso, conforme o organograma municipal se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

  • Art. 35º -

    Integram a estrutura da Assessoria Especial de Cultura, as instituições vinculadas indicados a seguir:

    1-Centro de Artesanato Rota Pantaneira, Casa do Artesão;

    II- Biblioteca Pública Municipal;

    III- Outros que venham a ser constituídos.

  • Art. 36º -

    São atribuições da Assessoria Especial de Cultura como órgão de coordenação do Sistema Municipal de Cultura

    1- Formular e implementar com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura

    -PMC, executando as políticas e as ações culturas definidas,

    integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação:

    III promover o planejamento e fomento das novidades culturais com uma visão ampla e integrada no território de Município, considerando a celtura como uma área estratégica para o desenvolvimento local

    IV-Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município

    V-Preservar e valorizar o património cultural do Município,

    VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor as público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município

    VII manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura:

    VIII-promover o intercâmbio cultural a nível municipal, regional, nacional e internacional:

    IX-Criar e assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura

    SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito municipal;

    X-Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais,

    XI estrutura e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural,

    XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do município

    XIII elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo,

    XIV captar recursos para projetos e programes específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais

    XV-Operacionalizar as atividades de Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

    XVI- realizar a Conferência Municipal de Cultura CSMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura

  • Art. 37º -

    A Assessoria Especial de Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de cultura SMC

    II- Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura SNC e ao Sistema Estadual de Cultura, sendo de competência exclusiva do Prefeito Municipal a assinatura dos respectivos tentos de adesão volume

    III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário d Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC e nas suas instâncias setoriais:

    IV - Implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Inte Comissão Inter gestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultura -CNPC:

    V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionada com o Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC.

    VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativa que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura SNC e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais:

    VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura SNC, para a compatibilização interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão.

    VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura ne programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.

    IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito de respectivos planos de cultura;

    X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC, com o Governo do Estado com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Area da Cultura especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão da políticas públicas de cultura do Municípios

    XI-coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura-CMC.

  • Seção 3

    Das Instâncias de Articulação, pactuação e Deliberação

  • Art. 38º -

    Constituem-se instancias de articulações, pacta deliberação Sistema Municipal

    de Cultura SMC:

    1-Conselho Municipal de Política Cultural

    II-Conferência Municipal de Cultura CMC

  • Art. 39º -

    Criado e regulamentado pela Lei Municipal Lei nº 1058/ de 01 de abril de 2014

  • Art. 40º -

    Da Conferência Municipal de Cultura - CMC

    Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura-CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura.

    § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura CMC analisar e aprovar proposições, e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

    § 2º°. Cabe à Assessoria Especial de Cultura, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura-CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

    § 3º. A Conferência Municipal de Cultura CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

    § 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura CMC será, no mínimo de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

  • Seção 4

    Dos Instrumentos de Gestão

  • Art. 41º -

    Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

    I-Plano Municipal de Cultura - PMC;

    II- Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC:

    III- Conselho Municipal de Políticas Culturais. CMPC

    Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro e de qualificação dos recursos humanos.

  • Art. 42º -

    O Plano Municipal de Cultura PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura-SMC

  • Art. 43º -

    A elaboração do Plano Municipal de Cultura PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Assessoria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Intermunicipal de Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser votado pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e encaminhado ao Prefeito Municipal para que o submeta à Câmara de Vereadores.

  • parágrafo único -

    O Plano Municipal de Cultura será composto de:

    1- Diagnóstico do desenvolvimento da cultura:

    II- Diretrizes e prioridades.

    III- Objetivos gerais e específicos;

    IV- Estratégias, metas e ações:

    V- Prazos de execução:

    VI- Resultados e impactos esperados;

    VII- Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

    VIII- Mecanismos e fontes de financiamento,

    IX- Indicadores de monitoramento e avaliação

  • Art. 44º -

     

    O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso.

    Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso:

    l-Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

    II- Fundo de Investimentos Culturais de Rio Verde FIC-RV, definido lei municipal n." Lei 0796/2004;

    III-Outros que venham a ser criados

  • Art. 45º -

    Art. 45 Criado e regulamentado pela Lei Municipal nº Lei 0796 de 08 de outubro de 2004

  • Art. 46º -

    A principal fonte de recursos do Sistemas Municipal da Cultura é o Fundo de Investimentos Culturais FIC-RV.

  • Art. 47º -

    O financiamento das políticas públicas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo de Investimentos Culturais -FIC-RV.

  • Art. 48º -

     

    A gestão financeira do Fundo de Investimentos Culturais FIC-RV será conforme -regulamentado pela Lei Municipal n.º Lei 0796 de 08 de outubro de 2004.

  • Art. 49º -

    O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativo, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos

    § 1º. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA

  • Art. 50º -

    As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

  • Art. 51º -

    O Município de Rio Verde de Mato Grosso integrou-se ao Sistema Nacional de Cultura SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, no dia 14 de julho de 2013 na forma do regulamento.

  • Art. 52º -

    lei entra em vigor na data de sua publicação



registra-se e publica-ser

Rio Verde de Mato Grosso (MS), 30 de Dezembro 2014

Mário Alberto Kruger

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/12/2014