Lei Ordinária n° 1069/2014 de 30 de Dezembro de 2014
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Rio Verde de Mato Grosso, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO,Estado de Mato Grosso do Sul , Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Esta Iei regula no município de Rio Verde de Mato Grosso
em conformidade com o art. 216-A, §4.º, da Constituição da República Federativa
do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico,
com pleno exercício dos direitos culturais.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso, com a participação da sociedade. no campo da cultura.
A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso.
A cultura é um importante vetor de desenvolvimento
humano, social e econômico. devendo ser tratada como uma área estratégica para
o desenvolvimento sustentável e para a promoção da ordem pública no Município
de Rio Verde de Mato Grosso.
É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade. planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Rio Verde de Mato Grosso e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Cabe ao Poder Público do Município de Rio Verde de Mato
Grosso planejar e implementar políticas públicas para:
I assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade
das expressões culturais presentes no município;
V-combater a discriminação e o preconceito de qualquer
espécie e natureza
VI - promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão
cultural:
VIII democratizar os processos decisórios assegurando a
participação e o controle social
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no
âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz
A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública
Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como.
I - o direito à identidade e à diversidade cultural:
II o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) Livre criação e expressão;
b) Livre acesso;
c) Livre difusão;
d) Livre participação nas decisões de politica cultural.
III o direito autoral;
IV- o direito ao intercâmbio cultural nacional e
internacional.
O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura
Da Dimensão Simbólica da Cultura
A dimensão simbólica da cultura compreende os bens
de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do
Municipio de Rio Verde de Mato Grosso, abrangendo todos os modos de viver,
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local. conforme o
Art. 216 da Constituição Federal.
ilegível
A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção
nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural
Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
inteculturais, nos planos local. regional, nacional e internacional,
considerando as diferentes concepções de dignidade humana. presentes em todas
as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das politicas culturais,
porquanto a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural
puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Rio Verde de Mato
Grosso.
Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à
cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão,
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
1° linha ilegível
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do património cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras. pantaneiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Art. 215 e 216 da Constituição Federal
O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para
criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade
O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas
condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual.
O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências, seminários, fóruns, reuniões, comissões e da instalação de órgãos colegiados
Da Dimensão Econômica da Cultura
Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais
O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
I. sistema de produção, materializado em cadeias produtivas,
num processo que envolva as fases de pesquisa, Formação, produção, difusão, distribuição e consumo
ll. elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social:
III. conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar
modernização e desenvolvimento humano.
As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao
seu valor mercantil.
As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de Rio Verde de Mato Grosso deve ser estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos.
O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Das Definições e dos Princípios
O Sistema Municipal de Cultura SMC se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas,
bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento
institucional, a democratização dos processos decisórios e obtenção de
economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos
recursos públicos.
O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes,
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de
gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira
União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas
e instituições culturais e a sociedade civil.
Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu
funcionamento são:
1-diversidade das expressões culturais,
II- Universalização do acesso aos bens e serviços culturais:
III- fomento à produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais,
IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos
e privados atuantes na área cultural;
Integração e iteração na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI-complementaridade nos papéis dos agentes de promoção
cultural:
VII-transversalidade das políticas culturais:
VIII-autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil,
XI-descentralização articulada e pactuada da gestão, dos
recursos e das ações:
xII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura
Dos Objetivos
O Sistema Municipal de Cultura SMC, tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo
o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais. em âmbito municipal.
São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura
SMC de Rio Verde de Mato Grosso:
I estabelecer um processo democrático de participação na
gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos
da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais,
distritos, e localidades do município;
III-articular e programar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no
processo do desenvolvimento sustentável do Município:
IV promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e
serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e pessoas físicas disponíveis:
V criar instrumentos de gestão para acompanhamento e
avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
VI estabelecer parcerias entre os setores público e privado
nas áreas de gestão e de promoção cultural.
Da Estrutura Dos Componentes
Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I- Coordenação:
a) Assessoria Especial de Cultura.
II- Instâncias de Articulação. Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural,
b) Conferência Municipal/Intermunicipal de Cultura.
III- Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura PMC:
IV Sistemas Setoriais de Cultura:
O Sistema Municipal de Cultura SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde. dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Assessoria Especial de Cultura é órgão superior, vinculada
diretamente ao gabinete do prefeito do município de Rio Verde de Mato Grosso,
conforme o organograma municipal se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Integram a estrutura da Assessoria Especial de Cultura, as
instituições vinculadas indicados a seguir:
1-Centro de Artesanato Rota Pantaneira, Casa do Artesão;
II- Biblioteca Pública Municipal;
III- Outros que venham a ser constituídos.
São atribuições da Assessoria Especial de Cultura como órgão
de coordenação do Sistema Municipal de Cultura
1- Formular e implementar com a participação da sociedade
civil, o Plano Municipal de Cultura
-PMC, executando as políticas e as ações culturas definidas,
integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação:
III promover o planejamento e fomento das novidades
culturais com uma visão ampla e integrada no território de Município,
considerando a celtura como uma área estratégica para o desenvolvimento local
IV-Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais
que expressam a diversidade étnica e social do Município
V-Preservar e valorizar o património cultural do Município,
VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor as
público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município
VII manter articulação com entes públicos e privados visando
a cooperação em ações na área da cultura:
VIII-promover o intercâmbio cultural a nível municipal,
regional, nacional e internacional:
IX-Criar e assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito municipal;
X-Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos
culturais, democratizando o acesso aos bens culturais,
XI estrutura e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural,
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do município
XIII elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo,
XIV captar recursos para projetos e programes específicos
junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais
XV-Operacionalizar as atividades de Conselho Municipal de Política
Cultural CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI- realizar a Conferência Municipal de Cultura CSMC,
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura
A Assessoria Especial de Cultura, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de cultura SMC
II- Promover a integração do Município ao Sistema Nacional
de Cultura SNC e ao Sistema Estadual de Cultura, sendo de competência exclusiva
do Prefeito Municipal a assinatura dos respectivos tentos de adesão volume
III - instituir as orientações e deliberações normativas e
de gestão, aprovadas no plenário d Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC
e nas suas instâncias setoriais:
IV - Implementar, no âmbito do Governo Municipal, as
pactuações acordadas na Comissão Inte Comissão Inter gestores Bipartite - CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultura -CNPC:
V - Emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionada com o Sistema Municipal de Cultura
SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política
Cultural-CMPC.
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e
parâmetros quantitativos e qualitativa que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta ou indiretamente,
com recursos do Sistema Nacional de Cultura SNC e do Sistema Estadual de
Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais:
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura
SNC, para a compatibilização interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão.
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas
e ações transversais da cultura ne programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal.
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais
entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito de respectivos planos
de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura-SNC,
com o Governo do Estado com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Area da Cultura especialmente capacitando e qualificando recursos
humanos responsáveis pela gestão da políticas públicas de cultura do Municípios
XI-coordenar e convocar a Conferência Municipal de
Cultura-CMC.
Das Instâncias de Articulação, pactuação e Deliberação
Constituem-se instancias de articulações, pacta deliberação
Sistema Municipal
de Cultura SMC:
1-Conselho Municipal de Política Cultural
II-Conferência Municipal de Cultura CMC
Criado e regulamentado pela Lei Municipal Lei nº 1058/ de 01
de abril de 2014
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 40. A Conferência Municipal de Cultura-CMC constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o
Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e
segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e
propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de
Cultura CMC analisar e aprovar proposições, e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2º°. Cabe à Assessoria Especial de Cultura, convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura CMC, que se reunirá ordinariamente
a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Política Cultural CMPC. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura-CMC deverá estar de acordo com o calendário de
convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura CMC poderá ser
precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência
Municipal de Cultura CMC será, no mínimo de dois terços dos delegados, sendo os
mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Dos Instrumentos de Gestão
Constituem-se em instrumentos de
gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I-Plano Municipal de Cultura -
PMC;
II- Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC:
III- Conselho Municipal de
Políticas Culturais. CMPC
Parágrafo único. Os instrumentos
de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC se caracterizam como ferramentas
de planejamento, inclusive técnico e financeiro e de qualificação dos recursos
humanos.
O Plano Municipal de Cultura PMC
tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que
organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura-SMC
A elaboração do Plano Municipal de
Cultura PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Assessoria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Intermunicipal de Cultura CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser
votado pelo Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e encaminhado ao
Prefeito Municipal para que o submeta à Câmara de Vereadores.
O Plano Municipal de Cultura será
composto de:
1- Diagnóstico do desenvolvimento
da cultura:
II- Diretrizes e prioridades.
III- Objetivos gerais e
específicos;
IV- Estratégias, metas e ações:
V- Prazos de execução:
VI- Resultados e impactos
esperados;
VII- Recursos materiais, humanos e
financeiros disponíveis e necessários;
VIII- Mecanismos e fontes de
financiamento,
IX- Indicadores de monitoramento e avaliação
O Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato
Grosso.
Parágrafo único. São mecanismos de
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato
Grosso:
l-Orçamento Público do Município,
estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II- Fundo de Investimentos
Culturais de Rio Verde FIC-RV, definido lei municipal n." Lei 0796/2004;
III-Outros que venham a ser
criados
Art. 45 Criado e regulamentado
pela Lei Municipal nº Lei 0796 de 08 de outubro de 2004
A principal fonte de recursos do Sistemas
Municipal da Cultura é o Fundo de Investimentos Culturais FIC-RV.
O financiamento das políticas
públicas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos
do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o
Fundo de Investimentos Culturais -FIC-RV.
A gestão financeira do Fundo de
Investimentos Culturais FIC-RV será conforme -regulamentado pela Lei Municipal
n.º Lei 0796 de 08 de outubro de 2004.
O processo de planejamento e do
orçamento do Sistema Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível
local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativo, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos
§ 1º. O Plano Municipal de Cultura
será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA
As diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência
Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
O Município de Rio Verde de Mato
Grosso integrou-se ao Sistema Nacional de Cultura SNC por meio da assinatura do
termo de adesão voluntária, no dia 14 de julho de 2013 na forma do regulamento.
lei entra em vigor na data de sua
publicação
registra-se e publica-ser
Rio Verde de Mato Grosso (MS), 30 de Dezembro 2014
Mário Alberto Kruger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/12/2014