-
-
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
-
-
Parágrafo único. - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) é órgão consultivo de assessoramento do Poder Executivo Municipal.
-
-
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Turismo de Município de Rio Verde de Mato Grosso
-
-
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
-
-
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
-
-
Art. 4º - O Conselho de Turismo será constituído de 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, abaixo relacionados:
-
-
I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras;
-
-
II - 01 (um) Representante da Superintendência de Turismo;
-
-
III - 01 (um) Representante da Superintendência de Meio Ambiente;
-
-
IV - 01 (um) Representante do Corpo de Bombeiros;
-
-
V - 01 (um) Representante da Câmara de Vereadores;
-
-
VI - 01 (um) Representante dos Balneários e Pousadas;
-
-
VII - 01 (um) Representante do Comércio de Alimentos (bares e restaurantes);
-
-
VIII - 01 (um) Representante da Associação Comercial de Rio Verde de Mato Grosso/MS;
-
-
§ 1º - Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
-
-
§ 2º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
-
-
§ 3º - O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
-
-
§ 4º - Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato de substituto.
-
-
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
-
-
Art. 5º - Art. 5°. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
-
-
I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
-
-
II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo -FUMTUR;
-
-
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
-
-
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
-
-
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos:
-
-
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
-
-
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
-
-
VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;
-
-
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
-
-
Art. 6º - O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
-
-
Art. 7º - Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
-
-
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice-Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
-
-
§ 1º - Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
-
-
§ 2º - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo VicePresidente do COMTUR.
-
-
§ 3º - Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
-
-
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Turismo
-
-
Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS (FUMTUR), instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico .
-
-
Parágrafo único. - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
-
-
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
-
-
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
-
-
Art. 10 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
-
-
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
-
-
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
-
-
III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
-
-
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
-
-
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
-
-
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
-
-
VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
-
-
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
-
-
IX - outras rendas eventuais.
-
-
Parágrafo único. - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
-
-
Art. 11 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
-
-
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados preferencialmente em:
-
-
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
-
-
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
-
-
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
-
-
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
-
-
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
-
-
Parágrafo único. - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
-
-
Art. 13 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á:
-
-
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
-
-
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
-
-
Parágrafo único. - O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
-
-
Art. 14 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
-
-
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
-
-
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
-
-
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 648 de 17 de dezembro de 1998 e a Lei Municipal nº 650 de 09 de março de 1999.
-
-
- "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR e dà outras providências.
RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI, Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso MS.
-
-
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo- COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Rido Verde de Mato Grosso MS.
-
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Capítulo I
Do Conselho Municipal de Turismo de Município de Rio Verde de Mato Grosso
-
-
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-à de membros representantes do poder público, a iniciativa privada e soriedade civil organizada com vínculo e ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
-
-
Art. 3º - O Conselho Município de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
-
-
Art. 4º - O Conselho de Turismo será constituído de 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustenado no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, abaixo relacionados:
-
-
I - O1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obra:
-
-
II - 01 (um) Representante da Superintendência de Turismo:
-
-
III - 01 (um) Representante da Superintendência de Meio Ambiente:
-
-
IV - 01 (um) Representante do Corpo de Bomheiros:
-
-
V - O1 (um) Representante da Câmara de Vereadores:
-
-
VI - O 1 (um) Representante dos Balneários e Pousadas:
-
-
VII - 01 (um) Representante do Comércio de Alimentos (bares e restaurantes):
-
-
VIII - 01 (um) Representante da Associação Comercial de Rio Verde de Mato Grosso MS:
-
-
§ 1º - Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
-
-
§ 2º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
-
-
§ 3º - O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
-
-
§ 4º - Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato de substítulo.
-
-
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
-
-
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
-
-
I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo:
-
-
II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
-
-
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Politica Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR:
-
-
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado:
-
-
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos:
-
-
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Rio Verde de Mato Grosso MS t' promover melhorias na infraestrutura turística receptiva:
-
-
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica:
-
-
VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município:
-
-
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
-
-
Art. 6º - O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
-
-
Art. 7º - Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
-
-
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu Vice-Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
-
-
§ 1º - Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos os Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
-
-
§ 2º - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente do COMTUR.
-
-
§ 3º - Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
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Capítulo II
Do Fundo Municipal de Turismo
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Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Município de Rio Verde de ato Grosso MS (FUMTUR), instrumento de captação e aplicação de recursos, com a Finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
-
-
Parágrafo único. - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
-
-
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
-
-
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
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Art. 10 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
-
-
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
-
-
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
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-
III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
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-
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
-
-
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
-
-
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
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-
VII - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
-
-
VIII - renda provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
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-
IX - outras rendas eventuais.
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Parágrafo único. - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
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Art. 11 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo -FUMTUR, deverão ser processadas acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
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-
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados preferencialmente em:
-
-
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
-
-
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
-
-
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
-
-
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
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-
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
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-
Parágrafo único. - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
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-
Art. 13 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á:
-
-
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
-
-
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
-
-
Parágrafo único. - O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
-
-
Art. 14 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
-
-
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
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-
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
-
-
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 648 de 17 de dezembro de 1998 e a Lei Municipal nº 650 de 09 de março de 1999.
-
-
- "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo- COMTUR e de Fundo Municipal de Turismo- FUMTUR, e dà outras providências."
RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI, Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso do Sul, aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Rio Verde de Mato Grosso MS.
-
-
Parágrafo único. - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR é órgão consultivo de assessoramento do Poder Executivo Municipal.
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-
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Turismo de Município de Rio Verde de Mato Grosso
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-
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-à de membros representantes do poder público, na iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e ou interesse no desenvolvimento turistico do Município.
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-
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
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-
Art. 4º - O Conselho de Turismo será constituído de 04 (quatro) membros do Poder Público e 04 (quatro) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, abaixo relacionados:
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I - 01 ( um) Representante da Secreraria Municipal de Obra,:
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II - 01 (um) Representante da Superintendência de Turismo:
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III - 01(um) Representante da Superintendência de Meio Ambiente:
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IV - 01(um) Representante do Corpo de Bombeiros:
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V - 01 (um) Representante da Câmara de Rio Vereadores:
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VI - 01 (um) Representante dos Balneários e Pousadas:
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VII - 01 (um) Representante do Comércio de Alimentos (bares e restaurantes):
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VIII - 01 (um) Representante da Associação Comercial de Rio Verde de Mato Grosso MS:
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§ 1º - Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
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-
§ 2º - O Presidente. Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
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§ 3º - O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período.
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§ 4º - Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado completará o mandato de substituto.
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§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
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Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
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I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo:
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-
II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo -FUMTUR:
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III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos a Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR:
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IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado:
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V - Suprir, mediante decisão coletiva a, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos:
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-
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Rio Verde de Mato Grosso MS e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva:
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VII - Promover junto ás autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica:
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VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município:
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IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
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Art. 6º - O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
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-
Art. 7º - Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
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-
Art. 8º - O Conselho reunir-se-à trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do deu Vice-Presidente, com antecendência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
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§ 1º - Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente consideradas pelos respectivos, os Órgãos. repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
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-
§ 2º - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente do COMTUR.
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§ 3º - Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
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Capítulo II
Do Fundo Municipal de Turismo
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Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo do Município de Rio Verde de Mato Grosso MS (FUMTUR), instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vínculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
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-
Parágrafo único. - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
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-
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
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-
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
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Art. 10 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
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-
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios:
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-
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
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-
III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos:
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-
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados:
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-
VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico:
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-
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais:
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-
IX - outras rendas eventuais.
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-
Parágrafo único. - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
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-
Art. 11 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUNTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser denvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e conselho Municipal de Turismo- COMTUR.
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-
Art. 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados preferencialmente em:
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-
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo:
-
-
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
-
-
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias:
-
-
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
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-
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e que desenvolvam a atividade turistica no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
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-
Parágrafo único. - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
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-
Art. 13 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á:
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-
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
-
-
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
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-
Parágrafo único. - O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 14 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
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Art. 15 - O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
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-
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
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Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 648 de 17 de dezembro de 1998 e a Lei Municipal nº 650 de 09 de março de 1999.
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- "Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências".
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- O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX, art. 37 da Constituição Federal, para provimento de vagas em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
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§ 1º - As contratações previstas nesta Lei, terão validade até o dia 31 de dezembro de 2022.
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§ 2º - As contratações ora autorizadas deverão ser precedidas de processo seletivo, mesmo que simplificado, a ser realizado pela administração municipal.
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Art. 2º - Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal.
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Art. 3º - Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
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I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto nº. 70.436/72;
-
-
II - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 70 (setenta) anos incompletos.
-
-
III - ter votado nas últimas eleições ou justificado a ausência;
-
-
IV - estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino;
-
-
V - gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;
-
-
VI - possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente.
-
-
Parágrafo único. - Nas contratações previstas no caput do artigo 1 °desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
-
-
I - fixação de remuneração com base na referência inicial do referido cargo, prevista no Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS;
-
-
II - prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
-
-
III - adicionais e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos servidores efetivos.
-
-
Art. 4º - É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como designações especiais, exceto as compatíveis com a natureza do cargo.
-
-
Art. 5º - O pessoal contratado por força desta lei deverá prestar serviços dentro do território municipal.
-
-
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
-
-
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
-
-
- "Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências".
-
-
- O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX, art. 37 da Constituição Federal, para provimento de vagas em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
-
-
§ 1º - As contratações previstas nesta Lei, terão validade até o dia 31 de dezembro de 2022.
-
-
§ 2º - As contratações ora autorizadas deverão ser precedidas de processo seletivo, mesmo que simplificado, a ser realizado pela administração municipal.
-
-
Art. 2º - Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal.
-
-
Art. 3º - Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
-
-
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto nº . 70.436/72;
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-
II - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 70 (setenta) anos incompletos.
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-
III - ter votado nas últimas eleições ou justificado a ausência;
-
-
IV - estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino;
-
-
V - gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;
-
-
VI - possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente.
-
-
Parágrafo único. - Nas contratações previstas no caput do artigo 1º desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
-
-
I - fixação de remuneração com base na referência inicial do referido cargo, prevista no Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS;
-
-
II - prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
-
-
III - adicionais e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos servidores efetivos.
-
-
Art. 4º - É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como designações especiais, exceto as compatíveis com a natureza do cargo.
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Art. 5º - O pessoal contratado por força desta lei deverá prestar serviços dentro do território municipal.
-
-
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
-
-
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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-
- "Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências".
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- O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - ES TADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX, art. 37 da Constituição Federal, para provimento de vagas em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
-
-
§ 1º - As contratações previstas nesta Lei, terão validade até o dia 31 de dezembro de 2022.
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§ 2º - As contratações ora autorizadas deverão ser precedidas de processo seletivo, mesmo que simplificado, a ser realizado pela administração municipal.
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Art. 2º - Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos do § 13, art. 40 da Constituição Federal.
-
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Art. 3º - Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
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I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto nº . 70.436/72;
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-
II - ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 70 (setenta) anos incompletos.
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-
III - ter votado nas últimas eleições ou justificado a ausência;
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-
IV - estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino;
-
-
V - gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;
-
-
VI - possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente.
-
-
Parágrafo único. - Nas contratações previstas no caput do artigo 1º desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
-
-
I - fixação de remuneração com base na referência inicial do referido cargo, prevista no Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS;
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-
II - prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
-
-
III - adicionais e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos servidores efetivos.
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Art. 4º - É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços alheios ao prescrito no Anexo Único desta Lei, bem como designações especiais, exceto as compatíveis com a natureza do cargo.
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Art. 5º - O pessoal contratado por força desta lei deverá prestar serviços dentro do território municipal.
-
-
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
-
-
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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-
- "Disciplina o sistema de diárias para cobrir despesas de viagens dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Rio Verde de Mato Grosso e dá outras providências".
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-
- O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º - Os servidores públicos e os agentes políticos do Poder Executivo de Rio Verde de Mato Grosso - Estado de Mato Grosso do Sul, que se deslocarem em missão oficial à serviço do Município, fazem jus à percepção de diária para a cobertura com as despesas de hospedagem, alimentação e translado interno na cidade de destino, no valor estipulado no Anexo 1, desta Lei;
-
-
§ 1º - Será de responsabilidade do Município o fornecimento do transporte para o deslocamento do servidor e/ou agente político entre o Município e a cidade de destino, seja através de veículo da frota municipal, passagem rodoviária ou aérea, conforme o caso;
-
-
§ 2º - Ocorrendo a necessidade de deslocamento do servidor em veículo próprio, o Poder Executivo Municipal fará a indenização ao custo de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por quilometro rodado, ficando o proprietário do veículo responsável por todos os custos de abastecimento e manutenção, inclusive, despesas inerentes ao seguro automotivo, nos termos da Declaração estabelecida no Anexo IV desta Lei;
-
-
§ 3º - O valor da indenização, de que trata o parágrafo anterior, refere-se ao percurso de deslocamento de cidade à cidade (ida e volta), não incluindo o translado interno no município de destino, o qual já está coberto pelos valores estabelecidos no Anexo 1;
-
-
§ 4º - A solicitação de diárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante do Anexo li desta Lei, excetuado os casos de urgência e emergência;
-
-
§ 5º - As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento;
-
-
Art. 2° - A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
-
-
Art. 3º - O Prefeito Municipal é o único competente para a autorização da concessão das diárias, de que trata esta Lei, podendo, todavia, delegar a competência nos termos da Lei Orgânica Municipal;
-
-
Art. 4º - No prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno, o servidor é obrigado a apresentar o Relatório Circunstanciado de Viagem, constante do Anexo Ili desta Lei, com a juntada de documento que comprove o deslocamento que deu origem a concessão da diária;
-
-
§ 1° - Só será concedida nova diária após a apresentação de Relatório Circunstanciado de Viagem, estabelecido no "caput" deste artigo, devidamente aprovado pela Autoridade Superior;
-
-
§ 2° - As diárias não utilizadas deverão ser ressarcidas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o regresso do servidor;
-
-
§ 3º - O não ressarcimento das diárias não utilizadas ou a não apresentação do Relatório Circunstanciado de Viagem, de que trata o § 1° deste artigo, autorizará a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças determinar o desconto em folha de pagamento e requisitar a instauração de processo administrativo disciplinar;
-
-
§ 4º - Para as diárias concedidas não é necessário a prestação de contas das despesas efetuadas, todavia deverá ser apresentado o Relatório Circunstanciado de Viagem, com documento comprovando o deslocamento, conforme estabelece o "caput" deste artigo.
-
-
§ 5º - A responsabilidade pelo controle das viagens e do relatório de viagem é, respectivamente, do solicitante e de seu superior hierárquico;
-
-
Art. 5º - Os valores das diárias de que trata esta Lei, poderão ser reajustados anualmente, sempre no mês de janeiro, mediante ato do Prefeito Municipal, utilizando para tanto o IPCA -Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, editado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
-
-
Art. 6º - Ficam instituídos os seguintes anexos, a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta Lei:
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-
I - Anexo I - Tabela de Valores das Diárias;
-
-
II - Anexo lI - Formulário de Solicitação de Diárias;
-
-
III - Anexo III - Formulário de Relatório Circunstanciado de Viagem.
-
-
IV - Anexo IV - Declaração de Ciência e Concordância.
-
-
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, regulamentará o controle das concessões das diárias, de que trata a presente Lei.
-
-
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
-
-
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial aos dispositivos da Lei Municipal nº 858/2007.
-
-
- "Disciplina o sistema de diárias para cobrir despesas de viagens dos servidores e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Rio Verde de Mato Grosso e dá outras providências".
-
-
- O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
-
Art. 1° - Os servidores públicos e os agentes políticos do Poder Executivo de Rio Verde de Mato Grosso - Estado de Mato Grosso do Sul, que se deslocarem em missão oficial à serviço do Município, fazem jus à percepção de diária para a cobertura com as despesas de hospedagem, alimentação e translado interno na cidade de destino, no valor estipulado no Anexo 1, desta Lei;
-
-
§ 1° - Será de responsabilidade do Município o fornecimento do transporte para o deslocamento do servidor e/ou agente político entre o Município e a cidade de destino, seja através de veículo da frota municipal, passagem rodoviária ou aérea, conforme o caso;
-
-
§ 2° - Ocorrendo a necessidade de deslocamento do servidor em veículo próprio, o Poder Executivo Municipal fará a indenização ao custo de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por quilometro rodado, ficando o proprietário do veículo responsável por todos os custos de abastecimento e manutenção, inclusive, despesas inerentes ao seguro automotivo, nos termos da Declaração estabelecida no Anexo IV desta Lei;
-
-
§ 3º - O valor da indenização, de que trata o parágrafo anterior, refere-se ao percurso de deslocamento de cidade à cidade (ida e volta), não incluindo o translado interno no município de destino, o qual já está coberto pelos valores estabelecidos no Anexo I;
-
-
§ 4º - A solicitação de diárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante do Anexo li desta Lei, excetuado os casos de urgência e emergência;
-
-
§ 5º - As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento;
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-
Art. 2° - A concessão de diária fica condicionada, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
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-
Art. 3º - O Prefeito Municipal é o único competente para a autorização da concessão das diárias, de que trata esta Lei, podendo, todavia, delegar a competência nos termos da Lei Orgânica Municipal;
-
-
Art. 4º - No prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno, o servidor é obrigado a apresentar o Relatório Circunstanciado de Viagem, constante do Anexo Ili desta Lei, com a juntada de documento que comprove o deslocamento que deu origem a concessão da diária;
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-
§ 1° - Só será concedida nova diária após a apresentação de Relatório Circunstanciado de Viagem, estabelecido no "caput" deste artigo, devidamente aprovado pela Autoridade Superior;
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§ 2° - As diárias não utilizadas deverão ser ressarcidas ao Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o regresso do servidor;
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§ 3º - O não ressarcimento das diárias não utilizadas ou a não apresentação do Relatório Circunstanciado de Viagem, de que trata o § 1 ° deste artigo, autorizará a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças determinar o desconto em folha de pagamento e requisitar a instauração de processo administrativo disciplinar;
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§ 4º - Para as diárias concedidas não é necessário a prestação de contas das despesas efetuadas, todavia deverá ser apresentado o Relatório Circunstanciado de Viagem, com documento comprovando o deslocamento, conforme estabelece o "caput" deste artigo.
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§ 5º - A responsabilidade pelo controle das viagens e do relatório de viagem é, respectivamente, do solicitante e de seu superior hierárquico;
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Art. 5º - Os valores das diárias de que trata esta Lei, poderão ser reajustados anualmente, sempre no mês de janeiro, mediante ato do Prefeito Municipal, utilizando para tanto o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, editado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
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Art. 6º - Ficam instituídos os seguintes anexos, a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta Lei:
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I - Anexo I - Tabela de Valores das Diárias;
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II - Anexo lI - Formulário de Solicitação de Diárias;
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III - Anexo IlI - Formulário de Relatório Circunstanciado de Viagem.
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IV - Anexo IV - Declaração de Ciência e Concordância.
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Art. 7º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, regulamentará o controle das concessões das diárias, de que trata a presente Lei.
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-
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
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-
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial aos dispositivos da Lei Municipal nº 858/2007.
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- "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 1.123/2017, e dá outras providências".
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- O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1° - Fica alterado a redação do art. 4° da Lei Municipal nº 1.123/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Município, será dirigida pelo ProcuradorGeral do Município, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, percebendo remuneração equivalente ao subsídio de Secretário Municipal, cabendo-lhe a chefia do órgão.
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-
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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- LEI N" 1.289, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
"Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n" l.12J/2017, e dá outras providências".
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-
- O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Cámara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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-
Art. 1° - Fica alterado a redação do art. 4º
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Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições cm contrário.
Registra-se e publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS,
em 16 de fevereiro o de 2022
RÉUS ANTONIO SABEROTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/02/2022