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Lei Complementar n° 4/2006 de 29 de Dezembro de 2006


Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

MARIO ALBERTO KRUGER, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar:


  • Art. -

    1º. Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Código Tributário do Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS), regulando toda a matéria tributária de competência municipal. 

    Art. 2º. Compreendem normas complementares à legislação tributária, os atos normativos baixados pelas autoridades administrativas tais como: decretos, portarias, instruções normativas, circulares, ordens de serviços, processos, convênios e demais disposições expedidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando compatível com a legislação tributária.  


  • Art. 3º -

    O presente Código é constituído de dois livros, com a matéria assim distribuída:

     I - Livro Primeiro, que regula os diversos tributos, dispondo sobre: 

  • -
    a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
    b) sujeito passivo tributário, pela definição do contribuinte e do responsável;
    c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
    d) instituição de crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;
    e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre forma e prazos de pagamento;
    f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
    g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.
    h) ainda dispõe em Título próprio sobre os Órgãos Colegiados do Conselho de Contribuintes e da Comissão Municipal de Valores Tributários.
  • - II - Livro Segundo, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre: 
  • -
    a) sujeito passivo tributário;
    b) lançamento;
    c) arrecadação;
    d) restituição;
    e) infrações e penalidades;
    f) imunidades e isenções.
    g) dispõe ainda em Título próprio o Procedimento Fiscal Tributário.
  • Art. - Art. 4º. Ao Município é vedado: 
  • Parágrafo único. -
    I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes ou responsáveis que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
  • Art. -

    Art. 5º. São imunes dos impostos municipais:

    a) o patrimônio a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;

    b) os templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 6º deste artigo; 

    d) o papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos;

    § 1º. A vedação da alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 

    § 2º. Os serviços prestados pela União e pelo Estado bem como, pelas suas autarquias e fundações, com contraprestação ou pagamentos de preços pelos usuários, não estão ao abrigo do benefício constitucional da imunidade tributária. 

    § 3º. As vedações da alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º. As vedações das alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e

    os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    § 5º. O disposto na alínea "c" não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.  

    § 6º. O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 

    I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 

    II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 

    III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

    § 7º. Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º acima, pelas entidades referidas na alínea "c" deste artigo, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.  


  • Art. -

    Art. 5º. São imunes dos impostos municipais:

    a) o patrimônio a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;

    b) os templos de qualquer culto;

    c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 6º deste artigo; 

    d) o papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos;

    § 1º. A vedação da alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. 

    § 2º. Os serviços prestados pela União e pelo Estado bem como, pelas suas autarquias e fundações, com contraprestação ou pagamentos de preços pelos usuários, não estão ao abrigo do benefício constitucional da imunidade tributária. 

    § 3º. As vedações da alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º. As vedações das alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e

    os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 

    § 5º. O disposto na alínea "c" não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.  

    § 6º. O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: 

    I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; 

    II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 

    III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

    § 7º. Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º acima, pelas entidades referidas na alínea "c" deste artigo, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.  


  • Art. -
    Art. 6º. São de competência municipal os seguintes tributos:
     I - impostos:
    a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
    b) imposto sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso inter vivos e de direitos reais a eles relativos - ITBI; 
    c) imposto sobre serviços de qualquer natureza;
     II - taxas: 
    a) em razão do exercício regular do poder de polícia;
    b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
    III – contribuições: 
    a) contribuição de melhoria;
    b) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – COSIP.

    Parágrafo único. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Rio Verde de Mato Grosso (UFIRV), com valor de R$ 10,10 (Dez reais e dez centavos), representando em moeda nacional os valores a considerar para o cálculo dos direitos e obrigações expressamente previstos na legislação tributária e, em especial nesta Lei,   e sua atualização se dará través do IGP-M/FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo.
     
    Art. 7º. Compete ao executivo fixar e reajustar periodicamente por Decreto, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos de interesse de quem o requerer, tais como fornecimento de cópias de documentos, expedição de certidões e alvarás, realização de vistorias e outros atos da espécie. 




     
  • TÍTULO

    DOS IMPOSTOS  

    CAPÍTULO I  

    DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 

    SEÇÃO I  

    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 

  • Art. -

    8º. Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,  a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.  

    Parágrafo único. Considera-se ocorrido o  fato gerador do imposto em primeiro de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.  

    Art. 9º. Para os efeitos desse imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 

  • -

    I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;  

    II - abastecimento de água; 

    III - sistema de esgoto sanitário;  

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; 

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerando. 

    § 1º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizado fora da zona definida nos termos do caput deste artigo.  

    § 2º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio. 

    § 3º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área. 

    Art. 10. O bem imóvel, para os efeitos desse imposto, será classificado como não edificado ou edificado. 

  • -

    I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;  

    II - abastecimento de água; 

    III - sistema de esgoto sanitário;  

    IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; 

    V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerando. 

    § 1º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizado fora da zona definida nos termos do caput deste artigo.  

    § 2º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio. 

    § 3º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área. 

    Art. 10. O bem imóvel, para os efeitos desse imposto, será classificado como não edificado ou edificado. 

  • § -
    1º. Considera-se o imóvel como não edificado, quando: 

    I - houver construção em andamento ou paralisada;
    II - houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
    III - a construção for de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 

    § 2º. Considera-se o imóvel edificado quando existir condições de habitabilidade ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior.
      
    Art. 11. A incidência do imposto independe: 

    I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse, a qualquer título, do imóvel;
    II - do resultado financeiro da exploração econômica do imóvel;  
    III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. 


    SEÇÃO II 
    SUJEITO PASSIVO 
    Art. 12. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. 
     
    § 1º. Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este; entre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil. 
     
    § 2º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comandatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.  

      
  • § -
    § 3º. O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária. 

    Art. 13. Quando a adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
     
    Art. 14. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores. 

    § 1º. O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus. 

    § 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do empreendedor falido. 

    SEÇÃO III 
    BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 

    Art. 15. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
      
    Art. 16. O valor venal do bem imóvel será conhecido:
     
    I - para efeito de determinação do valor venal do terreno, considerar aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico do metro quadrado de terreno, levando-se em consideração a localização, suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada, a planta de valores nos termos do Decreto do Executivo Municipal de acordo com a seguinte fórmula: 

    VVT = AT x S x T x P x Vgm2T x UFIRV 
    Onde: 
    VVT = Valor Venal do Terreno 
    AT = Área do Terreno 
    S = Fator Corretivo Quanto a Situação 
    T = Fator Corretivo Quanto a Topografia 
    P = Fator Corretivo Quanto a Pedologia 
    Vgm2T = Valor Genérico do Metro Quadrado de Terreno 
    UFIRV = Unidade Fiscal do Município de Rio Verde de Mato Grosso

    II - para efeito de determinação do valor venal da edificação considerar-se-á aquele obtido através da multiplicação do valor genérico do metro quadrado de tipo de construção, aplicados os fatores corretivos dos componentes da edificação multiplicada pela área construída da unidade edificada, observada, a planta de valores conforme decreto do executivo municipal de acordo com a seguinte fórmula: 

    VVE = Vgm2E x CAT/100 x ACu x UFIRV 
    Onde: 
    VVE = Valor Venal da Edificação 
    Vgm2E = Valor Genérico do Metro Quadrado do tipo de Construção CAT/100 = Fator Corretivo dos Componentes da Construção 
    ACu = Área Construída da Unidade 
    UFIRV = Unidade Fiscal do Município de Rio Verde de Mato Grosso

    III – quando em um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculado a Fração Ideal do Terreno de acordo com a seguinte fórmula: 

    FIT = (AT x ACu) ÷ ACT  
    Onde: 
    Fit = Fração Ideal do Terreno 
    AT = Área Total do Terreno 
    ACu = Área Construída da Unidade 
    ACT = Área Construída Total 
    a) quando ocorrer o fato citado no inciso anterior calcula-se, também a Fração Ideal das Testadas, para a cobrança das Taxas de Serviços Públicos postos à disposição do contribuinte, por face de quadra servida de acordo com a seguinte fórmula: 

    Fórmula = (TS x ACu)/ACT = Fit Onde: 
    TS = Testada Servida 
    ACu = Área Construída da Unidade
    ACT = Área Construída Total Fit = Fração Ideal da Testada


  • -

    IV- Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel será considerado aquele obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação de acordo com a seguinte fórmula:  

    VVI = VVT + VVE 

    Onde:  

    VVI = valor venal do imóvel

     VVT = valor venal do terreno 

    VVE = valor venal da edificação

    Art. 17. A Planta de Valores do Município de Rio Verde de Mato Grosso será atualizada pelo Poder Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado por Comissão Municipal de Valores Tributários - CMVT, o valor venal dos imóveis em função dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes de mercado. 

    Parágrafo único. Quando não forem objeto da atualização prevista no caput deste artigo, os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo Poder Executivo, com base nos índices do IGPM/FGV, ou outro que vier a substituí-lo, cujas alterações do metro quadrado do terreno e da área edificada, deverá se dar por meio de Decreto, calculando os índices de inflação apurado durante o período de 12 (doze) meses anteriores, a partir da última atualização ou fixação.

    Art. 18. O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações, necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas as alterações que majorem os valores de construção e terrenos, para um mesmo imóvel, em intervalos inferiores a 2 (dois) anos. 

    Parágrafo único. a majoração referenciada no caput deste artigo consiste em aumento real de valor não compreendidos nas alterações obrigatórias de dimensões de áreas.  

    Art. 19. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terrenos para cada face de quadra dos logradouros públicos, considerará os seguintes elementos: 

     I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;

     II - características da região em que se situa o imóvel: 

    a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;

    b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;

    c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;

    d) índice de valorização do logradouro, conforme os dados coletados em boletim de logradouros padrão.

    III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

    IV - tipo, qualidade e estado de conservação do imóvel edificado. 

    Art. 20. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo responsável pela Fiscalização e Arrecadação Tributária quando:

     I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel; 

    II - o imóvel edificado se encontrar fechado ou seus possuidores ou proprietários não forem encontrados nos mesmos. 

     Parágrafo único. Nos casos referidos nos itens I e II deste artigo, far-se-á o cálculo das áreas do terreno e da construção por arbitramento, considerando os elementos de imóveis adjacentes, enquadrando-se o tipo da construção com o de prédios semelhantes.  

    Art. 21. O imposto de que trata este capítulo poderá ser cobrado progressivamente obedecendo aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, em razão do valor do imóvel, da localização ou da sua destinação de uso. 

    Art. 22. O Poder Executivo poderá definir as áreas de interesse social e urbanístico, e sobre elas aplicar o IPTU progressivo acrescido de 1% (um por cento) ao ano, a partir da edição do decreto, limitado em 5% (cinco por cento). 

    § 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica somente aos terrenos subutilizados ou construções em ruínas. 

    § 2º. Os critérios que definem a subutilização e as ruínas serão previstos em ato do Poder Executivo.

  • -

    IV- Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel será considerado aquele obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação de acordo com a seguinte fórmula:  

    VVI = VVT + VVE 

    Onde:  

    VVI = valor venal do imóvel

     VVT = valor venal do terreno 

    VVE = valor venal da edificação

    Art. 17. A Planta de Valores do Município de Rio Verde de Mato Grosso será atualizada pelo Poder Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado por Comissão Municipal de Valores Tributários - CMVT, o valor venal dos imóveis em função dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes de mercado. 

    Parágrafo único. Quando não forem objeto da atualização prevista no caput deste artigo, os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo Poder Executivo, com base nos índices do IGPM/FGV, ou outro que vier a substituí-lo, cujas alterações do metro quadrado do terreno e da área edificada, deverá se dar por meio de Decreto, calculando os índices de inflação apurado durante o período de 12 (doze) meses anteriores, a partir da última atualização ou fixação.

    Art. 18. O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações, necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas as alterações que majorem os valores de construção e terrenos, para um mesmo imóvel, em intervalos inferiores a 2 (dois) anos. 

    Parágrafo único. a majoração referenciada no caput deste artigo consiste em aumento real de valor não compreendidos nas alterações obrigatórias de dimensões de áreas.  

    Art. 19. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terrenos para cada face de quadra dos logradouros públicos, considerará os seguintes elementos: 

     I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;

     II - características da região em que se situa o imóvel: 

    a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;

    b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;

    c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;

    d) índice de valorização do logradouro, conforme os dados coletados em boletim de logradouros padrão.

    III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

    IV - tipo, qualidade e estado de conservação do imóvel edificado. 

    Art. 20. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo responsável pela Fiscalização e Arrecadação Tributária quando:

     I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel; 

    II - o imóvel edificado se encontrar fechado ou seus possuidores ou proprietários não forem encontrados nos mesmos. 

     Parágrafo único. Nos casos referidos nos itens I e II deste artigo, far-se-á o cálculo das áreas do terreno e da construção por arbitramento, considerando os elementos de imóveis adjacentes, enquadrando-se o tipo da construção com o de prédios semelhantes.  

    Art. 21. O imposto de que trata este capítulo poderá ser cobrado progressivamente obedecendo aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, em razão do valor do imóvel, da localização ou da sua destinação de uso. 

    Art. 22. O Poder Executivo poderá definir as áreas de interesse social e urbanístico, e sobre elas aplicar o IPTU progressivo acrescido de 1% (um por cento) ao ano, a partir da edição do decreto, limitado em 5% (cinco por cento). 

    § 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica somente aos terrenos subutilizados ou construções em ruínas. 

    § 2º. Os critérios que definem a subutilização e as ruínas serão previstos em ato do Poder Executivo.

  • Art. -
    Art. 23. Fica condicionada a aplicação da alíquota progressiva à observância das disposições a serem inseridas no plano diretor do Município. 
     
    Art. 24. Os imóveis situados em áreas especiais, definidas em Lei que não estejam edificados, sejam sub-utilizados ou não utilizados, pagarão alíquotas progressivas na base de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano até que seja promovido seu adequado aproveitamento, limitado a 6% (seis por cento) para efeito de alíquota. 

    § 1º. O início de obra licenciada exclui, automaticamente, a progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte de acordo com as alíquotas normais. 

    § 2º. Os imóveis ainda não sujeitos à alíquota progressiva e que passarem a sê-lo em função da demolição, loteamento, inclusão de novas zonas ou outro motivo qualquer, pagarão os acréscimos a partir do exercício seguinte em que tal fato se der.
     
    § 3º. A aplicação da alíquota progressiva será suspensa quando atendidas as exigências fixadas em regulamento.
     
    Art. 25. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. 

    Art. 26. No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
     
    II - 1% (um por cento) tratando-se de prédio ou unidade imobiliária autônoma.
     
    § 1º. Tratando-se de imóvel residencial cuja área do terreno não edificada seja superior a 05 (cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á, sobre o valor venal, a alíquota correspondente, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).  

    Art. 27. Os imóveis situados em área que passem a constar no plano diretor que não estejam edificados sejam sub-utilizados ou não utilizados, pagarão alíquotas progressivas na base de 0,5% (meio por cento) ao ano, durante cinco anos, limitada a 15 % (quinze por cento), até que seja promovido seu adequado aproveitamento.
      
    SEÇÃO IV 
    LANÇAMENTO 
    Art. 28. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente revogada.
      
    Art. 29. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. 
     
    Parágrafo único. O lançamento será feito ainda: 

    I - no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou um só dos condôminos, pelo valor do tributo;
     
    II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
     
    III - no caso de contrato de compromisso de compra e venda, sem o recolhimento do ITBI em nome do proprietário vendedor;  

    IV - no caso de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto. 

    V - no caso de imóvel incluído em inventário, em nome do espólio e feita a partilha, em nome do sucessor; 

    VI - no caso do imóvel pertencente à massa falida ou sociedade em liquidação, em nome destas; 

    VII - não sendo conhecido o proprietário ou sem identificação do contribuinte, em nome de quem esteja em uso e gozo do imóvel.  

    Art. 30. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos artigos 47, 48 e 49 desta Lei. 


  • Art. -

    Art. 31. O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.  

    SEÇÃO V  

    ARRECADAÇÃO 

    Art. 32. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.  

    § 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo, não excedendo a 20% do valor original do imposto. 

    § 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. 

    Art. 33. O Poder Executivo poderá prorrogar vencimentos atendendo a situações administrativas ou modificar os descontos, em caráter geral, dentro do mesmo exercício, respeitados o limite estabelecido no artigo 32 desta Lei.  

    SEÇÃO VI 

    ISENÇÕES

    Art. 34. Fica isento do imposto o bem imóvel: 

    I - pertencente à entidade religiosa de qualquer culto, que lhe sirva de templo e os demais imóveis inerentes com as finalidades essenciais da atividade religiosa, inclusive alojamentos de alunos e professores, casa de retiro espiritual, excluindo-se do direito de isenção os prédios de uso residencial; 

    II - pertencentes a sindicatos de trabalhadores, clubes de serviços, lojas maçônicas, associações de classe, associações comunitárias, de assistência à velhice desamparada e menores carentes, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços; 

    III - pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação Esportiva do Estado, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;  

    IV – Os aposentados e pensionistas por idade ou invalidez, os viúvos e viúvas, enquanto perdurar a viuvez, proprietários de um único imóvel residencial, com área construída de até 69 m², que não sejam possuidores de nenhuma área rural, cujo rendimento não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos; 

    V - pertencentes a sociedades civis sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais e beneficentes do Município. 

    VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.  

    VII - Os imóveis tombados pelo patrimônio histórico e que estejam regulares com os critérios de tombamentos estabelecidos pela Poder Executivo. 

    VIII – Fica isento do IPTU incidente sobre imóveis objetos de loteamento novo, pelo prazo de doze meses, a contar da sua transformação de área rural em área urbana; 

    IX – Fica isento do IPTU incidente nos imóveis cedidos ao Município de Rio Verde de Mato Grosso em comodato, em caráter irrevogável e irretratável, observado o seguinte: 

    a) Por prazo mínimo de quatro anos, para instalação de áreas esportivas para utilização pela comunidade;

    b) Por prazo mínimo de um ano, para funcionamento de feira de produtos hortifrutigranjeiros.

    § 1º. As isenções previstas neste artigo devem ser requeridas pelos interessados, anualmente até o último dia útil do mês de junho do exercício de lançamento, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, instruído o pedido com os seguintes documentos: 

    I - cópia da Cédula de Identidade; 

    II - cópia do comprovante do CPF; 

    III - cópia da escritura do imóvel, registrada no Cartório de Registro de Imóveis; 

    IV - cópia da certidão de casamento; 

    V - cópia da certidão de óbito, quando se tratar de viúvo ou viúva; 

    VI - comprovante com o valor do beneficio expedido pelo INSS, quando se tratar de aposentados e pensionistas; 

     VII - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, declarando os imóveis urbanos que existem registrados em nome do beneficiário; 

     VIII - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, declarando se o contribuinte é possuidor de imóvel rural; 

    IX   - cópia do formal de partilha. 

  • Art. -

    Art. 31. O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.  

    SEÇÃO V  

    ARRECADAÇÃO 

    Art. 32. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.  

    § 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo, não excedendo a 20% do valor original do imposto. 

    § 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. 

    Art. 33. O Poder Executivo poderá prorrogar vencimentos atendendo a situações administrativas ou modificar os descontos, em caráter geral, dentro do mesmo exercício, respeitados o limite estabelecido no artigo 32 desta Lei.  

    SEÇÃO VI 

    ISENÇÕES

    Art. 34. Fica isento do imposto o bem imóvel: 

    I - pertencente à entidade religiosa de qualquer culto, que lhe sirva de templo e os demais imóveis inerentes com as finalidades essenciais da atividade religiosa, inclusive alojamentos de alunos e professores, casa de retiro espiritual, excluindo-se do direito de isenção os prédios de uso residencial; 

    II - pertencentes a sindicatos de trabalhadores, clubes de serviços, lojas maçônicas, associações de classe, associações comunitárias, de assistência à velhice desamparada e menores carentes, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços; 

    III - pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação Esportiva do Estado, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;  

    IV – Os aposentados e pensionistas por idade ou invalidez, os viúvos e viúvas, enquanto perdurar a viuvez, proprietários de um único imóvel residencial, com área construída de até 69 m², que não sejam possuidores de nenhuma área rural, cujo rendimento não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos; 

    V - pertencentes a sociedades civis sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais e beneficentes do Município. 

    VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.  

    VII - Os imóveis tombados pelo patrimônio histórico e que estejam regulares com os critérios de tombamentos estabelecidos pela Poder Executivo. 

    VIII – Fica isento do IPTU incidente sobre imóveis objetos de loteamento novo, pelo prazo de doze meses, a contar da sua transformação de área rural em área urbana; 

    IX – Fica isento do IPTU incidente nos imóveis cedidos ao Município de Rio Verde de Mato Grosso em comodato, em caráter irrevogável e irretratável, observado o seguinte: 

    a) Por prazo mínimo de quatro anos, para instalação de áreas esportivas para utilização pela comunidade;

    b) Por prazo mínimo de um ano, para funcionamento de feira de produtos hortifrutigranjeiros.

    § 1º. As isenções previstas neste artigo devem ser requeridas pelos interessados, anualmente até o último dia útil do mês de junho do exercício de lançamento, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, instruído o pedido com os seguintes documentos: 

    I - cópia da Cédula de Identidade; 

    II - cópia do comprovante do CPF; 

    III - cópia da escritura do imóvel, registrada no Cartório de Registro de Imóveis; 

    IV - cópia da certidão de casamento; 

    V - cópia da certidão de óbito, quando se tratar de viúvo ou viúva; 

    VI - comprovante com o valor do beneficio expedido pelo INSS, quando se tratar de aposentados e pensionistas; 

     VII - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, declarando os imóveis urbanos que existem registrados em nome do beneficiário; 

     VIII - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, declarando se o contribuinte é possuidor de imóvel rural; 

    IX   - cópia do formal de partilha. 

  • -

    X - estatutos sociais; 

    XI - cópia da Lei que reconhece a utilidade pública; 

    § 2°. - A isenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo, quando houver mais de uma edificação em um mesmo terreno, será aplicada somente ao imóvel de residência do titular do benefício. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, feita a partilha, a viúva ou viúvo terá direito a isenção da sua parte ideal. O Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura promoverá então, novos Boletins de Informações Cadastrais, subdividindo o Boletim Anterior em unidades igual ao número de herdeiros. 

    § 3°. - O beneficiário de qualquer isenção, de que trata este artigo, mesmo não notificado do lançamento, deverá comparecer ao setor competente da Prefeitura, anualmente, para renovar o seu certificado de isenção. 

    § 4°. - Toda e qualquer isenção de que trata este artigo, deverá ser solicitada pelo interessado, através de requerimento, endereçado ao Secretário de Gestão Planejamento e Receita.

    § 5°. Os processos de isenções serão analisados de acordo com os dados cadastrais do Boletim de Informações Cadastrais, fornecidos pelo Setor de Cadastro Fiscal Imobiliário. 

    Art. 35.  Os terrenos que não possuírem área construída com edificações, não terão direito a isenções mencionadas no artigo anterior. 

    Art. 36. O Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa, concederá, regulamentada por decreto, isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incidentes em a relação aos imóveis cedidos ao Município de Rio Verde de Mato Grosso em comodato, enquanto durar a ocupação, observado o seguinte: 

    I. Por prazo mínimo de quatro anos, para instalação de áreas esportivas e de lazer para utilização pela comunidade;

    II. Po r prazo mínimo de um ano, para funcionamento de feira de produtos hortifrutigranjeiros;

    III. Por prazo mínimo de um ano, para plantio de produtos hortifrutigranjeiros, a ser distribuídos em creches municipais.

    Art. 37. Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao setor de tributos imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação. 

    SEÇÃO VII 

    DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 

    Art. 38. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de isenção, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de acordo com a Legislação Municipal. 

    § 1º – A inscrição de que trata este artigo, será da responsabilidade: 

    a – do proprietário ou seu representante legal, devidamente averbada; 

    b – dos condôminos, em se tratando de condomínio; 

    c – do compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda, inscrito no Registro de Imóveis; 

    d – do inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 

    § 2º – A inscrição far-se-á em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, no qual o contribuinte ou seu representante declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que venham a exigir-se em regulamento:

    I – tratando-se de imóvel não construído: 

    a – nome e qualificação; 

    b – nome do procurador ou representante legal; 

    c – local do imóvel e denominação do bairro, vila loteamento ou logradouro em que esteja situado;

  • -

    X - estatutos sociais; 

    XI - cópia da Lei que reconhece a utilidade pública; 

    § 2°. - A isenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo, quando houver mais de uma edificação em um mesmo terreno, será aplicada somente ao imóvel de residência do titular do benefício. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, feita a partilha, a viúva ou viúvo terá direito a isenção da sua parte ideal. O Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura promoverá então, novos Boletins de Informações Cadastrais, subdividindo o Boletim Anterior em unidades igual ao número de herdeiros. 

    § 3°. - O beneficiário de qualquer isenção, de que trata este artigo, mesmo não notificado do lançamento, deverá comparecer ao setor competente da Prefeitura, anualmente, para renovar o seu certificado de isenção. 

    § 4°. - Toda e qualquer isenção de que trata este artigo, deverá ser solicitada pelo interessado, através de requerimento, endereçado ao Secretário de Gestão Planejamento e Receita.

    § 5°. Os processos de isenções serão analisados de acordo com os dados cadastrais do Boletim de Informações Cadastrais, fornecidos pelo Setor de Cadastro Fiscal Imobiliário. 

    Art. 35.  Os terrenos que não possuírem área construída com edificações, não terão direito a isenções mencionadas no artigo anterior. 

    Art. 36. O Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa, concederá, regulamentada por decreto, isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incidentes em a relação aos imóveis cedidos ao Município de Rio Verde de Mato Grosso em comodato, enquanto durar a ocupação, observado o seguinte: 

    I. Por prazo mínimo de quatro anos, para instalação de áreas esportivas e de lazer para utilização pela comunidade;

    II. Po r prazo mínimo de um ano, para funcionamento de feira de produtos hortifrutigranjeiros;

    III. Por prazo mínimo de um ano, para plantio de produtos hortifrutigranjeiros, a ser distribuídos em creches municipais.

    Art. 37. Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao setor de tributos imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação. 

    SEÇÃO VII 

    DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO 

    Art. 38. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de isenção, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de acordo com a Legislação Municipal. 

    § 1º – A inscrição de que trata este artigo, será da responsabilidade: 

    a – do proprietário ou seu representante legal, devidamente averbada; 

    b – dos condôminos, em se tratando de condomínio; 

    c – do compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda, inscrito no Registro de Imóveis; 

    d – do inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 

    § 2º – A inscrição far-se-á em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, no qual o contribuinte ou seu representante declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que venham a exigir-se em regulamento:

    I – tratando-se de imóvel não construído: 

    a – nome e qualificação; 

    b – nome do procurador ou representante legal; 

    c – local do imóvel e denominação do bairro, vila loteamento ou logradouro em que esteja situado;

  • -
    d – área e dimensão do terreno, bem como as confrontações; 
    e – valor venal; 
    f – dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil; 
    g – qualidade em que a posse é exercida; 
    h – endereço para entrega do aviso; 
    i – localização do imóvel, segundo esboço ou "croquis" que anexará; 
    j – certidão de quitação do imóvel. 
    l) – da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal.

    II – tratando-se de imóvel construído: 
    a – nome e qualificação; 
    b – número da inscrição anterior; 
    c – localização anterior;
    d – área do terreno e da construção, por pavimentos, área total da edificação, inclusive pequenas construções; 
    e – valor venal do imóvel; 
    f – aluguel efetivo anual; 
    g – dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil; h – qualidade em que a posse é exercida.  
    i) da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal;
    j) da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por acessão, como definida na lei civil;
    l) – da demolição ou do perecimento da edificação existente no imóvel.

    Art. 39. A inscrição deverá ser feita dentro de 30 dias, contados da respectiva ocorrência.

    Art. 40. Será objeto de uma única inscrição, obrigatoriamente acompanhada de planta, as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização dependa de obras de urbanização. 

    Art. 41. A inscrição de que trata esta Seção é obrigatória, estendendo-se aos imóveis já inscritos ou sujeitos a inscrição por lei anterior. 

    Art. 42. Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprio aprovado por esta, dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência;  

    I – as transcrições, no Registro de Imóveis de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação; 
    II – as promessas de venda e compra de terrenos inscritas no Registro de Imóveis e a cessão de direitos destas; 
    III – as aquisições de imóveis construídos; 
    IV – as reformas, ampliações ou modificações de uso de imóveis construídos; 
    V – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto. 
    § 1º – As comunicações serão promovidas: as do item I, pelos respectivos adquirentes, as do item II, pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários e as dos demais itens, pelo sujeito passivo.

    § 2º – A obrigação prevista no item I estende-se, no caso de áreas arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos à promessa de venda e compra. 

    Art. 43. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória. 

    Parágrafo Único – Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será de ofício, através dos dados contidos no Auto de Infração e demais elementos ao alcance da repartição. 

    Art. 44. Para complementar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis mencionados no § 1º do artigo 38 obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
  • Parágrafo único. -
    Parágrafo Único– Os elementos mencionados no caput serão fornecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da convocação por notificação ou edital, que vier a ser feita pela Prefeitura, por zonas ou setores fiscais, parcial ou englobadamente, e o não atendimento sujeitará o infrator à multa prevista neste Código. 

    Art. 45. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
     
    Parágrafo Único– Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
     
    Art. 46. A concessão de Habite-se à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação, reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva Inscrição no Cadastro Imobiliário, devendo o requerente já estar inscrito neste Cadastro. 

    SEÇÃO VIII 
    INFRAÇÕES E PENALIDADES 

    Art. 47. Será punido com a multa de 10 (dez) UFIRVs o não comparecimento do contribuinte à prefeitura para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação das alterações cadastrais ocorridas.  

    Art. 48. Será punido com multa de 20 (vinte ) UFIRVs o erro ou a omissão dolosa, bem como a falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel. 

    Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

    Art. 49. Será punido com multa de 100 (cem) UFIRVs: 
    a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

    b) qualquer forma comprovada de embaraço à ação fiscal.

    CAPÍTULO II 
    DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” – ITBI 
    SEÇÃO I  
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA  

    Art. 50. O Imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso “Inter Vivos”, tem como fato gerador: 

    I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso :

    a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
    b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

    II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. 
     
    Art. 51. O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato fora dele. 

    Parágrafo Único – O imposto de transmissão cobrado por transferência de imóveis que se estenda além dos limites do Município, será proporcionalmente dividido entre os Municípios sobre os quais se situa o imóvel em razão da extensão da área situada em cada um deles.

    Art. 52. A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 

    I – a compra e venda de bens imóveis ou ato equivalente e a cessão de direitos deles decorrentes;
    II – a incorporação de bens imóveis ou direitos reais, exceto os de garantia, ao patrimônio de pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ou, ainda, aquisição de direitos relativos a imóveis; 

    III – transferência onerosa de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, assim como das ações que os assegura; 

    IV – compra e venda de benfeitorias excetuadas as indenizações daquelas feitas pelo proprietário ao locatário;

    V – arrematação, adjudicação e remissão, em hasta pública, de bens imóveis; 
    VI – tornas ou reposições que ocorram:
     
    a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
  • -
    b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebido por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que sua quota-parte ideal;
    VII – a instituição e a substituição fideicomissonária por ato entre vivos; 
    VIII – a sub-rogação de bens inalienáveis; 
    IX – a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis; 
    X – a transferência de direito sobre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário solo;
    XI – permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; XII – aquisições onerosas de terras devolutas;
    XII - aquisições onerosas de terras devolutas;
    XIII – a transmissão de propriedade de bens imóveis, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, em conseqüência de:

    a) dação em pagamento;
    b) sentença declaratória de usucapião;
    c) mandato de causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda, inclusive a cessões de direitos deles decorrentes;

    XIV – quaisquer outros atos onerosos translativos da propriedade de imóveis e direitos a eles relativos, situados no território do Município e sujeitos à transcrição, na forma da lei; 

    Parágrafo Único – Será devido novo Imposto: 
    I – quando o vendedor exercer o direito de prelação; II – no pacto de melhor comprador; 
    III – na retrocessão; 
    IV – no retrato da retrovenda. 

    SEÇÃO II 
    NÃO INCIDÊNCIA 

    Art. 53. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter vivos”, ou direito a eles relativos, quando: 

    I – constar como adquirente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios bem como as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
    II – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para atendimento de suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos deste capítulo; 
    III – da transferência para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
    IV – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
    V – efetuada aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos;
    VI – decorrentes de extinção de usufruto;
    VII – decorrente de reserva de usufruto; 

    Parágrafo Único – Não incide ainda sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda, observado o parágrafo 1°, do Art. 58. 

    Art. 54. O disposto no Artigo Anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil ou, ainda, a aquisição de direitos relativos a imóveis.

    § 1° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois (02) anos anteriores e nos dois subseqüentes à aquisição, decorrerem de transações mencionadas neste artigo; 

    § 2º. A prova de preponderância de que trata o parágrafo anterior será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade. 

    § 3° - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição onerosa, há menos de dois anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição;
     
    § 4° - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data;

    § 5° - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão onerosa de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa alienante. 

    Art. 55. As instituições de Educação e Assistência Social constantes da letra “c” do artigo 5º desta lei, para gozarem da imunidade, deverão observar os seguintes requisitos:
  • Parágrafo único. -
    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado; 

    II – aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
     
    III – assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição idêntica, ao poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; 

    IV – mantiverem escrituração contábil de suas respectivas receitas e despesas em livro revestido de formalidades, capaz de assegurar sua perfeita exatidão. 

    SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS 

    Art. 56. O contribuinte do imposto é:

    I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; II - o cedente, no caso de cessão de direitos; 
    III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.

    Art. 57. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

    I - os alienantes e cessionários; 
    II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, notários, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício. 


    SEÇÃO IV 
    BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS 

    Art. 58. A base de cálculo do Imposto é o valor dos bens, direitos transmitidos ou pactuados nos negócios jurídicos, ou valor venal atribuído aos imóveis pelo órgão competente da Municipalidade, que serão atualizadas por Decreto do Executivo anualmente. 

    § 1° - A atribuição do valor do imóvel, para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

    § 2° - O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra a avaliação fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão competente, cabendo dessa decisão no mesmo prazo, recurso para o órgão superior. 

    § 3° - Nos casos abaixo especificados a base de cálculo será:

    I – na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens imóveis, a estabelecida pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior;
    II – nas tornas ou reposições, o valor da cota parte que exercer a fração ideal; 
    III – na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
    IV – nas dações em pagamento o valor avaliado dos bens imóveis; 
    V – nas permutas, o valor avaliado de cada imóvel ou direito permutado; 
    VI – na transmissão do domínio útil, o valor avaliado do imóvel; 
    VII – na instituição do usufruto, 70% (setenta por cento) do valor avaliado da propriedade; 
    VIII – nas cessões de direito, desistência ou renúncia de herança o valor avaliado do imóvel; 
    IX – em qualquer outra transmissão onerosa ou cessão de imóvel ou direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor avaliado dos bens ou direitos transmitidos; 
    X – nos contratos de compromisso de compra e venda quitado, o valor avaliado do imóvel, ou o valor do contrato, se maior. 

    § 4° - Nos compromissos de compra e venda, a base de cálculo será o valor do imóvel ao tempo de alienação.

    § 5° - Nas promessas ou compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para pagamento do preço do imóvel. Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base a data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificando no momento da escritura definitiva. 
    § 6° - Na sucessão de promitente-vendedor, o imposto será calculado sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel no momento da abertura da sucessão daquele.
    § 7° - Na avaliação serão considerados para base de cálculo, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

    I – Zoneamento urbano ou rural; 
    II – Características da região; 
    III – Características do terreno ou da área rural; 
    IV – Características das benfeitorias e construções existentes; V – Valores aferidos no mercado imobiliário; 
  • -
    VI – Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 

    § 8º. A impugnação do valor fixado como base de calculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 

    Art. 59. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de calculo as seguintes alíquotas: 

    I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação ao valor efetivamente financiado : 1% (um por cento); sobre o que exceder: 2% (dois por cento); 
    II - demais transmissões, cessões, alienações: 2% (dois por cento).

    SEÇÃO V 
    ARRECADAÇÃO 

    Art. 60. Nas transmissões ou cessões, por ato “inter-vivos”, por solicitação do contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirá uma guia com a descrição completa do imóvel; suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a fixação de seu valor, e requerimento solicitando Certidão Negativa do imóvel. 

    Parágrafo Único - O pagamento será efetuado através de documento próprio, expedido pela Municipalidade. 

    Art. 61. O imposto será pago: 
    I – até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizado no Estado; 
    II – no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Estado; 
    III – no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão, quando o título de transmissão for sentença judicial. 

    Art. 62 – O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

    I – Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II – Nulidade de ato jurídico; 
    III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 500 do Código Civil Brasileiro.

    SEÇÃO VI
    ISENÇÕES

    Art. 63. São isentas de impostos:

    I - a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha continuado dono da nu-propriedade; 
    II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; 
    III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerada aquela de acordo com a lei civil; 
    VI - a transmissão de imóveis construídos pelo Município, Estado ou União, patrocinados ou executados por planos de habitação para população de baixa renda, desde que a posse esteja em poder do primeiro adquirente ou outro que tomou posse legalmente, através de autorização do Executivo. 

    SEÇÃO VII 
    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

     
    Art. 64. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente da Prefeitura, os documentos e as informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. 

    Art. 65. Os tabeliães, notários e os escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago e comprovado com certidão negativa dos débitos tributários relativo ao imóvel.
     
    Art. 66. Os tabeliães e os escrivães transcreverão nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos que lavrarem, o número da guia, o código do imóvel, o valor do imposto recolhido e a data da quitação.
  • Parágrafo único. -
    Art. 67. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. 

    Art. 68. Os escrivães, os tabeliães de notas, os oficiais de registro de imóveis e de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos e eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do Imposto, o qual será transcrito no instrumento respectivo.
     
    Art. 69. Os serventuários referidos no artigo anterior se obrigam a facilitar a fiscalização do Município através do fornecimento de certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 

    SEÇÃO VIII 
    INFRAÇÕES E PENALIDADES 

    Art. 70. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10(dez) UFIRVs.
     
    Art. 71. O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, independentemente dos acréscimos moratórios e da atualização monetária.  
    Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis que não cumprirem o previsto no artigo 69. 

    Art. 72. A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente. 

    Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão praticada. 

    Art. 73. Está sujeita a multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor do imposto:
     
    a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade; 

    b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista nos incisos III e IV do artigo 53 desta Lei; 

    c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
     
    d) Igual penalidade será aplicada aos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, observado o disposto na Lei 6.015/73, que facilitarem a apresentação de documentos que contenha falsidade para usufruir a não incidência estipulada no artigo 53. 

     SEÇÃO IX 
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
     
    Art. 74. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, notários, escrivães e oficiais de registro de imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido. 

    Art. 75. Os serventuários da justiça, observado o disposto na Lei 6.015/73, são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
     
    Art. 76. O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência do responsável pela Fiscalização e Administração Tributária, ressalvada a competência do Conselho de Contribuintes. 

    CAPÍTULO III 
    DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
    SEÇÃO I 
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

  • Art. -
    Art. 77 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador à prestação de qualquer dos serviços constantes da Lista de Serviços abaixo, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador. 

    § 1°. O imposto incide sobre os seguintes serviços:

    1 – Informática e congêneres. 
    1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
    1.02 – Programação. 
    1.03 - Processamento de dados e congêneres. 
    1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
    1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
    1.06 – Assessoria e consultaria em informática. 
    1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
    1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

    2- Pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 

    2.01 – Pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
     
    3 – Prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
    3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
    3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
    3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
    3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 

    4 –  Saúde, assistência médica e congêneres.
     
    4.01 – Medicina e biomedicina. 
    4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
    4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
    4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
    4.05 – Acupuntura. 
    4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
    4.07 – Serviços farmacêuticos. 
    4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
    4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 

    4.10 – Nutrição. 
    4.11 – Obstetrícia. 
    4.12 – Odontologia. 
    4.13 – Ortóptica. 
    4.14 – Próteses sob encomenda. 
    4.15 – Psicanálise. 
    4.16 – Psicologia. 
    4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
    4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
    4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
    4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
    4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
    4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
    4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 

    5 – Medicina e assistência veterinária e congêneres.
     
    5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
    5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 
    5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
    5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
    5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
    5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 
    5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
    5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
  • Parágrafo único. -
    5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
    6 – Cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 

    6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
    6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
    6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
    6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
    6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
    7 – Relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
    7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
    7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 

    7.04 – Demolição. 
    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
    7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
    7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
    7.08 – Calafetação. 
    7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
    7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
    7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
    7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 
    7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
    7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
    7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
    7.16 – Limpeza e dragagem de rios, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
    7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
    7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
     7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 


    8 – Educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
    8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
    8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 
    9 – Relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
    9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
    9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
    9.03 – Guias de turismo. 
    10 – Intermediação e congêneres. 
    10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
  • -
    10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
    10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
    10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
    10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
    10.06 – Agenciamento de notícias. 
    10.07 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
    10.08 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
    10.09 – Distribuição de bens de terceiros. 

    11 – Guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
    11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
    11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
    11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 

    12 – Diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
    12.01 – Espetáculos teatrais. 
    12.02 – Exibições cinematográficas. 
    12.03 – Espetáculos circenses. 
    12.04 – Programas de auditório. 
    12.05 – Parques de diversões, centros de lazer, balneários fluviais e congêneres. 
    12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
    12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
    12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
    12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
    12.10 – Corridas e competições de animais. 
    12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
    12.12 – Execução de música. 
    12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
    12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 
    12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
    12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
    12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

     13 – Relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
    13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
    13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
    13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
    13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 

    14 – Relativos a bens de terceiros. 
    14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
    14.02 – Assistência Técnica. 
    14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
    14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
    14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
    14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 
    14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
    14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
    14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
  • -
    14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
    14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
    14.12 – Funilaria e lanternagem. 
    14.13 – Carpintaria e serralheria. 

    15 - Relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
    15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
    15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
    5.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
    15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
    15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
    15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
    15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
    15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 
    15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
    15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
    15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
    15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
    15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
    15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
    15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
    15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
    15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
    15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
     
    16 – Transporte de natureza municipal. 

    16.01 –Transporte de natureza municipal. 
    17 – Apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
  • -
    17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
    17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
    17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
    17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
    17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
    17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
    17.07 – Franquia (franchising) 
    17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
    17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
    17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). 
    17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
    17.12 – Leilão e congêneres. 
    17.13 – Advocacia. 
    17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
    17.15 – Auditoria. 
    17.16 – Análise de Organização e Métodos. 
    17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
    17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
    17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
    17.20 – Estatística. 
    17.21 – Cobrança em geral. 
    17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
     
    17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
    18 – Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 

    18.01 - Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 

    19 –Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  
    19.01 - Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 

    20 – Aeroportuários, de terminais rodoviários. 
    20.01 – Aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
    20.02 –Terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
    21 – Registros públicos, cartorários e notariais. 

    21.01 - Registros públicos, cartorários e notariais.
     
    22 – Exploração de rodovia. 
    22.01 – Exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 

    23– Programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  
    23.01 –Programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 

    24 – Chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
    24.01 – Chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 

    25 –  Funerários.  
    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
    25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
    25.03 – Planos ou convênio funerários. 
    25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
  • -
    26 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
    26.01 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres; 

    27 – Assistência social. 
    27.01 – Assistência social. 

    28 – Avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
    28.01 – Avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
    29 – Biblioteconomia. 
    29.01 – Biblioteconomia. 

    30 – Biologia, biotecnologia e química. 
    30.01 – Biologia, biotecnologia e química. 
    31 – Técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 
    31.01 – Técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
     
    32 – Desenhos técnicos. 
    32.01 – Desenhos técnicos. 

    33 – Investigações particulares, detetives e congêneres. 
    33.01 – Investigações particulares, detetives e congêneres. 

    34 – Reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
    34.01 – Reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 

    35 – Meteorologia. 
    35.01 – Meteorologia. 

    36 – Artistas, atletas, modelos e manequins. 
    36.01 –-Artistas, atletas, modelos e manequins. 
    37 – Museologia. 
    37.01 – Museologia.
     
    38 – Ourivesaria e lapidação. 
    38.01 – Ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 

    39 – Relativos a obras de arte sob encomenda. 
    39.01 – Obras de arte sob encomenda. 

    § 2º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha sido  iniciada no exterior do País.
     
    § 3º. Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do §1º do art. 77º desta lei, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 

    § 4º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário ou tomador do serviço. 

    § 5º. O ISSQN incide sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifica, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
  • § -

    § 6º – Fica  o Prefeito autorizado a atualizar a lista de serviços a que se refere o artigo sempre que a mesma seja alterada por parte da legislação federal pertinente. 

    § 7º – Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais. 

    § 8° - Os contribuintes obrigatoriamente emitirão notas fiscais especificando os valores da prestação de serviços desvinculado do valor do fornecimento de mercadorias;

    SEÇÃO II 

    NÃO INCIDÊNCIA


    Art. 78. - Não são contribuintes do imposto: 

    I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos e terceiros; 

    II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes; 

    III – as exportações de serviços para o exterior do País; IV - os trabalhadores avulsos.

    IV - os trabalhadores avulsos. 

    SEÇÃO III 

    SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS


    Art. 79. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

    Art. 80. Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviço no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura. 

    § 1º – Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação recolhendo-o no prazo regulamentar; 

    § 2º – A não retenção do montante do imposto a que se refere o § 1º deste artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração. 

    Art. 81. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento. 

    § 1º – Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. 

    § 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles; 


    Art. 81. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento. 

    § 1º – Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. 

    § 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles; 

    § 3° - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador; 

    § 4° - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes do desmonte;

    § 5° - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. 

    Art. 82. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo do ISSQN corresponderá: 

    I - ao preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho e textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio; 

    II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente; 

    III - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executado por terceiros, por ordem e conta do cliente; 

    IV - O valor das comissões ou honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente; 

    V - O preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades; 

    VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação, e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.  

    SEÇÃO IV 

    BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 

    Art. 83. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas previstas nas Tabelas I anexada a esta Lei. 

    § 1º – Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. 

    § 2º – Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido será adotado o corrente na praça.

    3º – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 

    § 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados. 

    § 5º – O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça. 

    Art. 84. Quando se tratar de prestação de serviços por profissionais autônomos, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquota fixas, sem considerar as importâncias pagas a título de remuneração do respectivo trabalho. 

    § 1º – Considera-se profissional autônomo:

    a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; 

    b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolver atividade lucrativa de forma autônoma, exceto atividades da construção civil;

     § 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que: 

    a - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; 

    b - utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; 

    c - que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura. 

    § 3º – O recolhimento do imposto de que trata este artigo, será feito em parcelas mensais, na forma, prazos e condições determinados por Decreto do Executivo; 

    § 4° - A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual, observando-se entre as demais parcelas, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, para o caso de autônomos; 

    Art. 85. É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição do "habite-se" ou do "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares; 

    § 1º - Os licenciamentos de que trata este Artigo, não poderão se efetivar sem o pagamento do tributo na base mínima dos preços fixados nas Tabelas II anexada a este código. 

    § 2º - A expedição do Alvará de Construção, não poderá ser realizado sem apresentação de documento que identifique a empresa construtora ou do construtor autônomo, podendo ser instituído modelo de formulário por Decreto do Executivo; 

    § 3º - Na expedição do Alvará de Construção será calculado o preço da obra, para a apuração do ISSQN de Construção, por apresentação de contrato firmado ente o proprietário e o executor da obra;

  • § -

    § 6º – Fica  o Prefeito autorizado a atualizar a lista de serviços a que se refere o artigo sempre que a mesma seja alterada por parte da legislação federal pertinente. 

    § 7º – Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais. 

    § 8° - Os contribuintes obrigatoriamente emitirão notas fiscais especificando os valores da prestação de serviços desvinculado do valor do fornecimento de mercadorias;

    SEÇÃO II 

    NÃO INCIDÊNCIA


    Art. 78. - Não são contribuintes do imposto: 

    I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos e terceiros; 

    II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes; 

    III – as exportações de serviços para o exterior do País; IV - os trabalhadores avulsos.

    IV - os trabalhadores avulsos. 

    SEÇÃO III 

    SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS


    Art. 79. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

    Art. 80. Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviço no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura. 

    § 1º – Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação recolhendo-o no prazo regulamentar; 

    § 2º – A não retenção do montante do imposto a que se refere o § 1º deste artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração. 

    Art. 81. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento. 

    § 1º – Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. 

    § 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles; 


    Art. 81. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento. 

    § 1º – Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados. 

    § 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles; 

    § 3° - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador; 

    § 4° - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes do desmonte;

    § 5° - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. 

    Art. 82. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo do ISSQN corresponderá: 

    I - ao preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho e textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio; 

    II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente; 

    III - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executado por terceiros, por ordem e conta do cliente; 

    IV - O valor das comissões ou honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente; 

    V - O preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades; 

    VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação, e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.  

    SEÇÃO IV 

    BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 

    Art. 83. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas previstas nas Tabelas I anexada a esta Lei. 

    § 1º – Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução. 

    § 2º – Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido será adotado o corrente na praça.

    3º – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 

    § 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados. 

    § 5º – O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça. 

    Art. 84. Quando se tratar de prestação de serviços por profissionais autônomos, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquota fixas, sem considerar as importâncias pagas a título de remuneração do respectivo trabalho. 

    § 1º – Considera-se profissional autônomo:

    a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração; 

    b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolver atividade lucrativa de forma autônoma, exceto atividades da construção civil;

     § 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que: 

    a - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; 

    b - utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; 

    c - que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura. 

    § 3º – O recolhimento do imposto de que trata este artigo, será feito em parcelas mensais, na forma, prazos e condições determinados por Decreto do Executivo; 

    § 4° - A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual, observando-se entre as demais parcelas, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, para o caso de autônomos; 

    Art. 85. É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição do "habite-se" ou do "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares; 

    § 1º - Os licenciamentos de que trata este Artigo, não poderão se efetivar sem o pagamento do tributo na base mínima dos preços fixados nas Tabelas II anexada a este código. 

    § 2º - A expedição do Alvará de Construção, não poderá ser realizado sem apresentação de documento que identifique a empresa construtora ou do construtor autônomo, podendo ser instituído modelo de formulário por Decreto do Executivo; 

    § 3º - Na expedição do Alvará de Construção será calculado o preço da obra, para a apuração do ISSQN de Construção, por apresentação de contrato firmado ente o proprietário e o executor da obra;

  • § -
    § 4º - Quando não apresentar o contrato ou o fisco perceber que não corresponde à realidade o documento apresentado, utilizará a TABELA VI anexa a esta Lei, como base mínima do valor da mão-de-obra, que será o valor do metro quadrado, multiplicado pelo total da área a ser construída e calculada a alíquota de 5% correspondente ao ISSQN de Construção. 

    § 5º - A Tabela VI, será atualizada anualmente com base no índice da variação do CUB (%) fornecido pelo SINDUSCON-MS (Sindicato da Indústria da Construção Civil do MS) ou preço médio corrente na praça apurado pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS CONTRIBUINTES – CMC. 

    Art. 86. O processo administrativo de concessão de "habite-se" ou da conservação da obra deverá 
    ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, com os seguintes elementos: 

    I - identificação da empresa construtora; 
    II - número de registro da obra e número do livro respectivo;
    III - valor da obra e total do imposto pago; 
    IV - data do pagamento do tributo e número da guia; 
    V - número da inscrição do sujeito passivo.

    Art. 87. O sujeito passivo deverá recolher por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.
     
    § 1º – A repartição arrecadadora declarará na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que este a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar. 

    § 2º – Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo na forma e condições regulamentares. 

    Art. 88. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. 

    Art. 89. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, 
    que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade constantes do § 1º do artigo 77° deste Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota mais elevada correspondente a uma dessas atividades. 

    Art. 90. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, existentes no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, obedecidos aos limites constantes da Tabela I, anexada a este código. 

    § 1º - Imposto sobre serviço de qualquer natureza ISSQN, será cobrado de acordo com a Tabela I em anexo a este Código, nos prazos para pagamento determinado por Decreto do Executivo. 

    § 2º – Para efeito de aplicação desta lei, considera-se movimento econômico tributável, o movimento global do contribuinte. 

    § 3º  Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços no art. 77, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 

    § 4º  Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços no art. 77; 

    § 5º - Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data de emissão da nota fiscal ou da fatura dos serviços prestados para as atividades de prestação de serviços em geral. 

    SEÇÃO V  
    DO FATO GERADOR DO IMPOSTO E LANÇAMENTO 

    Art. 91. O imposto será lançado: 
    I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis, mediante o preenchimento de Guias de Recolhimentos, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 15 (quinze) cada mês; 

    II - de ofício, por estimativa;
    III - de ofício, por arbitramento;
  • -
    IV - anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo, podendo o valor fixo ser parcelado a critério do Poder Executivo, através de Decreto regulamentando a quantidade de parcela e os respectivos vencimentos;
     
    Art. 92 - O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização: 

    I- a natureza jurídica da operação de prestação do serviço; 
    II - a validade jurídica do ato praticado; 
    III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; 
    IV - a destinação do serviço; 
    V - o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentos ou administrativas, relativas à atividade, se prejuízo das cominações legais;
    VI.- o resultado financeiro obtido ou não com a prestação de serviço. 
    VII.- a denominação dada ao serviço prestado; 
    VIII - a existência, ou não, de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual; 

    Parágrafo Único. Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se, para todos os efeitos legais, ocorrido o fato imponível no momento de seu requerimento na repartição pública, na forma que dispuser o regulamento. 

    Art. 93 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: 
    I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 2o do art. 77; 
    II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista no art. 77; 

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista no art. 77;

    IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista no art. 77;
    V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista no art. 77;

    VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista no art. 77; 

    VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista no art. 77; 

    VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista no art. 77; 

    IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista no art. 77;
     
    X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista no art. 77; 

    XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista no art. 77; 

    XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista no art. 77; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista no art. 77;

    XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista no art. 77; 

    XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista no art. 77; 

    XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, balneário fluvial, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista no art. 77; 

    XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista no art. 77; 

    XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista no art. 77; 

    XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista no art. 77; 

    XX – do aeroporto, terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista no art. 77.

    § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista no art. 77, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 

    § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
     
    Art. 94. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 

    Art. 95. O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 

    § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 

    § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

    I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 

    II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista no art. 77. 

    III - São responsáveis pelo credito tributário e pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, devendo reter na fonte o seu valor, os tomadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Verde de Mato Grosso, cuja natureza jurídica seja de órgão ou entidade da Administração Pública, instituição financeira, agência de publicidade, empresa de construção civil, empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos e hospitais ou casas de saúde, os estabelecimentos de ensino público ou privado, as empresas na atividade de laticínios, as industrias na atividade  frigorífica, as indústrias na atividade cerâmica, Indústria de Produtos Derivados de Mandioca, Transportadoras em geral, o Município, inclusive suas autarquias e fundações, e as atividades relacionadas a sistemas de cooperativas de produção ou serviços, relativamente aos serviços constantes no artigo 76 deste Código Tributário por eles tomados. 

    SEÇÃO VI  
    ARRECADAÇÃO 
    Art. 96. O imposto será apurado e pago na forma e nos prazos regulamentares através da declaração e guia de pagamento. 

    Art. 97. Tratando-se de lançamento de ofício, será observado o intervalo mínimo de 20(vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento. 

    SEÇÃO VII 
    ISENÇÕES 

    Art. 98. São isentos do Imposto Sobre Serviços: 

    I - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas de vendas de ingresso, inclusive convites ou mesas a não sócios; 

    II - as federações, associações e clubes desportivos.

    III - os espetáculos artísticos de fins culturais assim considerados, as representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de dança e os shows de grupos artísticos considerados "Prata da Casa", desde que cadastrado na Secretaria Municipal de Educação e  Cultura do município; 

    IV - os espetáculos circenses, quermesses, exposições culturais e aqueles considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município; 

    V  - os estagiários;
  • -
    VI - a execução de obras de construção civil, destinada à residência própria, de categoria popular, quando o projeto for de até 69 m2 (sessenta e nove metros quadrados) cedido e elaborado previamente pela Secretaria de Obras do Município;
     
    VII - São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, os eventos desportivos e culturais promovidos pelas entidades culturais cadastradas na Secretaria Municipal de Educação e  Cultura e entidades desportivas registradas no Conselho de Desporto de Mato Grosso do Sul; 

    IX - As construções sede, de entidades filantrópicas, assistenciais, religiosas e comunitárias, que forem construídas por mutirão, desde que estejam devidamente cadastradas no CNPJ e apresentam seus estatutos devidamente registrados nos órgãos competentes; 

    § 1º – A concessão do beneficio não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias deste Código Tributário, bem como das Leis e Regulamentos expedidos pelo Executivo Municipal. 
     
    § 2º – Os benefícios que trata este artigo, produzirão efeitos depois de requerido pelo interessado e instruído com a documentação necessária à sua concessão.
     
    SEÇÃO VIII 
    DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES 

    Art. 99. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código incidirão nas seguintes penalidades: 

    I – multa; 
    II – proibição de transacionar com as repartições municipais; III – sujeição a regime especial de fiscalização; 
    IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. 

    Art. 100. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em nenhuma hipótese dispensa o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora. 

    Art. 101. Não se aplicará penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. 

    Art. 102. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação fiscal ou auto de infração, nos termos da lei.
     
    § 1º – Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se permita concluir a involuntária omissão do pagamento. 

    § 2º – Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. 

    Art. 103. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a este. 

    Art. 104. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. 

    SEÇÃO IX 
    DAS MULTAS 

    Art. 105. Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o Tributo, se este for devido. 

    Art. 106. As infrações cometidas contra as normas relativas aos tributos previstos neste Código, quando não estabelecidas em capítulo próprio e quando apuradas através de ação fiscal, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 

    I – Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto: 

    a –  multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ou responsável; 
  • -
    b – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto aos que não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços; 

    II – Infrações relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais: 

    a – multa de 50 (cinqüenta) UFIRV aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação; 

    b – multa de 50 (cinqüenta) UFIRV aos que deixarem de proceder à alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de atividades, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência; 

    c –  multa de 50 (cinqüenta) UFIRV aos que, convocados pela Administração para recadastramento ou para prestar quaisquer declaração de dados, deixarem de atender a exigência no prazo determinado. 

    III – Infrações relacionadas com os livros Fiscais:

    a – multa de 10 (dez) UFIRV aos que utilizarem livros Fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares; 

    b – multa de 10 (dez) UFIRV aos que escriturarem os livros fiscais com atraso superior a 10 (dez) dias; 

    c – multa de 10 (dez) UFIRV aos que escriturarem os livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; 

    d – multa de 10 (dez) UFIRV aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao departamento fiscal competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência , da inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; 

    e – multa de 15 (quinze) UFIRV aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês; 

    V – Infrações relacionadas com os documentos Fiscais:

    a – multa de 50 (cinqüenta) UFIRV aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização; 

    b – multa de 50 (cinqüenta) UFIRV aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviço; 

    c – multa de 200 (duzentas) UFIRV aos que imprimirem para si ou para terceiros documento fiscal sem prévia autorização; 

    d – multa de 200 (duzentas) UFIRV aos que utilizarem documento fiscal sem prévia autorização; 

    e –  multa de 200 (duzentas) UFIRV aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível; 

    f  –  multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido quando se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa, sem prejuízo da ação penal cabível; 

    g  –   multa de 01 (uma) UFIRV por nota fiscal, aos que emitirem nota fiscal de serviços sem o nome, endereço e CPF ou CNPJ do tomador do serviço;
     
    h  –  multa de 100 (cem) UFIRV aos que deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês, ainda que tenha efetuado o pagamento do imposto; 

    i  –  multa de 100 (cem) UFIRV aos que deixarem de entregar a Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto; 

    j –  multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las; 

    I–  multa de 200 (duzentas) UFIRV aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e série em duplicidade, sem prejuízo da ação penal cabível;

    V – Infrações relacionadas com a ação fiscal: 

    a) multa de 100 (cem) UFIRV aos que se recusarem a exibir livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem, iludirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; 
  • -
    VI – Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 50 (cinqüenta) UFIRV. 

    SEÇÃO X 
     ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL 

    Art. 107.  O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. 

    § 1º – O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais e a forma para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. 

    § 2º – A escrituração de livro fiscal não poderá atrasar-se por prazo superior a 10 (dez) dias.

    Art. 108.  Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. 

    Parágrafo Único - Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. 

    Art. 109. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de vistados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. 

    Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados, mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. 

    Art. 110. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento. 

    Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1.966. 

    Art. 111. Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticações determinadas em regulamento. 

    Art. 112. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente e seu prazo de validade será de 24 meses, devendo atender as normas fixadas em regulamento. 

    Parágrafo Único - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido. 

    Art. 113. O Executivo, por Instrução Normativa, poderá criar Modelos de Notas Fiscais de Serviços e regulamentar a expedição das Notas pelo órgão de Administração Tributária. 

    Art. 114. O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores. 

    § 1º – A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacração dos totalizadores e somadores. 

    § 2º – O contribuinte deverá possuir, obrigatoriamente, talão de Nota Fiscal de prestação de serviço, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora. 

    SEÇÃO XI 
    REGIME DE ESTIMATIVA 

    Art. 115. Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais mediante despacho fundamentado do fisco, em processo regular independentemente de requerimento do sujeito passivo, poderá ser permitida a adoção de regime de estimativa, para pagamento do ISSQN, quando o fisco observar: 

    § 1° - Que o movimento econômico do contribuinte não é o adequado para sua atividade;

    § 2° - O valor da estimativa será determinado observando o fluxo de caixa do contribuinte com base em:

    a – Informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculado à atividade; 

    b – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; c – Total dos salários e comissões pagas; 

    d – Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; e – Total de todas despesas, inclusive água, luz, telefone, fax e aluguéis; 

    f – Se o imóvel for do próprio contribuinte, será considerado como aluguel 1% (um por cento) do valor do imóvel; 

    § 3° - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa serão comunicados da nova situação de recolhimento e o prazo em que ficará neste regime, ficando-lhes reservado o direito de reclamação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação; 

    § 4° - O Executivo Municipal poderá através de Decreto regulamentar este Regime de Estimativa.

    SEÇÃO XII 
    LEVANTAMENTO FISCAL POR ARBITRAMENTO

    Art. 116. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, como emissão notas fiscais, a autoridade fiscal poderá emitir Auto de Infração por Arbitramento do Movimento Econômico do contribuinte para o cumprimento do recolhimento do ISSQN. 

    § 1° - O valor do Movimento Econômico do contribuinte será determinado, examinando o seu fluxo de caixa com base em: 

    a – Informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculado à atividade; 

    b – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; c – Total dos salários e comissões pagas;  

    d – Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; e – Total de todas despesas, inclusive água, luz, telefone, fax e aluguéis; 

    f – Se o imóvel for do próprio contribuinte, será considerado como aluguel 1% (um por cento) do valor estimado do imóvel; 

    SEÇÃO XIII REGIME ESPECIAL

     Art. 117. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.
     
    § 1º – O regime especial previsto neste artigo constará das normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal. 

    § 2º - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas. 

    SEÇÃO XIV 
    DA  ADMINISTRAÇÃO FISCAL 
    Art. 118. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração da disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Secretaria responsável pela Administração Fazendária e repartições a ela subordinada, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regulamento.
     
    Art. 119. A Secretaria responsável pela Administração Fazendária e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e observância da legislação fiscal. 

    § 1º – Aos contribuintes é facultado invocar essa assistência aos órgãos responsáveis.

    § 2º – As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que infringirem as disposições constantes desta Lei. 

    Art. 120. As declarações, registros e formulários que deverão ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento e recolhimento de tributos, obedecerão a modelos fixados pela Secretaria responsável pela Administração Fazendária e serão adquiridos nas empresas gráficas e estabelecimentos comerciais do município e, quando for o caso, fornecido pela Prefeitura. 

    Art. 121. São autoridades fiscais, para efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. 

    SEÇÃO XV 
    DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

    Art. 122. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão às autoridades fiscais,  por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos, ficando especialmente obrigados a: 

    I – apresentar declarações e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; 

    II – comunicar à autoridade fiscal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; 

    III – conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 

    IV – prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. 

     Parágrafo Único – Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 

    Art. 123. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. 

    § 1º – As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

    § 2º – Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. 

    SEÇÃO XVI 
    DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

    Art. 124. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos, multas, dívida ativa e de outra natureza, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos, ou termos de qualquer espécie ou ainda, transacionar, a qualquer título, com a administração do Município.
     
    Parágrafo Único – Aqueles contribuintes que tiveram créditos, ou tenham que receber quaisquer quantias do Município, poderão compensar o crédito com o débito tributário. 

    SEÇÃO XVII 
    DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 

    Art. 125. O contribuinte que houver cometido infração às disposições deste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. 

    Parágrafo Único – O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido em regulamento. 

    TÍTULO II 
    DAS TAXAS  
    CAPÍTULO I 
    DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA  
    FATO GERADOR E CONTRIBUINTE 

    Art. 126. A taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento e a taxa de fiscalização sanitária é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimento ou atividade econômica, observado o zoneamento urbano e a legislação municipal.  

    Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades simples, associações desportivas, culturais, religiosas ou decorrentes de ofício, arte ou profissão. 

    Art. 127. A incidência e o pagamento das taxas independem:
     
    I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
    II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
    III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
    IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; 
    V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; 
    VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; 
    VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. 

    Art. 128. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário as atividades do contribuinte, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 

    § 1º. A existência de estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total dos elementos abaixo:

    I – manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; 
    II – estrutura organizacional ou administrativa; 
    III – inscrição nos órgãos previdenciários; 
    IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
    V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação de endereço em impressos, formulários, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás ou correspondência. 

    § 2º. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente,
    fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.
     
    § 3º. São também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. 

    § 4º. Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício de atividade profissional. 

    § 5 º. Para efeito de incidência das Taxas, consideram-se estabelecimentos distintos:

    I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 

    II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. 

     6º. A mudança de endereço acarretará nova incidência das taxas.

    Art. 129. O sujeito passivo das Taxas é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação, funcionamento de atividades e do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade pública. 

    Art. 130. São solidariamente responsáveis pelo pagamento das Taxas: 

    I- o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas e o locador desses equipamentos; 
  • -
    II- o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, estandes e assemelhados. 

    Art. 131. As Taxas serão calculadas em função da natureza da atividade e de outros fatores relacionados, em conformidade com as Tabelas III e IX, anexadas a este Código Tributário Municipal, e será devida pelo período  nela previsto, ou seja anualmente, não serão cobradas no inicio de atividade, haja vista a vistoria e fiscalização que será obrigatória para expedição da Licença de Funcionamento e Localização e da vistoria e fiscalização para expedição da Licença Sanitária. 

    § 1º. Não havendo na Tabela especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
     
    § 2º. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. 

    Art. 132. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: 

    I -  na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; 
    II – em 1 º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.  

    Art. 133. A taxa deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. 

    § 1 º. No caso de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido em cota única ou parcelada, conforme dispuser  Decreto do Executivo. 

    § 2 º. Para o recolhimento da Taxa será considerada a UFIRV vigente na data do respectivo recolhimento. 

    § 3 º. O executivo, por Decreto poderá conceder no pagamento à vista, desconto até 10 % (dez por cento) do valor da Taxa. 

    Art. 134. O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do respectivo local. 

    § 1 º. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória à indicação das diversas atividades exercidas em um mesmo local. 

    § 2 º. Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitados. 

    Art. 135. A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.  

    Art. 136. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.  

    Art. 137. Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros previstos nesta Lei, a falta de pagamento da Taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas:
     
    I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal, multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; 
    II – recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após o seu início: multa de 50 % (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor. 

    Art. 138. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

    I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 20 UFIRVs, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início; 

    II – infrações relativas às declarações de dados: multa de 10 UFIRVs, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que se achem obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares; 

    III – infrações relativas à ação fiscal:
  • -
    a) multa de 100 (cem) UFIRVs, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou e quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da Taxa; 

    b) multa de 50 (cinqüenta) UFIRVs, aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação; 

    IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Lei: multa de 20 (vinte) UFIRVs. 

    Art. 139. Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa, que tenham por base a Unidade Fiscal do Município - UFIRV, deverá ser adotado o valor vigente no mês de lavratura do auto de infração correspondente.
     
    Art. 140. O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. 

    Art. 141. A guia de pagamento da Taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido de inscrição  e alteração cadastral, sob pena de indeferimento do mesmo. 

    Art. 142. Aplicam-se à Taxa, no que forem cabíveis, as disposições desta Lei relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
     
    Art. 143. Ficam isentas do pagamento da Taxa, as pessoas que gozam de imunidade de impostos.   

    CAPÍTULO II  
    DAS TAXAS DE LICENÇA S 
    SEÇÃO I  
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 

    Art. 144. A hipótese de incidência da taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, bem como de respeito à ordem pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público, localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, inclusive os autônomos e profissionais liberais, agropecuários e outros, instalar e utilizar máquinas e motores, ocupar vias e logradouros públicos com móveis e utensílios, manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento, exercer qualquer atividade ou ainda manter em funcionamento o estabelecimento previamente licenciado. 

     1º. Estão sujeitos à prévia licença:

    I- a localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 
    II - o funcionamento de estabelecimento em horário especial; 
    III - a veiculação de publicidade em geral; 
    IV - a execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
    V - a ocupação de áreas, terrenos ou vias e logradouros públicos; 
    VI - o exercício de atividade eventual ou ambulante; 
    VII - instalação e a utilização de máquinas e motores. 
    VIII - instalação de todas as empresas e órgãos de saúde conforme diplomas legais e Código Sanitário de Rio Verde de Mato Grosso.  

    § 2º. A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano, e  terá como vencimento o dia 31 de dezembro de cada ano, e será emitida a renovação da licença anualmente, desde que estejam regulares os pagamentos da Taxa da Fiscalização de Localização e funcionamento e a Taxa da Fiscalização Sanitária. 

    § 3º. Em relação à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos:

    I - haverá incidência da taxa independentemente da concessão da licença; 

    II – a taxa de licença de localização, instalação e funcionamento, que será expedido com a denominação “ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E DE LOCALIZAÇÃO”, será cobrada somente quando do primeiro licenciamento, ou quando ocorrer às alterações elencadas no art. 148, e nos exercícios posteriores, apenas a Taxa de Fiscalização de Funcionamento e a Taxa de Fiscalização Sanitária. 

    III - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características ou transferência do local.  

    § 4º. Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação específica:
  • -
    I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará; 
    II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará. 
    III – A tabela para calculo será a constante na tabela II, anexa a esta Lei.

    § 5º. A tabela VII será a base de calculo em relação à veiculação da publicidade:

    I - a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, o pagamento da taxa devida; 

    II - incluem-se na obrigatoriedade do inciso anterior:

    a) os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placa, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; 

    b) a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. 

    III - compreendem-se no inciso anterior os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública; 

    IV - respondem pela observância das disposições deste parágrafo todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que tenham autorizado;  

    V - a licença sempre dependerá de requerimento, sendo este  instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos e ter a aprovação por escrito da Secretaria de Obras e só  instaladas após o pagamento da Taxa. 

    VI - quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade de requerente, deverá este juntar ao requerimento autorização do proprietário; 
     
    VII - ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente; 

    VIII - os anúncios devem ser escritos em  linguagem adequada, ficando por isso, sujeito à revisão da repartição competente; 

    IX - a taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença;  

    X - nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento; 

    XI - a publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita à incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Município. 

    XII - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas em veículo tipos Kombi, Camionetas, Vans, Motos, motociclo ou outros veículos de motores a  explosão, que deverão estar em boas condições de uso; 

    XIII – a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas em veiculo não motorizado; 

    § 6º. Em relação ao exercício de atividade eventual ou ambulante:

    I - considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela prefeitura; 

    II - é considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semelhantes; 

    III - comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa; 

    IV - o pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e 
    logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de logradouros públicos; 

    V - é obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e 
    ambulantes mediante o preenchimento de fichas próprias, conforme modelo fornecido pela Prefeitura;
     
    VI – não se incluem na exigência do inciso anterior os contribuintes com estabelecimento fixo que por ocasião de festejos ou comemorações explorem o comércio eventual ou ambulante; 

    VII - a inscrição deverá ser atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida; 

    VIII - ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa; 

    IX - respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
  • § -

    § 7º. As licenças relativas aos itens, I, III, V e VII do §1 º, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovações para os exercícios seguintes; as relativas aos itens II e VI, pelo período solicitado; a relativa ao item IV, pelo prazo do alvará; excetuando-se as do item I, no que se refere aos profissionais de nível universitário, de nível médio e de outros. 

    § 8º. Não será concedida ou renovada qualquer licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço em imóvel cujo proprietário não esteja quite para com a Fazenda Municipal, em relação ao mesmo. 

    § 9º. A localização e/ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação

    de serviço sem a devida licença, fica sujeita à interdição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 

    § 10º. A Taxa de Licença Sanitária é devida para atender despesas do serviço municipal de Vigilância Sanitária. 

    § 11. Será considerada como abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo. 

    SEÇÃO II 

    SUJEITO PASSIVO 

    Art. 145. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior. 

    SEÇÃO III 

    BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA 

    Art. 146. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, sendo, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, aplicadas as Tabelas IV e X. 

    § 1º. Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaços ocupados pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota. 

    § 2º. Fica sujeita ao pagamento em dobro da taxa, a veiculação de publicidade referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como redigida em língua estrangeira. 

    § 3º. Cobrar-se-á pela taxa de licença de funcionamento, quando ocorrer as situações do § 2º do artigo 147, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas indicadas nas Tabelas IV e X. 

    SEÇÃO IV 

    LANÇAMENTO 

    Art. 147. A taxa será lançada com base nos cálculos fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. 

    § 1º. Em relação à veiculação de publicidade, a taxa será lançada em nome de quem a veicula ou, na sua ausência, do beneficiário. 

    § 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20

    (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento. 


    I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

     II - alteração física do estabelecimento; 

    III – alteração de endereço. 


    SEÇÃO V 

    ARRECADAÇÃO 

    Art. 148. A arrecadação da taxa será conforme a TABELA IV deste Código, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, e quando concedida à respectiva licença. 

    Parágrafo único. No caso de abertura ou quando ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência do local, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício.

  • § -

    § 7º. As licenças relativas aos itens, I, III, V e VII do §1 º, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovações para os exercícios seguintes; as relativas aos itens II e VI, pelo período solicitado; a relativa ao item IV, pelo prazo do alvará; excetuando-se as do item I, no que se refere aos profissionais de nível universitário, de nível médio e de outros. 

    § 8º. Não será concedida ou renovada qualquer licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço em imóvel cujo proprietário não esteja quite para com a Fazenda Municipal, em relação ao mesmo. 

    § 9º. A localização e/ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação

    de serviço sem a devida licença, fica sujeita à interdição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 

    § 10º. A Taxa de Licença Sanitária é devida para atender despesas do serviço municipal de Vigilância Sanitária. 

    § 11. Será considerada como abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo. 

    SEÇÃO II 

    SUJEITO PASSIVO 

    Art. 145. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior. 

    SEÇÃO III 

    BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA 

    Art. 146. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, sendo, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, aplicadas as Tabelas IV e X. 

    § 1º. Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaços ocupados pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota. 

    § 2º. Fica sujeita ao pagamento em dobro da taxa, a veiculação de publicidade referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como redigida em língua estrangeira. 

    § 3º. Cobrar-se-á pela taxa de licença de funcionamento, quando ocorrer as situações do § 2º do artigo 147, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas indicadas nas Tabelas IV e X. 

    SEÇÃO IV 

    LANÇAMENTO 

    Art. 147. A taxa será lançada com base nos cálculos fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. 

    § 1º. Em relação à veiculação de publicidade, a taxa será lançada em nome de quem a veicula ou, na sua ausência, do beneficiário. 

    § 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20

    (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento. 


    I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;

     II - alteração física do estabelecimento; 

    III – alteração de endereço. 


    SEÇÃO V 

    ARRECADAÇÃO 

    Art. 148. A arrecadação da taxa será conforme a TABELA IV deste Código, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, e quando concedida à respectiva licença. 

    Parágrafo único. No caso de abertura ou quando ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência do local, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício.

  • Art. -
    Art. 149. A arrecadação da taxa, no que se refere às demais licenças, será feita quando de sua concessão. 

    § 1º.  Quando se tratar de atividade exercida eventualmente em determinada época, notadamente as de festejos populares, a cobrança será na expedição do documento e feita na modalidade estabelecida em regulamento; 

    § 2º. A licença para o funcionamento de estabelecimento em horário especial, terá que ser requerida antecipadamente, informando os horários a serem prorrogados ou antecipados e os dias ou prazo pretendido, e terá que ser previamente autorizada pela autoridade competente, obedecendo às normas previstas no Código de Posturas do Município, e será cobrada de acordo com a tabela IV na expedição da Autorizado. 

    Art. 150. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. 

    Art. 151. Não será admitido o parcelamento da taxa de licença, com a exceção da lançada em divida ativa. 

    SEÇÃO VI 
    ISENÇÕES 
    Art. 152. São isentos de pagamento de taxas de licença: 

    I - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por: 

    a) engraxates ambulantes;
    b) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
    c) cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante;
    d) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural e científico;
    e) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
    f) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

    I - as construções de passeio e muros; 
    III - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras; 
    IV - as associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e outras atividades com cunho filantrópico, assistência social e as entidades que tenham certificado legal de utilidade pública municipal e Institutos e Escolas Públicas de educação em geral mantida pelo governo municipal, estadual ou federal; 
    V - os parques de diversões com entrada gratuita; 
    VI - as placas indicativas relativas a: 

    a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégio, sítios, chácaras e fazendas;
    b) firmas, engenheiro, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;
    c) propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso.

    Parágrafo único. A concessão de isenção será efetivada quando do despacho autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade requerida. 

    SEÇÃO VII 
    INFRAÇÕES E PENALIDADES 

    Art. 153. As infrações deste capítulo estarão sujeitas às seguintes penalidades:

    I - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento; 

    II - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;

    III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;

    IV - cassação de licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrair o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
  • Parágrafo único. -
    Parágrafo único. Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com o Município, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.
     
    CAPÍTULO III 
    DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
    SEÇÃO I  
    TAXA DE EXPEDIENTE 
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 

    Art. 154. A taxa de expediente tem como hipótese de incidência a apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município. 

    § 1º. A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tenha interesse direto no ato do Governo Municipal será cobrada de acordo com a Tabela VIII desta Lei. 

    § 2º. A cobrança da taxa será feita por meio de guia, a ser recolhida, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. 

    SEÇÃO II 
    TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

    Art. 155.  Em face do poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença e Fiscalização de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem, como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reformas, consertos, demolições, instalação de equipamentos e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos) 

    § 1 º. O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título
    do imóvel onde se realizem as obras, arruamentos e loteamentos referidos no “caput” deste artigo. 

    § 2 º. Respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento da taxa, a empresa e o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e ou pela execução das obras, arruamentos e loteamentos.
     
    § 3 º. A taxa será calculada e cobrada na forma da Tabela II, anexa a esta Lei, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. 

    TÍTULO III 
    DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
    CAPÍTULO ÚNICO 
    SEÇÃO I 
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
    Art. 156. A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de obras públicas. 

    Parágrafo único. Podem ser objeto de contribuição de melhoria, as seguintes obras:

    I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 

    I - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
    III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 

    IV - abastecimento de água potável, redes de esgotamento sanitário e instalações de comodidades públicas; 

    V - instalação de redes elétricas e suprimento de gás; 

    VI - transportes e comunicação em geral; 

    VII - proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barragens, portos e canais, retificação e regularização de cursos d´água e irrigação; 
     
    VIII - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;  

    IX - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos.
  • -
    X - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
     
    Art. 157. A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos. 

    § 1º. Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborado pelo Município.
      
    § 2º. O Prefeito com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou a quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinqüenta por cento), o limite total a que se refere este artigo.
     
    Art. 158. A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal, inclusive quando resultante de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual. 

    Art. 159. As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 

    I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; 
    II - extraordinário, quando referente à obra de menor interesse geral, solicitada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. 

    SEÇÃO II 
    SUJEITO PASSIVO 
    Art. 160. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado por obra pública.
     
    § 1º. Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

    § 2º. Os demais imóveis terão a contribuição  lançada em nome de seus respectivos titulares.

    Art. 161. A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda na transmissão. 

    SEÇÃO III 
    DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA 

    Art. 162. Para cada obra ou conjunto de obras integrante de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefício dos imóveis nela localizados. 

    Art. 163. Para imposição de Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo estabelecerá a proporção do valor da obra que será recuperada por meio de sua cobrança. 

    Art. 164. O percentual do custo total da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria será fixada pelo Poder Executivo, levando em conta a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes na localidade e o nível de desenvolvimento da região beneficiada. 

    SEÇÃO IV 
    BASE DE CÁLCULO 
    Art. 165. A base de cálculo da contribuição de melhoria terá como limite o total do custo da obra, conforme definido no art. 157, e a parcela de cada contribuinte será definida, rateando-se, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência desta, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destina, considerados esses elementos em conjunto ou isoladamente  

    Parágrafo único. No caso de imóveis edificados em condomínio, estes participarão do rateio de recuperação do custo da obra proporcionalmente ao número de unidades existentes, em razão de suas respectivas áreas de construção. 

    SEÇÃO V 
    LANÇAMENTO 
  • Art. -

    Art. 166. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: 

    I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 

    II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; 

    III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis; 

    IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem; 

    V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel; 

    VI – a forma que o contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista, inclusive o desconto, o número de parcelas mensais sucessivas permitidas e o valor mínimo de cada parcela; 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. 

    Art. 167. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 

    Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo da contribuição de melhoria.  

    Art. 168. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 

    Art. 169. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: 

    I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada; 

    II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parcelado, e respectivos locais de pagamento;

    III - prazo para reclamação.

     Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra: 

    I - erro na localização na área territorial do imóvel;

    II - valor da contribuição de melhoria; 

    III - número de prestações. 

    Art. 170. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança de melhoria. 

    SEÇÃO VI 

    ARRECADAÇÃO 

    Art. 171. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelada de acordo com os seguintes critérios: 

    I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; 

    II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1 % (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão valores vinculados ao índice utilizado para atualização monetária dos demais tributos. 

    Art. 172. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 20 % (vinte por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) no mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 

    SEÇÃO VII 

    ISENÇÕES 

    Art. 173. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público Municipal, bem como ficam isentos os contribuintes proprietários de um único imóvel, com renda mensal comprovada não superior a dois salários mínimos vigentes à época do lançamento. 

    SEÇÃO VIII 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. -

    Art. 166. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: 

    I - memorial descritivo da obra e o seu custo total; 

    II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria; 

    III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis; 

    IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem; 

    V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel; 

    VI – a forma que o contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista, inclusive o desconto, o número de parcelas mensais sucessivas permitidas e o valor mínimo de cada parcela; 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. 

    Art. 167. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 

    Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo da contribuição de melhoria.  

    Art. 168. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 

    Art. 169. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá: 

    I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada; 

    II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parcelado, e respectivos locais de pagamento;

    III - prazo para reclamação.

     Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra: 

    I - erro na localização na área territorial do imóvel;

    II - valor da contribuição de melhoria; 

    III - número de prestações. 

    Art. 170. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança de melhoria. 

    SEÇÃO VI 

    ARRECADAÇÃO 

    Art. 171. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelada de acordo com os seguintes critérios: 

    I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento; 

    II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1 % (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão valores vinculados ao índice utilizado para atualização monetária dos demais tributos. 

    Art. 172. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 20 % (vinte por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) no mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 

    SEÇÃO VII 

    ISENÇÕES 

    Art. 173. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público Municipal, bem como ficam isentos os contribuintes proprietários de um único imóvel, com renda mensal comprovada não superior a dois salários mínimos vigentes à época do lançamento. 

    SEÇÃO VIII 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Art. -
    Art. 174. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. 

    Art. 175. O Prefeito poderá delegar à entidade da Administração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnação e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura. 

    Art. 176. A Contribuição de que se trata será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares. 

    TÍTULO IV 
    CAPÍTULO I 
    SEÇÃO I 
    DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 

    Art. 177. Fica mantida a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública de Rio Verde de Mato Grosso. 

    Art. 178. Considera-se custeio dos serviços de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades a eles correlatos. 

    Parágrafo Único – Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos, e gastos necessários à realização do serviço. 

    Art. 179. O serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão deste Município. 

    Parágrafo Único – Entende-se como serviço de iluminação pública, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas. 

    Art. 180. A COSIP incide sobre a unidade mobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária; unidades essas localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município. 

    Art. 181.  A COSIP incidente sobre as unidades imobiliárias que não constituem unidade consumidora com fornecimento de energia elétrica regular pela Concessionária de Energia Elétrica, será cobrada diretamente pelo Município, através de operações estabelecidas pelo Código Tributário Municipal. 

    Art. 182.  A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP incide sobre o consumo de energia elétrica de cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.

    1º - Para efeito desta Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, considera-se:

    I – unidade imobiliária autônoma: os imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o imóvel for dividido. 

    II – unidade não imobiliária: os bens móveis permanentes ou não, tidas como, bancas, trailers, palco para shows, circos, parques de diversões e assemelhados.
     
    § 2º -  Para identificação das unidades de que trata este artigo, o Município poderá utilizar-se do cadastro imobiliário da rede de distribuição de energia elétrica ou de outra base de informações que permitam a identificação do usuário do serviço. 

    Art. 183.  O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica situada neste Município e que seja beneficiária do serviço de que trata esta Lei. 

    § 1º - A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título. 

    § 2º- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP todos aqueles que, por força contratual, encontram-se na posse do imóvel. 

    Art. 184. O valor da COSIP será cobrado em duodécimos, baseado em percentuais que incidirá sobre o valor de referência aplicado para o fornecimento de energia elétrica ao sistema de Iluminação Pública do Município, vigente no mês da efetiva cobrança, fixada pelo órgão regulador (ANEEL) que utilizará as faixas de consumo de energia elétrica mensal das unidades conforme Tabela V, anexada a este Código Tributário Municipal. 

    § 1º - O valor da COSIP será reajustado quando fixado o novo valor da tarifa de consumo de energia elétrica, autorizado pelo órgão regulador  (ANEEL), ou outro órgão que vier a substituí-lo. 

    § 2º - Fica a Concessionária de Energia Elétrica, autorizada a efetuar o reajuste no valor da COSIP, toda vez que ocorrer reajuste da tarifa do consumo. 

    Art. 185.  A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP será lançada mensalmente, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica e quando tratar-se de imóveis não edificados, a COSIP será lançada anualmente no carnê do IPTU. 

    Art. 186.  O montante arrecadado pela COSIP será destinado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública.
     
    Art. 187.  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento a cobrança mensal da COSIP, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica. 

    Parágrafo único - A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo repassar o montante arrecadado para os cofres públicos municipais segundo as disposições contidas no convênio referido no caput deste artigo. 

    Art. 188. As demais disposições necessárias para a implantação do tributo instituído pela presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo. 

    CAPÍTULO II 
    SEÇÃO II 
    DA ISENÇÃO 
    Art. 189. Estão isentos da COSIP as faixas de consumo mensal igual ou inferior a 80 (oitenta e cinco) Kwh para a classe residencial e as faixas de consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Kwh para as demais classes, de acordo com a TABELA V. 

    TÍTULO V 
    CAPÍTULO ÚNICO 
    SEÇÃO ÚNICA 
    DOS PREÇOS PÚBLICOS 
    HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
    Art. 190. Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de quaisquer naturezas prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos, e pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por estes, e não especificamente incluído neste código como taxas. 

    Art. 191. Quando não for possível a obtenção do custo unitário para a fixação de preço, serão considerados o custo total de serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume dos serviços prestados e a prestar. 

    § 1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de atividades produzidas ou fornecidas, pela média de usuário atendido e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. 

    § 2º. O custo total compreenderá:
    I - o custo de produção;
    II - a manutenção e administração do serviço;
  • -
    III - as reservas para manutenção do equipamento; 
    IV - a expansão do serviço. 

    Art. 192. Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar os preços: 

    I - dos serviços, até o limite de recuperação do custo total; 
    II - pela utilização de áreas pertencentes ao município edificadas ou não, até o limite de 30% do valor venal do imóvel, mensalmente. 

    Parágrafo único. A fixação de preços além dos limites previstos nos incisos I e II será cobrada de acordo com a Tabela VIII. 

    Art. 193. Os preços se constituem:
     
    I - dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo município e susceptíveis de exploração por empresa privada a saber: 

    a) execução de muros ou passeios;
    b) roçada e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terrenos;
    c) escavações, aterros, terraplanagem, inclusive destinados à regularização de loteamentos.
    d) transporte coletivo;
    e) mercados e entrepostos;
    f) matadouros;
    g) fornecimento de energia.

    II - da utilização de serviços públicos municipais como contra prestação de caráter individual ou unidade de fornecimento, tais como: 

    a) fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, fotostáticas, mimeografadas e semelhantes, inclusive carteira de identificação;

    b) fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;
    c) prestação de serviços técnicos: demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e vistoria.

    d) expedição de certidões de qualquer natureza, inclusive de quitação de tributos municipais, elaboração de laudos, lavratura de termos de contrato e de transferência, buscas e segundas vias de documentos.

    e) apresentação de petições e documentos às repartições municipais para apreciação e despacho;

    f) fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

    III - do uso de bem ou de serviço público, a qualquer titulo aos que  utilizarem:

    a) áreas pertencentes ao Município; estádios e ginásios de esportes;
    b) áreas do domínio público
    c) espaços em próprios municipais para guarda de objetos, mercadorias, veículos, animais ou a qualquer outro título;
    d) os serviços dos cemitérios.

    IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão. 

    V - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
     
    Parágrafo único. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificada, podendo ser incluídos no sistema de preços públicos quaisquer outros serviços de natureza semelhante ao enumerado.
     
    Art. 194. Aplicam-se aos preços, relativamente a lançamento, cobrança, pagamentos, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidade e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relação aos tributos, e de conformidade com o Decreto que estabelecer o preço. 

    Art. 195. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário. 

    Art. 196. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar. 

    § 1°. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo. 

    § 2°. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
  • Art. -
    Art. 197. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar: 

    § 1º - os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de lei; 

    § 2º - Isenção da taxa de limpeza de terreno, ao contribuinte que, ao requerer a referida prestação de serviço, apresentar o Alvará de Construção, expedido pela Secretaria de Obras. 

    Art. 198. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. 

    Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários.

    Art. 199. Aplica-se aos preços, no que couber, todo o disposto na presente Lei.

    TÍTULO VI 
    CAPÍTULO ÚNICO 
    SEÇÃO ÚNICA 
    DAS RENDAS EM GERAL 
    FATO GERADOR 

    Art. 200. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições de melhoria da competência privativa do Município constituem rendas diversas: 

    I - receita patrimonial proveniente de: 
    a) receita imobiliária de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;
    b) rendas de capitais;
    c) outras receitas patrimoniais;

    II - receita industrial proveniente de:
    a) receitas de serviços públicos;
    b) rendas de mercados;
    c) rendas de cemitérios;

    III - transferências correntes da União e do Estado; 
    IV - receitas diversas provenientes de: 

    a) multas por infrações às leis e regulamentos e multas de mora e juros;
    b) receitas de exercícios anteriores;
    c) dívida ativa;
    d) outras receitas diversas;

    V - receitas de capital provenientes de:
    a) alienação de bens patrimoniais;
    b) transferência de capital;
    c) auxílios diversos.

    Parágrafo único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da divida ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal. 

    Art. 201. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo. 

    TÍTULO VII 
    DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS 
    DISPOSIÇÕES GERAIS 
    Art. 202. Os órgãos colegiados são obrigatórios para manutenção da harmonia tributária e cumprimento dos princípios constitucionais referentes a esta matéria e devem ser constituídos na forma prevista nesta lei, sob pena de anulação dos atos da Fazenda pelo legislativo e judiciário.  

    Parágrafo único. Os órgãos obrigatórios colegiados previstos a que se refere o caput deste artigo são:

    a) o Conselho Municipal de Contribuintes;
    b) a Comissão Municipal de Valores Tributários.

    CAPÍTULO I
    CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES - CMC 
    SEÇÃO I 
    ATRIBUIÇÕES 


     Art. 203. O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, é competente para processar e julgar em instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de Tributos e aplicação de multas e outros que incorram em processo fiscal. 

    SEÇÃO II 
    ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO 
    Art. 204. O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC tem a seguinte estrutura orgânica: 

    I - Presidência;
    II - Secretário;
    III – Titulares; 
    IV - vogais; 

    § 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal responsável pela Administração Tributária.
     
    § 2º. O Conselho Municipal de Contribuintes terá sua organização e funcionamento definido em ato do Poder Executivo. 

    Art. 205. O Conselho Pleno, que será presidido pelo Presidente do CMC, se compõe de 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, que substituirão os titulares em suas faltas ou impedimentos, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e ex-officio de decisões proferidas em primeira instância administrativa. 

    § 1º. O Conselho Pleno será constituído da seguinte forma:

    I- Presidente - nomeado pelo Prefeito 
    II – Responsável pela Administração Tributária; 
    III - Um engenheiro civil contribuinte credenciado pelo CREA-MS; 
    IV – Um representante da Associação Comercial e Industrial local; 
    V - Um corretor de imóveis credenciado pelo CRECI-MS indicado pela Câmara de 
    Vereadores por lista tríplice; 
    VI - Um contribuinte de nível superior indicado por associação comunitária por listatríplice. 

    § 2º. Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

    § 3º. A escolha dos conselheiros das listas tríplices será feita pelo Poder Executivo.

    Art. 206. O Serviço de Administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo funcionamento administrativo dirigido pelo Presidente do Conselho Pleno, com atribuições estabelecidas no Regimento Interno. 

    Art. 207. O assessoramento jurídico em matéria tributária será prestado por Advogado do Município designado pelo Advogado Geral do Município. 

    CAPÍTULO II  
    COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES TRIBUTÁRIOS – CMVT 
    ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO 

    Art. 208. O Poder Executivo deverá constituir através de Decreto a Comissão Municipal de Valores Tributários composta de 06 (seis) membros sob a presidência do Secretário responsável pela Administração Tributária, com a finalidade de elaborar e/ou atualizar: 

    I - a planta genérica de valores de terrenos; 
    II - a tabela de preços de construções por tipo e categoria; 
    III - a tabela de parâmetros e fatores corretivos de imóveis; 
    IV - a tabela de valor do metro quadrado por tipo de imóvel; 
    V - tabela de valores das taxas previstas nesta Lei; 
    VI - Demais rendas municipais de qualquer natureza que necessite de avaliação especial. 

    Art. 209. A CMVT deverá ser composta por: 

    I - secretário municipal responsável pela Administração Tributária - presidente; 
  • -
    I - secretário municipal de infra-estrutura/obras - membro 
    III - um engenheiro habilitado - membro 
    IV - um contribuinte - membro  
    V - um corretor de imóveis credenciado pelo CRECI-MS - membro 
    VI - um membro indicado pela Associação Comercial e Industrial local.

    Art. 210. Na elaboração das tabelas para definição dos valores imobiliários, a comissão observará: 
    I - tratando-se de prédio: 

    a) o número de pavimento;
    b) a área construída;
    c) o padrão de acabamento;
    d) a área de localização.

    I - tratando-se de terreno:

    a) a área de localização;
    b) a metragem do terreno;
    c) a topografia do terreno.

    Art. 211. O Poder executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias baixará Decreto de constituição da CMVT dispondo também sobre o Regimento Interno da mesma. 
     
    LIVRO SEGUNDO 
    PARTE GERAL 
    TÍTULO I 
    DAS NORMAS GERAIS 
    CAPÍTULO I 
    DO SUJEITO PASSIVO 
    Art. 212. O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado: 
    I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; 

    II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressa desta Lei.

    Art. 213. São pessoalmente responsáveis: 

    I - o adquirente, pelos débitos relativos à bem imóvel existente à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada essa responsabilidade, nos casos de arrematação, ao montante do respectivo preço; 

    II - o espólio, pelos débitos tributários do de cujus, existentes à data de abertura de sucessão;

    III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do de cujus, existentes até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão ou de meação. 

    Art. 214. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade é continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma individual. 

    Art. 215. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato: 

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade tributados; 
    II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
     
    Art. 216. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: 

    I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
  • -
    I - tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados; 
    III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários deste; 
    IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio; 
    V - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida; 
    VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários da Justiça pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu oficio; 
     VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. 

    Parágrafo único. Ao disposto neste artigo também se aplicam as penalidades de caráter moratório. 

    Art. 217. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto: 

    I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
    II - os mandatários, os prepostos e os empregados;  
    III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Art. 218. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa e caso esta às julgue insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 

    § 1º. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

    § 2º. Feita à convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio, sem prejuízo das demais cominações legais. 

    APÍTULO II 
    DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
    SEÇÃO I  
    LANÇAMENTO 
    Art. 219. O lançamento do tributo independe: 

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 

    Art. 220. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. 

    Parágrafo Único. A notificação far-se-á por publicidade em órgão de imprensa local ou por edital afixado na Prefeitura na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. 

    Art. 221. Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especialmente nesta Lei. 

    Art. 222. A notificação de lançamento conterá: 

    I - o endereço do imóvel tributado, se for o caso; 
    II - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
    III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
    IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; 
    V - o prazo para recolhimento; 
    VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

    Parágrafo único. A notificação prevista no § 1º do artigo 205 poderá ser feita de forma resumida. 

    Art. 223. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. 

    Art. 224. Até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como matrículas, registros e averbações. 

    SEÇÃO II 
    SUSPENSÃO 
  • Art. -
    Art. 225. O Secretário Municipal responsável pela Administração Tributária poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder parcelamento máximo de 24 (vinte e quatro) meses sucessivos, para o pagamento dos créditos de natureza tributária inscritos ou não em divida ativa, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, observadas as seguintes condições: 

    I – O parcelamento do tributo só poderá ser concedido a débitos de exercícios anteriores e o valor mínimo de cada parcela será correspondente 1(uma) UFIRVs. 

    II – Sobre o valor do débito a ser parcelado incorrerá multa de 2 % (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. 

    III- O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial.  

    Art. 226. O Secretário Municipal da área Fazendária poderá delegar ao Coordenador ou responsável pela Fiscalização e Administração Tributária, conceder parcelamento de débito fiscal parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do processo fiscal, na esfera administrativa ou judicial observados os requisitos e condições fixados nesta Seção. 

    Parágrafo único. Cada estabelecimento ou imóvel do mesmo titular é considerado autônomo, para efeito de parcelamento de débito fiscal.
     
    Art. 227. Tratando-se de débito fiscal já inscrito em divida ativa cuja certidão já tenha sido remetida para cobrança judicial, incidirá sobre o parcelamento, além do constante no inciso II do artigo 225, honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o total, mais custas processuais, sendo que estes encargos deverá ser pagos na primeira parcela, e deverá conter a anuência da Assessoria Jurídica, com encaminhamento do pedido por intermédio do Secretário Municipal da área Fazendária.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o débito fiscal somente poderá ser parcelado por despacho de autoridade indicada no art. 226. 

    Art. 228. O pedido de parcelamento importa na confissão irretratável do débito, renúncia à defesa, desistência a eventuais embargos ou a recursos administrativos ou judiciais interpostos. 

    Art. 229. Formalizado o pedido, não se admitirá a inclusão de outros débitos, ou novo pedido de parcelamentos para os débitos já parcelados anteriormente. 

    Art. 230. Na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, serão consideradas vencidas todas as parcelas vincendas, encerrando-se o acordo e gerando o encaminhamento, independente de prévio aviso, do processo, ou da certidão da dívida ativa, dentro de 10 (dez) dias, à Procuradoria do Município para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito. 

    Art. 231. O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito, ou seu representante legal.  

    Art. 232. O pedido de parcelamento de débito deverá ser instruído com os seguintes elementos:
     I - número do processo fiscal ou da decisão que o originou; 
    II - demonstrativo do débito, em que discriminará o tributo e a multa; 
    III - declaração do número de parcelas em que se deseja pagá-lo. 

    Art. 233. Deferido o pedido de parcelamento, o requerente será cientificado do despacho concessivo, que discriminará o valor das parcelas devidas com os acréscimos legais e as datas de seus recolhimentos. 

    Art. 234. Quando o pedido de parcelamento for indeferido, o requerente deverá ser cientificado do despacho e notificado a recolher o débito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência, sob pena de cobrança executiva. 

    Art. 235. O débito objeto de parcelamento não será novamente parcelado. 

    Art. 236. Serão cancelados mediante despacho do Secretário da área Fazendária, os débitos fiscais:

    I - atingidos pela prescrição qüinqüenal;
    II - beneficiados por anistia e remissão. 
  • Art. 237 -
    Art. 237. A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente: 

    I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
    II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

    Parágrafo único. Na revogação de oficio da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para feito de prescrição de direito a cobranças do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. 

    Art. 238. O depósito do montante da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação judicial. 

    Art. 239. A impugnação, a defesa e o recurso apresentado pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar e mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito. 

    Art. 240. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes. 

    Art. 241. Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 

    SEÇÃO III 
    EXTINÇÃO 
    Art. 242. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. 

    Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. 

    Art. 243. Todo o pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de nulidade. 

    Art. 244. É facultada à administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. 

    Art. 245. Os tributos e os demais créditos tributários não pagos na data do vencimento serão exigidos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo com os seguintes critérios, se outros não estiverem especialmente previstos: 

    I - o principal será corrigido mediante utilização dos índices fixados pela Fundação Getúlio Vargas, calculado mediante aplicação do IGP-M ou outro índice oficial que venha substituir o IGP-M; 
    II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:

    a) multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias após o vencimento;
    b) juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do mês subseqüente àquele que deveria ter sido recolhido o tributo, considerando mês qualquer fração deste. 

     Art. 246. O sujeito passivo terá a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: 

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

    II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante de débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória. 

    § 1º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado. 

    § 2º. A restituição total ou parcial será procedida, na mesma proporção, com os juros de mora, as penalidades pecuniárias e os demais acréscimos legais  relativos ao principal. 
  • Art. -
    Art. 247. A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação.
     
    Art. 248. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
     
    I - nas hipóteses dos itens I e II do artigo 246, da data de extinção do crédito tributário; 

    II - na hipótese do item III do artigo 246, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória. 

    Art. 249. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. 

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início de ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao responsável pela Administração Tributária. 

    Art. 250. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito. 

    Art. 251. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que deferir o pedido. 

    Parágrafo único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 

    Art. 252. Só haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
     
    Art. 253. Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular. 

    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito tributário do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) para cada mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

    Art. 254. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante concessões mútuas, importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra aos menos uma das seguintes condições: 

    I - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja expressão monetária seja inferior a 100 (cem) UFIRVs: 

    II - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa

    Art. 255. Fica o Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa, autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, nos seguintes casos: 

    I - calamidade pública. 

    Parágrafo único. A concessão prevista neste artigo, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 

    Art. 256. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: 

    I - da data em que tenha sido notificado o sujeito passivo de qualquer ato preparatório indispensável ao lançamento; 

    II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

    III - da data em que se torne definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

    § 1º. Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de decadência não admite interrupção ou suspensão. 

    § 2º. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do parágrafo único do artigo 259 com relação à apuração de responsabilidade e à caracterização da falta. 

    Art. 257. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. 

    § 1º. A prescrição se interrompe:
    I - pela citação pessoal feita a devedor;
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor.

    § 2º. A prescrição é suspensa:

    I - durante o prazo de concessão de moratória ou remissão e sua revogação, se obtido através de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros por aquele; 
    II - a partir da inscrição do débito em dívida ativa por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 

    Art. 258. Ocorrendo à prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades; 

    Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vinculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pelas prescrições de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. 

    Art. 259. Importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituída de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município. 

    Art. 260. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: 

    I - declare a irregularidade de sua constituição; 
    II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
    III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
    IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação

    Parágrafo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto no artigo 239. 

    SEÇÃO IV 
    EXCLUSÃO 
    Art. 261. Exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes. 

    Art. 262. A isenção, quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício mediante requerimento do interessado que se enquadrar na situação exigida pela lei concedente. 

    Parágrafo único. Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício. 

    Art. 263. A anistia, quando não concedida em caráter geral, mediante autorização legislativa, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais para sua concessão. 

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
  • Art. -
    Art. 264. A concessão de anistia implica perdão da infração, não constituindo esta, antecedente para efeito de imposição ou graduação de infrações cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

     Parágrafo único. Não é objeto de anistia a atualização monetária do tributo.

    SEÇÃO V  
    INFRAÇÕES E PENALIDADES 
    Art. 265. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos de Administração Municipal direta ou indireta bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais. 

    Art. 266. Independente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infrações da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento). 

    Art. 267. O contribuinte ou o responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
     
    § 1º. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 

    § 2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 

    Art. 268. Serão punidas:

    I - com multa de até 100 (cem) UFIRVs, qualquer pessoa, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;  

    II - com multa de 50 (cinqüenta) UFIRVs, quaisquer pessoas, física ou jurídica, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias. 

    Art. 269. É considerado crime fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos: 

    I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
     
    II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributo à Fazenda Municipal;
     
    III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; 

    IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou forjar despesas com o objetivo de obter vantagens de tributos devidos à Fazenda Municipal.
      
    TÍTULO II 
    DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO 
    CAPÍTULO I
    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
    SEÇÃO I 
    CONSULTA 
    Art. 270. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas. 

    Art. 271. A consulta será dirigida ao titular da Secretaria responsável pela Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
  • Art. -
    Art. 272. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. 

    Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros de legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial passada em julgado. 

    Art. 273. A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. 

    Art. 274. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data da modificação. 

    Parágrafo único. Entretanto, se o contribuinte protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no atendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta. 

    Art. 275. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. 

    Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a inclusão no débito de multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

     Art. 276. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias. 

    Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. 

    SEÇÃO II 
    FISCALIZAÇÃO 
    Art. 277. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
     
    § 1º. Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização. 

    § 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Secretaria da área Fazendária pelo período por este fixado. 

    Art. 278. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
     
    Art. 279. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: 

    I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, mediante notificação preliminar com prazo máximo de 10 (dez) dias para cumprimento, bem como solicitar seu comparecimento à repetição competente para prestar informações ou declarações; 

    II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta Lei; 

    III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. 

    Art. 280. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores. 

    Art. 281. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. 

    Art. 282. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

    I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários da justiça;
    I - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições financeiras; 
    III - as empresas de administração de bens; 
    IV - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais; 
    V - os inventariantes; 
    VI - os síndicos, os comissários e os liquidatários; 
    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco. 

  • Parágrafo único. -
    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo ou que encontre outro óbice na legislação federal.  

    Art. 283. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
     
    § 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros Municípios. 

    § 2º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. 

    Art. 284. As autoridades da administração fiscal do Município, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensáveis à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, sem prejuízo da propositura de representação nos termos do artigo 331 do Código Penal Brasileiro.  

    SEÇÃO III 
    CERTIDÕES 
    Art. 285. A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento e com prazo de validade de 30 (trinta) dias. 

    Art. 286. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. 
    Parágrafo único. Havendo débito, a autoridade responsável pela Administração Tributária promoverá os meios necessários ao recebimento da dívida.

     Art. 287. Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos: I - não vencidos; 
    II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora; 
    III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
    Art. 288. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 

    Art. 289. O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em Licitação Pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal.  

    Art. 290. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. 

    SEÇÃO IV 
    DÍVIDA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA
  • Art. -
    Art. 291. As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados, mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular. 

    § 1º. Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, a partir da data de sua inscrição, os créditos de natureza tributária e não tributária. 

    § 2º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, como divida ativa em registro próprio. 

    § 3º. Considera-se divida ativa de natureza:

    I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos; 
    II - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contrato em geral ou de outras obrigações legais. 

    § 4º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Art. 292. A inscrição do débito em divida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Administração Tributária para apurar a liquidez de certeza do crédito. 

    § 1º. Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento. 

    § 2º. No caso de débito com pagamento parcelado, considerar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. 

    § 3º. Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.

    Art. 293. A inscrição do débito em dívida ativa, far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal. 

    Art. 294. O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um e de outros; 
    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato; 
    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
    IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, com o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo; 
    V - a data e o número de inscrição no Livro de Registros da Divida Ativa; 
    VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver agrupado o valor da divida.

    § 1º. A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição que será assinado pela autoridade competente. 

    § 2º. O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão se preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 

    Art. 295. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade de inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, no que  versar a parte modificada.
     
    Art. 296. O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no item I e II do artigo 246, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) pagamentos mensais e sucessivos de acordo com o artigo 226. 

    § 1º. O parcelamento só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
  • § -
    § 2º. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, importará no vencimento automático de todas as parcelas vincendas e na imediata cobrança do crédito ficando vedada sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.  

    Art. 297. Os débitos inscritos na dívida ativa, constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 1 (hum) UFIRVs não serão executados. 

    Art. 298. Qualquer ato do executivo que disponha sobre benefício fiscal deverá ser amplamente divulgado e autorizado pela Câmara Municipal de Vereadores. 

    Art. 299. A dívida não tributária deverá ser cadastrada e cobrada nos mesmos termos da dívida tributária, respeitadas, se houverem, disposições contrárias contratuais ou legais. 

    CAPÍTULO II 
    DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO 
    SEÇÃO I 
    IMPUGNAÇÃO 

    Art. 300. A impugnação instaurará a fase contraditória do procedimento. 

    Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará: 

    I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
    II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação; 
    III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; 
    IV - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas suas razões;
    V - o objetivo visado.

    Art. 301. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido. 

    Art. 302. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
     
    § 1º. O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetue o depósito administrativo, na Tesouraria do Município da quantia total exigida. 

    § 2º. Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as despesas processuais incorridas. 

    Art. 303. Julgada procedente a impugnação serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito. 

    SEÇÃO II 
    AUTO DE INFRAÇÃO 
    Art. 304. As ações ou as omissões que contrariarem o disposto na legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de atuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando ao infrator a pena correspondente e proceder, quando for o caso,  ao ressarcimento do referido dano. 

    Art. 305. O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: 
    I - o local, a data e a hora da lavratura; 
    II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando  houver; 
    III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; 
    IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade; 
    V - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do auto; 
    VI - a intimação para, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa ou pagar as penalidades pecuniárias e, se for o caso, atualizado o tributo monetariamente, com os acréscimos legais;
    VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; 
    VIII - assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pode ou se recusou a assinar.
  • § -
    § 1º. As incorreções ou as omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
    § 2º. Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

    § 3º. A assinatura do autuado poderá se aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissões da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. 

    Art. 306. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverão constar os fatos, a infração verificada nos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

    Art. 307. Lavrado o auto, terá o autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 
    Parágrafo único. A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades constantes do inciso I do art. 268. 

    Art. 308. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor da multa, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). 

    Art. 309. Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. 

    SEÇÃO III 
    TERMO DE APREENSÃO 

    Art. 310. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. 

    Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 

    Art. 311. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, os demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e à descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. 

    Art. 312. A restituição dos documentos e dos bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. 

    Art. 313. Os documentos apreendidos poderão, a requerimentos do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 

    Art. 314. Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa. 

    SEÇÃO IV 
    REPRESENTAÇÃO 

    Art. 315. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município. 

    Art. 316. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará o nome, a profissão e o endereço de seu autor, será acompanhada de provas ou indicará os elementos dessas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à infração. 

    Art. 317. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação. 

    SEÇÃO V
    DEFESA 

    Art. 318. O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação, do auto de infração ou do tempo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 

    Art. 319. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. 

    Art. 320. A defesa será dirigida ao titular da Secretaria da área Fazendária e constará de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou por seu representante e deverá ser acompanhada de todos elementos que servirem de base. 

    Art. 321. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou ao seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. 

    Art. 322. Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento tributário arquivado. 

    Art. 323. Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.

    SEÇÃO VI 
    DILIGÊNCIAS 

    Art. 324. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e definirá as que considere  prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 

    Parágrafo único. A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou o perito devidamente qualificado para a realização das diligências. 

    Art. 325. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. 

    Art. 326. As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa, e suspenderão o curso dos demais prazos processuais. 

    SEÇÃO VII 
    PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 

    Art. 327. As impugnações e lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da área  Fazendária Municipal. 

    Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa. 

    Art. 328. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
     
    I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamentos ou ato administrativo dele decorrente; 
    II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou a intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal; 
    II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais; 
    IV - com a lavratura de auto de infração; 
    V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizador. 

    Art. 329. Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, no prazo de 30 (trinta) dias.
  • Parágrafo único. -
    Parágrafo único. Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá no prazo de 20 (vinte) dias, a decisão. 

    Art. 330. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, com se fora julgado procedente o ato de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de primeira instância. 

    Art. 331. São definitivas as decisões de 1ª instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se sujeitos a recursos de oficio. 

    SEÇÃO VIII 
    SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

    Art. 332. Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior: 

    I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar do despacho quando a ele contrárias no todo ou em partes; 
    II - de ofício, a ser obrigatoriamente interpostos pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 10 (dez) UFIRVs. 

    § 1º. O recurso terá efeito suspensivo.
    § 2º. Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.

    Art. 333. A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
     
    Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária e partir dessa data. 

    Art. 334. O recurso voluntário poderá se impetrado independentemente de apresentação da garantia de instância. 

    Art. 335. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de segunda instância. 

    Art. 336. A segunda instância administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.

    Parágrafo único. Para substituí-lo nessas atribuições o Prefeito Municipal poderá criar colegiado paritariamente constituído por servidores municipais por ele designados e por contribuintes indicados por representantes de categorias econômicas e profissionais. 

    TÍTULO III 
    DISPOSIÇÕES FINAIS 

    Art. 337. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada. 

    Art. 338. Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos previstos na legislação tributária. 

    § 1º. Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do vencimento.
    § 2º. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.

    Art. 339. O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração: 
    I - título de propriedade da área loteada; 
    II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a área total e as áreas cedidas ao patrimônio municipal; 
    III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas, porém não servirá para transferência do imóvel, que só  se concretizará com o recolhimento do ITBI. 
  • Art. -
    Art. 340. Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.  

    Art. 341. Ao contribuinte em débito para com a fazenda Municipal, fica vedado em relação aos órgãos da Administração, direta ou indireta: 

    I - receber quantias ou créditos de qualquer natureza; 
    II - participar de licitações; 
    III - usufruir benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município

    Art. 342. Fica o executivo autorizado a assinar convênios com órgãos municipais, estaduais e federais visando à troca de informações, arrecadação ou fiscalização de tributos.  

    Art. 343. Caso o Chefe do Poder Executivo pretenda que a arrecadação dos tributos seja feita através de convênio ou de empresa especializada em cobrança de Tributos, deverá ser autorizado pelo Poder Legislativo, incluindo na autorização a forma de remuneração a ser paga por tais serviços.  

    Art. 344. Fica o Prefeito autorizado a baixar Decreto sobre preços públicos para obter o ressarcimento de prestação de serviço de natureza comercial ou industrial ou sua atuação na organização e exploração de atividade econômica.  

    Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e serão reajustados quando se tornarem deficitários. 

    Art. 345. A concessão de anistia ou remissão de créditos tributários, dá aos contribuintes que tenham recolhido os seus débitos em tempo hábil, o direito de ressarcimento relativo à diferença entre o montante pago, corrigido monetariamente, e o benefício objeto da anistia ou de remissão. 

    Art. 346. Consideram-se integradas à presente Lei todas as disposições em vigor expressamente acolhidas por esta. 

    Art. 347. A Administração Tributária manterá cadastro fiscal para administração e cobrança dos tributos e preços públicos municipais e ainda disponibilizar ao contribuinte quaisquer informações de seu interesse. 

    Art. 348. A partir do exercício de 2007, não será efetuado o lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas respectivas incidentes sobre imóveis exclusivamente residenciais quando contemplar a isenção de que trata o inciso IV do artigo 34 desta Lei.
     
    Parágrafo único. As isenções para o exercício de 2007, devem ser requeridas pelos interessados até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da vigência desta Lei, sob pena de perda de benefício fiscal.  

    Art. 339. Fica mantida a UFIRV - Unidade Fiscal  do Município de Rio Verde de Mato Grosso - a unidade monetária de conta fiscal de valores relativos à incidência tributária, inclusive seus créditos de qualquer natureza. 
     
    Art. 350. A UFIRV - Unidade Fiscal Municipal a ser utilizada será aquela vigente na data de 01 de janeiro de 2007. 

    Parágrafo único. O executivo poderá atualizar por Decreto a UFIRV a qualquer tempo, desde que seja somente para acrescentar o índice da inflação acumulada e divulgada oficialmente pelo Governo Federal. 

    Art. 351. Não implica em majoração de tributos a simples correção da inflação da Unidade Fiscal Municipal.  

    Art. 352. Qualquer modificação no campo tributário municipal, resultante de legislação federal aprovada até 31 de dezembro do exercício fluente passará a fazer parte integrante desta Lei, sendo referendada posteriormente pelo Poder Legislativo Municipal.  

    Art. 353. Esta Lei terá plena aplicabilidade, independentemente da respectiva regulamentação, a qual será, oportunamente, instituída, pelo Poder Executivo. 

    Art. 354. O Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 120 dias a contar da data de sua publicação. 
  • Art. -
    355. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º de janeiro de 2007. 

    Art. 356. Ficam revogadas especialmente a  Lei  n º 331, de 21 de dezembro de 1983, a Lei n º 772, de 18 de dezembro de 2003, a Lei n° 414, de 24 de novembro de 1989, a Lei n° 562, de 10 de abril de 1995, a Lei n° 563, de maio de 1995, a Lei n° 710, de 01 de outubro de 2001, a Lei n° 748, de 25 de dezembro de 2002, a Lei n° 833, de 08 de dezembro de 2005 e as demais disposições que não foram expressamente recepcionadas por este Código. 




Registra-se e publica-se

Rio Verde de Mato Grosso (MS), 29 de Dezembro de 2006

MARIO ALBERTO KRUGER       

Prefeito Municipal. 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/12/2006