Lei Complementar n° 4/2006 de 29 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
MARIO ALBERTO KRUGER, PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar:
1º. Sem prejuízo das normas legais supletivas e das disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município, esta Lei institui o Código Tributário do Município de Rio Verde de Mato Grosso (MS), regulando toda a matéria tributária de competência municipal.
Art. 2º. Compreendem normas complementares à legislação tributária, os atos normativos baixados pelas autoridades administrativas tais como: decretos, portarias, instruções normativas, circulares, ordens de serviços, processos, convênios e demais disposições expedidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando compatível com a legislação tributária.
O presente Código é constituído de dois livros, com a matéria assim distribuída:
I - Livro Primeiro, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
Art. 5º. São imunes dos impostos municipais:
a) o patrimônio a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 6º deste artigo;
d) o papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos;
§ 1º. A vedação da alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º. Os serviços prestados pela União e pelo Estado bem como, pelas suas autarquias e fundações, com contraprestação ou pagamentos de preços pelos usuários, não estão ao abrigo do benefício constitucional da imunidade tributária.
§ 3º. As vedações da alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações das alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. O disposto na alínea "c" não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
§ 6º. O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 7º. Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º acima, pelas entidades referidas na alínea "c" deste artigo, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.
Art. 5º. São imunes dos impostos municipais:
a) o patrimônio a renda ou os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 6º deste artigo;
d) o papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos;
§ 1º. A vedação da alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º. Os serviços prestados pela União e pelo Estado bem como, pelas suas autarquias e fundações, com contraprestação ou pagamentos de preços pelos usuários, não estão ao abrigo do benefício constitucional da imunidade tributária.
§ 3º. As vedações da alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações das alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. O disposto na alínea "c" não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
§ 6º. O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 7º. Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º acima, pelas entidades referidas na alínea "c" deste artigo, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
8º. Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em primeiro de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 9º. Para os efeitos desse imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existem pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerando.
§ 1º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizado fora da zona definida nos termos do caput deste artigo.
§ 2º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
§ 3º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
Art. 10. O bem imóvel, para os efeitos desse imposto, será classificado como não edificado ou edificado.
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerando.
§ 1º. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizado fora da zona definida nos termos do caput deste artigo.
§ 2º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio.
§ 3º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
Art. 10. O bem imóvel, para os efeitos desse imposto, será classificado como não edificado ou edificado.
IV- Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel será considerado aquele obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
Art. 17. A Planta de Valores do Município de Rio Verde de Mato Grosso será atualizada pelo Poder Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado por Comissão Municipal de Valores Tributários - CMVT, o valor venal dos imóveis em função dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes de mercado.
Parágrafo único. Quando não forem objeto da atualização prevista no caput deste artigo, os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo Poder Executivo, com base nos índices do IGPM/FGV, ou outro que vier a substituí-lo, cujas alterações do metro quadrado do terreno e da área edificada, deverá se dar por meio de Decreto, calculando os índices de inflação apurado durante o período de 12 (doze) meses anteriores, a partir da última atualização ou fixação.
Art. 18. O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações, necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas as alterações que majorem os valores de construção e terrenos, para um mesmo imóvel, em intervalos inferiores a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. a majoração referenciada no caput deste artigo consiste em aumento real de valor não compreendidos nas alterações obrigatórias de dimensões de áreas.
Art. 19. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terrenos para cada face de quadra dos logradouros públicos, considerará os seguintes elementos:
I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;
II - características da região em que se situa o imóvel:
a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;
b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;
c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;
d) índice de valorização do logradouro, conforme os dados coletados em boletim de logradouros padrão.
III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
IV - tipo, qualidade e estado de conservação do imóvel edificado.
Art. 20. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo responsável pela Fiscalização e Arrecadação Tributária quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o imóvel edificado se encontrar fechado ou seus possuidores ou proprietários não forem encontrados nos mesmos.
Parágrafo único. Nos casos referidos nos itens I e II deste artigo, far-se-á o cálculo das áreas do terreno e da construção por arbitramento, considerando os elementos de imóveis adjacentes, enquadrando-se o tipo da construção com o de prédios semelhantes.
Art. 21. O imposto de que trata este capítulo poderá ser cobrado progressivamente obedecendo aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, em razão do valor do imóvel, da localização ou da sua destinação de uso.
Art. 22. O Poder Executivo poderá definir as áreas de interesse social e urbanístico, e sobre elas aplicar o IPTU progressivo acrescido de 1% (um por cento) ao ano, a partir da edição do decreto, limitado em 5% (cinco por cento).
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica somente aos terrenos subutilizados ou construções em ruínas.
§ 2º. Os critérios que definem a subutilização e as ruínas serão previstos em ato do Poder Executivo.
IV- Para efeito de determinação do valor venal do bem imóvel será considerado aquele obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE
Onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
Art. 17. A Planta de Valores do Município de Rio Verde de Mato Grosso será atualizada pelo Poder Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado por Comissão Municipal de Valores Tributários - CMVT, o valor venal dos imóveis em função dos equipamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes de mercado.
Parágrafo único. Quando não forem objeto da atualização prevista no caput deste artigo, os valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo Poder Executivo, com base nos índices do IGPM/FGV, ou outro que vier a substituí-lo, cujas alterações do metro quadrado do terreno e da área edificada, deverá se dar por meio de Decreto, calculando os índices de inflação apurado durante o período de 12 (doze) meses anteriores, a partir da última atualização ou fixação.
Art. 18. O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações, necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas as alterações que majorem os valores de construção e terrenos, para um mesmo imóvel, em intervalos inferiores a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. a majoração referenciada no caput deste artigo consiste em aumento real de valor não compreendidos nas alterações obrigatórias de dimensões de áreas.
Art. 19. A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terrenos para cada face de quadra dos logradouros públicos, considerará os seguintes elementos:
I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;
II - características da região em que se situa o imóvel:
a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;
b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;
c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;
d) índice de valorização do logradouro, conforme os dados coletados em boletim de logradouros padrão.
III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
IV - tipo, qualidade e estado de conservação do imóvel edificado.
Art. 20. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo responsável pela Fiscalização e Arrecadação Tributária quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o imóvel edificado se encontrar fechado ou seus possuidores ou proprietários não forem encontrados nos mesmos.
Parágrafo único. Nos casos referidos nos itens I e II deste artigo, far-se-á o cálculo das áreas do terreno e da construção por arbitramento, considerando os elementos de imóveis adjacentes, enquadrando-se o tipo da construção com o de prédios semelhantes.
Art. 21. O imposto de que trata este capítulo poderá ser cobrado progressivamente obedecendo aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, em razão do valor do imóvel, da localização ou da sua destinação de uso.
Art. 22. O Poder Executivo poderá definir as áreas de interesse social e urbanístico, e sobre elas aplicar o IPTU progressivo acrescido de 1% (um por cento) ao ano, a partir da edição do decreto, limitado em 5% (cinco por cento).
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica somente aos terrenos subutilizados ou construções em ruínas.
§ 2º. Os critérios que definem a subutilização e as ruínas serão previstos em ato do Poder Executivo.
Art. 31. O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 32. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo, não excedendo a 20% do valor original do imposto.
§ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 33. O Poder Executivo poderá prorrogar vencimentos atendendo a situações administrativas ou modificar os descontos, em caráter geral, dentro do mesmo exercício, respeitados o limite estabelecido no artigo 32 desta Lei.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 34. Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente à entidade religiosa de qualquer culto, que lhe sirva de templo e os demais imóveis inerentes com as finalidades essenciais da atividade religiosa, inclusive alojamentos de alunos e professores, casa de retiro espiritual, excluindo-se do direito de isenção os prédios de uso residencial;
II - pertencentes a sindicatos de trabalhadores, clubes de serviços, lojas maçônicas, associações de classe, associações comunitárias, de assistência à velhice desamparada e menores carentes, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços;
III - pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação Esportiva do Estado, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
IV – Os aposentados e pensionistas por idade ou invalidez, os viúvos e viúvas, enquanto perdurar a viuvez, proprietários de um único imóvel residencial, com área construída de até 69 m², que não sejam possuidores de nenhuma área rural, cujo rendimento não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos;
V - pertencentes a sociedades civis sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais e beneficentes do Município.
VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
VII - Os imóveis tombados pelo patrimônio histórico e que estejam regulares com os critérios de tombamentos estabelecidos pela Poder Executivo.
VIII – Fica isento do IPTU incidente sobre imóveis objetos de loteamento novo, pelo prazo de doze meses, a contar da sua transformação de área rural em área urbana;
IX – Fica isento do IPTU incidente nos imóveis cedidos ao Município de Rio Verde de Mato Grosso em comodato, em caráter irrevogável e irretratável, observado o seguinte:
a) Por prazo mínimo de quatro anos, para instalação de áreas esportivas para utilização pela comunidade;
b) Por prazo mínimo de um ano, para funcionamento de feira de produtos hortifrutigranjeiros.
§ 1º. As isenções previstas neste artigo devem ser requeridas pelos interessados, anualmente até o último dia útil do mês de junho do exercício de lançamento, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, instruído o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia da Cédula de Identidade;
II - cópia do comprovante do CPF;
III - cópia da escritura do imóvel, registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - cópia da certidão de casamento;
V - cópia da certidão de óbito, quando se tratar de viúvo ou viúva;
VI - comprovante com o valor do beneficio expedido pelo INSS, quando se tratar de aposentados e pensionistas;
VII - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, declarando os imóveis urbanos que existem registrados em nome do beneficiário;
VIII - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, declarando se o contribuinte é possuidor de imóvel rural;
IX - cópia do formal de partilha.
Art. 31. O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 32. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo, não excedendo a 20% do valor original do imposto.
§ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 33. O Poder Executivo poderá prorrogar vencimentos atendendo a situações administrativas ou modificar os descontos, em caráter geral, dentro do mesmo exercício, respeitados o limite estabelecido no artigo 32 desta Lei.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 34. Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente à entidade religiosa de qualquer culto, que lhe sirva de templo e os demais imóveis inerentes com as finalidades essenciais da atividade religiosa, inclusive alojamentos de alunos e professores, casa de retiro espiritual, excluindo-se do direito de isenção os prédios de uso residencial;
II - pertencentes a sindicatos de trabalhadores, clubes de serviços, lojas maçônicas, associações de classe, associações comunitárias, de assistência à velhice desamparada e menores carentes, no todo ou em parte, onde estejam instalados seus serviços;
III - pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada à federação Esportiva do Estado, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
IV – Os aposentados e pensionistas por idade ou invalidez, os viúvos e viúvas, enquanto perdurar a viuvez, proprietários de um único imóvel residencial, com área construída de até 69 m², que não sejam possuidores de nenhuma área rural, cujo rendimento não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos;
V - pertencentes a sociedades civis sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais e beneficentes do Município.
VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
VII - Os imóveis tombados pelo patrimônio histórico e que estejam regulares com os critérios de tombamentos estabelecidos pela Poder Executivo.
VIII – Fica isento do IPTU incidente sobre imóveis objetos de loteamento novo, pelo prazo de doze meses, a contar da sua transformação de área rural em área urbana;
IX – Fica isento do IPTU incidente nos imóveis cedidos ao Município de Rio Verde de Mato Grosso em comodato, em caráter irrevogável e irretratável, observado o seguinte:
a) Por prazo mínimo de quatro anos, para instalação de áreas esportivas para utilização pela comunidade;
b) Por prazo mínimo de um ano, para funcionamento de feira de produtos hortifrutigranjeiros.
§ 1º. As isenções previstas neste artigo devem ser requeridas pelos interessados, anualmente até o último dia útil do mês de junho do exercício de lançamento, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, instruído o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia da Cédula de Identidade;
II - cópia do comprovante do CPF;
III - cópia da escritura do imóvel, registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - cópia da certidão de casamento;
V - cópia da certidão de óbito, quando se tratar de viúvo ou viúva;
VI - comprovante com o valor do beneficio expedido pelo INSS, quando se tratar de aposentados e pensionistas;
VII - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, declarando os imóveis urbanos que existem registrados em nome do beneficiário;
VIII - certidão do Cartório de Registro de Imóveis, declarando se o contribuinte é possuidor de imóvel rural;
IX - cópia do formal de partilha.
X - estatutos sociais;
XI - cópia da Lei que reconhece a utilidade pública;
§ 2°. - A isenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo, quando houver mais de uma edificação em um mesmo terreno, será aplicada somente ao imóvel de residência do titular do benefício. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, feita a partilha, a viúva ou viúvo terá direito a isenção da sua parte ideal. O Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura promoverá então, novos Boletins de Informações Cadastrais, subdividindo o Boletim Anterior em unidades igual ao número de herdeiros.
§ 3°. - O beneficiário de qualquer isenção, de que trata este artigo, mesmo não notificado do lançamento, deverá comparecer ao setor competente da Prefeitura, anualmente, para renovar o seu certificado de isenção.
§ 4°. - Toda e qualquer isenção de que trata este artigo, deverá ser solicitada pelo interessado, através de requerimento, endereçado ao Secretário de Gestão Planejamento e Receita.
§ 5°. Os processos de isenções serão analisados de acordo com os dados cadastrais do Boletim de Informações Cadastrais, fornecidos pelo Setor de Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 35. Os terrenos que não possuírem área construída com edificações, não terão direito a isenções mencionadas no artigo anterior.
Art. 36. O Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa, concederá, regulamentada por decreto, isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incidentes em a relação aos imóveis cedidos ao Município de Rio Verde de Mato Grosso em comodato, enquanto durar a ocupação, observado o seguinte:
I. Por prazo mínimo de quatro anos, para instalação de áreas esportivas e de lazer para utilização pela comunidade;
II. Po r prazo mínimo de um ano, para funcionamento de feira de produtos hortifrutigranjeiros;
III. Por prazo mínimo de um ano, para plantio de produtos hortifrutigranjeiros, a ser distribuídos em creches municipais.
Art. 37. Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao setor de tributos imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 38. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de isenção, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de acordo com a Legislação Municipal.
§ 1º – A inscrição de que trata este artigo, será da responsabilidade:
a – do proprietário ou seu representante legal, devidamente averbada;
b – dos condôminos, em se tratando de condomínio;
c – do compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda, inscrito no Registro de Imóveis;
d – do inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 2º – A inscrição far-se-á em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, no qual o contribuinte ou seu representante declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que venham a exigir-se em regulamento:
I – tratando-se de imóvel não construído:
a – nome e qualificação;
b – nome do procurador ou representante legal;
c – local do imóvel e denominação do bairro, vila loteamento ou logradouro em que esteja situado;
X - estatutos sociais;
XI - cópia da Lei que reconhece a utilidade pública;
§ 2°. - A isenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo, quando houver mais de uma edificação em um mesmo terreno, será aplicada somente ao imóvel de residência do titular do benefício. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, feita a partilha, a viúva ou viúvo terá direito a isenção da sua parte ideal. O Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura promoverá então, novos Boletins de Informações Cadastrais, subdividindo o Boletim Anterior em unidades igual ao número de herdeiros.
§ 3°. - O beneficiário de qualquer isenção, de que trata este artigo, mesmo não notificado do lançamento, deverá comparecer ao setor competente da Prefeitura, anualmente, para renovar o seu certificado de isenção.
§ 4°. - Toda e qualquer isenção de que trata este artigo, deverá ser solicitada pelo interessado, através de requerimento, endereçado ao Secretário de Gestão Planejamento e Receita.
§ 5°. Os processos de isenções serão analisados de acordo com os dados cadastrais do Boletim de Informações Cadastrais, fornecidos pelo Setor de Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 35. Os terrenos que não possuírem área construída com edificações, não terão direito a isenções mencionadas no artigo anterior.
Art. 36. O Prefeito Municipal, mediante autorização legislativa, concederá, regulamentada por decreto, isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incidentes em a relação aos imóveis cedidos ao Município de Rio Verde de Mato Grosso em comodato, enquanto durar a ocupação, observado o seguinte:
I. Por prazo mínimo de quatro anos, para instalação de áreas esportivas e de lazer para utilização pela comunidade;
II. Po r prazo mínimo de um ano, para funcionamento de feira de produtos hortifrutigranjeiros;
III. Por prazo mínimo de um ano, para plantio de produtos hortifrutigranjeiros, a ser distribuídos em creches municipais.
Art. 37. Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao setor de tributos imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 38. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de isenção, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de acordo com a Legislação Municipal.
§ 1º – A inscrição de que trata este artigo, será da responsabilidade:
a – do proprietário ou seu representante legal, devidamente averbada;
b – dos condôminos, em se tratando de condomínio;
c – do compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda, inscrito no Registro de Imóveis;
d – do inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 2º – A inscrição far-se-á em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, no qual o contribuinte ou seu representante declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que venham a exigir-se em regulamento:
I – tratando-se de imóvel não construído:
a – nome e qualificação;
b – nome do procurador ou representante legal;
c – local do imóvel e denominação do bairro, vila loteamento ou logradouro em que esteja situado;
§ 6º – Fica o Prefeito autorizado a atualizar a lista de serviços a que se refere o artigo sempre que a mesma seja alterada por parte da legislação federal pertinente.
§ 7º – Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.
§ 8° - Os contribuintes obrigatoriamente emitirão notas fiscais especificando os valores da prestação de serviços desvinculado do valor do fornecimento de mercadorias;
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 78. - Não são contribuintes do imposto:
I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos e terceiros;
II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III – as exportações de serviços para o exterior do País; IV - os trabalhadores avulsos.
IV - os trabalhadores avulsos.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS
Art. 79. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 80. Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviço no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.
§ 1º – Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação recolhendo-o no prazo regulamentar;
§ 2º – A não retenção do montante do imposto a que se refere o § 1º deste artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.
Art. 81. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento.
§ 1º – Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.
§ 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles;
Art. 81. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento.
§ 1º – Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.
§ 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles;
§ 3° - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador;
§ 4° - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes do desmonte;
§ 5° - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 82. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo do ISSQN corresponderá:
I - ao preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho e textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executado por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - O valor das comissões ou honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V - O preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação, e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 83. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas previstas nas Tabelas I anexada a esta Lei.
§ 1º – Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 2º – Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido será adotado o corrente na praça.
3º – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.
§ 5º – O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça.
Art. 84. Quando se tratar de prestação de serviços por profissionais autônomos, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquota fixas, sem considerar as importâncias pagas a título de remuneração do respectivo trabalho.
§ 1º – Considera-se profissional autônomo:
a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolver atividade lucrativa de forma autônoma, exceto atividades da construção civil;
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
a - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
b - utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
c - que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.
§ 3º – O recolhimento do imposto de que trata este artigo, será feito em parcelas mensais, na forma, prazos e condições determinados por Decreto do Executivo;
§ 4° - A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual, observando-se entre as demais parcelas, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, para o caso de autônomos;
Art. 85. É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição do "habite-se" ou do "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares;
§ 1º - Os licenciamentos de que trata este Artigo, não poderão se efetivar sem o pagamento do tributo na base mínima dos preços fixados nas Tabelas II anexada a este código.
§ 2º - A expedição do Alvará de Construção, não poderá ser realizado sem apresentação de documento que identifique a empresa construtora ou do construtor autônomo, podendo ser instituído modelo de formulário por Decreto do Executivo;
§ 3º - Na expedição do Alvará de Construção será calculado o preço da obra, para a apuração do ISSQN de Construção, por apresentação de contrato firmado ente o proprietário e o executor da obra;
§ 6º – Fica o Prefeito autorizado a atualizar a lista de serviços a que se refere o artigo sempre que a mesma seja alterada por parte da legislação federal pertinente.
§ 7º – Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.
§ 8° - Os contribuintes obrigatoriamente emitirão notas fiscais especificando os valores da prestação de serviços desvinculado do valor do fornecimento de mercadorias;
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 78. - Não são contribuintes do imposto:
I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos e terceiros;
II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;
III – as exportações de serviços para o exterior do País; IV - os trabalhadores avulsos.
IV - os trabalhadores avulsos.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS
Art. 79. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 80. Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviço no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.
§ 1º – Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação recolhendo-o no prazo regulamentar;
§ 2º – A não retenção do montante do imposto a que se refere o § 1º deste artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.
Art. 81. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento.
§ 1º – Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.
§ 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles;
Art. 81. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento.
§ 1º – Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.
§ 2º – Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles;
§ 3° - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador;
§ 4° - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou materiais provenientes do desmonte;
§ 5° - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 82. Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo do ISSQN corresponderá:
I - ao preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho e textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - O valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executado por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - O valor das comissões ou honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V - O preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - O valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação, e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 83. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas previstas nas Tabelas I anexada a esta Lei.
§ 1º – Considera-se preço do serviço à receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 2º – Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido será adotado o corrente na praça.
3º – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.
§ 5º – O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça.
Art. 84. Quando se tratar de prestação de serviços por profissionais autônomos, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquota fixas, sem considerar as importâncias pagas a título de remuneração do respectivo trabalho.
§ 1º – Considera-se profissional autônomo:
a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolver atividade lucrativa de forma autônoma, exceto atividades da construção civil;
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:
a - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;
b - utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
c - que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.
§ 3º – O recolhimento do imposto de que trata este artigo, será feito em parcelas mensais, na forma, prazos e condições determinados por Decreto do Executivo;
§ 4° - A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual, observando-se entre as demais parcelas, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, para o caso de autônomos;
Art. 85. É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição do "habite-se" ou do "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares;
§ 1º - Os licenciamentos de que trata este Artigo, não poderão se efetivar sem o pagamento do tributo na base mínima dos preços fixados nas Tabelas II anexada a este código.
§ 2º - A expedição do Alvará de Construção, não poderá ser realizado sem apresentação de documento que identifique a empresa construtora ou do construtor autônomo, podendo ser instituído modelo de formulário por Decreto do Executivo;
§ 3º - Na expedição do Alvará de Construção será calculado o preço da obra, para a apuração do ISSQN de Construção, por apresentação de contrato firmado ente o proprietário e o executor da obra;
§ 7º. As licenças relativas aos itens, I, III, V e VII do §1 º, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovações para os exercícios seguintes; as relativas aos itens II e VI, pelo período solicitado; a relativa ao item IV, pelo prazo do alvará; excetuando-se as do item I, no que se refere aos profissionais de nível universitário, de nível médio e de outros.
§ 8º. Não será concedida ou renovada qualquer licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço em imóvel cujo proprietário não esteja quite para com a Fazenda Municipal, em relação ao mesmo.
§ 9º. A localização e/ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação
de serviço sem a devida licença, fica sujeita à interdição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 10º. A Taxa de Licença Sanitária é devida para atender despesas do serviço municipal de Vigilância Sanitária.
§ 11. Será considerada como abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 145. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA
Art. 146. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, sendo, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, aplicadas as Tabelas IV e X.
§ 1º. Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaços ocupados pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota.
§ 2º. Fica sujeita ao pagamento em dobro da taxa, a veiculação de publicidade referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como redigida em língua estrangeira.
§ 3º. Cobrar-se-á pela taxa de licença de funcionamento, quando ocorrer as situações do § 2º do artigo 147, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas indicadas nas Tabelas IV e X.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 147. A taxa será lançada com base nos cálculos fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§ 1º. Em relação à veiculação de publicidade, a taxa será lançada em nome de quem a veicula ou, na sua ausência, do beneficiário.
§ 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20
(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento.
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração física do estabelecimento;
III – alteração de endereço.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 148. A arrecadação da taxa será conforme a TABELA IV deste Código, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, e quando concedida à respectiva licença.
Parágrafo único. No caso de abertura ou quando ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência do local, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício.
§ 7º. As licenças relativas aos itens, I, III, V e VII do §1 º, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovações para os exercícios seguintes; as relativas aos itens II e VI, pelo período solicitado; a relativa ao item IV, pelo prazo do alvará; excetuando-se as do item I, no que se refere aos profissionais de nível universitário, de nível médio e de outros.
§ 8º. Não será concedida ou renovada qualquer licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço em imóvel cujo proprietário não esteja quite para com a Fazenda Municipal, em relação ao mesmo.
§ 9º. A localização e/ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação
de serviço sem a devida licença, fica sujeita à interdição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 10º. A Taxa de Licença Sanitária é devida para atender despesas do serviço municipal de Vigilância Sanitária.
§ 11. Será considerada como abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 145. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA
Art. 146. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, sendo, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, aplicadas as Tabelas IV e X.
§ 1º. Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaços ocupados pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota.
§ 2º. Fica sujeita ao pagamento em dobro da taxa, a veiculação de publicidade referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como redigida em língua estrangeira.
§ 3º. Cobrar-se-á pela taxa de licença de funcionamento, quando ocorrer as situações do § 2º do artigo 147, valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das alíquotas indicadas nas Tabelas IV e X.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 147. A taxa será lançada com base nos cálculos fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§ 1º. Em relação à veiculação de publicidade, a taxa será lançada em nome de quem a veicula ou, na sua ausência, do beneficiário.
§ 2º. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20
(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento.
I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - alteração física do estabelecimento;
III – alteração de endereço.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 148. A arrecadação da taxa será conforme a TABELA IV deste Código, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, e quando concedida à respectiva licença.
Parágrafo único. No caso de abertura ou quando ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência do local, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício.
Art. 166. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel;
VI – a forma que o contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista, inclusive o desconto, o número de parcelas mensais sucessivas permitidas e o valor mínimo de cada parcela;
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 167. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo da contribuição de melhoria.
Art. 168. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 169. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parcelado, e respectivos locais de pagamento;
III - prazo para reclamação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
I - erro na localização na área territorial do imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria;
III - número de prestações.
Art. 170. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança de melhoria.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 171. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelada de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1 % (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão valores vinculados ao índice utilizado para atualização monetária dos demais tributos.
Art. 172. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 20 % (vinte por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) no mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 173. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público Municipal, bem como ficam isentos os contribuintes proprietários de um único imóvel, com renda mensal comprovada não superior a dois salários mínimos vigentes à época do lançamento.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;
III - delimitação da zona de influência e os respectivos índices de hierarquização de benefícios dos imóveis;
IV - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel;
VI – a forma que o contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista, inclusive o desconto, o número de parcelas mensais sucessivas permitidas e o valor mínimo de cada parcela;
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 167. Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo da contribuição de melhoria.
Art. 168. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 169. A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da contribuição de melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento, de uma só vez ou parcelado, e respectivos locais de pagamento;
III - prazo para reclamação.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:
I - erro na localização na área territorial do imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria;
III - número de prestações.
Art. 170. Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança de melhoria.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 171. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parcelada de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma só vez gozará do desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;
II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1 % (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão valores vinculados ao índice utilizado para atualização monetária dos demais tributos.
Art. 172. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de 20 % (vinte por cento) e aos juros de mora de 1% (um por cento) no mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 173. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público Municipal, bem como ficam isentos os contribuintes proprietários de um único imóvel, com renda mensal comprovada não superior a dois salários mínimos vigentes à época do lançamento.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Registra-se e publica-se
Rio Verde de Mato Grosso (MS), 29 de Dezembro de 2006
MARIO ALBERTO KRUGER
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/12/2006