Brasao 1501095718

Lei Complementar n° 52/2022 de 11 de Março de 2022


"Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 18/2010, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. -

    Art. 1° Fica alterada a redação do § 2°, art. 7° da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

    § 2º- Serão destinados 30% (trinta por cento) dos cargos de provimento em comissão, efetivamente preenchidos, aos servidores efetivos. 

    Art. 2° Fica alterada a redação do art. 20 da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 20 O interstício, que é o tempo de efetivo exercício a ser prestado pelo servidor desde o ingresso no cargo efetivo, fica assim estabelecido: 

    Art. 3° Fica alterada a redação do inc. lI, art. 30 da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 30 

    [. .. ] 

    lI- pela percepção integral da remuneração do cargo efetivo acrescida de 

    50% (cinquenta por cento] do valor estabelecido ao subsidio do cargo em comissão a que foi designado. 

    Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do art. 30 da LC nº 18/2010. 

    Art. 5° Fica alterada a redação do art. 31 da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Art. -
    31 O servidor público efetivo colocado à disposição do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício do cargo em comissão, com ônus para a origem, fará jus somente a 50% (cinquenta por cento) do subsidio do cargo em comissão em que for nomeado. 
    Art. 6° Fica alterada a redação do inciso I do art. 35 da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 35 [. .. ]  

    I - por tempo de serviço: é decorrente do tempo de efetivo exercicio prestado pelo servidor ao Município de Rio Verde de Mato Grosso, calculado à razão de 1 % (um por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, para cada ano de efetivo exercício, contados a partir da posse, até limite de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento-base, sendo devido a partir do dia imediatamente seguinte ao que integralizar o interstício exigido e será pago independentemente de requerimento do servidor.

    Parágrafo Único: As disposições contidas na alteração promovida por esta 
    lei, em especial, inciso I do art. 35, não interferem no direito já adquirido pelos servidores. 

    Art. 7° - Fica alterada a redação do inciso V do art. 37 da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

    V - pelo exercício de função gratificada - destinada a gratificar o servidor público municipal, não ocupante de cargo de provimento em comissão, em virtude de atribuição de responsabilidade funcional, com percentual estipulado na Tabela 3, Anexo lI desta Lei, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

    Art. 8° - Ficam revogados os incisos. VIII, IX, X, XI e XIII do art. 37 da LC nº 18/201 O. 

    Art. 9° Ficam modificados os parágrafos 1 ° ao 3° e insere-se novos parágrafos no art. 37 da LC nº 18/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

    § 1º  As gratificações discriminadas neste artigo não têm caráter permanente, podendo seu pagamento cessar a qualquer momento, independente de manifestação do servidor, e não se incorporam ao vencimento para fins de pagamento de qualquer outra vantagem financeira.

    § 2º- Para a concessão das gratificações previstas nos incisos lI e III deste artigo deverá ser realizado Laudo Técnico por perito habilitado que consubstancie os locais de periculosidade e de insalubridade bem como os seus graus, a fim de que possam ser identificados os servidores que a elas fazem jus.
  • § -
    § 3º Aos servidores designados para a composiçao da Comissão Permanente de Licitação, como Pregoeiro Oficial e Equipe de Apoio será concedida gratificação pelo desempenho das atribuições pertinentes com base no valor do símbolo DAS 4, independentemente de sua investidura, na seguinte ordem:
     
    I- 30% (trinta por cento) ao servidor investido na função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro Oficial; 

    lI - 15% (quinze por cento) ao servidor investido na função de Membro da Comissão Permanente de Licitação;

    III- 10% (dez por cento) ao servidor investido na função de Equipe de Apoio ao Pregoeiro Oficial;

    IV - 15% (quinze por cento) ao servidor investido em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;

    V - 10% (dez por cento) ao servidor investido na função de Fiscal de Contrato.

    § 4º  A gratificação de que trata o parágrafo anterior será concedida, independentemente da concessão de outras vantagens e benefícios inerentes ao cargo desempenhado rotineiramente. 

    § 5º  Na eventual possibilidade de concomitância no exercício das funções estipuladas no § 3° deste artigo, o servidor deverá optar por uma das gratificações, não sendo possível a sua acumulação. 

    § 6º Aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Motorista, independente da forma de investidura, quando no desempenho da função de Motorista de Transporte de passageiros da Saúde (Ambulância e Van) e Motorista de Transporte Escolar, será concedida gratificação na ordem de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base do servidor. 

    § 7º Aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Operador de Máquinas Pesadas e Motorista, independente da forma de investidura, quando no desempenho de suas atividades habituais, prestar serviços fora do perímetro urbano do município e com a necessidade de pernoite, será concedida gratificação à razão de 1,50% (um e meio por cento) sobre cada pernoite, até o limite de 30,00% (trinta por cento) por mês, calculado sobre o vencimento base.

    § 8º  Aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão é terminantemente incompatível o recebimento das gratificações estabelecidas nos incisos lI, III, IV, V e VI do art. 37 desta Lei, excetuando aqueles exercidos no interior do Hospital Municipal. 

    Art. 10 Fica revogado o art. 39 e parágrafos da LC nº 18/2010.
  • Art. -

    11 As atribuições dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão serão definidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

    Art. 12 Ficam instituídos os seguintes anexos: 

    I- Anexo I - Tabela 1 - Cargo de Provimento Efetivo;

    II- Anexo I - Tabela 2 - Cargos de Provimento em Comissão;

    III- Anexo II - Tabelas de Remunerações - Tabela 1 - Cargos de Provimento Efetivo; 

    IV - Anexo lI - Tabelas de Remunerações - Tabela 2 - Cargos de Provimento em Comissão; 

    V - Anexo lI - Tabelas de Remunerações - Tabela 3 - Funções Gratificadas;

    Art. 13 Fica terminantemente proibido a concessão de abonos, gratificações, incentivos que alterem a matriz remuneratória dos servidores estabelecidas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II desta Lei. 

    Art. 14 Os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, serão regidos por tabela própria. 

    Parágrafo único. Os reajustes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, seguirão aquele promovido pelo reajuste do piso salarial, conforme dispositivo da Lei Federal nº 13.708/2018. 

    Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 

    Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de 01/03/2022, revogando as disposições em contrário, em especial os Anexos 1, II e III da Lei Complementar nº 18/2010.



Registra-se e Publica-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS em 11 de março de 2022

REUS ANTONIO SABEDITTI FORNARI

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/03/2022