Lei Complementar n° 52/2022 de 11 de Março de 2022
"Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 18/2010, e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO -ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a redação do § 2°, art. 7° da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º- Serão destinados 30% (trinta por cento) dos cargos de provimento em comissão, efetivamente preenchidos, aos servidores efetivos.
Art. 2° Fica alterada a redação do art. 20 da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 O interstício, que é o tempo de efetivo exercício a ser prestado pelo servidor desde o ingresso no cargo efetivo, fica assim estabelecido:
Art. 3° Fica alterada a redação do inc. lI, art. 30 da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30
[. .. ]
lI- pela percepção integral da remuneração do cargo efetivo acrescida de
50% (cinquenta por cento] do valor estabelecido ao subsidio do cargo em comissão a que foi designado.
Art. 4° Fica revogado o parágrafo único do art. 30 da LC nº 18/2010.
Art. 5° Fica alterada a redação do art. 31 da LC nº 18/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
11 As atribuições dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão serão definidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Ficam instituídos os seguintes anexos:
I- Anexo I - Tabela 1 - Cargo de Provimento Efetivo;
II- Anexo I - Tabela 2 - Cargos de Provimento em Comissão;
III- Anexo II - Tabelas de Remunerações - Tabela 1 - Cargos de Provimento Efetivo;
IV - Anexo lI - Tabelas de Remunerações - Tabela 2 - Cargos de Provimento em Comissão;
V - Anexo lI - Tabelas de Remunerações - Tabela 3 - Funções Gratificadas;
Art. 13 Fica terminantemente proibido a concessão de abonos, gratificações, incentivos que alterem a matriz remuneratória dos servidores estabelecidas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo II desta Lei.
Art. 14 Os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, serão regidos por tabela própria.
Parágrafo único. Os reajustes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Controle de Endemias, seguirão aquele promovido pelo reajuste do piso salarial, conforme dispositivo da Lei Federal nº 13.708/2018.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de 01/03/2022, revogando as disposições em contrário, em especial os Anexos 1, II e III da Lei Complementar nº 18/2010.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS em 11 de março de 2022
REUS ANTONIO SABEDITTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/03/2022