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Emenda a Lei Complementar n° 56/2022 de 20 de Julho de 2022


"Institui a gratificação de produtividade para os servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei


  • Art. -

    Fica instituído a gratificação de produtividade para os servidores públicos ocupantes do cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos, Operador de Máquinas Pesadas e Motorista que desempenham suas funções junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. 

    Art. 2º A gratificação de produtividade de que trata esta lei, constitui uma vantagem que objetiva valorizar o servidor público de exemplar conduta profissional e que cumpra com os deveres de assiduidade, pontualidade, iniciativa, disposição para o trabalho, presteza e respeito de ordens e determinações de seus superiores hierárquicos, bem como pelo zelo do trabalho e equipamentos utilizados. 

    § 1º A gratificação de produtividade será concedida até o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do símbolo DAS 4, 

    § 2º A gratificação de produtividade terá o seu percentual apurado mediante a proporcionalidade de dias efetivamente trabalhados em um mês, de acordo com a tabela a seguir: 

    §3º Deixarão de ser contados na quantidade de dia fixados, qualquer tipo de paralisação independentemente do motivo. 

    §4º A gratificação de produtividade, ora instituída, será concedida independentemente da concessão de outras vantagens e benefícios inerente ao cargo desempenhado. 

    Art. 3º Os titulares da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, delegará competência a servidor lotado na Secretaria para, diariamente, aferir a produtividade de cada servidor de que trata o § 1º desta Lei, o qual deverá ser devidamente arquivado para posterior eventual conferência. 

    Art. 4º Mensalmente, as Secretarias de que trata esta Lei, encaminharão à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Gestão, o relatório Mensal de Produtividade, contendo: 

    I- Relação nominal de servidores com o respectivo cargo; 

    II - Dia, horário e local trabalhado;

    III- Percentual a ser percebido;

    IV- informações que julgar necessário.

    Art. 5º O período de apuração compreenderá entre o dia 15 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente ao recebimento da gratificação. 

    Art. 6º O servidor que tiver durante o mês qualquer tipo de sanção disciplinar perderá o direito a percepção da gratificação de produtividade, independentemente da quantidade de dias efetivamente trabalhado. 

    Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 

    próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. 

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,



Resgistra-se e publica-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, em 20 de julho/de 2022

REUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI

PREFEITO MUNICIPAL

  


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/07/2022