Brasao 1501095718

Lei Ordinária n° 1326/2022 de 14 de Julho de 2022


“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, § 2º do Art. 119, da LeiOrgânica do Município de Rio Verde de Mato Grosso, e art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela LeiComplementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, as diretrizes orçamentárias para 2023, compreendendo:

    I –  as prioridades e metas da administração pública municipal; II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

    II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

    III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações e disposições relativas à dívida pública municipal;  

    IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 

    V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

    VI – as disposições gerais.

    Art. 2º Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016:

    I – demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

    II – anexo de Metas Fiscais – Metas

    III- avaliação do cumprimento da Metas Fiscais do Exercício Anterior;

    IV – metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

    V – evolução do Patrimônio Líquido;

    VI – origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos;

    VII – avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Plano Previdenciário e Projeção Atuarial do RPPS;

    VIII – estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

    IX – margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

    X – relação de Metas e prioridades previstas para 2023.

    CAPÍTULO II

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO

  • Art. -
    As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:
    I – manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;

    II – expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;

    III – investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;

    IV – custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.

    Parágrafo único. Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.  

    CAPÍTULO III
    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 Edição Nº 97 Página 6 órgãos e autarquias mantidas pelo Poder Público.

    Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

    Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

    I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano  

    II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações  que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

    III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. 

    IV – operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. 

    § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.

    § 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. 

    Art. 6º A proposta orçamentária do Município para 2023 será encaminhada ao Poder Legislativo até 31/08/2022, contendo: 

    I – mensagem;
    II – projeto de lei orçamentária

    Parágrafo único. Excepcionalmente, por razões extraordinárias derivadas de medidas de caráter emergencial em combate a surto epidêmico, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, poderá ser contemplado na proposta orçamentária, a revisão das metas e demonstrativos referidos nos incisos I, II, IV, VI e X do art. 2º desta Lei. 

    Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei referido no art. 6º desta Lei deverá explicitar:  

    I – as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei;  
    II – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; 
    III – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal; 
    IV – demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
    V – recursos aplicados na área de assistência social, na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e,
    VI – os motivos determinantes para a revisão das metas fiscais, se o caso, na forma prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei. 
     
    Art. 8º Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
    I – quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:

    a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas; 
    b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
    c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes. 

    II – anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos; 
    III – anexo do orçamento de investimentos

    a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;

    b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos.
  • Art. -
    Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31/08/2022, sua proposta orçamentária, para os fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 

    Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o “caput” deste artigo deverá ser compatibilizada com eventuais revisões das metas fiscais implementadas em conformidade com o disposto no art. 6º desta Lei. 

    CAPÍTULO IV
    DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES E DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
    Seção I
    Das Diretrizes Gerais 

    Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2023 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso dasociedade a todas as informações. 

    Parágrafo único. Serão disponibilizadas pelo Poder Executivo no sítio eletrônico https://www.rioverde.ms.gov.br/, da Prefeitura do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS:

    I – as informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
    a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016; e
    b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares. 
    II – a lei orçamentária anual.

    Art. 11 Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá consulta pública, nos termos do artigo 48, § 1º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016.

    § 1º Em complemento à iniciativa mencionada no “caput” deste artigo, o Poder Executivo deverá ainda realizar uma audiência pública conjunta com o Poder Legislativo, com a utilização dos meios de comunicação disponíveis, que será divulgada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização.

    § 2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 

    I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
    II – as prestações de contas e respectivos pareceres 
    III- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
    IV – o Relatório de Gestão Fiscal;
  • -
    V – outros relatórios que evidenciem a prestação de contas setorial.
    § 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

    Art. 12 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e o monitoramento da execução das ações prioritárias, que possibilitará ajustes replanejamento derivados da avaliação dos resultados dos programas de governo.    

    Art. 13 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.  

    Art. 14 Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016, somente serão recepcionados projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento. 

    § 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente 
    estabelecidas. 

    § 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes no momento da confecção da proposta orçamentária.

    Art. 15 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, poderão ter destinação diversa das referidas finalidades.

    Art. 16 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2022.

    Art. 17 A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. 

    Art. 18 As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais poderão ser modificadas, por ato da Contabilidade e Orçamento. 
  • Art. -
    19. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados ao Poder Legislativo na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual acompanhados de exposição de motivos que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos.
    Art. 20. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1.964, a Lei Orçamentária de 2023 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.  

    Art. 21 Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado abrir no exercício financeiro de 2023, créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para o exercício, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no § 1º, I a IV do art. 43 daLei Federal nº 7.320/64.  

    § 1º Independente do limite autorizado no caput deste artigo, poderão abertos créditos suplementares, quando necessário e  exclusivamente para o reforço estabelecidos no início do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, para despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas, Obrigações Patronais, bem como para atender
    a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios. 

    Art. 22 O Poder Executivo, poderá, mediante decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.

    Seção II
    Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

    Art. 23 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações da previdência social, saúde e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 

    I – do orçamento
    II – das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

    Seção III

    Dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas os créditos adicionais destinados ao poder legislativo 

    Art. 24 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2022, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.    
  • Parágrafo único. -
    § 1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

    § 2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

    I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo. 
    II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto. 

    Art. 25.  Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o     

    art. 29- A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2022, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

    § 1º Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se dará na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.

    § 2º Considera-se receita tributária e de transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadadas:

    a) os impostos;
    b) as taxas;
    c) contribuição de melhoria;
    d) a dívida ativa de impostos, taxas;
    e) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
    f) a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
    g) a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
    h) o valor liquido arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
    i) o valor liquido arrecadado da Transferência da LC nº 87/96;
    j) do valor liquido arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
    k) o valor liquido arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação.

    Art. 26 O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

    Parágrafo único.  Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:

    I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;    
  • -
    II – os valores necessários para:
    a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
    b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

    Art. 27 A Câmara Municipal enviará até o dia 10 (dez) de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. 

    CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa projetada para o exercício com base na proporcionalidade Receita Corrente Líquida apurada no 3 º bimestre de 2022, acrescida de margem que considere os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 27 desta Lei.

    Art. 29 No exercício de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais: 

    I – No Poder Legislativo: 

    a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extraorçamentários;

    b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    II – No Poder Executivo:

    a) caso o Poder Executivo tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2023, o orçamento de 2024 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

    b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

    Art. 30 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de demonstrativo do impacto orçamentária nas despesas do município, levando-se em consideração a corrente liquída. 

    Art. 31 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: 

    I – No Poder Executivo:

    a) recuperação de vencimentos em percentual máximo de 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas com pessoal; 

     b) criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança; Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 Edição Nº 97 Página 10
    c) reforma do plano de carreira do magistério público municipal e dos demais servidores municipais;
    d) realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;
    e) designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
    f) concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério, na educação básica, quando de saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos oriundos do FUNDEB;
    g) criação de cargos e/ou empregos públicos para o atendimento de programas da União e do Estado;
    h) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

    II – No Poder Legislativo: 

    a) recuperação de vencimentos em percentual máximo de 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas com pessoal;
    b) criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;
    c) reforma do plano de cargos e remuneração dos servidores do Poder Legislativo;
    d) realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;
    e) designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
    f) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

    Parágrafo único. As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos dos arts. 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000. 

    Art. 32. No exercício de 2023 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos percentuais) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos percentuais), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: 

    I – situações de emergência ou calamidade pública;
    II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
    III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível.

    Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.

    CAPÍTULO VI
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
  • Art. -
    33 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação no que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização dos sistemas de arrecadação, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de  cobranças.
    Art. 34 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016.

    Art. 35 Na estimativa das receitas do projeto de lei do orçamento poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei em tramitação no Poder Legislativo.  

    § 1º Na estimativa da receita, na forma deste artigo, no projeto de lei do orçamento:   

    I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 

    II – será apresentada programação de despesas condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

    § 2º As diferenças positivas apuradas nas projeções das receitas entre os prazos de entrega estabelecidos no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016, e no art. desta Lei, e desde que não tenham sido alocadas nos programas e ações existentes no proposta orçamentária terão como contrapartida igual valor na rubrica orçamentária de “reserva de contingência”, que será liberado na medida de sua efetiva apuração por meio de decretos do Poder Executivo para os fins especificados.  

    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 36 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere, pelo qual  fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 17 da presente Lei.
  • Art. -
    Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste ou congênere. 
    Art. 38 Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e Lei Complementar nº 156, de 2016, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e "atividades", excluídas as despesas que constituam obrigação constitucional ou legal de execução.

    § 1º Serão consideradas prioritárias, para efeito de fixação das reduções tratadas neste artigo:

    I –  as despesas de manutenção já assumidas, inclusive as vinculadas constitucionalmente; e 

    II – as despesas com o serviço da dívida e pagamento de requisitórios.

    § 2º Serão dispensadas da limitação de empenhos, de que trata o “caput”, e receberão tratamento prioritário em relação às demais quanto à liberação das requisições e pedidos de empenho, as dotações orçamentárias financiadoras dos programas considerados estratégicos conforme definidos no § 3º deste artigo.    

    § 3º Em complemento às definições estabelecidas no art. 3º desta Lei, considerar-se-ão estratégicos, os programas que: 

    I – apresentem avaliação positiva quanto ao alcance dos objetivos definidos, por seus resultados, medidos pelos indicadores a serem estabelecidos na Lei do Plano Plurianual, para o período 2022-2025; 
    II – contenham, no conjunto das dotações orçamentárias financiadoras das ações, no mínimo, duas fontes de recursos diferentes. 

    § 4º As avaliações descritas no § 3º deste artigo serão realizadas pelos gestores orçamentários e amparadas por demonstrativos e  extratos obtidos junto ao Departamento de Contabilidade e, adicionalmente, deverão compor os elementos a serem utilizados nas audiências públicas de que trata o art. 9º, § 4º e art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016, com vistas a incentivar a participação da sociedade a  acompanhar o desempenho da execução orçamentária.

    Art. 39 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês de ocorrência do respectivo ingresso. 

    Art. 40 As especificações contidas no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016, integrarão o processo administrativo que trate de despesa por inexigibilidade de licitação e das demais modalidades de licitação da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou norma que vier a sucedê-la, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal. 
  • Parágrafo único. -
    Parágrafo único. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e Lei Complementar nº 156, de 2016, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e  serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações ou norma que vier a sucedê-la. 
    Art. 41 O Poder Executivo e as Autarquias do Município deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e Lei Complementar nº 156, de 2016, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 

    Art. 42 À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, despesas não previstas com pessoal, nos limites estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei, somente poderão ocorrer após a reserva orçamentária prévia regular do montante respectivo. 

    Art. 43. É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 2009 e pela Lei Complementar nº 156, de 2016. 

    Art. 44 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 

    Parágrafo único o Departamento de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira 
    efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.  

    Art. 45 A partir de 1º de janeiro de 2023, a execução orçamentária, a administração financeira, patrimonial e de controle de todos os Poderes, Órgãos e Autarquias municipais, resguardada a autonomia, deverão ser efetuadas obrigatoriamente nos ambientes SIAFIC (Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle), em operacionalidades amoldadas ao que dispõe o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, da Presidência da República.

    Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Planejamento disciplinar os procedimentos e o desenvolvimento das ações necessárias para a implementação do Plano de Ação e definição de prazos para o alcance da integração de que trata o caput do artigo.  

    Art. 46 Nos orçamentos fiscal e da seguridade social serão alocados recursos na codificação “Reserva de Contingência” em montante não inferior a 0,4% (quatro décimos percentuais) e não superior a 0,8% (oito décimos percentuais) da Receita Corrente Líquida.   

    Art. 47 Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e publica-se

Rio Verde de Mato Grosso, em 14 de julho de 2022.

REUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/07/2022