Art. - 3º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 serão distribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas as seguintes destinações:
I – manutenção: recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades em andamento;
II – expansão da manutenção: recursos orçamentários destinados ao acréscimo das despesas de custeio, decorrentes de aumento natural no atendimento aos programas de duração continuada;
III – investimentos: recursos orçamentários destinados à realização de novos projetos e investimentos;
IV – custeio decorrente: recursos orçamentários destinados ao custeio de atividades derivadas de novos investimentos.
Parágrafo único. Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação de recursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, em conformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 Edição Nº 97 Página 6 órgãos e autarquias mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no plano
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV – operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em categorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e elementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Art. 6º A proposta orçamentária do Município para 2023 será encaminhada ao Poder Legislativo até 31/08/2022, contendo:
I – mensagem;
II – projeto de lei orçamentária
Parágrafo único. Excepcionalmente, por razões extraordinárias derivadas de medidas de caráter emergencial em combate a surto epidêmico, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, poderá ser contemplado na proposta orçamentária, a revisão das metas e demonstrativos referidos nos incisos I, II, IV, VI e X do art. 2º desta Lei.
Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei referido no art. 6º desta Lei deverá explicitar:
I – as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta Lei;
II – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
IV – demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V – recursos aplicados na área de assistência social, na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e,
VI – os motivos determinantes para a revisão das metas fiscais, se o caso, na forma prevista no parágrafo único do art. 6º desta Lei.
Art. 8º Integrarão o projeto de lei relativo à lei orçamentária anual:
I – quadros orçamentários consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo:
a) receita por fonte, despesa por categoria econômica e grupos, segundo os orçamentos e despesa por programas;
b) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
c) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.
II – anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminados por unidade orçamentária, compreendendo autarquia, fundação e unidades da administração direta, detalhada até o nível de atividade, projeto e operações especiais, segundo os grupos de despesa, elementos econômicos e as fontes de recursos;
III – anexo do orçamento de investimentos
a) demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
b) demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos.