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Lei Ordinária n° 1255/2021 de 19 de Julho de 2021


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Capítulo

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e § 2º, art. 98 da Lei Orgânica do Município de Rio Verde – Estado de Mato Grosso do Sul, as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

    I – anexo das prioridades e metas;

    II – anexo das metas fiscais;

    a) Metas anuais;

    b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

    c) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

    d) Evolução do patrimônio líquido;

    e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienações dos ativos;

    f) Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;

    g) Estimativa e compensação da renúncia de receita;

    h) Margem e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.


    CAPÍTULO II

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2022

    Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas nos anexos que integram a presente lei.

    Parágrafo único.  Os valores constantes nos Anexos de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária.

    CAPÍTULO III

    A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2022.

    Seção I

    Da organização dos orçamentos do município

    Art. 3º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal. 

    Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações, atendendo no que couber as disposições estabelecidas no plano plurianual.

    § 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).

    § 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas, estabelecidas nos anexos elencados nos incisos I e II, art. 1º desta Lei.

    Art. 5º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas: 

    I – a fundos especiais;

    II - às ações de saúde e assistência social;

    III - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

    IV – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;

    V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

    VI - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

    VII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, para atendimento ao previsto no artigo 100, §1º da Constituição Federal;

    VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, para atendimento ao previsto no artigo 21 da Lei 12.232 de 19 de abril de 2010.

  • Art. -
    O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
    I – mensagem do Poder Executivo Municipal;
    II – texto da lei;
    III – orçamentos fiscais e da seguridade social, contendo a programação dos órgãos e entidades do Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como de seus fundos, na forma de tabelas e anexos, previstos na Lei nº 4.320/64. 
    IV – quadro indicativo da legislação que instituiu os tributos municipais, norteadora da arrecadação da receita e, ainda, as que criaram os órgãos, entidades, fundos que integram a Administração Pública Municipal; 
    V – quadros orçamentários consolidados conforme estabelecidos na Lei nº 4.320/64, normas e regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional e regulamentações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. 

    § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
     
    I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis. 
    II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

    § 2º Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
    § 3º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o Projeto de Lei Orçamentário até o dia 31/10/2021, para apreciação dos vereadores.

    Art. 7º Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31/08/2021, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.  

    Seção II
    Do equilíbrio entre receitas e despesas

    Art. 8º A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência no valor equivalente a 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme disposto no art. 8º, da Portaria nº 163/2001 e alterações posteriores, e:

    I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos;
    II – ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
    III – será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.

    § 1º Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
    § 2º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderão ser utilizados com valores que ultrapassem, concomitantemente:

    I - à previsão do Anexo de riscos fiscais; e.
    II – o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior.

    § 3º No último bimestre de 2022, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de demais créditos adicionais.

    Art. 9º Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizado.

    Art. 10 No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo editará Decreto estabelecendo as cotas trimestrais inerentes a programação de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320/64, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.

  • § -
    § 1º Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2022.
    § 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:

    I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;
    II - demonstrativo da despesa por programas de governo.

    Seção III
    Dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas os créditos adicionais destinados ao poder legislativo

    Art. 11 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2021, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

    § 1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
    § 2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

    I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
    II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.

    Art. 12.  Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2021, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

    § 1º Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se dará na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
    § 2º Considera-se receita tributária e de transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadadas:

    a) os impostos;
    b) as taxas;
    c) contribuição de melhoria;
    d) a dívida ativa de impostos, taxas;
    e) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
    f) a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
    g) a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
    h) o valor liquido arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
    i) o valor liquido arrecadado da Transferência da LC nº 87/96;
    j) do valor liquido arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
    k) o valor liquido arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação.

    Art. 13 O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.  

    Parágrafo único.  Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: 

    I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; 
    II – os valores necessários para:

    a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
    b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

    Art. 14 A Câmara Municipal enviará até o dia 10 (dez) de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.

    Seção IV
    Das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

    Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 

    Art. 16 Os serviços de contabilidade do Município organizarão sistema de custos que permita: 

    a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
    b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
    c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
    d) a tomada de decisões gerenciais.

    Art. 17 A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. 

    § 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.  

    § 2º Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações. 

    Seção V
    Da disposição sobre novos projetos

    Art. 18 Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 

    I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;   
    II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

    § 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
    § 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
    § 3º É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/93, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Seção VI
    Da transferência de recursos para as entidades da administração indireta

    Art. 19 O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, VIII: 

    I – a fundos, instituições e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela administração pública,
    II – a empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do capital pertence ao Município, para suprir déficits financeiros. 

    Seção VII
    Das transferências de recursos para o setor privado
    Subseção I
    Dos recursos destinados a entidades privadas sem fins lucrativos

  • Art. -
    20 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
    I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes e sejam declaradas de utilidade pública;
    II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional  ou assistencial;
    III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.  

    Parágrafo único.  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2021, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

    Art. 21 Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios e subvenções” a entidades privadas, mediante termos de cooperação ou fomento previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

    I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
    II - cadastradas junto às Secretariais Municipais correspondentes; 
    III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; 
    IV - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
    V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

    Parágrafo único.  Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.

    Subseção II
    Das transferências às pessoas físicas e jurídicas

    Art. 22  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal. 

    Art. 23  A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: 

    I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município. 
    II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos de legislação específica.
    III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000:  

    a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
    b) formalização de contrato;
    c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
    d) acompanhamento da execução;
    e) prestação de contas.
  • Parágrafo único. -
    Parágrafo único.  Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio. 
    Seção VIII
    Dos créditos adicionais

    Art. 24  Os créditos adicionais somente poderão ser abertos, desde que cumpridas às formalidades do Artigo 167, Inciso V e seu § 3º, da Constituição Federal, obedecidas às disposições dos Artigos 7º, 40 a 46, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, ou Legislação Federal superveniente. 

    Art. 25 Na elaboração orçamentária para o Exercício de 2022, no que couber, observar-se-á continuidade dos planos, programas e projetos de governo já iniciado e implementado, observado as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e outras detectadas junto à comunidade e Câmara Municipal em conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município, naquilo que for aplicável e não conflitar com a legislação hierarquicamente superior ou superveniente, ficando, inclusive, autorizado para esse fim, à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), apurado ao final do exercício financeiro. 

    Parágrafo único.  Para cobertura de despesas com as rubricas 319011.00 - Pessoal Civil e 319013.00 - Obrigações Patronais e 319094.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas, e qualquer outra despesa que tenha envolvimento com pessoal e demais encargos Sociais, independentemente dos limites autorizados em leis, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no início do exercício financeiro, sem comprometer o limite autorizado no caput deste artigo.

    Art. 26  Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.    

    CAPÍTULO IV
    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
    Seção I
    Do aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado 

    Art. 27 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.  

    Parágrafo único.  Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000.  

    Seção II
    Das despesas com pessoal

    Art. 28 O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.

    Art. 29 O Poder Executivo Municipal, incluindo sua autarquia e fundos e o Poder Legislativo Municipal mediante lei autorizava, poderão em 2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, conceder reposição salarial e abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os ditames da Lei Complementar nº 1001/2000

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, incluindo sua autarquia e fundos e o Poder Legislativo Municipal deverão observar os limites previstos no inc. III, art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 30 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de demonstrativo do impacto orçamentário nas despesas do município, levando-se em consideração a receita corrente liquida.

    Art. 31  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:

    I – no Poder Executivo:

    a) recuperação de vencimentos em percentual máximo de 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas com pessoal;
    b) criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;
    c) reforma do plano de carreira do magistério público municipal e dos demais servidores municipais;
    d) realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;
    e) designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
  • -
    f) assegurar aplicação não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB, ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme preceitua a Lei Federal nº 14.113/2020.
    g) criação de cargos e/ou empregos públicos para o atendimento de programas da União e do Estado;
    h) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação;

    II – no Poder Legislativo:

    a) recuperação de vencimentos em percentual máximo de 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, para as despesas com pessoal;
    b) criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;
    c) reforma do plano de cargos e remuneração dos servidores do Poder Legislativo;
    d) realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;
    e) designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
    f) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

    Parágrafo único.  As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

    Art. 32  No exercício de 2022 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: 

    I – situações de emergência ou calamidade pública;
    II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens; 
    III– a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível.

    Parágrafo único A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.  

     CAPÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

    Art. 33  Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2022 devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: 

    I – revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
    a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU: 

    1. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
    2. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

    b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 

    Art. 34 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.

    Parágrafo primeiro. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual incorra em renúncia de receita, dependerá de autorização legislativa específica devidamente aco9mpanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, atendendo as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. 

    Parágrafo segundo.  Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.

    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 35  Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: 
     I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
    II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
    III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
    IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.

    Art. 36  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
    em contrário. 


Registra-se e publica-se

Gabinete do Prefeito Municipal, de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/07/2021