Lei Ordinária n° 1255/2021 de 19 de Julho de 2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e § 2º, art. 98 da Lei Orgânica do Município de Rio Verde – Estado de Mato Grosso do Sul, as diretrizes para elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I – anexo das prioridades e metas;
II – anexo das metas fiscais;
a) Metas anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do patrimônio líquido;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienações dos ativos;
f) Avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;
g) Estimativa e compensação da renúncia de receita;
h) Margem e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2022
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 são as especificadas nos anexos que integram a presente lei.
Parágrafo único. Os valores constantes nos Anexos de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2022.
Seção I
Da organização dos orçamentos do município
Art. 3º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações, atendendo no que couber as disposições estabelecidas no plano plurianual.
§ 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas, estabelecidas nos anexos elencados nos incisos I e II, art. 1º desta Lei.
Art. 5º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
IV – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
VII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, para atendimento ao previsto no artigo 100, §1º da Constituição Federal;
VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, para atendimento ao previsto no artigo 21 da Lei 12.232 de 19 de abril de 2010.
Registra-se e publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal, de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/07/2021