Lei Ordinária n° 1249/2021 de 23 de Junho de 2021
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo Federal, Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS".
JOSÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias os imóveis abaixo identificados e localizados nos loteamentos urbanos denominado:, "Jardim Aeroporto I" e "Jardim Aeroporto lI", no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS:
I - Jardim Aeroporto I
a) Quadra 02: Lotes nº 1 O ao 23, registrados nas matriculas de nºs 15.242 á 15.255.
b) Quadra 03: Lotes nº 17 e 18, registrados nas matrículas de nºs 15.277 e 15.278.
II - Jardim Aeroporto II
a) Quadra 01 : Lotes nº 01 ao 17, registrados nas matrículas de nºs 16.313 à 16.329.
b) Quadra 02: Lotes nº 01 ao 20, registrados nas matrículas de nºs 16.330 à 16.349.
e) Quadra 03: Lotes nº 01 ao 03, registrados nas matriculas de nºs 16.350 à 16.352
d) Qur1dra 04 Lote nv 24, registrado na matricula de nº 16.393.
Art. 2º - Os referidos Lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social instituído pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul ou pela União, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
Art. 3° - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
Art. 4º - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação da doação;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
III- ISSQN - Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
IV - Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas e privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social.
Art. 6° - Só Poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do Programa instituído.
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS, aos 23 dias do mês de junho de 2021 .
José de Oliveira Santos
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/06/2021