Lei Ordinária n° 1079/2015 de 30 de Junho de 2015
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO VERDE DE MATO GROSSO-MS, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art.1 °. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.2°. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Rio Verde de Mato Grosso far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurandose a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;
II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identifil,ação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - Campanhas de estimulo ao acolhimento na forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;
VIII - Apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes;
IX - Prevenção e tratamento especializado a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
X - Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criado em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art.3°. A política municipal de garantia dos direitos da criança e do adolescente será coordenada por meio do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura:
I - Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA;
IV - Conselhos Tutelares;
CAPÍTULO li
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -CMDCA
Seção 1
Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Art.4°. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 04 representantes governamentais e 04 representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente.
Art.6°. Os representantes governamentais serão indicados pelos Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Administração.
Art.7°. Os representantes não governamentais serão em Assembleia Geral Extraordinária realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito à voto 03 delegados de cada instituição não governamentais, regularmente inscrita no Conselho de que trata este artigo. Sendo:
I - Até 02 (dois) representantes de entidades não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente;
II - Até 02 (dois) representantes de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino Superiores Privadas;
III - Até 02 (dois) representantes de organizações não governamentais de defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades ce atendimento da criança e adolescente;
§ 1 º. Os segmentos não governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
§ 2º. As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
Seção II
Da Competência
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Politica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;
IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;
§5º . Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA efetuará, no prazo de 24 ( vinte e quatro ) horas comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§6°. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
§7º . Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante.
§8º . Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
Seção IV
Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art.10. O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado!escente - CxDCA reunir-se-a na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no m1nimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) vIce-Presidente;
c) 1º Secretário;
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III - Plenária;
IV - Secretaria Executiva;
V - Técnicos de apoio.
§ 1°. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio de jornal de ampla circulação local, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar.
§ 2°. As pautas contendo as matérias a ser objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral.
§ 3º As sessões serão consideradas instaladas depois de atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.
§ 4º . As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Órgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 5º . As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicada nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.
§ 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.
Art.15. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 1°. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
§ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente µor conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
§3°. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art.11. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA.
Art.12. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesceme CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA.
Art.13. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA.
§ 1°. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura tísica, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.
§ 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDA, observando o principio constitucional da prioridade absoluta à criança e do adolescente, nos moldes previstos no art. 4º, caput e paragráfo unico, da Lei Federal nº 8.069/90 e art 227, caput, da Constituição Federal.
IV -Utilizar-se do Conselho
Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade
político-partidária;
V -Ausentar-se da sede do
Conselho Tutelar durante o expediente salvo quando no exercício da sua
função;
VI - Delegar a pessoa que não
seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua
responsabilidade;
VII - Valer-se da função para
lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - Receber comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma
desidiosa;
X - Desempenhar quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;
XI - Exceder no exercício da
função, abusando de suas atribuições
específicas nos termos da Lei
Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII - Deixar de submeter ao
Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas,
a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e
129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XIII - Descumprir as atribuições
e os deveres funcionais mencionados nos artigos 27 e 28 desta Lei e outras
normas pertinentes.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho
Tutelar
Art.23. Constará na Lei
Orçamentária Municipal prevIsao dos recursos necessários ao funcionamento dos
Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus
membros.
§ 1 º . Os Conselhos Tutelares
funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência,
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração e contarão com
instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e
que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes
e famílias.
§ 2.° Compete à Secretaria Municipal de
Administração disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores
municipais do quadro efetivo em quantidade e qualidade suficiente para a
garantia da prestação do Serviço Público.
Art.24. Os Conselhos Tutelares
deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta
lei, seu Regimento Interno, observando os parâmetros e as normas definidas na
Lei Federal nº 8.069/1990, por est Lei Municipal e demais legislações
pertinentes.
I - O Regimento Interno de todos
os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas
de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II - O Regimento iterno dos
Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério
Público, a fim de oportunizar a estes órgaos a apreciação e o envio de
propostas de alteração, para posterior publicação no Orgão Oficial do
Município
Art.32. O Conselho Tutelar, como
órgão colegiado, deverá realizar, no m1n1mo, uma reunião ordinária semanal, com
a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre
os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1º. Havendo necessidade, serão
realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para
assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2º . As decisões serão tomadas
por maioria de votos, cabendo ao Coordenador, se necessário, o voto de
Jesempate.
Art.25. Os Conselhos Tutelares
deverão participar, por meio de seus respectivos Coordenadores ou pelos
Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, devendo para tanto serem prévia e oficialmente comunicados
das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas
pautas.
Art.26. Ao procurar o Conselho
Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo
que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.
Parágrafo unico. Fica assegurado
o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição
de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho
Tutelar.
Art.27. Cabe a Secretaria
Municipal de Administração oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o
uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT
WEB.
Seção IV
Do Processo de Eleição dos
Membros dos Conselhos Tutelares
Art.29. O Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos
membros dos Conselhos Tutelares até 120 (cento e vinte) dias antes do término
do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de
Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1 º. O Edital de Convocação
para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:
I -A composição da Comissão do
Processo Eleitoral;
II - As condições e requisitos
necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os
prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive
registros de impugnações;
III - As normas relativas ao
processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV - O mandato e posse dos
Conselheiros Tutelares;
V - O calendário oficial,
constando a síntese de todos os prazos.
§ 2º. No calendário oficial
deverão constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a
publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares
eleitos.
Seção V
Da Composição da Comissão do Processo
Eleitoral
Art.30. A Comissão do Processo
Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por
conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1 º. A Comissão do Processo
Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente,
devendo ser eleito um Secretário.
§ 2°. Fica sob a responsabilidade
da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de
Convocação para Eleição dos ConselheirosTutelares, a qual será encaminhada à
apreciação e deliberação do Cons lho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Orgão Oficial do
Município.
§ 3º. No Edital de Convocação
para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo
dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e
o cargo exercido na Comissão.
Seção VI
Da Inscrição
Art.31. Para se inscrever ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, o candidato deverá apresentar os
critérios exigidos pelo artigo 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros
requisitos expressos na legislação local específica, desde que sejam
compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar.
§1º . Dentre os requisitos
adicionais para a candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos
pela legislação local, devem ser consideradas:
I-A experiência na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II-Formação específica sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
III -Comprovação de conclusão do
ensino Médio.
Parágrafo único. O membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA ou servidor
municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de
Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da
inscrição.
Art.32. O pedido de inscrição
deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado,
jun o ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA até
a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos
necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art.33. Cada candidato poderá
registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único. Não poderá haver
registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a
efetuar a sua inscrição.
Art.34. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 05
(cinco) dias corridos, contados do término do período de inscrição de
candidaturas, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do
artigo 39 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos
considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
Art.35. Com a publicação do edital de homologação das inscrições
será aberto prazo de 02 (dois) dias para a impugnação dos candidatos que não
atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão
indicando os elementos probatórios.
§ 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado
para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua
defesa.
§ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão
ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a
publicando na sede do CMDCA.
§ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03
(três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo,
em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao
candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art.36. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo
de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação
dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.
Seção VII
Do Processo eleitoral
Art.37. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em
sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade
local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a
coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e
fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que
eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos
Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverao ser informados com
antecedência devida sobre onde irão votar.
Art.38. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art.39. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação
específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§1 º. Serão previstas regras e restrições destinadas a
evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus
prepostos.
§ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o
Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os
candidatos.
§ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das
candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções
na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.
§4°. No dia da eleição é terminantemente proibido o
transporte de eleitores e a "boca de urna" pelos candidatos e/ou seus
prepostos.
§ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
§6°. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral
dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos
considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e
que estão cientes e acordes que sua violação importar2 na exclusão do certame
ou cassação do diploma respectivo.
Art.40. A violação das regras de campanha importará na
cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que
couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos artigos 67 a 73,
desta Lei.
Art.41. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul.
§1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação
manual, como medida de segurança.
§2º . As cédulas para votação manual serão elaboradas pela
Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados
pela Justiça Eleitoral em sua confecção.
§3º . Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência
Social e outros órgãos públicos:
a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e
seus respectivos suplentes;
b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos
suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§4º . Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5º . As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas
segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do
número de eleitores votantes em cada uma das urnas
Art.42. Encerrada a votação, se procederão a contagem dos
votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral,
que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
§1º . Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de
votos á medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão
do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA que
decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.
§2º . Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por
intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção
e apuração dos votos;
§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de
01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;
§4º . No local da apuração dos votos será permitida a presença
do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§5º . A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de
todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual
será dada ciência pessoal ao Ministério Público.
§6º . O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas
e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que
os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após,
poderão ser destruídos.
Art.43. Concluída a apuração dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos
nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado
eleito o candidato com mais idade.
Art.44. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco)
conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem
de votação os candidatos eleitos poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares
irão exercer o seu mandato, caso existente mais de um Conselho Tutelar.
§1 º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados
pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA para
assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde,
maternidade ou paternidade.
§2º . Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
Seção VIII
Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares
Art.45. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo
de escolha e a posse será no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da
eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei,
no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato
para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art.46. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e
suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada
relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos
da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente CMDCA antes da posse, com frequência a de no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento).
§ 1° . O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou
não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação
continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a
função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a
participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a
importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos
processos de trabalho.
§ 3°. O Poder Público estimulará a participação dos membros
dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação
continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art.47. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3°
grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca de Rio Verde de Mato Grosso, Estado do Mato Grosso do Sul.
Art.48. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e
empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação
no Órgão Oficial do Município.
Seção IX
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art.49. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art.50. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor
público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração
do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe
garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso,
quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Art.51. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro
Tutelar fará jus á percepção das seguintes vantagens:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1 /3
(um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 1 º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será tomado por
base DAS - 3 PCCRV.
§ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo
do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
§ 3º. Os recursos necessários á remuneração dos membros dos
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação
específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
§ 4º. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou
ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando,
fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários,
conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações
de representação do conselho.
§ 5°. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos
Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser
informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que
seja providenciada a convocação do suplente.
§ 6°. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista
pelo art. 9º, § 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de
Benefícios da Previdência Social).
Seção X
Das Licenças
Art.52. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças
remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180
(cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o
disposto no Regulamento da Previdência Social.
§ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente
substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme
prevê o artigo 53 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
§ 2º . Não será permitida licença para tratar de assuntos de
interesse particular.
Art.53. Será concedida licença sem remuneração ao
Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para
Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença
será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do
suplente.
Seção XI
Da Vacância do cargo
Art.54. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá
de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função
pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 28, inciso IX,
desta Lei;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da
função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática
de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade
moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar
será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação,
conforme prevê o artigo 44 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Seção XII
Do Regime Disciplinar
Art.55. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta
Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou
violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta
Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.
Art.56. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente
de gravidade:
I . Advertência por escrito, aplicada em casos de não
observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 26 e 27 e
proibições previstas no artigo 28 desta Lei, que não tipifiquem infração
sujeita à sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de
reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não
excedente a 90 (noventa dias);
III - Perda de mandato.
§ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida
em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base
de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias
de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar
em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fic2 obrigado a comparecer em serviço.
Art.57. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela
prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;
II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo
ou incapaz de cumprir as funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos
bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de
crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem,
intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
vantagem
pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições,
para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro
município;
VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres
relacionados no art. 37 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho
Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer .outra atividade pública ou privada remunerada,
ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 28,
inciso IX, desta Lei;
§ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em
julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de
crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária declarará vago o mandato de
Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por
denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o
afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das
condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos,
convocando imediatamente o suplente.
§ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará
jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.
§ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição
paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurada o
contraditório e a ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XI 11,
desta Lei.
Seção XIII
Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão
Art.58. As denúncias sobre irregularidades praticadas por
Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão
Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
§ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro)
integrantes.
§ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/procurador do município.
Art.68. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível
irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração
mediante Sindicância.
§ 1 º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a
análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao
Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de
sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e Juntada de
documentos.
§ 2°. Decorrido o prazo de defesa. a Comissão Especial
poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender
pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa
acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.
§ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial
deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias,
concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.
§ 4°. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal
ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.
§ 5°. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância
é de 30 (trinta) dias.
Art.59. Caso fique comprovada pela Comissão Especial a
prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao
processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar,
intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10
(dez) dias e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado
por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua
apresentação, nomeando um defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2°. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de
perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o
afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da
imediata convocação do suplente.
§ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma
ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade,
será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa
oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por
procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a
realização de diligências.
§ 4°. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e
julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento
deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do
órgão.
§ 5° . As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser
tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade,
privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos
com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.
§ 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção
de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7°. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligências
consideradas abusivas ou meramente protelatórias.
§ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações
técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do
Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá
deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se
a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 10 . A votação será realizada de forma nominal e aberta,
sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 11. É facultada aos Conselheiros de Direitos a
fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem deduzidas de maneira
oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de
Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.
§ 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser
declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.
§ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), a
depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.
§ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu
defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação
órgão oficial do município.
Art.60. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório,
sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso
irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos
serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal devidamente
autorizado e observado as cautelas referidas no art. 69, §5° desta Lei quanto à
preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas
no fato.
Art.61. Se a irregularidade, objeto do Processo
Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao
Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de
inquérito policial.
Art.62. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couberem, as
disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art.63. Procedimento semelhante será utilizado para apuração
de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.64. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60
(sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas
disposições.
Art.65. Excepcionalmente, o mandato dos Conselheiros
Tutelares eleitos e empossados em 2013 será reduzido, devendo seu término
coincidir com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das
eleições unificadas de que trata o artigo 139, §1 º , da Lei Federal nº
8.069/90, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.696/2012.
Parágrafo unico. O mandato reduzido por força do caput deste
artigo não será computado para fins de recondução.
Art.66. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder
Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos
programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a
estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal n. 472 de 05 de junho de 1991, a Lei Municipal
n. 943, de 28 de setembro de 2009 e outras disposições em contrario.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
RIO VERDE DE MATO GROSSO - MS 30 DE JUNHO DE 2015
MARIO ALBERTO KRUGER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/06/2015