Lei Ordinária n° 1431/2024 de 03 de Dezembro de 2024
"Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância- PMPI de Rio Verde de Mato Grosso, para p período de 2025/2035".
O Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Verde de Mato Grosso aprovou e eles sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Rio Verde de Mato Grosso, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
§1º - Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Rio Verde de Mato Grosso.
§2º - Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalística voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.
§3º - O plano Municipal pela Primeira Infância atende ás determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§4º - São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:
I - Crianças com Saúde;
II - Educação infantil
III - As famílias e as comunidades das crianças;
IV - Assistência social ás famílias com crianças na primeira infância;
V - Convivência familiar e comunitária ás crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;
VI - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;
VIII - Criança e infâncias diversas: politicas e ações para as diferentes infâncias;
IX - Enfrentando ás violências contra as crianças;
X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
XIII - Evitando acidentes na primeira infância;
XIV - A crianças e a cultura;
XV - O sistema de justiça e a criança;
XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;
XVII - As empresas e a primeira infância;
XVIII - O direito á beleza.
Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.
Art. 3º - Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso que será integrado por dois representantes, sendo um titulo e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho tutelar;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Câmara dos Vereadores;
VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XI - Secretaria Municipal de Administração e Gestão;
XII - Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
Art.4º - Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes, de Saúde, de Assistência Social e do Conselho Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismo necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.
Art.5º - A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultados e seus respectivo Plano de Ações para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância(PMPI).
Art.6º - As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Rio Verde de Mato Grosso nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, ás metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , com efeito a contar de 1º de janeiro de 2025.
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Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Rio Verde de Mato Grosso, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
§1º - Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Rio Verde de Mato Grosso.
§2º - Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalística voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.
§3º - O plano Municipal pela Primeira Infância atende ás determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§4º - São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:
I - Crianças com Saúde;
II - Educação infantil
III - As famílias e as comunidades das crianças;
IV - Assistência social ás famílias com crianças na primeira infância;
V - Convivência familiar e comunitária ás crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;
VI - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;
VIII - Criança e infâncias diversas: politicas e ações para as diferentes infâncias;
IX - Enfrentando ás violências contra as crianças;
X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
XIII - Evitando acidentes na primeira infância;
XIV - A crianças e a cultura;
XV - O sistema de justiça e a criança;
XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;
XVII - As empresas e a primeira infância;
XVIII - O direito á beleza.
Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.
Art. 3º - Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Rio Verde de Mato Grosso que será integrado por dois representantes, sendo um titulo e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho tutelar;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Câmara dos Vereadores;
VI - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
VII - Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
IX - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
XI - Secretaria Municipal de Administração e Gestão;
XII - Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
Art.4º - Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esportes, de Saúde, de Assistência Social e do Conselho Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismo necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.
Art.5º - A Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultados e seus respectivo Plano de Ações para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância(PMPI).
Art.6º - As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Rio Verde de Mato Grosso nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, ás metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , com efeito a contar de 1º de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/12/2024